Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAMESA DO BRASIL S/A
REU: ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape MONITÓRIA (40) 0801404-11.2024.8.15.0231 [Duplicata]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO PAMESA DO BRASIL S/A, já qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 28.793,68 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), valor atualizado até abril de 2024. A parte Autora fundamentou sua pretensão na comprovação do fornecimento de mercadorias (porcelanato e cerâmica) ao Réu, conforme Notas Fiscais (nº 308798, 308799, 308803, 308804) e respectivos canhotos de recebimento devidamente assinados, os quais configuram prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil. A inicial (ID 89464055) foi instruída com o demonstrativo de débito atualizado (ID 89464064) e os documentos comprobatórios das notas fiscais e entrega das mercadorias, datadas de maio de 2022 (IDs 89464060, 89464061, 89464062, 89464063). Após o recolhimento das custas e diligências pelo Autor, o mandado monitório (ID 90325660) foi devidamente expedido e cumprido em 17 de maio de 2024, citando o Réu. O Réu opôs Embargos Monitórios (ID 91944574), alegando, preliminarmente, incompetência territorial e ilegitimidade passiva, justificando que a demanda deveria correr perante a Vara Cível de Guarabira/PB, sede da filial que supostamente adquiriu os produtos. Requereu também os benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, impugnou o débito, argumentando que a inadimplência decorreu de fraude interna praticada por ex-funcionária (Chiara Weidja Almeida Campos), fato que teria gerado processo criminal e abalado a saúde financeira da empresa. O Autor apresentou Impugnação aos Embargos (ID 97674100), rechaçando as preliminares e o mérito. Defendeu que a sede da empresa em Mamanguape/PB é parte legítima e competente para responder pela dívida, invocando a teoria da unicidade patrimonial entre matriz e filial. No tocante ao mérito, alegou que a suposta fraude interna da empresa Ré constitui fortuito interno, que não afeta o direito de crédito do Autor, e que a falta de pagamento não foi comprovada. Tentada a conciliação junto ao CEJUSC (ID 101179238), não houve composição entre as partes, que optaram pela tentativa de solução extrajudicial, que restou infrutífera. Em decisão saneadora (ID 114845424), o Juízo indeferiu o pedido de Justiça Gratuita à pessoa jurídica Ré por ausência de comprovação de hipossuficiência, e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência territorial, mantendo o curso do processo. Intimadas as partes para especificarem provas, o Autor requereu o julgamento antecipado (ID 116368786). O Réu, por sua vez, postulou a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) (ID 116520973). Em Decisão (ID 125731703) datada de 23 de outubro de 2025, o Juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral pela parte Ré, por considerá-la inútil e despicienda para o deslinde do feito, determinando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente comprovados pelas provas documentais já acostadas ao processo, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, conforme já decidido em saneamento. A Ação Monitória, como procedimento especial, objetiva a formação de um título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a pretensão do Autor está lastreada nas Notas Fiscais de venda e nos canhotos de recebimento das mercadorias, documentos que, embora não possuam a força executiva da duplicata aceita e protestada, constituem forte indício do direito de crédito. O Réu não negou a relação comercial com o Autor ou a origem das Notas Fiscais que compõem o débito. Sua defesa se concentrou, inicialmente, em preliminares já dirimidas por este Juízo. No mérito, a alegação central da defesa é a de que a inadimplência decorreu de uma fraude interna na empresa, praticada por uma ex-funcionária (Chiara Weidja Almeida Campos), buscando afastar a exigibilidade da dívida. É preciso analisar a eficácia da prova escrita apresentada pelo credor e a tese de defesa do suplicado. A prova documental carreada pelo Autor demonstra a existência da relação jurídica negocial e o efetivo recebimento das mercadorias pelo Réu nas datas de 30/05/2022 e 01/06/2022 (conforme canhotos ID 89464060 a ID 89464063), o que comprova o fato constitutivo do direito à cobrança da dívida. A alegação do Réu de que a falta de pagamento seria consequência de uma fraude em suas contas internas, por dolo de terceiro (o funcionário infiel), não prospera como óbice à constituição do título executivo. A fraude perpetrada contra o Réu, embora grave, constitui um fortuito interno que se insere no risco da atividade empresarial, não podendo ser oposta contra terceiros de boa-fé que cumpriram sua parte na transação, realizando a venda e entrega dos produtos. No direito obrigacional, cabia ao Autor provar a existência da dívida, o que foi feito mediante a exibição dos documentos de venda e entrega. Por outro lado, o ônus da prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor recai sobre o Réu, de acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Réu não exibiu qualquer comprovante de quitação que demonstrasse o pagamento da dívida, tampouco desconstituiu ou questionou a validade das notas fiscais ou a assinatura dos canhotos de recebimento no momento oportuno. A tese de excesso de execução foi meramente alegada, sem demonstração do valor incontroverso ou da incorreção dos cálculos apresentados pelo Autor. O simples fato de a cobrança estar relacionada a um período em que a empresa Ré foi vítima de desvios internos por uma funcionária (o que gerou o IPL anexo) não significa que os débitos oriundos de transações comerciais legítimas, como a presente compra e venda, devam ser desconsiderados. Conforme o princípio da boa-fé objetiva e a regra de que quem alega o pagamento deve provar (Art. 320, CC), era indispensável que o Réu comprovasse a quitação da obrigação, o que não ocorreu. Diante da ausência de impugnação específica e fundamentada quanto à materialidade do débito e da falta de comprovação do pagamento, os embargos monitórios não possuem o condão de afastar a presunção de liquidez e certeza da dívida documentada. Destarte, resta configurado o acerto da cobrança e a inexistência de fundamento jurídico capaz de afastar o direito do Autor, sendo imperativa a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REJEITAR os Embargos Monitórios opostos pelo Réu ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA. JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória, convertendo o mandado monitório inicial em título executivo judicial, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. CONDENAR o Réu ATACADAO FREIRE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ao pagamento do valor de R$ 28.793,68 (vinte e oito mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e oito centavos), atualizado até abril de 2024 (ID 89464064). O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais judiciais (ENCOGE/TJPB) a partir do cálculo de atualização apresentado (abril de 2024) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do vencimento de cada título, conforme indicado na planilha (ID 89464064), até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ou providências pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. MAMANGUAPE/PB, 03 de dezembro de 2025. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06