BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.923.798/0001-00
Autor
ALCIDES NEY JOSE GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA
OAB/PB 28391·CPF·Representa: Autor
ALCIDES NEY JOSE GOMES
OAB/MS 8659·CPF·Representa: Réu
FABRICIO DOS REIS BRANDAO
OAB/PA 11471·CPF·Representa: Réu
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/PB 23733·CPF·Representa: Réu
LEONARDO RAMALHO SANTOS
OAB/SP 522715·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
APELANTE: FABIO DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO VICTOR FERNANDES NOGUEIRA - PB28391-A
APELADO: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MAXIMA S.A., BANCO PANAMERICANO SA, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 ADVOGADO do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ADVOGADO do(a)
APELADO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 09:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
18/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2026, 07:15
Petição (Contraminuta)
06/05/2026, 15:04
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:53
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:09
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 18:29
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 17:22
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:51
Publicação
09/04/2026, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:25
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:10
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:10
Petição (Contraminuta)
08/04/2026, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - CERTIDÃO Certifico que através do presente, intimo a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto nos autos. Guarabira, 7 de abril de 2026
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 11:15
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 11:05
Publicação
13/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
AUTOR: FABIO DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por FÁBIO DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO CAPITAL S.A, de BANCO BRADESCO, de BANCO MÁXIMA S.A, de BANCO PAN S.A, de BANCO SICREDI e de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme narra a peça vestibular. Em síntese, a parte promovente alega encontrar-se atualmente em situação de superendividamento, razão pela qual pleiteia a aplicação dos institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Determinada a cisão processual e a declinação de competência em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ID n. 81751517, cuja decisão foi reformada pela instância superior - ID n. 83757540. Concedida a gratuidade judicial e indeferido o pedido liminar - ID n. 89087088. No decorrer processual, houveram a apresentação de contestações por BANCO PAN - ID n. 89942784, por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ID n. 91152384, por BANCO BRADESCO - ID n. 91309645, por SICREDI EVOLUÇÃO - ID n. 92330653. Deferida a sustituição processual para qualificar corretamente o réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO - ID n. 90026746. Apresentado plano de pagamento - ID n. 91096357. A parte promovente pugnou pela concessão de liminar em caráter incidental - ID n. 91394037. Apresentada impugnação às contestações - ID n. 93372956. Apresentado pedido de homologação de acordo entre a parte autora e a parte ré BANCO PAN - ID n. 110634697. Indeferido o pedido liminar, decretada a revelia de BANCO MASTER S.A e de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, os quais foram sujeitos compulsoriamente ao plano de pagamento e instaurado o processo por superendividamento - ID n. 93652716. A parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A pleiteou o reconhecimento da nuldiade de citação - ID n. 123382222, bem como apresentou peça contestatória - ID n. 123382235. Os réus SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO BRADESCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informaram não possuieram interese em participar o plano de repactuação apresentado - ID n. 123751353 / 124021966 / 127815058. A parte autora apresentou petição requerendo "A HOMOLOGAÇÃO imediata do acordo celebrado com o BANCO PAN (ID 110634697), com a consequente exclusão deste do polo passivo; 2. O reconhecimento da validade dos atos processuais em face da CAPITAL CONSIG, ante o comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, CPC), mantendo-se ou decretando-se sua revelia material; 3. No mérito, a PROCEDÊNCIA TOTAL da ação para instaurar o PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, nos exatos termos da inicial (ou conforme cálculos da contadoria que preservem o mínimo existencial e a garantia de pagamento do principal corrigido), visto que os Réus falharam em justificar a recusa à repactuação voluntária (Art. 104-B, § 4º, CDC)." - ID n. 131590100. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. Em relação à alegação de nulidade da citação da parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, entendo que lhe assiste razão. Analisando os autos, verifico que a diligência citatória restou negativa - ID n. 91743908, motivo pelo qual houve a equivocada decretação de sua revelia. Todavia, deixo de determinar nova intimação, tendo em vista a posterior apresentação de peça contestatória - ID n. 123382235, sendo aplicável, no caso, o princípio da instrumentalidade das formas. Em adição, destaco que restou evidenciado nos autos que, embora conste na petição inicial a qualificação do BANCO MÁXIMA S.A., o cadastro indicado - CNPJ - corresponde a empresa diversa, qual seja, BANCO MASTER. Este foi devidamente citado por meio de seu domicílio eletrônico, conforme expediente n. 16833606, e, em razão de sua inércia, foi-lhe decretada a revelia - ID n. 93652716. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. No que se refere à alegação de incompetência suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, entendo que não merece acolhimento. Embora se trate de ente federal, a ação de superendividamento deve ser processada pela Justiça Estadual, configurando exceção ao disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Sobre o tema, corrobora o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) grifos nossos. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE as preliminares/prejudiciais apresentadas, apenas para TORNAR SEM EFEITO a decretação de revelia em relação à parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com o prosseguimento da análise meritória, nos termos acima explicitados. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. A presente demanda trata a respeito da inovação legislativa oriunda da Lei nº 14.181/2021, que acresceu ao Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se por "superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O mínimo existencial disposto na Lei foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, o qual atualizou o Decreto n. 11.150/2022, considerando o mínimo existencial como sendo "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Ainda nos termos do mencionado decreto n. 11.150/2022, há uma série de situações e deduções que não estão incluídas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo exitencial, disposto no extenso rol do art. 4º, caput e parágrafo único. Dentre as inovações, previu, ainda, um procedimento judicial específico dividido em duas partes. A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Pois bem. Compulsando-se os auto é possível observar que a parte promovente possui contracheque no valor bruto de R$ 14.707,18 (catorze mil setecentos e sete reais e dezoito centavos) em razão de ostentar o cargo de MAJOR PMPB, reformado, restando a quantia líquida de R$ 2.399,93 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) - ID n. 81673313. Ademais, ao realizar consultas no SISBAJUD, também foi possível encontrar diversas contas bancárias em nome da parte autora, as quais não foram juntada nos autos. Vejamos: A repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo. De acordo com a própria parte promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar, o que significa que não está com o mínimo existencial comprometido. Embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a parte autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores. O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. No caso dos autos,
trata-se de Oficial da Policia Militar do Estado da Paraíba, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período. Apesar da alegação de se encontrar com o "mínimo existencial" comprometido, o autor não comprovou que se encontra com efetiva dificuldade de manter-se adimplente com suas obrigações, isto é, não há indícios de que houve/há impontualidade das obrigações. Não se aplica a redução de 30% (trinta por cento) de descontos em relação aos empréstimos objeto dos autos, mormente a parte autora não ter acostado legislação especifica acerca da impossibilidade de tais descontos em relação aos militares. Sobre o tema, entende a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIDO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 2. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabelece que o mínimo existencial equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 3. Se a partir da petição for possível perceber que o consumidor não só consegue pagar suas dívidas de consumo, como também não há comprometimento do mínimo existencial estabelecido pela norma, não há razões que justifiquem a instauração do processo de repactuação de dívidas, carecendo o autor da ação de interesse processual, o que autoriza, desde logo, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07180571620248070001 1905970, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) - grifos nossos. Com efeito, entendo que a parte autora não se encontra com seu mínimo existencial comprometido, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida cabível. Outrossim, passo a analisar o acordo formulado entre a parte autora e o BANCO PAN - ID n. 110634697 e 131590100. Como é cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, aonde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial. Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa, ou a coisa). Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas. In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. Por sua vez, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no ID n. 10634697, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Transitada em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
AUTOR: FABIO DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por FÁBIO DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO CAPITAL S.A, de BANCO BRADESCO, de BANCO MÁXIMA S.A, de BANCO PAN S.A, de BANCO SICREDI e de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme narra a peça vestibular. Em síntese, a parte promovente alega encontrar-se atualmente em situação de superendividamento, razão pela qual pleiteia a aplicação dos institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Determinada a cisão processual e a declinação de competência em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ID n. 81751517, cuja decisão foi reformada pela instância superior - ID n. 83757540. Concedida a gratuidade judicial e indeferido o pedido liminar - ID n. 89087088. No decorrer processual, houveram a apresentação de contestações por BANCO PAN - ID n. 89942784, por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ID n. 91152384, por BANCO BRADESCO - ID n. 91309645, por SICREDI EVOLUÇÃO - ID n. 92330653. Deferida a sustituição processual para qualificar corretamente o réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO - ID n. 90026746. Apresentado plano de pagamento - ID n. 91096357. A parte promovente pugnou pela concessão de liminar em caráter incidental - ID n. 91394037. Apresentada impugnação às contestações - ID n. 93372956. Apresentado pedido de homologação de acordo entre a parte autora e a parte ré BANCO PAN - ID n. 110634697. Indeferido o pedido liminar, decretada a revelia de BANCO MASTER S.A e de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, os quais foram sujeitos compulsoriamente ao plano de pagamento e instaurado o processo por superendividamento - ID n. 93652716. A parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A pleiteou o reconhecimento da nuldiade de citação - ID n. 123382222, bem como apresentou peça contestatória - ID n. 123382235. Os réus SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO BRADESCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informaram não possuieram interese em participar o plano de repactuação apresentado - ID n. 123751353 / 124021966 / 127815058. A parte autora apresentou petição requerendo "A HOMOLOGAÇÃO imediata do acordo celebrado com o BANCO PAN (ID 110634697), com a consequente exclusão deste do polo passivo; 2. O reconhecimento da validade dos atos processuais em face da CAPITAL CONSIG, ante o comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, CPC), mantendo-se ou decretando-se sua revelia material; 3. No mérito, a PROCEDÊNCIA TOTAL da ação para instaurar o PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, nos exatos termos da inicial (ou conforme cálculos da contadoria que preservem o mínimo existencial e a garantia de pagamento do principal corrigido), visto que os Réus falharam em justificar a recusa à repactuação voluntária (Art. 104-B, § 4º, CDC)." - ID n. 131590100. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. Em relação à alegação de nulidade da citação da parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, entendo que lhe assiste razão. Analisando os autos, verifico que a diligência citatória restou negativa - ID n. 91743908, motivo pelo qual houve a equivocada decretação de sua revelia. Todavia, deixo de determinar nova intimação, tendo em vista a posterior apresentação de peça contestatória - ID n. 123382235, sendo aplicável, no caso, o princípio da instrumentalidade das formas. Em adição, destaco que restou evidenciado nos autos que, embora conste na petição inicial a qualificação do BANCO MÁXIMA S.A., o cadastro indicado - CNPJ - corresponde a empresa diversa, qual seja, BANCO MASTER. Este foi devidamente citado por meio de seu domicílio eletrônico, conforme expediente n. 16833606, e, em razão de sua inércia, foi-lhe decretada a revelia - ID n. 93652716. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. No que se refere à alegação de incompetência suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, entendo que não merece acolhimento. Embora se trate de ente federal, a ação de superendividamento deve ser processada pela Justiça Estadual, configurando exceção ao disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Sobre o tema, corrobora o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) grifos nossos. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE as preliminares/prejudiciais apresentadas, apenas para TORNAR SEM EFEITO a decretação de revelia em relação à parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com o prosseguimento da análise meritória, nos termos acima explicitados. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. A presente demanda trata a respeito da inovação legislativa oriunda da Lei nº 14.181/2021, que acresceu ao Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se por "superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O mínimo existencial disposto na Lei foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, o qual atualizou o Decreto n. 11.150/2022, considerando o mínimo existencial como sendo "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Ainda nos termos do mencionado decreto n. 11.150/2022, há uma série de situações e deduções que não estão incluídas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo exitencial, disposto no extenso rol do art. 4º, caput e parágrafo único. Dentre as inovações, previu, ainda, um procedimento judicial específico dividido em duas partes. A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Pois bem. Compulsando-se os auto é possível observar que a parte promovente possui contracheque no valor bruto de R$ 14.707,18 (catorze mil setecentos e sete reais e dezoito centavos) em razão de ostentar o cargo de MAJOR PMPB, reformado, restando a quantia líquida de R$ 2.399,93 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) - ID n. 81673313. Ademais, ao realizar consultas no SISBAJUD, também foi possível encontrar diversas contas bancárias em nome da parte autora, as quais não foram juntada nos autos. Vejamos: A repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo. De acordo com a própria parte promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar, o que significa que não está com o mínimo existencial comprometido. Embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a parte autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores. O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. No caso dos autos,
trata-se de Oficial da Policia Militar do Estado da Paraíba, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período. Apesar da alegação de se encontrar com o "mínimo existencial" comprometido, o autor não comprovou que se encontra com efetiva dificuldade de manter-se adimplente com suas obrigações, isto é, não há indícios de que houve/há impontualidade das obrigações. Não se aplica a redução de 30% (trinta por cento) de descontos em relação aos empréstimos objeto dos autos, mormente a parte autora não ter acostado legislação especifica acerca da impossibilidade de tais descontos em relação aos militares. Sobre o tema, entende a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIDO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 2. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabelece que o mínimo existencial equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 3. Se a partir da petição for possível perceber que o consumidor não só consegue pagar suas dívidas de consumo, como também não há comprometimento do mínimo existencial estabelecido pela norma, não há razões que justifiquem a instauração do processo de repactuação de dívidas, carecendo o autor da ação de interesse processual, o que autoriza, desde logo, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07180571620248070001 1905970, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) - grifos nossos. Com efeito, entendo que a parte autora não se encontra com seu mínimo existencial comprometido, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida cabível. Outrossim, passo a analisar o acordo formulado entre a parte autora e o BANCO PAN - ID n. 110634697 e 131590100. Como é cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, aonde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial. Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa, ou a coisa). Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas. In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. Por sua vez, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no ID n. 10634697, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Transitada em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
AUTOR: FABIO DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por FÁBIO DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO CAPITAL S.A, de BANCO BRADESCO, de BANCO MÁXIMA S.A, de BANCO PAN S.A, de BANCO SICREDI e de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme narra a peça vestibular. Em síntese, a parte promovente alega encontrar-se atualmente em situação de superendividamento, razão pela qual pleiteia a aplicação dos institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Determinada a cisão processual e a declinação de competência em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ID n. 81751517, cuja decisão foi reformada pela instância superior - ID n. 83757540. Concedida a gratuidade judicial e indeferido o pedido liminar - ID n. 89087088. No decorrer processual, houveram a apresentação de contestações por BANCO PAN - ID n. 89942784, por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ID n. 91152384, por BANCO BRADESCO - ID n. 91309645, por SICREDI EVOLUÇÃO - ID n. 92330653. Deferida a sustituição processual para qualificar corretamente o réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO - ID n. 90026746. Apresentado plano de pagamento - ID n. 91096357. A parte promovente pugnou pela concessão de liminar em caráter incidental - ID n. 91394037. Apresentada impugnação às contestações - ID n. 93372956. Apresentado pedido de homologação de acordo entre a parte autora e a parte ré BANCO PAN - ID n. 110634697. Indeferido o pedido liminar, decretada a revelia de BANCO MASTER S.A e de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, os quais foram sujeitos compulsoriamente ao plano de pagamento e instaurado o processo por superendividamento - ID n. 93652716. A parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A pleiteou o reconhecimento da nuldiade de citação - ID n. 123382222, bem como apresentou peça contestatória - ID n. 123382235. Os réus SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO BRADESCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informaram não possuieram interese em participar o plano de repactuação apresentado - ID n. 123751353 / 124021966 / 127815058. A parte autora apresentou petição requerendo "A HOMOLOGAÇÃO imediata do acordo celebrado com o BANCO PAN (ID 110634697), com a consequente exclusão deste do polo passivo; 2. O reconhecimento da validade dos atos processuais em face da CAPITAL CONSIG, ante o comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, CPC), mantendo-se ou decretando-se sua revelia material; 3. No mérito, a PROCEDÊNCIA TOTAL da ação para instaurar o PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, nos exatos termos da inicial (ou conforme cálculos da contadoria que preservem o mínimo existencial e a garantia de pagamento do principal corrigido), visto que os Réus falharam em justificar a recusa à repactuação voluntária (Art. 104-B, § 4º, CDC)." - ID n. 131590100. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. Em relação à alegação de nulidade da citação da parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, entendo que lhe assiste razão. Analisando os autos, verifico que a diligência citatória restou negativa - ID n. 91743908, motivo pelo qual houve a equivocada decretação de sua revelia. Todavia, deixo de determinar nova intimação, tendo em vista a posterior apresentação de peça contestatória - ID n. 123382235, sendo aplicável, no caso, o princípio da instrumentalidade das formas. Em adição, destaco que restou evidenciado nos autos que, embora conste na petição inicial a qualificação do BANCO MÁXIMA S.A., o cadastro indicado - CNPJ - corresponde a empresa diversa, qual seja, BANCO MASTER. Este foi devidamente citado por meio de seu domicílio eletrônico, conforme expediente n. 16833606, e, em razão de sua inércia, foi-lhe decretada a revelia - ID n. 93652716. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. No que se refere à alegação de incompetência suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, entendo que não merece acolhimento. Embora se trate de ente federal, a ação de superendividamento deve ser processada pela Justiça Estadual, configurando exceção ao disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Sobre o tema, corrobora o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) grifos nossos. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE as preliminares/prejudiciais apresentadas, apenas para TORNAR SEM EFEITO a decretação de revelia em relação à parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com o prosseguimento da análise meritória, nos termos acima explicitados. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. A presente demanda trata a respeito da inovação legislativa oriunda da Lei nº 14.181/2021, que acresceu ao Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se por "superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O mínimo existencial disposto na Lei foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, o qual atualizou o Decreto n. 11.150/2022, considerando o mínimo existencial como sendo "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Ainda nos termos do mencionado decreto n. 11.150/2022, há uma série de situações e deduções que não estão incluídas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo exitencial, disposto no extenso rol do art. 4º, caput e parágrafo único. Dentre as inovações, previu, ainda, um procedimento judicial específico dividido em duas partes. A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Pois bem. Compulsando-se os auto é possível observar que a parte promovente possui contracheque no valor bruto de R$ 14.707,18 (catorze mil setecentos e sete reais e dezoito centavos) em razão de ostentar o cargo de MAJOR PMPB, reformado, restando a quantia líquida de R$ 2.399,93 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) - ID n. 81673313. Ademais, ao realizar consultas no SISBAJUD, também foi possível encontrar diversas contas bancárias em nome da parte autora, as quais não foram juntada nos autos. Vejamos: A repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo. De acordo com a própria parte promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar, o que significa que não está com o mínimo existencial comprometido. Embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a parte autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores. O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. No caso dos autos,
trata-se de Oficial da Policia Militar do Estado da Paraíba, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período. Apesar da alegação de se encontrar com o "mínimo existencial" comprometido, o autor não comprovou que se encontra com efetiva dificuldade de manter-se adimplente com suas obrigações, isto é, não há indícios de que houve/há impontualidade das obrigações. Não se aplica a redução de 30% (trinta por cento) de descontos em relação aos empréstimos objeto dos autos, mormente a parte autora não ter acostado legislação especifica acerca da impossibilidade de tais descontos em relação aos militares. Sobre o tema, entende a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIDO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 2. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabelece que o mínimo existencial equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 3. Se a partir da petição for possível perceber que o consumidor não só consegue pagar suas dívidas de consumo, como também não há comprometimento do mínimo existencial estabelecido pela norma, não há razões que justifiquem a instauração do processo de repactuação de dívidas, carecendo o autor da ação de interesse processual, o que autoriza, desde logo, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07180571620248070001 1905970, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) - grifos nossos. Com efeito, entendo que a parte autora não se encontra com seu mínimo existencial comprometido, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida cabível. Outrossim, passo a analisar o acordo formulado entre a parte autora e o BANCO PAN - ID n. 110634697 e 131590100. Como é cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, aonde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial. Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa, ou a coisa). Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas. In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. Por sua vez, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no ID n. 10634697, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Transitada em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
AUTOR: FABIO DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por FÁBIO DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO CAPITAL S.A, de BANCO BRADESCO, de BANCO MÁXIMA S.A, de BANCO PAN S.A, de BANCO SICREDI e de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme narra a peça vestibular. Em síntese, a parte promovente alega encontrar-se atualmente em situação de superendividamento, razão pela qual pleiteia a aplicação dos institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Determinada a cisão processual e a declinação de competência em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ID n. 81751517, cuja decisão foi reformada pela instância superior - ID n. 83757540. Concedida a gratuidade judicial e indeferido o pedido liminar - ID n. 89087088. No decorrer processual, houveram a apresentação de contestações por BANCO PAN - ID n. 89942784, por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ID n. 91152384, por BANCO BRADESCO - ID n. 91309645, por SICREDI EVOLUÇÃO - ID n. 92330653. Deferida a sustituição processual para qualificar corretamente o réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO - ID n. 90026746. Apresentado plano de pagamento - ID n. 91096357. A parte promovente pugnou pela concessão de liminar em caráter incidental - ID n. 91394037. Apresentada impugnação às contestações - ID n. 93372956. Apresentado pedido de homologação de acordo entre a parte autora e a parte ré BANCO PAN - ID n. 110634697. Indeferido o pedido liminar, decretada a revelia de BANCO MASTER S.A e de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, os quais foram sujeitos compulsoriamente ao plano de pagamento e instaurado o processo por superendividamento - ID n. 93652716. A parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A pleiteou o reconhecimento da nuldiade de citação - ID n. 123382222, bem como apresentou peça contestatória - ID n. 123382235. Os réus SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO BRADESCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informaram não possuieram interese em participar o plano de repactuação apresentado - ID n. 123751353 / 124021966 / 127815058. A parte autora apresentou petição requerendo "A HOMOLOGAÇÃO imediata do acordo celebrado com o BANCO PAN (ID 110634697), com a consequente exclusão deste do polo passivo; 2. O reconhecimento da validade dos atos processuais em face da CAPITAL CONSIG, ante o comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, CPC), mantendo-se ou decretando-se sua revelia material; 3. No mérito, a PROCEDÊNCIA TOTAL da ação para instaurar o PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, nos exatos termos da inicial (ou conforme cálculos da contadoria que preservem o mínimo existencial e a garantia de pagamento do principal corrigido), visto que os Réus falharam em justificar a recusa à repactuação voluntária (Art. 104-B, § 4º, CDC)." - ID n. 131590100. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. Em relação à alegação de nulidade da citação da parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, entendo que lhe assiste razão. Analisando os autos, verifico que a diligência citatória restou negativa - ID n. 91743908, motivo pelo qual houve a equivocada decretação de sua revelia. Todavia, deixo de determinar nova intimação, tendo em vista a posterior apresentação de peça contestatória - ID n. 123382235, sendo aplicável, no caso, o princípio da instrumentalidade das formas. Em adição, destaco que restou evidenciado nos autos que, embora conste na petição inicial a qualificação do BANCO MÁXIMA S.A., o cadastro indicado - CNPJ - corresponde a empresa diversa, qual seja, BANCO MASTER. Este foi devidamente citado por meio de seu domicílio eletrônico, conforme expediente n. 16833606, e, em razão de sua inércia, foi-lhe decretada a revelia - ID n. 93652716. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. No que se refere à alegação de incompetência suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, entendo que não merece acolhimento. Embora se trate de ente federal, a ação de superendividamento deve ser processada pela Justiça Estadual, configurando exceção ao disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Sobre o tema, corrobora o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) grifos nossos. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE as preliminares/prejudiciais apresentadas, apenas para TORNAR SEM EFEITO a decretação de revelia em relação à parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com o prosseguimento da análise meritória, nos termos acima explicitados. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. A presente demanda trata a respeito da inovação legislativa oriunda da Lei nº 14.181/2021, que acresceu ao Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se por "superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O mínimo existencial disposto na Lei foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, o qual atualizou o Decreto n. 11.150/2022, considerando o mínimo existencial como sendo "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Ainda nos termos do mencionado decreto n. 11.150/2022, há uma série de situações e deduções que não estão incluídas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo exitencial, disposto no extenso rol do art. 4º, caput e parágrafo único. Dentre as inovações, previu, ainda, um procedimento judicial específico dividido em duas partes. A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Pois bem. Compulsando-se os auto é possível observar que a parte promovente possui contracheque no valor bruto de R$ 14.707,18 (catorze mil setecentos e sete reais e dezoito centavos) em razão de ostentar o cargo de MAJOR PMPB, reformado, restando a quantia líquida de R$ 2.399,93 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) - ID n. 81673313. Ademais, ao realizar consultas no SISBAJUD, também foi possível encontrar diversas contas bancárias em nome da parte autora, as quais não foram juntada nos autos. Vejamos: A repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo. De acordo com a própria parte promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar, o que significa que não está com o mínimo existencial comprometido. Embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a parte autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores. O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. No caso dos autos,
trata-se de Oficial da Policia Militar do Estado da Paraíba, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período. Apesar da alegação de se encontrar com o "mínimo existencial" comprometido, o autor não comprovou que se encontra com efetiva dificuldade de manter-se adimplente com suas obrigações, isto é, não há indícios de que houve/há impontualidade das obrigações. Não se aplica a redução de 30% (trinta por cento) de descontos em relação aos empréstimos objeto dos autos, mormente a parte autora não ter acostado legislação especifica acerca da impossibilidade de tais descontos em relação aos militares. Sobre o tema, entende a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIDO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 2. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabelece que o mínimo existencial equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 3. Se a partir da petição for possível perceber que o consumidor não só consegue pagar suas dívidas de consumo, como também não há comprometimento do mínimo existencial estabelecido pela norma, não há razões que justifiquem a instauração do processo de repactuação de dívidas, carecendo o autor da ação de interesse processual, o que autoriza, desde logo, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07180571620248070001 1905970, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) - grifos nossos. Com efeito, entendo que a parte autora não se encontra com seu mínimo existencial comprometido, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida cabível. Outrossim, passo a analisar o acordo formulado entre a parte autora e o BANCO PAN - ID n. 110634697 e 131590100. Como é cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, aonde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial. Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa, ou a coisa). Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas. In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. Por sua vez, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no ID n. 10634697, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Transitada em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
AUTOR: FABIO DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por FÁBIO DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO CAPITAL S.A, de BANCO BRADESCO, de BANCO MÁXIMA S.A, de BANCO PAN S.A, de BANCO SICREDI e de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme narra a peça vestibular. Em síntese, a parte promovente alega encontrar-se atualmente em situação de superendividamento, razão pela qual pleiteia a aplicação dos institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Determinada a cisão processual e a declinação de competência em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ID n. 81751517, cuja decisão foi reformada pela instância superior - ID n. 83757540. Concedida a gratuidade judicial e indeferido o pedido liminar - ID n. 89087088. No decorrer processual, houveram a apresentação de contestações por BANCO PAN - ID n. 89942784, por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ID n. 91152384, por BANCO BRADESCO - ID n. 91309645, por SICREDI EVOLUÇÃO - ID n. 92330653. Deferida a sustituição processual para qualificar corretamente o réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO - ID n. 90026746. Apresentado plano de pagamento - ID n. 91096357. A parte promovente pugnou pela concessão de liminar em caráter incidental - ID n. 91394037. Apresentada impugnação às contestações - ID n. 93372956. Apresentado pedido de homologação de acordo entre a parte autora e a parte ré BANCO PAN - ID n. 110634697. Indeferido o pedido liminar, decretada a revelia de BANCO MASTER S.A e de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, os quais foram sujeitos compulsoriamente ao plano de pagamento e instaurado o processo por superendividamento - ID n. 93652716. A parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A pleiteou o reconhecimento da nuldiade de citação - ID n. 123382222, bem como apresentou peça contestatória - ID n. 123382235. Os réus SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO BRADESCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informaram não possuieram interese em participar o plano de repactuação apresentado - ID n. 123751353 / 124021966 / 127815058. A parte autora apresentou petição requerendo "A HOMOLOGAÇÃO imediata do acordo celebrado com o BANCO PAN (ID 110634697), com a consequente exclusão deste do polo passivo; 2. O reconhecimento da validade dos atos processuais em face da CAPITAL CONSIG, ante o comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, CPC), mantendo-se ou decretando-se sua revelia material; 3. No mérito, a PROCEDÊNCIA TOTAL da ação para instaurar o PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, nos exatos termos da inicial (ou conforme cálculos da contadoria que preservem o mínimo existencial e a garantia de pagamento do principal corrigido), visto que os Réus falharam em justificar a recusa à repactuação voluntária (Art. 104-B, § 4º, CDC)." - ID n. 131590100. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. Em relação à alegação de nulidade da citação da parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, entendo que lhe assiste razão. Analisando os autos, verifico que a diligência citatória restou negativa - ID n. 91743908, motivo pelo qual houve a equivocada decretação de sua revelia. Todavia, deixo de determinar nova intimação, tendo em vista a posterior apresentação de peça contestatória - ID n. 123382235, sendo aplicável, no caso, o princípio da instrumentalidade das formas. Em adição, destaco que restou evidenciado nos autos que, embora conste na petição inicial a qualificação do BANCO MÁXIMA S.A., o cadastro indicado - CNPJ - corresponde a empresa diversa, qual seja, BANCO MASTER. Este foi devidamente citado por meio de seu domicílio eletrônico, conforme expediente n. 16833606, e, em razão de sua inércia, foi-lhe decretada a revelia - ID n. 93652716. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. No que se refere à alegação de incompetência suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, entendo que não merece acolhimento. Embora se trate de ente federal, a ação de superendividamento deve ser processada pela Justiça Estadual, configurando exceção ao disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Sobre o tema, corrobora o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) grifos nossos. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE as preliminares/prejudiciais apresentadas, apenas para TORNAR SEM EFEITO a decretação de revelia em relação à parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com o prosseguimento da análise meritória, nos termos acima explicitados. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. A presente demanda trata a respeito da inovação legislativa oriunda da Lei nº 14.181/2021, que acresceu ao Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se por "superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O mínimo existencial disposto na Lei foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, o qual atualizou o Decreto n. 11.150/2022, considerando o mínimo existencial como sendo "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Ainda nos termos do mencionado decreto n. 11.150/2022, há uma série de situações e deduções que não estão incluídas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo exitencial, disposto no extenso rol do art. 4º, caput e parágrafo único. Dentre as inovações, previu, ainda, um procedimento judicial específico dividido em duas partes. A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Pois bem. Compulsando-se os auto é possível observar que a parte promovente possui contracheque no valor bruto de R$ 14.707,18 (catorze mil setecentos e sete reais e dezoito centavos) em razão de ostentar o cargo de MAJOR PMPB, reformado, restando a quantia líquida de R$ 2.399,93 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) - ID n. 81673313. Ademais, ao realizar consultas no SISBAJUD, também foi possível encontrar diversas contas bancárias em nome da parte autora, as quais não foram juntada nos autos. Vejamos: A repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo. De acordo com a própria parte promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar, o que significa que não está com o mínimo existencial comprometido. Embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a parte autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores. O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. No caso dos autos,
trata-se de Oficial da Policia Militar do Estado da Paraíba, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período. Apesar da alegação de se encontrar com o "mínimo existencial" comprometido, o autor não comprovou que se encontra com efetiva dificuldade de manter-se adimplente com suas obrigações, isto é, não há indícios de que houve/há impontualidade das obrigações. Não se aplica a redução de 30% (trinta por cento) de descontos em relação aos empréstimos objeto dos autos, mormente a parte autora não ter acostado legislação especifica acerca da impossibilidade de tais descontos em relação aos militares. Sobre o tema, entende a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIDO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 2. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabelece que o mínimo existencial equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 3. Se a partir da petição for possível perceber que o consumidor não só consegue pagar suas dívidas de consumo, como também não há comprometimento do mínimo existencial estabelecido pela norma, não há razões que justifiquem a instauração do processo de repactuação de dívidas, carecendo o autor da ação de interesse processual, o que autoriza, desde logo, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07180571620248070001 1905970, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) - grifos nossos. Com efeito, entendo que a parte autora não se encontra com seu mínimo existencial comprometido, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida cabível. Outrossim, passo a analisar o acordo formulado entre a parte autora e o BANCO PAN - ID n. 110634697 e 131590100. Como é cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, aonde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial. Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa, ou a coisa). Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas. In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. Por sua vez, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no ID n. 10634697, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Transitada em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
AUTOR: FABIO DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por FÁBIO DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO CAPITAL S.A, de BANCO BRADESCO, de BANCO MÁXIMA S.A, de BANCO PAN S.A, de BANCO SICREDI e de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme narra a peça vestibular. Em síntese, a parte promovente alega encontrar-se atualmente em situação de superendividamento, razão pela qual pleiteia a aplicação dos institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Determinada a cisão processual e a declinação de competência em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ID n. 81751517, cuja decisão foi reformada pela instância superior - ID n. 83757540. Concedida a gratuidade judicial e indeferido o pedido liminar - ID n. 89087088. No decorrer processual, houveram a apresentação de contestações por BANCO PAN - ID n. 89942784, por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ID n. 91152384, por BANCO BRADESCO - ID n. 91309645, por SICREDI EVOLUÇÃO - ID n. 92330653. Deferida a sustituição processual para qualificar corretamente o réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO - ID n. 90026746. Apresentado plano de pagamento - ID n. 91096357. A parte promovente pugnou pela concessão de liminar em caráter incidental - ID n. 91394037. Apresentada impugnação às contestações - ID n. 93372956. Apresentado pedido de homologação de acordo entre a parte autora e a parte ré BANCO PAN - ID n. 110634697. Indeferido o pedido liminar, decretada a revelia de BANCO MASTER S.A e de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, os quais foram sujeitos compulsoriamente ao plano de pagamento e instaurado o processo por superendividamento - ID n. 93652716. A parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A pleiteou o reconhecimento da nuldiade de citação - ID n. 123382222, bem como apresentou peça contestatória - ID n. 123382235. Os réus SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO BRADESCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informaram não possuieram interese em participar o plano de repactuação apresentado - ID n. 123751353 / 124021966 / 127815058. A parte autora apresentou petição requerendo "A HOMOLOGAÇÃO imediata do acordo celebrado com o BANCO PAN (ID 110634697), com a consequente exclusão deste do polo passivo; 2. O reconhecimento da validade dos atos processuais em face da CAPITAL CONSIG, ante o comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, CPC), mantendo-se ou decretando-se sua revelia material; 3. No mérito, a PROCEDÊNCIA TOTAL da ação para instaurar o PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, nos exatos termos da inicial (ou conforme cálculos da contadoria que preservem o mínimo existencial e a garantia de pagamento do principal corrigido), visto que os Réus falharam em justificar a recusa à repactuação voluntária (Art. 104-B, § 4º, CDC)." - ID n. 131590100. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. Em relação à alegação de nulidade da citação da parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, entendo que lhe assiste razão. Analisando os autos, verifico que a diligência citatória restou negativa - ID n. 91743908, motivo pelo qual houve a equivocada decretação de sua revelia. Todavia, deixo de determinar nova intimação, tendo em vista a posterior apresentação de peça contestatória - ID n. 123382235, sendo aplicável, no caso, o princípio da instrumentalidade das formas. Em adição, destaco que restou evidenciado nos autos que, embora conste na petição inicial a qualificação do BANCO MÁXIMA S.A., o cadastro indicado - CNPJ - corresponde a empresa diversa, qual seja, BANCO MASTER. Este foi devidamente citado por meio de seu domicílio eletrônico, conforme expediente n. 16833606, e, em razão de sua inércia, foi-lhe decretada a revelia - ID n. 93652716. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. No que se refere à alegação de incompetência suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, entendo que não merece acolhimento. Embora se trate de ente federal, a ação de superendividamento deve ser processada pela Justiça Estadual, configurando exceção ao disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Sobre o tema, corrobora o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) grifos nossos. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE as preliminares/prejudiciais apresentadas, apenas para TORNAR SEM EFEITO a decretação de revelia em relação à parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com o prosseguimento da análise meritória, nos termos acima explicitados. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. A presente demanda trata a respeito da inovação legislativa oriunda da Lei nº 14.181/2021, que acresceu ao Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se por "superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O mínimo existencial disposto na Lei foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, o qual atualizou o Decreto n. 11.150/2022, considerando o mínimo existencial como sendo "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Ainda nos termos do mencionado decreto n. 11.150/2022, há uma série de situações e deduções que não estão incluídas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo exitencial, disposto no extenso rol do art. 4º, caput e parágrafo único. Dentre as inovações, previu, ainda, um procedimento judicial específico dividido em duas partes. A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Pois bem. Compulsando-se os auto é possível observar que a parte promovente possui contracheque no valor bruto de R$ 14.707,18 (catorze mil setecentos e sete reais e dezoito centavos) em razão de ostentar o cargo de MAJOR PMPB, reformado, restando a quantia líquida de R$ 2.399,93 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) - ID n. 81673313. Ademais, ao realizar consultas no SISBAJUD, também foi possível encontrar diversas contas bancárias em nome da parte autora, as quais não foram juntada nos autos. Vejamos: A repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo. De acordo com a própria parte promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar, o que significa que não está com o mínimo existencial comprometido. Embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a parte autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores. O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. No caso dos autos,
trata-se de Oficial da Policia Militar do Estado da Paraíba, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período. Apesar da alegação de se encontrar com o "mínimo existencial" comprometido, o autor não comprovou que se encontra com efetiva dificuldade de manter-se adimplente com suas obrigações, isto é, não há indícios de que houve/há impontualidade das obrigações. Não se aplica a redução de 30% (trinta por cento) de descontos em relação aos empréstimos objeto dos autos, mormente a parte autora não ter acostado legislação especifica acerca da impossibilidade de tais descontos em relação aos militares. Sobre o tema, entende a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIDO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 2. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabelece que o mínimo existencial equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 3. Se a partir da petição for possível perceber que o consumidor não só consegue pagar suas dívidas de consumo, como também não há comprometimento do mínimo existencial estabelecido pela norma, não há razões que justifiquem a instauração do processo de repactuação de dívidas, carecendo o autor da ação de interesse processual, o que autoriza, desde logo, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07180571620248070001 1905970, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) - grifos nossos. Com efeito, entendo que a parte autora não se encontra com seu mínimo existencial comprometido, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida cabível. Outrossim, passo a analisar o acordo formulado entre a parte autora e o BANCO PAN - ID n. 110634697 e 131590100. Como é cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, aonde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial. Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa, ou a coisa). Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas. In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. Por sua vez, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no ID n. 10634697, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Transitada em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
AUTOR: FABIO DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por FÁBIO DA SILVA RODRIGUES em face de BANCO CAPITAL S.A, de BANCO BRADESCO, de BANCO MÁXIMA S.A, de BANCO PAN S.A, de BANCO SICREDI e de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme narra a peça vestibular. Em síntese, a parte promovente alega encontrar-se atualmente em situação de superendividamento, razão pela qual pleiteia a aplicação dos institutos previstos no Código de Defesa do Consumidor. Determinada a cisão processual e a declinação de competência em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ID n. 81751517, cuja decisão foi reformada pela instância superior - ID n. 83757540. Concedida a gratuidade judicial e indeferido o pedido liminar - ID n. 89087088. No decorrer processual, houveram a apresentação de contestações por BANCO PAN - ID n. 89942784, por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ID n. 91152384, por BANCO BRADESCO - ID n. 91309645, por SICREDI EVOLUÇÃO - ID n. 92330653. Deferida a sustituição processual para qualificar corretamente o réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO - ID n. 90026746. Apresentado plano de pagamento - ID n. 91096357. A parte promovente pugnou pela concessão de liminar em caráter incidental - ID n. 91394037. Apresentada impugnação às contestações - ID n. 93372956. Apresentado pedido de homologação de acordo entre a parte autora e a parte ré BANCO PAN - ID n. 110634697. Indeferido o pedido liminar, decretada a revelia de BANCO MASTER S.A e de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, os quais foram sujeitos compulsoriamente ao plano de pagamento e instaurado o processo por superendividamento - ID n. 93652716. A parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A pleiteou o reconhecimento da nuldiade de citação - ID n. 123382222, bem como apresentou peça contestatória - ID n. 123382235. Os réus SICREDI EVOLUÇÃO, BANCO BRADESCO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informaram não possuieram interese em participar o plano de repactuação apresentado - ID n. 123751353 / 124021966 / 127815058. A parte autora apresentou petição requerendo "A HOMOLOGAÇÃO imediata do acordo celebrado com o BANCO PAN (ID 110634697), com a consequente exclusão deste do polo passivo; 2. O reconhecimento da validade dos atos processuais em face da CAPITAL CONSIG, ante o comparecimento espontâneo (art. 239, §1º, CPC), mantendo-se ou decretando-se sua revelia material; 3. No mérito, a PROCEDÊNCIA TOTAL da ação para instaurar o PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO, nos exatos termos da inicial (ou conforme cálculos da contadoria que preservem o mínimo existencial e a garantia de pagamento do principal corrigido), visto que os Réus falharam em justificar a recusa à repactuação voluntária (Art. 104-B, § 4º, CDC)." - ID n. 131590100. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no essencial. DECIDO. Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito. Em relação à alegação de nulidade da citação da parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, entendo que lhe assiste razão. Analisando os autos, verifico que a diligência citatória restou negativa - ID n. 91743908, motivo pelo qual houve a equivocada decretação de sua revelia. Todavia, deixo de determinar nova intimação, tendo em vista a posterior apresentação de peça contestatória - ID n. 123382235, sendo aplicável, no caso, o princípio da instrumentalidade das formas. Em adição, destaco que restou evidenciado nos autos que, embora conste na petição inicial a qualificação do BANCO MÁXIMA S.A., o cadastro indicado - CNPJ - corresponde a empresa diversa, qual seja, BANCO MASTER. Este foi devidamente citado por meio de seu domicílio eletrônico, conforme expediente n. 16833606, e, em razão de sua inércia, foi-lhe decretada a revelia - ID n. 93652716. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. No que se refere à alegação de incompetência suscitada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, entendo que não merece acolhimento. Embora se trate de ente federal, a ação de superendividamento deve ser processada pela Justiça Estadual, configurando exceção ao disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Sobre o tema, corrobora o Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL. ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL. 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) grifos nossos. Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE as preliminares/prejudiciais apresentadas, apenas para TORNAR SEM EFEITO a decretação de revelia em relação à parte ré CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com o prosseguimento da análise meritória, nos termos acima explicitados. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. A presente demanda trata a respeito da inovação legislativa oriunda da Lei nº 14.181/2021, que acresceu ao Código de Defesa do Consumidor o Capítulo VI-A, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento. Nos termos do artigo 54-A, §1º, do CDC, entende-se por "superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O mínimo existencial disposto na Lei foi regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, o qual atualizou o Decreto n. 11.150/2022, considerando o mínimo existencial como sendo "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)." Ainda nos termos do mencionado decreto n. 11.150/2022, há uma série de situações e deduções que não estão incluídas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo exitencial, disposto no extenso rol do art. 4º, caput e parágrafo único. Dentre as inovações, previu, ainda, um procedimento judicial específico dividido em duas partes. A primeira refere-se à conciliação no superendividamento (arts. 104-A do CDC), com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do Decreto 11.150/2022, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Por força do §2º do art. 104-A, do CDC, estabeleceu a obrigatoriedade do credor endividado na audiência de conciliação, sob pena de o seu não comparecimento injustificado vir a acarretar a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Caso infrutífero o procedimento conciliatório, instaura-se a segunda fase por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (Art. 104-B do CDC). Pois bem. Compulsando-se os auto é possível observar que a parte promovente possui contracheque no valor bruto de R$ 14.707,18 (catorze mil setecentos e sete reais e dezoito centavos) em razão de ostentar o cargo de MAJOR PMPB, reformado, restando a quantia líquida de R$ 2.399,93 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos) - ID n. 81673313. Ademais, ao realizar consultas no SISBAJUD, também foi possível encontrar diversas contas bancárias em nome da parte autora, as quais não foram juntada nos autos. Vejamos: A repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo. De acordo com a própria parte promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar, o que significa que não está com o mínimo existencial comprometido. Embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a parte autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores. O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor. No caso dos autos,
trata-se de Oficial da Policia Militar do Estado da Paraíba, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período. Apesar da alegação de se encontrar com o "mínimo existencial" comprometido, o autor não comprovou que se encontra com efetiva dificuldade de manter-se adimplente com suas obrigações, isto é, não há indícios de que houve/há impontualidade das obrigações. Não se aplica a redução de 30% (trinta por cento) de descontos em relação aos empréstimos objeto dos autos, mormente a parte autora não ter acostado legislação especifica acerca da impossibilidade de tais descontos em relação aos militares. Sobre o tema, entende a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIDO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSENTE. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O superendividamento se caracteriza pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 2. O Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial, estabelece que o mínimo existencial equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 3. Se a partir da petição for possível perceber que o consumidor não só consegue pagar suas dívidas de consumo, como também não há comprometimento do mínimo existencial estabelecido pela norma, não há razões que justifiquem a instauração do processo de repactuação de dívidas, carecendo o autor da ação de interesse processual, o que autoriza, desde logo, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07180571620248070001 1905970, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 13/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) - grifos nossos. Com efeito, entendo que a parte autora não se encontra com seu mínimo existencial comprometido, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida cabível. Outrossim, passo a analisar o acordo formulado entre a parte autora e o BANCO PAN - ID n. 110634697 e 131590100. Como é cediço, os artigos 840 e 841 do Código Civil dispõem sobre a transação: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Nessa linha, a transação é um negócio jurídico de direito material, aonde as partes resolvem, por complacência, pôr fim à controvérsia, a fim de extinguir a demanda judicial. Para a validade da transação, mostra-se devido observar se a composição diz respeito a direito patrimonial de caráter privado, se há presença da relação jurídica controvertida, se há acordo de vontades com concessões recíprocas e com a intenção de extinguir o litígio, bem como a inexistência dos casos previstos no art. 849 do Código Civil (dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa, ou a coisa). Nesse sentido, o acordo de vontades tem força obrigatória e vincula o magistrado apenas à análise dos requisitos de sua validade, sem qualquer exame do objeto e concessões transacionadas. In casu, nada impede a homologação judicial do acordo entabulado entre as partes, regularmente representadas por advogados, a fim de extinguir o litígio, porquanto a prestação jurisdicional somente se encerra com a satisfação do direito da parte requerente.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. Por sua vez, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a minuta apresentada no ID n. 10634697, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Desde já, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Transitada em julgado, e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 18:51
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 17:20
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:29
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
AUTOR: FABIO DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Inadimplemento]
Vistos, etc. DETERMINO a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:11
Mero expediente
19/01/2026, 09:10
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 22:20
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 08:54
Decurso de Prazo
25/09/2025, 03:40
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 20:36
Petição (Contraminuta)
19/09/2025, 23:40
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 11:23
Petição (Contraminuta)
15/09/2025, 11:19
Petição (Contraminuta)
03/09/2025, 08:19
Publicação
03/09/2025, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
AUTOR: FABIO DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inadimplemento, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. O requerimento de concessão de tutela de urgência - ID n. 91394037 constitui réplica dos argumentos acostados na inicial, os quais já foram devidamente analisados e indeferidos na decisão de ID n. 89087088, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de ID n. 91394037. Em razão da inércia em apresentar contestação, mesmo devidamente citados, DECRETO A REVELIA dos réus BANCO MASTER S.A e de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, todavia sem aplicação dos efeitos materiais, consoante artigo 345, I, do CPC. Por sua vez, em razão da ausência injustificada dos réus acima elencados a audiência de conciliação, SUSPENDO a exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, concernente a dívida existente entre a parte autora e BANCO MASTER S.A e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, bem como SUJEITO-OS COMPULSORIAMENTE ao plano de pagamento, devendo tal conduta ser realizada após o adimplemento devido aos credores presentes em audiência, consoante artigo 104-A, §2°, do CDC. INTIME-SE para ciência. Ademais, uma vez inexistindo conciliação entre as partes, INSTAURO PROCESSO POR SUPERENDIVIDAMENTO, nos termos do artigo 104-B, do CDC. INTIMEM-SE os credores citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, ANEXAREM documentações pertinentes tal como EXPLICITAREM as razões da negativa de ascensão para o plano voluntário ou de renegociar, conforme artigo 104-B, §2°, do CDC. Após, venham-me os autos conclusos para análise das argumentações preliminares e demais providências necessárias. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 09:09
Decisão de Saneamento e Organização
29/06/2025, 21:43
Petição (Contraminuta)
08/04/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 07:22
Petição (Contraminuta)
06/07/2024, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 19:55
Ato ordinatório
18/06/2024, 19:53
Petição (Contraminuta)
18/06/2024, 17:08
Petição (Contraminuta)
07/06/2024, 10:53
Petição (Contraminuta)
05/06/2024, 09:41
Petição (Contraminuta)
01/06/2024, 15:53
Petição (Contraminuta)
29/05/2024, 11:51
Decurso de Prazo
28/05/2024, 20:48
Petição (Contraminuta)
27/05/2024, 13:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2024, 12:30
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/05/2024, 12:30
Petição (Contraminuta)
25/05/2024, 23:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/05/2024, 10:41
Petição (Contraminuta)
23/05/2024, 16:36
Mero expediente
23/05/2024, 11:11
Petição (Contraminuta)
22/05/2024, 10:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2024, 12:30
Petição (Contraminuta)
21/05/2024, 07:14
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2024, 09:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/05/2024, 09:10
Documento (Certidão)
15/05/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:05
deferimento
14/05/2024, 20:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/05/2024, 12:09
Petição (Contraminuta)
07/05/2024, 11:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
03/05/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 10:30
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
03/05/2024, 10:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/04/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 09:39
Gratuidade da Justiça
22/04/2024, 08:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/02/2024, 14:53
Petição (Contraminuta)
08/02/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 23:31
Mero expediente
22/01/2024, 13:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/01/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 11:38
Outras Decisões
12/12/2023, 15:22
Petição (Contraminuta)
11/12/2023, 08:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/12/2023, 10:57
Petição (Contraminuta)
30/11/2023, 15:27
Retificação de movimento
25/11/2023, 06:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/11/2023, 10:04
Petição (Contraminuta)
10/11/2023, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 18:36
Conclusão (para decisão)
09/11/2023, 12:10
Petição (Contraminuta)
09/11/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807503-84.2023.8.15.0181.
AUTOR: FABIO DA SILVA RODRIGUES.
REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO PAN, COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Inadimplemento, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a presente ação feito possui 6 (seis) réus, e, dessa forma, há notável risco de perda da efetividade processual por comprometimento da análise integral do mérito em razão de tal formação litisconsorcial (art. 4º do CPC). Nessa toada, conveniente que o desmembramento da presente ação seja realizado, a fim de prezar pela efetividade e bom andamento processual. Portanto, faz necessário o desmembramento da presente ação para não comprometer a rápida solução do litígio, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC, principalmente quando a questão versar sobre a formação de um litisconsórcio multitudinário passivo. Desta forma, determino a cisão do processo, permanecendo neste processo, tão-somente, o Banco Bradesco, devendo o cartório distribuir, por dependência, um processo para cada uma das outras partes demandadas, utilizando a integralidade deste autos. Quanto à parte promovida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, verifico a incompetência deste Juízo, pois, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, por se tratar de empresa pública federal, razão pela qual declino da competência desse juízo para julgar a ação envolvendo a CEF. Deverá a parte autora ajuizar a demanda em face da Caixa Econômica Federal diretamente na Justiça Federal. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, cumpram-se as determinações acima e façam-se os autos conclusos para despacho inicial. Intime-se. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito