Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: ROGERIO INACIO DE LIMA Advogado do(a)
RECORRIDO: WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. GUARDA MILITAR DA RESERVA. DIREITOS SOCIAIS. 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que reconheceu o direito de policial militar reformado, designado para a Guarda Militar da Reserva (GMR), ao recebimento de 13º salário e terço constitucional de férias, com fundamento no efetivo exercício das funções entre 2018 e 2021. A sentença condenou o ente público ao pagamento das verbas retroativas e futuras, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento de 13º salário e de 1/3 de férias ao militar reformado designado para atuar na GMR. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita depende apenas da declaração de hipossuficiência da parte, a qual goza de presunção de veracidade. Ausente prova idônea em sentido contrário, mantém-se o benefício. O vínculo jurídico do militar reformado designado para a GMR é transitório e especial, regido pela Lei Estadual nº 9.353/2011, que restringe expressamente os direitos remuneratórios aos ali previstos, sem inclusão do 13º salário e do terço de férias. O Decreto Estadual nº 32.299/2011 reforça a vedação à percepção de outras vantagens além das expressamente previstas, vedando, inclusive, a equiparação com os militares da ativa para fins remuneratórios. O princípio da legalidade estrita, aplicável à Administração Pública, impede a concessão judicial de verbas não previstas em lei específica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica no sentido de não reconhecer aos integrantes da GMR o direito às verbas pleiteadas, por ausência de previsão legal expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte contrária produzir prova idônea para afastá-la. O militar reformado designado para a Guarda Militar da Reserva não faz jus ao pagamento de 13º salário e terço de férias por ausência de previsão legal expressa. A concessão judicial de vantagens pecuniárias a servidores públicos sem respaldo legal viola o princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, incisos VIII e XVII; CPC/2015, art. 99, § 3º; Lei Estadual nº 9.353/2011, arts. 1º e 7º; Decreto Estadual nº 32.299/2011, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0831682-25.2021.8.15.2001, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. ACÓRDÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0820084-74.2021.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por ROGÉRIO INÁCIO DE LIMA, policial militar reformado, integrante da Guarda Militar da Reserva (GMR), por meio da qual se pleiteou o pagamento de verbas relativas ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, supostamente não quitadas durante o exercício das funções na condição de convocado para a GMR, a partir de julho de 2018. A sentença recorrida (lançada sob o id 17811.140) reconheceu o direito do autor ao recebimento das verbas pleiteadas, condenando o ente estatal ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas referentes ao décimo terceiro salário e ao adicional de um terço de férias, desde o início das atividades do autor na Guarda Militar da Reserva, com incidência de juros de mora e correção monetária. Determinou ainda a condenação em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (id 17811.143), o Estado da Paraíba defendeu, em preliminar, a revogação da gratuidade da justiça concedida ao recorrido, ao argumento de que, mesmo estando reformado, o autor aufere remuneração suficiente para arcar com os custos do processo, acrescida da verba percebida em razão de sua designação à GMR. No mérito, sustentou: (i) a ausência de previsão legal para o pagamento de 13º salário e de 1/3 de férias aos militares reformados convocados à Guarda Militar da Reserva; (ii) a inconstitucionalidade de extensão de tais direitos via judicial, por configurar, em sua ótica, aumento remuneratório fundado em isonomia, o que afrontaria a Súmula Vinculante nº 37 do STF; (iii) a impossibilidade de equiparação do policial reformado voluntariamente designado para a GMR ao policial da ativa, considerando a natureza transitória e precária da designação, segundo os ditames da Lei Estadual nº 9.353/2011. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões ao Recurso Inominado (id 38123.624), nas quais o recorrido refutou as teses recursais aduzidas pelo ente estatal, reiterando: (i) o direito à percepção das verbas pleiteadas em razão do efetivo exercício das funções durante o período em que integrou a GMR; (ii) a inconstitucionalidade de omissão legislativa que inviabilize o gozo de direitos sociais garantidos constitucionalmente, mormente o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição da República; (iii) o entendimento jurisprudencial do STJ e do STF no sentido de que o retorno ao serviço ativo, mesmo em caráter excepcional, não obsta o reconhecimento de tais direitos. Ao final, requereu o desprovimento do recurso inominado e a majoração dos honorários recursais. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente Recurso Inominado preenche todos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo, portanto, dele cabível o conhecimento. A matéria devolvida a este órgão colegiado restringe-se à análise da legalidade e da legitimidade da condenação imposta ao Estado da Paraíba ao pagamento de 13º salário e de 1/3 de férias ao recorrido, ROGÉRIO INÁCIO DE LIMA, militar reformado convocado e designado para atuação na Guarda Militar da Reserva – GMR, no âmbito do Estado da Paraíba, entre os anos de 2018 e 2021, conforme documentação constante dos autos. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deduzida pelo ente estatal. Com efeito, a concessão dos benefícios da justiça gratuita depende de simples afirmação de hipossuficiência econômica firmada pela parte, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015. A declaração apresentada pelo recorrido (ID 17811.116) goza de presunção de veracidade, não tendo o recorrente trazido aos autos qualquer prova idônea e robusta em sentido contrário. Além disso, os rendimentos percebidos pelo promovente, mesmo somados à gratificação pela atuação na GMR, não revelam por si só condição econômica confortável a ponto de desconstituir a presunção legal de insuficiência de recursos. No mérito, a controvérsia gira em torno da possibilidade jurídica de pagamento do 13º salário e do adicional constitucional de 1/3 sobre as férias ao militar da reserva designado para o serviço ativo no âmbito da GMR, instituída pela Lei Estadual nº 9.353/2011, durante o período de efetivo desempenho das funções. O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do vínculo do militar da Reserva Remunerada (Recorrido) quando designado para a Guarda Militar da Reserva (GMR). A Lei Estadual nº 9.353, de 12 de abril de 2011, que criou a GMR, define, em seu art. 1º, que ela se destina à “designação para o serviço ativo em caráter transitório” de militares da Reserva Remunerada. Trata-se, portanto, de um regime jurídico especial e temporário, distinto da situação do militar de carreira em atividade. O regime jurídico da GMR é disciplinado de forma exaustiva pela Lei nº 9.353/2011, que em seu artigo 1º, § 2º, estabelece com clareza que “O ingresso do inativo na Guarda Militar da Reserva não gera, por si só, qualquer direito, além daqueles previstos nesta Lei”. As vantagens devidas aos membros ativos da GMR estão taxativamente listadas no artigo 7º da referida lei, compreendendo a Bolsa Especial de Atividade Militar da Reserva, fardamento e equipamentos, armamento, alimentação, diárias e transporte, e o descanso anual de 30 (trinta) dias. A vedação à percepção de outras verbas é reforçada pelo Decreto Estadual nº 32.299/2011, que regulamenta a Lei. O artigo 13 do Decreto determina expressamente que “Fica vedado ao Guarda Militar da Reserva a percepção de quaisquer outras vantagens pecuniárias e/ou gratificações, percebidas pelo efetivo Policial Militar no Regime Ativo da Corporação”. No Direito Administrativo, o princípio da legalidade é rígido, mormente no que tange à remuneração de servidores públicos e militares. Não é lícito ao Poder Judiciário conceder vantagens pecuniárias a servidores públicos, sejam eles militares ou civis, quando estas não possuem previsão legal expressa no ordenamento jurídico local que rege a respectiva categoria, sob pena de violação ao princípio da legalidade administrativa e, por consequência, da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que dita: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". Embora o Recorrido argumente que está em serviço ativo, equiparando-se aos militares de carreira, e que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias são direitos sociais constitucionalmente garantidos, a lei específica que regula sua situação jurídica (Lei nº 9.353/2011) limitou os benefícios do GMR a um núcleo específico de vantagens, vedando a acumulação com outras verbas. Note-se que o próprio Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba (Lei nº 3.909/1977), art. 3º, classifica os componentes da reserva remunerada convocados como estando na ativa; contudo, a Lei nº 9.353/2011, posterior e específica, estabelece as condições e remuneração da designação transitória para a GMR, prevalecendo, de acordo com o entendimento consolidado nas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos. Neste Sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – POLICIAL MILITAR REFORMADO INTEGRANTE DO CORPO VOLUNTÁRIO DE MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA, DENOMINADO DE GUARDA MILITAR DA RESERVA – LEI ESTADUAL Nº 9.353/2011 – PLEITO DE TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO. - O Corpo Voluntário de Militares do Estado da Paraíba foi instituído pela Lei Estadual nº 9.353/2011, sob a denominação de ‘Guarda Militar da Reserva’, tendo como finalidade a ‘designação para o serviço ativo em caráter transitório de policiais militares e de bombeiros militares que estejam nos quadros da Reserva Remunerada, suprindo a carência de pessoal técnico-especializado’. - Nos termos do que preceitua a legislação Estadual, o militar reformado que ingressar na Guarda Militar da Reserva terá preservada a percepção de seus proventos, sendo-lhe concedida, tão somente, pecúnia a título de bolsa especial, auxílio alimentação e eventuais diárias e transporte. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0831682-25.2021.8.15.2001, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Deveras, a jurisprudência desta Corte de Justiça, ao analisar a legislação que instituiu a Guarda Militar da Reserva, tem se posicionado no sentido de que a ausência de previsão legal expressa para o pagamento do 13º salário e do terço de férias impede a concessão dessas verbas aos militares do GMR, impondo-se a reforma das sentenças que adotam tese contrária. Logo, a sentença de primeiro grau, ao aplicar analogia e princípios genéricos de isonomia em detrimento da lei específica e expressa vedação regulamentar, merece ser reformada, em consonância com o prevalente entendimento desta Corte. Ante ao exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, reformando integralmente a sentença de origem para julgar improcedente a ação movida por ROGÉRIO INÁCIO DE LIMA em face do ESTADO DA PARAÍBA. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator). Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Composição da turma, data e sessão de julgamento, conforme certidão emitida pela secretaria. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR