Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTINA MARIA TAVARES DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828737-26.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. CRISTINA MARIA TAVARES DE OLIVEIRA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificada, alegando, em suma, que o desconto consignado realizado em seu contracheque referente ao empréstimo contraído com o banco réu está ultrapassando a margem consignável. Pede, então, a readequação desse desconto à margem consignável, com a restituição do que foi descontado em excesso. Deferida a justiça gratuita, determinada a citação da parte ré e condicionada a análise da tutela provisória requerida na inicial para após a oitiva da parte contrária (id. 113265735). Citado, o banco réu ofertou contestação (id. 114706245), arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade concedida para a autora e, no mérito, sustentando a regularidade do desconto e, pois, da sua conduta. Pede, pois, a improcedência da demanda. Redistribuição do feito, por prevenção, a este Juízo (id. 126052734), que em sequência intimou o autor para réplica à contestação (id. 127779086), sendo esta apresentada (id. 128766435). Após, intimadas as partes à especificação de provas (id. 131452066), somente a autora se manifestou, pedindo o julgamento antecipado da lide (id. 132033255). É o relatório. Decido. De início, REJEITO a única preliminar suscitada, de impugnação à justiça gratuita, conquanto cumpria ao banco réu provar cabalmente a alegada capacidade da autora de lidar com as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência, consoante inteligência do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ônus de prova do qual não se desincumbiu, não tendo sequer apontado elementos no sentido, pelo que daí mantenho o benefício concedido à promovente. O feito se encontra suficientemente instruído, sendo a matéria controvertida eminentemente de direito, autorizando-se, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Discute-se nos autos a alegada extrapolação de margem consignável por desconto referente a empréstimo consignado. Para a análise de demandas no sentido, é preciso identificar: 1) o vínculo da parte autora e correspondente regime legal; 2) a base de cálculo das consignações; 3) a espécie ou natureza da consignação impugnada; e o 4) percentual respectivo, previsto em lei. Neste caso, a parte autora qualifica-se como servidora pública civil do Município de João Pessoa, assim submetendo-se às disposições do Decreto de nº 10.034/2022, que dispõe acerca da realização de consignações na folha de pagamento dos servidores dessa Municipalidade. O art. 4º, inciso VII, do referido Decreto considera como desconto a “efetiva dedução na remuneração bruta do servidor/consignado do valor referente à consignação compulsória ou facultativa”. Logo, extrai-se do texto legal que a base de cálculo do desconto para consignações facultativas dos servidores civis ativos do Município de João Pessoa é a sua remuneração bruta, que, por sua vez, segundo o inciso VIII, “compreendem vencimentos, proventos, comissões, benefícios e/ou pensão pagos mensalmente ao servidor/consignado e de forma definitiva em seu contracheque”. O teor da legislação não autoriza interpretação outra, pois é literal. A base para o cálculo das consignações facultativas do servidor é a sua remuneração bruta, e não líquida, como veio defender a autora na inicial, de já verificando-se o desacerto da sua argumentação jurídica. Por outro lado, em se tratando de empréstimo consignado, como narrado na peça inicial, aplica-se o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta da autora, consoante o art. 7º, inciso I, c/c art. 6º, inciso II, alíena “a”, do supracitado Decreto Municipal. Se a autora tem remuneração bruta comprovada de R$ 8,378.68 (id. 113186885), a margem consignável para descontos a título de empréstimos consignados tem o limite de R$ 2.513,60. E se o desconto ora impugnado, referente ao contrato com o Banco Bradesco, que é o único a figurar no polo passivo, tem o valor de R$ 1,600.47, está claro que não houve a alegada extrapolação da margem consignável. O valor dessa consignação encontra-se perfeitamente contido na margem consignável aplicável à espécie de empréstimo consignado. Com efeito, é imperioso ressaltar que a parte autora resolveu demandar somente contra o Banco Bradesco, não incluindo no polo passivo as demais instituições consignatárias, o que, a propósito, está dentro das suas possibilidades legais. Não obstante, a consequência disso é que, consoante a inteligência do art. 141 do Código de Processo Civil, o exame de mérito do presente caso restringiu-se a averiguar se o desconto devido à parte ré estava per si ultrapassando a margem consignável aplicável, e não se o conjunto de todos os descontos causava isso, o que demandaria a participação nos autos dos demais interessados. Enfim, por todo o exposto, conclui-se que a parte autora não constituiu a devida prova do fato alegado na inicial, visto que o desconto praticado em favor da parte ré encontra-se de acordo com as regras literais da legislação aplicável, pelo que se impõe a rejeição da demanda na sua integralidade. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a demanda da parte autora, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade resta suspensa em face à manutenção da gratuidade concedida para a autora. Pulique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito