Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEANE ARAUJO
REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. TAXAS EM CONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (ANATOCISMO). LEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE A PREVISÃO, NAS FATURAS MENSAIS DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 541 DO STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A modificação das taxas de juros remuneratórios pelo judiciário exige a prova inequívoca de que os percentuais aplicados extrapolam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza e período. No caso concreto, a análise do histórico contratual e das faturas apresentadas demonstra que os juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor do cartão de crédito guardam paridade com a média de mercado, não restando caracterizada a vantagem exagerada da instituição bancária ou o desequilíbrio contratual apto a justificar a intervenção judicial. Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios nem a ilegalidade na capitalização mensal, esvazia-se a pretensão de repetição de indébito. A cobrança realizada pelo banco decorre do regular exercício de direito, fundamentada em base contratual hígida e em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. A ausência de valores cobrados indevidamente impõe o reconhecimento da improcedência dos pedidos de restituição e de revisão das cláusulas financeiras do contrato.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841685-97.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. GEANE ARAÚJO LINS, qualificada nos autos, por meio de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado. Narra a autora que é titular de cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré desde o ano 2000. Sustenta que, devido a dificuldades financeiras ocorridas no ano de 2016, passou a utilizar o crédito rotativo mediante o pagamento do valor mínimo das faturas, o que teria deflagrado uma dívida desproporcional decorrente de capitalização de juros não contratada e taxas de juros remuneratórios superiores à média de mercado. Refere a existência de uma ação cautelar de exibição de documentos pretérita (Processo nº 0848698-65.2016.8.15.2001), na qual teria sido reconhecida, por presunção decorrente da não apresentação do contrato, a abusividade dos encargos. Com base em tais premissas, pleiteou a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, no valor atualizado de R$ 14.629,52. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (ID 126431173). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena legalidade dos encargos praticados, asseverando que a capitalização de juros está expressamente prevista e informada nas faturas enviadas mensalmente à consumidora. Argumentou que a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é prova suficiente da pactuação do anatocismo. Negou a abusividade das taxas de juros remuneratórios, alegando que estas guardam conformidade com as variações do mercado financeiro para a modalidade de crédito rotativo. Juntou documentos, especificamente faturas do período controvertido (ID 126431175). Houve réplica (ID 126711235), na qual a autora ratificou os termos da inicial, sustentando que a ausência do instrumento contratual físico assinado inviabilizaria a cobrança dos encargos nos moldes praticados. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID 131865005 e ID 136025348). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia repousa sobre matéria de direito e a prova documental coligida aos autos é suficiente para o deslinde da causa. 1. Preliminarmente: Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece prosperar. A autora comprovou sua condição de hipossuficiência mediante a juntada de documentos compatíveis com a gratuidade deferida (ID 120658381 e ID 120658382). O réu, por seu turno, não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza da pessoa natural. Assim, mantenho a benesse anteriormente concedida (ID 124462255). 2. Mérito Cinge-se a controvérsia à legalidade da capitalização mensal de juros e à suposta abusividade das taxas remuneratórias aplicadas em contrato de cartão de crédito. Inicialmente, cumpre analisar a validade da pactuação da capitalização. A tese central da autora reside na inexistência de um contrato escrito que preveja expressamente o anatocismo, alegando que a presunção gerada na ação de exibição de documentos (ID 116488134) tornaria incontroversa a ilegalidade. Todavia, a análise do acervo probatório demonstra cenário diverso. Compulsando-se as faturas colacionadas pelo réu no ID 126431175, verifica-se que há informação clara, precisa e ostensiva acerca das taxas de juros aplicadas, mês a mês. Tomando-se como exemplo a fatura com vencimento em 07/04/2016, consta no campo de encargos: "Juros financiamento 17,99% am 648,37% aa". (pág. 15). Na fatura de 07/05/2016, observa-se: "Juros financiamento 18,59% am 696,01% aa". (pág. 19). Assim, a ciência da autora à pactuação da capitalização de juros considera-se devidamente comprovada quando a taxa anual de juros supera o duodécuplo da taxa mensal. O simples cálculo aritmético revela que a taxa anual é vastamente superior a doze vezes a taxa mensal (18,59% x 12 = 223,08%). Tal disparidade matemática, informada mensalmente nos demonstrativos de débito enviados à residência da autora, supre a exigência de pactuação expressa da capitalização. Neste sentido é a disposição da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” O envio mensal das faturas, documento que materializa a execução do contrato de adesão de cartão de crédito, garante ao consumidor o pleno conhecimento dos encargos incidentes. A autora, ao utilizar o cartão e efetuar pagamentos parciais ao longo de anos, anuiu tacitamente com as condições financeiras informadas, não podendo agora alegar surpresa ou falta de informação, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao venire contra factum proprium. Ademais, no que concerne à sanção aplicada na ação de exibição de documentos (art. 400 do CPC), é cediço que a presunção de veracidade decorrente da não exibição do documento é relativa (juris tantum). No presente feito, o réu logrou êxito em elidir tal presunção mediante a juntada das faturas (ID 126431175), as quais constituem prova documental idônea da relação contratual e dos encargos informados. A fatura de cartão de crédito é, por definição legal e regulamentar, o meio pelo qual as administradoras informam as taxas e os custos da operação ao consumidor. Portanto, havendo previsão do duodécuplo nas faturas, a capitalização é legítima. Quanto aos juros remuneratórios, a autora sustenta abusividade por superarem a taxa média de mercado. É entendimento consolidado que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano. No âmbito do STJ, a matéria foi consolidada com a Súmula 382, que estabelece: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Desse modo, a revisão das taxas somente é possível em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade e o desequilíbrio contratual patológico. O réu demonstrou na contestação que as taxas praticadas guardam proximidade com as médias divulgadas pelo Banco Central para o mesmo período e modalidade (ID 126431173). Para o mês de janeiro de 2016, enquanto a média do BACEN para o rotativo era de 15,23% a.m., o banco praticou 18,54% a.m. Embora ligeiramente superior, tal flutuação não caracteriza abusividade, uma vez que a taxa média é apenas um referencial estatístico e não um teto insuperável. O risco inerente à operação de crédito rotativo de cartão de crédito, que prescinde de garantias reais, justifica a prática de taxas superiores às de outras modalidades de mútuo. Sem a demonstração de uma discrepância aviltante — comumente entendida pela jurisprudência como o dobro ou o triplo da média de mercado — não há que se falar em intervenção judicial na autonomia da vontade e na liberdade de pactuação. No caso dos autos, os percentuais aplicados estão dentro de uma margem de tolerância aceitável para o setor bancário na época dos fatos. No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. SUFICIÊNCIA DAS FATURAS PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.690/2023 A DÍVIDAS CONSTITUÍDAS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. TAXAS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição bancária, condenando-a ao pagamento de dívida de cartão de crédito, acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. A recorrente alega ausência de contrato assinado, insuficiência probatória, hipossuficiência para fins de inversão do ônus da prova, aplicação da Lei nº 14.690/2023 e abusividade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato assinado inviabiliza a cobrança; (ii) estabelecer se é aplicável a limitação de juros da Lei nº 14.690/2023 às dívidas discutidas; (iii) determinar se os encargos cobrados são abusivos em comparação à média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de contrato físico não impede a cobrança, quando comprovada a relação jurídica por meio de faturas detalhadas, histórico de utilização do cartão e pagamentos realizados, os quais evidenciam adesão ao contrato. A Lei nº 14.690/2023, que limita juros e encargos do cartão de crédito rotativo a 100% do valor original da dívida, somente se aplica a débitos constituídos após sua vigência (03/01/2024), não alcançando dívidas contraídas anteriormente. As taxas de juros aplicadas, verificadas nas faturas juntadas, encontram-se dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central, não configurando abusividade. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não altera o desfecho, pois o autor já comprovou suficientemente o débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado não impede a cobrança de dívida de cartão de crédito quando a relação jurídica e o débito estão comprovados por faturas e histórico de utilização. A Lei nº 14.690/2023, que limita juros e encargos a 100% do valor da dívida decorrente do crédito rotativo, não retroage para alcançar obrigações anteriores à sua vigência. A cobrança de juros de cartão de crédito não é abusiva quando as taxas praticadas permanecem dentro da média de mercado divulgada pelo Banco Central. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006193120258150161, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Data de Julgamento: 02/10/2024, 1ª Câmara Cível) Portanto, inexistindo ilegalidade na capitalização (pactuada via duodécuplo) e não restando comprovada a abusividade das taxas de juros remuneratórios, a improcedência dos pedidos é medida impositiva. Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé formulado pelo réu. A propositura de ação judicial buscando a revisão de cláusulas que o consumidor entende abusivas constitui exercício regular do direito constitucional de acesso à justiça, não se vislumbrando o dolo processual necessário para a aplicação das penalidades do art. 80 do CPC.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito