Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n. 0128793-57.2012.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Em resposta ao despacho de ID 131144732, o promovente informou que o automóvel VW/ENSEADA MGI ainda integra seu patrimônio, permanece sem reparos e está localizado na cidade de Campina Grande-PB (ID 136523440). Na mesma oportunidade, reiterou o pedido de oitiva do oficial do Corpo de Bombeiros que subscreveu o laudo inicial. Embora a realização de uma nova perícia direta no veículo seja juridicamente compreensível, especialmente para atender às garantias do contraditório e da ampla defesa reforçadas pelo acórdão que anulou a sentença anterior, é preciso considerar a fragilidade técnica de tal diligência, pois o sinistro ocorreu há quase 14 anos. Ainda que o autor afirme que o bem não foi restaurado, a passagem de mais de uma década impõe ao objeto a ação inexorável do tempo, como oxidação natural, degradação de componentes metálicos e plásticos, além da perda definitiva de vestígios voláteis ou resíduos de combustão que seriam essenciais para uma análise técnica precisa sobre a origem do fogo. Portanto, uma nova perícia realizada em 2026 sobre um fato de 2012 corre o risco de ser inconclusiva ou basear-se em suposições, o que comprometeria a segurança jurídica. Nesse cenário, a prova oral técnica apresenta-se como o caminho mais viável e qualificado para o esclarecimento dos pontos controvertidos, conforme requerido no ID 42987893 pelo promovente. Assim, entendo necessária a oitiva do Major QOBM Nazareno de Oliveira Morais, responsável pela elaboração do Laudo de Investigação de Incêndio n. 018/2012 (ID 20873397 - fls. 11/23), realizado apenas seis dias após o evento, bem como do denunciado Israel Batista, o qual se encontrava na posse direta do veículo objeto da lide. Os depoimentos em questão consistem na prova mais próxima da realidade fática e técnica necessária para julgar a responsabilidade do condomínio e a conduta do denunciado.
Diante do exposto, e com o objetivo de garantir a utilidade da instrução processual, defiro o pedido do autor (ID 42987893) e designo a Audiência de Instrução e Julgamento, a realizar-se de forma híbrida, no dia 14 de julho de 2026, às 11h30, na sala de audiências desta unidade judiciária, com o fim de proceder à oitiva da testemunha, Major QOBM Nazareno de Oliveira Morais, e do denunciado Israel Batista. Providências pela Escrivania, inclusive, com a disponibilização do link de acesso nas intimações. Intimem-se as partes e o denunciado, este de forma pessoal e através do seu advogado. Oficie-se ao Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Paraíba, solicitando: a) a requisição do Major QOBM Nazareno de Oliveira Morais (matrícula 521.289-8) para comparecimento ao ato, a fim de prestar esclarecimentos sobre o laudo de sua autoria (ID 20873397); b) que a referida instituição informe se ainda constam em seus arquivos/registros oficiais as fotos originais que instruíram o mencionado laudo (ID 20873397 - p. 17-23), com o envio dos arquivos fotográficos digitais, em caso de existência. Renove-se o cumprimento da primeira parte do despacho de ID 93919334, no sentido de intimar o Condomínio réu a acostar, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua Convenção Condominial e o Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros vigente à época do fato (setembro de 2012). Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, juntar fotografias atuais da parte interna e externa do carro objeto desta ação. Cumpra-se com prioridade, diante da designação de audiência. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito