Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800380-67.2018.8.15.0421 DESPACHO
Trata-se de ação proposta por IZOLDA NASCIMENTO CALISTO DA SILVA e outros (5) contra MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE. Proferida sentença, recorreu-se da decisão. Conforme se depreende da sistemática inaugurada pelo Código de Processo Civil em vigor, não mais compete ao juiz de primeiro grau a realização do juízo de admissibilidade da apelação, função exclusiva do 2ª grau de jurisdição: A última previsão, constante do §3º do art. 1.010, merece ser destacada porque nela reside importante modificação do CPC de 2015: o juízo de admissibilidade da apelação será realizado uma única vez perante o Tribunal competente para julgá-la, não estando mais submetido ao duplo exame do CPC de 1973, primeiro, perante o juízo de primeira instância, órgão de interposição do recurso, e depois, perante o Tribunal, órgão de julgamento do recurso. A iniciativa quis imprimir maio celeridade ao processo, eliminando etapa que, em rigor, nenhuma eficiência processual trazia, já que eventual óbice à admissibilidade do apelo na primeira instância era passível de questionamento por recurso de agravo de instrumento (BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2017 p. 722). Isso posto, na forma do §3º do art. 1.010 do novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens, para julgamento definitivo da causa. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 4 de junho de 2025. Juiz de Direito