Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800360-84.2022.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Janiele da Silva em face do Município de Gurinhém, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado, referente à implementação de piso salarial nacional e pagamento de retroativos. Diante da divergência de cálculos entre as partes e da necessidade de apuração técnica do quantum debeatur, este juízo, por meio da decisão de ID 126548452, determinou a realização de perícia contábil, fixando os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais) e atribuindo o ônus da antecipação do pagamento ao Município executado, sob pena de preclusão. O Município de Gurinhém apresentou manifestação sob o ID 132014874, na qual sustenta, em síntese, que a responsabilidade pelo custeio da perícia deveria recair sobre o Estado da Paraíba. Argumenta que, sendo a exequente beneficiária da gratuidade da justiça, o ônus financeiro da prova deve ser suportado pelo ente estatal responsável pelo sistema de assistência judiciária, e não pelo Município impugnante. Requereu, assim, a retificação da decisão anterior para que o pagamento seja requisitado ao Tesouro Estadual. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO O cerne da controvérsia reside em definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em fase de cumprimento de sentença quando a exequente é beneficiária da justiça gratuita e o executado apresenta impugnação aos cálculos. O pleito de retificação formulado pelo Município não merece prosperar. A decisão de ID 126548452 foi proferida em estrita observância ao ordenamento jurídico processual e à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Inicialmente, é imperativo destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 871 (REsp 1.274.466/SC), fixou a tese de que, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Este entendimento aplica-se integralmente ao cumprimento de sentença quando a apuração do valor depende de perícia para dirimir controvérsia instaurada por impugnação do executado. A responsabilidade pelo adiantamento das despesas periciais, neste estágio processual, decorre do princípio da causalidade e da sucumbência na fase de conhecimento. Como o Município de Gurinhém foi a parte vencida no processo de conhecimento e é o interessado em desconstituir o excesso de execução que alega existir, cabe a ele fornecer os meios para a produção da prova técnica que sustenta sua defesa. A circunstância de a exequente ser beneficiária da justiça gratuita não possui o condão de transferir para o Estado da Paraíba um ônus que, por força da lei e da natureza da fase processual, pertence ao devedor. A assistência judiciária gratuita visa garantir que o hipossuficiente não seja impedido de exercer seus direitos por falta de recursos, mas não serve de escusa para que o executado solvente se esquive de suas obrigações processuais de antecipação de custos decorrentes de sua própria resistência à execução. O artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, que prevê o custeio pelo Estado, aplica-se quando o ônus da prova recai sobre o beneficiário da gratuidade. No caso em tela, a perícia foi determinada para analisar a impugnação do Município, que busca provar excesso de execução. Portanto, o ônus é do executado. Permitir que o Município transfira esse custo ao Estado representaria uma dilação indevida no andamento processual e um desvirtuamento do instituto da gratuidade da justiça. A inércia do Município em realizar o depósito determinado há meses configura postura protelatória que obsta a satisfação do crédito de natureza alimentar da exequente. Portanto, mantenho integralmente a decisão de ID 126548452 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Município de Gurinhém no ID 132014874. DETERMINO que o MUNICÍPIO DE GURINHÉM realize, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, o depósito judicial dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme determinado na decisão de ID 126548452. Fica o Executado expressamente advertido de que o descumprimento desta ordem no prazo assinalado acarretará a preclusão do direito de produzir a prova pericial. Como consequência da ausência de prova do alegado excesso de execução, serão considerados corretos e homologados os cálculos apresentados pela Exequente, prosseguindo-se a execução pelo valor por ela indicado. Decorrido o prazo sem o comprovante de depósito, certifique-se a inércia e voltem-me os autos conclusos para homologação dos cálculos da autora e expedição de requisição de pagamento. Cumpra-se com urgência. GURINHÉM, 9 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito