Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0801106-83.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que se busca a liquidação do julgado proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 65933425), o qual, embora tenha declarado a validade da cláusula de reajuste por faixa etária, reconheceu a abusividade do percentual de 100% aplicado pela operadora ré, determinando a apuração do percentual adequado e razoável através de cálculos atuariais. Nomeada perita e apresentado o laudo (ID 128506964), a parte exequente apresentou impugnação (ID 136577612), sustentando a insuficiência do trabalho pericial. Argumenta que a expert limitou-se a chancelar o reajuste de 100% previsto no contrato, sem, contudo, realizar a análise técnica necessária para identificar o percentual não abusivo determinado no título executivo, sob a justificativa de ausência de documentos técnicos por parte da operadora. É o relatório. Decido. O cerne da presente fase processual é a identificação de um percentual de reajuste que preserve o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem onerar excessivamente o consumidor idoso, conforme as diretrizes do Tema 952 do STJ. Compulsando o laudo pericial apresentado, observa-se que a perita concluiu pela impossibilidade de apurar um novo percentual de reajuste com precisão técnica, alegando que: "Entretanto, a documentação disponível não é suficiente para apurar, com precisão técnica, um novo percentual de reajuste ou para determinar os critérios detalhados utilizados pela operadora na época dos cálculos, já que não foram disponibilizadas memórias de cálculo, notas técnicas ou demonstrativos completos que permitissem reconstruir a metodologia adotada." Ocorre que o comando do acórdão transitado em julgado é claro ao reconhecer a abusividade do reajuste praticado (100%) e determinar a fixação de um novo índice. A perícia atuarial não possui o propósito de meramente conferir se o cálculo da operadora seguiu o contrato, o que já foi reputado abusivo pelo Tribunal, mas sim de fornecer ao juízo subsídios técnicos para o arbitramento de um valor justo e fundamentado em bases atuariais idôneas. Portanto, a ausência de documentos técnicos (notas técnicas atuariais, memórias de cálculo e demonstrativos de sinistralidade) em posse da executada não pode servir de óbice ao cumprimento da sentença, sob pena de premiar a própria inércia da operadora e esvaziar a eficácia da coisa julgada. Vigora no processo civil o dever de colaboração (art. 6º do CPC) e a obrigação de exibição de documentos necessários à prova (art. 396 do CPC). Dessa forma, a impugnação do exequente merece acolhimento para declarar a insuficiência do laudo e determinar a complementação da instrução probatória. Ante o exposto: a) Acolho a impugnação apresentada pelos exequentes para declarar a insuficiência do laudo pericial de ID 128506964, uma vez que não atingiu o objetivo de apurar o percentual de reajuste adequado e não abusivo. b) Intime-se a sra. Perita para que, no prazo de quinze dias, liste de forma pormenorizada todos os documentos técnicos e dados indispensáveis (tais como Nota Técnica Atuarial de precificação, memória de cálculo do reajuste aplicado e demonstrativos de sinistralidade do grupo) para a realização de um estudo atuarial independente que identifique o percentual de reajuste razoável para o caso concreto. c) Com a apresentação da listagem, INTIME-SE a executada para que proceda à exibição dos referidos documentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis e de se presumirem insuficientes os critérios por ela adotados para justificar o reajuste de 100%. d) Após a apresentação dos documentos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem quesitos suplementares (art. 469 do CPC), visando ao esclarecimento de pontos específicos que surjam a partir da nova documentação técnica colacionada aos autos. e) Após, intime-se a perita para a confecção de novo laudo pericial, respondendo conclusivamente sobre o percentual de reajuste adequado, em estrita observância ao Acórdão de ID 65933425, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito