Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801124-79.2020.8.15.0231.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de MARIA NILZA DA CONCEICAO, buscando a satisfação do crédito exequendo, que se encontra atualizado no valor de R$ 41.336,81 (quarenta e um mil, trezentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), conforme planilha apresentada em 12 de março de 2026 (ID 155511772). O exequente, por meio da petição de ID 127887108, reitera o pleito de adoção de medidas atípicas de coerção, e ainda solicita providências investigativas e constritivas que deverão recair sobre a executada. Os pedidos formulados consistem em: i) a realização de consulta avançada por meio do sistema SNIPER; ii) a realização de pesquisa via SISBAJUD 2.0 para obtenção de chaves PIX, e-mails e telefones vinculados; iii) a expedição de ofícios a empresas de maquininhas de cartão de crédito (PagSeguro, Stone, SumUp, Cielo e Mercado Pago); e iv) a expedição de ofícios a plataformas digitais e marketplaces (Mercado Livre, Shopee, iFood, Uber e 99). Anteriormente, o juízo já havia apreciado pleitos semelhantes, contudo, a parte credora insiste na necessidade de adoção de tais medidas em face do insucesso das tentativas executivas anteriores, incluindo bloqueios via SISBAJUD (IDs 83273885 e 115797374) e pesquisas via SNIPER (ID 84821826), INFOJUD e RENAJUD (ID 91308169), que restaram infrutíferos. É o relatório. Decido. Sobre o tema das medidas coercitivas e sub-rogatórias atípicas, o Artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara e objetiva a prerrogativa do magistrado na condução do processo, conferindo-lhe a incumbência de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive naquelas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Conforme se depreende da literalidade do comando legal, o dispositivo visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, permitindo ao juiz atuar de modo a superar a recalcitrância do devedor e evitar que o processo se torne inócuo diante da frustração dos meios executivos tradicionais. Outrossim, a aplicação destas medidas atípicas está condicionada a dois vetores axiológicos primordiais e inafastáveis: i) o esgotamento das vias típicas e ordinárias de execução, demonstrando que o credor envidou todos os esforços razoáveis para a satisfação do crédito através dos meios tradicionais; e ii) a observância irrestrita aos princípios constitucionais e processuais da razoabilidade, da proporcionalidade e, notadamente, da menor onerosidade da execução ao devedor (Art. 805 do Código de Processo Civil), de forma que tais medidas não se revelem excessivamente gravosas ou que restrinjam direitos fundamentais do executado de forma desnecessária ou desproporcional à finalidade executiva. No caso específico dos pedidos contidos no ID 127887108, verifica-se que a adoção de medidas que restringem direitos constitucionais do devedor ou que importam em devassa de sua privacidade possui caráter eminentemente excepcional, somente sendo admissível quando cabalmente demonstrado o periculum in mora inverso e a manifesta má-fé do executado em se esquivar dolosamente do cumprimento da obrigação, fatos que, in casu, não restaram suficientemente evidenciados pela parte credora. Neste prisma de raciocínio, e em consonância com o entendimento já firmado por esta jurisdição em decisões pretéritas, a imposição de medidas de investigação patrimonial invasivas e atípicas configura uma intromissão desnecessariamente severa na esfera pessoal do devedor. No feito em apreço, já foram realizadas exaustivas consultas aos sistemas informatizados à disposição do juízo, tais como o SISBAJUD (IDs 83273885 e 115797374) e o SNIPER (ID 84821826), as quais restaram inexitosas na localização de ativos financeiros ou vínculos patrimoniais em nome da executada. No que tange aos pedidos de pesquisa avançada via SNIPER e consulta ao SISBAJUD 2.0 para obtenção de chaves PIX, e-mails e telefones, observa-se que o deferimento de tais medidas genéricas e repetitivas, sem a precisa indicação de indícios concretos de ocultação de patrimônio, configura um ônus indevido ao aparato judicial e não se alinha com o princípio da cooperação (Art. 6º, CPC). O Judiciário não pode ser transformado em órgão de investigação genérica ou substitutivo da diligência que compete à parte, até porquê o requente não demonstrou de maneira efetiva que tais medidas alcançariam o resultado almejado, qual seja: a localização de bens do executado. Relativamente aos pleitos de quebra de sigilo de maquininhas de cartão e de pesquisa em marketplaces e plataformas digitais (Mercado Livre, Shopee, iFood, Uber e 99), a execução, embora se desenvolva em benefício do credor, deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o executado (Art. 805, CPC). A expedição de ofícios genéricos a adquirentes e plataformas de tecnologia é medida drástica que pressupõe indícios mínimos de que a executada exerça atividade comercial ou profissional por meio de tais ferramentas, o que não restou minimamente demonstrado nos autos. Com efeito, as informações cadastrais e fiscais obtidas no feito indicam que a executada é pessoa física, beneficiária de aposentadoria (ID 115713146), não havendo qualquer indício de que atue como comerciante, prestadora de serviços de transporte ou vendas em plataformas digitais de modo a justificar a devassa pretendida. Desta forma, os requerimentos formulados são medidas excepcionais que não se mostram razoáveis na hipótese fática delineada nos autos, revelando-se excessivamente gravosas à parte devedora, além de desproporcionais à obrigação de pagamento do débito exequendo, implicando em restrição de direitos e garantias fundamentais da parte, especificamente a privacidade e a dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade do executado, INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pelo exequente na petição de ID 127887108. Intime-se o exequente, por meio de seu advogado constituído, para ciência desta decisão e para que, no prazo de cinco (5) dias, indique novas diligências eficazes no desígnio de localizar bens do devedor para o sucesso da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do Artigo 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito