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Intimação
APELANTE: SEVERINO FELIX DA SILVA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 8 de julho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802296-73.2025.8.15.0201
09/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Junho de 2026, às 08h30.
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Junho de 2026, às 08h30.
21/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Junho de 2026, às 08h30.
21/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 13:40
Decurso de Prazo
23/02/2026, 03:38
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:34
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Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Ingá/PB, 23 de janeiro de 2026. DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 13:37
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FELIX DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802296-73.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO; COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SEVERINO FÉLIX DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor (pessoa idosa e analfabeta) que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo consignado, que alega desconhecer. Por fim, relatando os danos que diz ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos no id. 121533349 e seguintes. Justiça gratuita deferida no id. 121616257. O réu apresentou contestação no id. 124498799. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir. Suscitou a prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no id. 124758770. Na Decisão de Id. 126049705, foi determinado que fossem considerados prescritos os descontos realizados antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, antes de 26 de agosto de 2020. Ademais, foi determinado que fosse oficiado ao Banco Bradesco para que informasse sobre a titularidade da conta 665781-8, Agência 493, bem como se foi creditada a quantia de R$ 672,57 no período de janeiro ou fevereiro de 2015. Resposta do Banco Bradesco juntada ao Id. 127155817 confirmando que o titular da conta em questão é SEVERINO FELIX SILVA – CPF: 627.785.607-34 e que foram identificados dois créditos no mesmo valor de R$672,57 cada, via TED, no dia 06/02/2015, ambos tendo como remetente, o Banco Itaú BMG Consignado. As partes foram intimadas acerca da documentação juntada, tendo o promovido apresentado petição no Id. 131395067. Foram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 330, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência. Por essa razão, passo ao exame do pedido. Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminar, a qual passo a analisar de forma individualizada. Da preliminar Da carência de ação por falta de interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa. Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. Passo, enfim, ao exame de mérito. Do mérito
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece. Em contrapartida, afirma o promovido, em suma, que o autor celebrou contrato e que os descontos são legítimos e devidos, uma vez que a parte autora recebeu o valor contratado. Pugnou pela devolução dos valores do contrato sub judice mediante a realização de depósito judicial, bem como que, ato contínuo, fosse deferido o levantamento de referida quantia em favor do Réu, para que na sequência providenciasse a liquidação da operação em questão em seus sistemas Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito O postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento. Tais descontos decorreriam, em tese, do contrato de empréstimo consignado nº 545076605, a respeito do qual o promovente alega desconhecer. A partir dos documentos de ID num. 121533356 e 121533357, observo que, de fato, os descontos estão sendo realizados na conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de benefícios previdenciários. Em despacho de ID num. 121616257, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º VIII, CDC. Nesse viés, a obrigação de demonstrar a existência dos contratos de empréstimo bancários, objetos da presente lide, recai sobre o promovido. Ocorre que, em sua peça defensiva (ID num. 124498799), o promovido limitou-se a negar as alegações da promovente, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de, ao menos, gerar dúvida acerca do afirmado pela parte autora. Por essas razões, entendo que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência e regularidade dos contratos de empréstimos pessoais impugnados pela parte autora. Trago à baila o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Negócios jurídicos bancários. Ação indenizatória. Falsificação de assinatura. Falha na prestação de serviço. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Aposentadoria. Responsabilidade. Danos materiais e extrapatrimonais. Repetição do indébito. Quantum. Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua. Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC). A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015). Diante de tais considerações e, analisando a documentação apresentada pelo Banco réu em sede de defesa, tem-se que estas não possuem o condão de ilidir as alegações coligidas pela autora na inicial. Sendo assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever. Então,
trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente. Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos). Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos. Além disso, a má-fé do promovido é evidente, pois, negligenciando seu dever de prevenção e segurança, procedeu a descontos indevidos em conta de consumidor idoso e de baixa renda, inexistindo, na hipótese, erro justificável. Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva. Por tais razões, faz jus a autora à repetição do indébito em dobro dos valores descontados a partir de 26 de agosto de 2020, na forma do art. 42, CDC, cujo montante deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. Registro, por fim, que deve haver a compensação dos valores da condenação com possíveis quantias depositados na conta da autora, referentes ao empréstimo questionado. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autor, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc. I, CPC), o que não fez. Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Leciona Rizzatto Nunes 1 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”. Aqui, vale pontuar que oso autor recebeu o valor do empréstimo, que foi depositado em sua conta, e usufruiu dos valores, antes mesmo de qualquer desconto em sua conta, sem devolução ao banco. Não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor. Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial. Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc. I, CPC). Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B. Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira. Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada. Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei. Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e condenar o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, das parcelas já descontadas na conta bancária do autor, a partir de 26 de agosto de 2020, bem como as que foram descontadas no curso do processo, com correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982). Os valores depositados na conta do autos serão compensados com os valores devidos, aplicando-se os mesmo critérios de correção monetária e juros. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% por cento do valor da condenação, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 30% para o autor e 70% para o promovido, vedada a compensação. A execução da verba sucumbencial devida pelo autor ficará suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. INGÁ, 19 de janeiro de 2026. Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FELIX DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802296-73.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO; COBRANÇA E DESCONTOS INDEVIDOS C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por SEVERINO FÉLIX DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor (pessoa idosa e analfabeta) que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo consignado, que alega desconhecer. Por fim, relatando os danos que diz ter experimentado, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu à repetição de indébito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos no id. 121533349 e seguintes. Justiça gratuita deferida no id. 121616257. O réu apresentou contestação no id. 124498799. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir. Suscitou a prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no id. 124758770. Na Decisão de Id. 126049705, foi determinado que fossem considerados prescritos os descontos realizados antes dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, isto é, antes de 26 de agosto de 2020. Ademais, foi determinado que fosse oficiado ao Banco Bradesco para que informasse sobre a titularidade da conta 665781-8, Agência 493, bem como se foi creditada a quantia de R$ 672,57 no período de janeiro ou fevereiro de 2015. Resposta do Banco Bradesco juntada ao Id. 127155817 confirmando que o titular da conta em questão é SEVERINO FELIX SILVA – CPF: 627.785.607-34 e que foram identificados dois créditos no mesmo valor de R$672,57 cada, via TED, no dia 06/02/2015, ambos tendo como remetente, o Banco Itaú BMG Consignado. As partes foram intimadas acerca da documentação juntada, tendo o promovido apresentado petição no Id. 131395067. Foram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre informar que a presente causa comporta julgamento antecipado da lide, na forma prevista no art. 330, I do CPC, por ser a questão de mérito unicamente de direito, e por não haver necessidade de produção de provas em audiência. Por essa razão, passo ao exame do pedido. Antes de adentrar ao mérito, observo que a parte promovida suscitou preliminar, a qual passo a analisar de forma individualizada. Da preliminar Da carência de ação por falta de interesse de agir Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa. Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. Passo, enfim, ao exame de mérito. Do mérito
Trata-se de ação através da qual busca a parte promovente a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito em dobro e o ressarcimento pelos danos que alega ter sofrido em virtude de descontos efetuados em sua conta bancária, cuja origem desconhece. Em contrapartida, afirma o promovido, em suma, que o autor celebrou contrato e que os descontos são legítimos e devidos, uma vez que a parte autora recebeu o valor contratado. Pugnou pela devolução dos valores do contrato sub judice mediante a realização de depósito judicial, bem como que, ato contínuo, fosse deferido o levantamento de referida quantia em favor do Réu, para que na sequência providenciasse a liquidação da operação em questão em seus sistemas Pois bem. De início, registre-se que a relação jurídica deduzida nesta demanda se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora apresenta-se na inegável condição de consumidora (art. 2º, CDC), já que destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela instituição financeira, que, nesta extensão, figura como fornecedora (art. 3º, CDC). Consoante preconiza, ainda, o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras”. Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente, pelas razões de fato e de direito que passo a expor. a) Da declaração de inexistência de débito O postulante se insurge contra descontos que vêm sendo realizados em sua conta bancária, sem o seu consentimento. Tais descontos decorreriam, em tese, do contrato de empréstimo consignado nº 545076605, a respeito do qual o promovente alega desconhecer. A partir dos documentos de ID num. 121533356 e 121533357, observo que, de fato, os descontos estão sendo realizados na conta bancária utilizada pela parte autora para recebimento de benefícios previdenciários. Em despacho de ID num. 121616257, este juízo deferiu a inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º VIII, CDC. Nesse viés, a obrigação de demonstrar a existência dos contratos de empréstimo bancários, objetos da presente lide, recai sobre o promovido. Ocorre que, em sua peça defensiva (ID num. 124498799), o promovido limitou-se a negar as alegações da promovente, sem apresentar qualquer elemento de prova capaz de, ao menos, gerar dúvida acerca do afirmado pela parte autora. Por essas razões, entendo que o promovido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência e regularidade dos contratos de empréstimos pessoais impugnados pela parte autora. Trago à baila o seguinte precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Negócios jurídicos bancários. Ação indenizatória. Falsificação de assinatura. Falha na prestação de serviço. Desconto indevido. Responsabilidade objetiva. Aposentadoria. Responsabilidade. Danos materiais e extrapatrimonais. Repetição do indébito. Quantum. Honorários advocatícios. 1- Responsabilidade objetiva: considerada a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço e a inversão do ônus da prova 'ope legis', em favor do consumidor (art. 14, § 3º, CDC), competia à ré comprovar a efetiva contratação do serviço ou engano justificável 2- Falha na prestação do serviço: o autor, seguindo o comando do art. 331, I, do CPC, demonstrou cabalmente, por meio de prova pericial grafotécnica, que a assinatura aposta no contrato consiste em falsificação grosseira da sua. Por outro lado, a instituição financeira não logrou êxito em se desincumbir do ônus de prova de que agiu regularmente (art. 333, II, do CPC). A instituição financeira aceitou, como se legítimos fossem, os contratos contendo falsificação grosseira da assinatura do autor, incidindo em flagrante negligência. (...)” (STJ – 4ª Turma – Agravo em Recurso Especial nº 607.136/RS – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – julgado em 17.06.2015 – Dje 22.06.2015). Diante de tais considerações e, analisando a documentação apresentada pelo Banco réu em sede de defesa, tem-se que estas não possuem o condão de ilidir as alegações coligidas pela autora na inicial. Sendo assim, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. b) Da repetição de indébito O artigo 42, parágrafo único do CDC garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, pelo valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O direito do consumidor de obter a restituição em dobro está condicionado aos seguintes requisitos: a) a existência de uma cobrança indevida; b) a quitação pelo consumidor da quantia indevidamente exigida; c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido o entendimento de Luiz Antônio Rizzatto Nunes (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2000. 716 p. p.510: Caracterização do direito a repetir): Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a)cobrança indevida; b)pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. A norma fala em pagar ‘em excesso’, dando a entender que existe valor correto e algo a mais (excesso). Mas é claro que o excesso pode ser tudo, quando o consumidor nada dever. Então,
trata-se de qualquer quantia cobrada indevidamente. Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que na seqüência exporemos). Diz que há ainda a necessidade de que o consumidor tenha pago. (Grifei) No caso, tanto a cobrança indevida quanto o pagamento da quantia cobrada em excesso estão demonstrados nos autos. Além disso, a má-fé do promovido é evidente, pois, negligenciando seu dever de prevenção e segurança, procedeu a descontos indevidos em conta de consumidor idoso e de baixa renda, inexistindo, na hipótese, erro justificável. Registre-se, ainda, que a Corte Especial do STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. No caso em exame, verifico que, além da falha na prestação do serviço bancário, a conduta da ré, ao descumprir deveres anexos de lealdade, informação e segurança, violou sobremaneira o standard jurídico da boa-fé objetiva. Por tais razões, faz jus a autora à repetição do indébito em dobro dos valores descontados a partir de 26 de agosto de 2020, na forma do art. 42, CDC, cujo montante deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação. Registro, por fim, que deve haver a compensação dos valores da condenação com possíveis quantias depositados na conta da autora, referentes ao empréstimo questionado. c) Dos danos morais No tocante aos danos morais, provada a conduta ilícita do promovido, que efetuou os descontos na conta do autor, o dano extrapatrimonial deve ser inequivocamente demonstrado. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pela autor, diante do desconto indevido, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Cabia ao autor comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização (art. 373, inc. I, CPC), o que não fez. Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Leciona Rizzatto Nunes 1 que “o dano moral é aquele que afeta a paz interior de cada um. Atinge o sentimento da pessoa, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo aquilo que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo.”. Aqui, vale pontuar que oso autor recebeu o valor do empréstimo, que foi depositado em sua conta, e usufruiu dos valores, antes mesmo de qualquer desconto em sua conta, sem devolução ao banco. Não houve constrangimento na cobrança nem negativação do nome do consumidor. Nesse viés, entendo que o desconforto não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, restringindo-se à seara patrimonial. Não se vislumbra ofensa ao direito de personalidade, pois não há narração fática dos transtornos sofridos, ônus que competia ao autor (art. 373, inc. I, CPC). Inclusive, este é o entendimento deste Eg. Tribunal: “- Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade.” (TJPB – AC Nº 00021599820148150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 03-07-2018). “CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A ADESÃO DA CLIENTE/RECORRENTE AOS SERVIÇOS DITOS PRESTADOS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE DISPONIBILIZADOS, BEM COMO DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE SUA EFETIVA PRESTAÇÃO À CONSUMIDORA. COBRANÇAS ABUSIVAS. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO BANCO DEMANDADO. 1.O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços". 2. Não restando comprovada a existência da alegada contratação de abertura de conta corrente pela consumidora junto ao banco promovido, é ilícita a cobrança da tarifa de pacote de serviços ao longo dos anos. 3. Contudo, na linha de precedentes do STJ, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 4. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, estes devem ser restituídos na forma simples.” (AC 0800848-33.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022). - grifei. “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida de tarifa bancária “B. Expresso 2” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte autora quanto a improcedência dos danos morais – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Precedentes do STJ – Desprovimento. - No caso concreto, só existe recurso da parte autora, não se podendo mais discutir sobre a existência ou não dos serviços não contratados e nem se houve cobrança indevida pela instituição financeira. Porquanto a sentença já decidiu pela declaração de inexistência do débito, pelo reconhecimento de pagamento indevido pela parte autora à parte promovida, pela devolução do valor em sua forma dobrada. Assim, sobre essas matérias pairam o manto da coisa julgada (CPC, art. 507), cabendo, apenas, enfrentar o tópico recursal: configuração de dano moral indenizável. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (AC 0800880-41.2023.8.15.0201, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, assinado em 25/11/2023) - grifei. Neste sentido, ainda, o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Assim, não provada a efetiva violação a direito da personalidade da autora, concluo que não está configurado o dano moral e rejeito o pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigos 6º, III, e 14, do Código de Defesa do Consumidor, para DECLARAR inexistente o débito discutido e condenar o promovido, a título de repetição de indébito, ao pagamento, em dobro, das parcelas já descontadas na conta bancária do autor, a partir de 26 de agosto de 2020, bem como as que foram descontadas no curso do processo, com correção monetária e juros desde a consignação de cada parcela (Súmula 43/STJ c/c Súmula 54/STJ), pela Taxa SELIC (art. 406, Código Civil c/c REsp 1.795.982). Os valores depositados na conta do autos serão compensados com os valores devidos, aplicando-se os mesmo critérios de correção monetária e juros. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 15% por cento do valor da condenação, observando os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), considerada, ainda, a possibilidade de majoração da verba honorária ora fixada por parte da(s) Instância(s) Superior(es), por força do disposto no § 11 do referido dispositivo legal, no caso de interposição de recurso(s), na proporção de 30% para o autor e 70% para o promovido, vedada a compensação. A execução da verba sucumbencial devida pelo autor ficará suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. INGÁ, 19 de janeiro de 2026. Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 10:45
Procedência em Parte
19/01/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 11:58
Decurso de Prazo
16/12/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
03/12/2025, 09:47
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:36
Publicação
14/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Com a resposta do banco, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias."
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Com a resposta do banco, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias."
13/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2025, 09:07
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:51
Decurso de Prazo
05/11/2025, 04:11
Decisão de Saneamento e Organização
30/10/2025, 11:11
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 12:09
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:34
Publicação
10/10/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:54
Publicação
09/10/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: SEVERINO FELIX DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 8 de outubro de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802296-73.2025.8.15.0201
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: SEVERINO FELIX DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 8 de outubro de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802296-73.2025.8.15.0201
09/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:51
Ato ordinatório
08/10/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: SEVERINO FELIX DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 7 de outubro de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0802296-73.2025.8.15.0201
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:28
Ato ordinatório
07/10/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 10:17
Publicação
12/09/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802296-73.2025.8.15.0201. DESPACHO Vistos etc. 1. Defiro a gratuidade. 2. Defiro a inversão do ônus da prova, amparado pelo art.6° VIII do CDC. 3. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista que a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos, sem prejuízo de posterior agendamento, caso as partes assim requeiram. 4. Cite-se a parte promovida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 5. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art.344). Cumpra-se. Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente- art.2°, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito