Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802861-63.2025.8.15.2003..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DIREITO CIVIL. USO INDEVIDO DE NOME E IMAGEM PROFISSIONAL. DOCENTE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INCLUSÃO INDEVIDA EM DOCUMENTOS ACADÊMICOS APÓS DESLIGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. UTILIZAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM HISTÓRICOS E CERTIFICADOS DE PÓS-GRADUAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL. FATO INCONTROVERSO. CONFISSÃO DA PARTE PROMOVIDA. TESE DEFENSIVA DE MERO ERRO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR A ILICITUDE. CONFIGURAÇÃO DE CULPA POR NEGLIGÊNCIA. FALHA NO DEVER DE GUARDA, CONTROLE E VERACIDADE DOS REGISTROS ACADÊMICOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. PROTEÇÃO AO NOME E À IMAGEM PROFISSIONAL. ARTS. 11 A 21 DO CÓDIGO CIVIL. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONDUTA REITERADA. EMISSÃO DE DIVERSOS DOCUMENTOS COM INFORMAÇÃO INVERÍDICA AO LONGO DE PERÍODO PROLONGADO. FALHA SISTÊMICA. GRAVIDADE ACENTUADA. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. CONDUTA NEGLIGENTE DA PROMOVIDA COMO CAUSA DIRETA DO DANO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO-PEDAGÓGICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A utilização do nome de profissional em documentos oficiais após o término do vínculo, sem autorização, configura violação a direito da personalidade e ato ilícito indenizável. O erro administrativo não afasta a responsabilidade civil quando evidencia negligência na gestão de informações sensíveis. A reiteração da conduta ilícita agrava a responsabilidade e justifica a fixação de indenização com caráter pedagógico.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO COM PEDIDO DE LIMINAR, proposta por SUELY FERMON DE MORAIS OLIVEIRA, em face de CENTRO EDUCACIONAL TRES MARIAS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A parte autora, profissional de reconhecida atuação na área da psicopedagogia, afirma ter lecionado na instituição promovida no período de 2018 a 2019, desligando-se definitivamente no ano de 2019. Sustenta que, mesmo após seu desligamento, foi surpreendida ao constatar que seu nome continuava sendo indevidamente vinculado à instituição, figurando em diploma de conclusão de curso de pós-graduação expedido no ano de 2025. Relata que tomou conhecimento do fato ao ser abordada por ex-aluna da promovida, ocasião em que verificou que seu nome constava no certificado como se ainda integrasse o corpo docente, circunstância que não corresponde à realidade. Afirma que não ministrou aulas à referida aluna nem participou das atividades acadêmicas recentes da instituição. Alega que a utilização de seu nome ocorreu sem autorização, configurando uso indevido de sua imagem e reputação profissional, com o intuito de conferir credibilidade aos cursos ofertados pela promovida, o que teria induzido alunos a erro. Requer gratuidade de justiça e, em sede de Tutela de Urgência, a suspensão de colocarem o nome da Promovente em qualquer outro diploma ou certificado, também apresentar todos os diários de lançamento de notas a partir de 2018 até o presente ano, e todos os registros dos certificados de pós-graduação do curso de psicopedagogia institucional, clínica e hospitalar, para verificar tanto as assinaturas se corresponde com a da Promovente e ter ciência de quantas vezes constou o nome da Promovente. Postula pela devida citação do promovido e a procedência total da ação, condenando o promovido à indenização a título de danos morais, no montante de R$ 100.000,00. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios. Deferida gratuidade de justiça em parte (ID 113607890). Tribunal, em sede de tutela recursal, deferiu a gratuidade integral (ID 113922693). Indeferida Tutela de Urgência (ID 114281097). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 121793074, arguindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta que não houve qualquer conduta ilícita, afirmando que a inclusão do nome da autora em documentos acadêmicos após seu desligamento decorreu de mero erro administrativo, sem dolo, fraude ou intenção de obtenção de vantagem econômica, já tendo sido adotadas medidas para correção da inconsistência. Defende a inexistência de relação de consumo, bem como a ausência de comprovação de dano moral ou prejuízo concreto, argumentando que o fato não passou de dissabor cotidiano, sem repercussão na imagem ou na vida profissional da autora, inexistindo, portanto, nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada ao ID 123045358. Tribunal, no Acórdão de ID 127417421, manteve a decisão de deferimento em parte da gratuidade de justiça. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por ilogicidade dos fatos e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso dos autos, a autora demonstra a contratação de serviços e uma lógica entre os pedidos e o objeto da ação. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc. IV deste mesmo dispositivo”. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta. Por tal razão, no caso concreto, rejeito a preliminar. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. Ademais, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra, corroborando a prescindibilidade da dilação probatória. A controvérsia central da presente demanda reside na análise da responsabilidade civil do CENTRO EDUCACIONAL TRES MARIAS LTDA pelo uso não autorizado do nome da autora, SUELY FERMON DE MORAIS OLIVEIRA, em documentos acadêmicos de cursos de pós-graduação, após o seu desligamento da instituição de ensino. A autora, profissional de reconhecida atuação na área da psicopedagogia, alega ter encerrado seu vínculo docente com a promovida no ano de 2019, mas foi surpreendida ao constatar que seu nome continuava a ser utilizado em históricos escolares de alunos concluintes no ano de 2025 (IDs 112117976 e 112112487). De início, é fundamental destacar que a própria parte promovida, em sua contestação (ID 121793074), admite a ocorrência do fato principal que fundamenta a pretensão autoral. A instituição de ensino confirma a existência do equívoco, consistente na menção do nome da autora em históricos escolares expedidos após seu desligamento, atribuindo o ocorrido a um "mero erro administrativo, ocorrido de forma involuntária e decorrente de inconsistências operacionais internas, sem qualquer intenção de prejudicar a Autora ou auferir vantagem indevida". Tal confissão torna incontroversa a materialidade da conduta, qual seja, a efetiva utilização do nome da demandante em documentos oficiais da instituição em período no qual não mais compunha seu corpo docente. A discussão, portanto, desloca-se da ocorrência do fato para a análise de suas consequências jurídicas e da configuração dos elementos da responsabilidade civil. A relação jurídica entre as partes, originada de um contrato de prestação de serviços educacionais (docência), rege-se pelas normas do Direito Civil. O ato ilícito imputado à promovida não decorre de uma relação de consumo, mas da violação de um direito da personalidade da autora, o direito ao nome e à imagem profissional, cuja proteção encontra amparo nos artigos 11 a 21 do Código Civil, bem como na regra geral da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do mesmo diploma. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso dos autos, a tese defensiva de "mero erro administrativo" não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta. Pelo contrário, ela a caracteriza na modalidade culposa, por negligência. Uma instituição de ensino superior, ao emitir certificados e históricos escolares, documentos de suma importância para a vida acadêmica e profissional dos seus alunos, possui o dever legal e ético de garantir a veracidade e a exatidão das informações neles contidas. A falha em manter seus registros cadastrais de docentes atualizados e a consequente emissão de documentos com informações inverídicas por um período prolongado, como admitido, denota uma grave falha no dever de cuidado e organização, configurando a culpa necessária para a responsabilização civil. A gravidade da negligência é acentuada pela reiteração da conduta. Conforme informado pela própria promovida na petição de ID 156063885, a inconsistência foi identificada em 18 certificados emitidos entre os anos de 2023 e 2025, o que descaracteriza a hipótese de um incidente isolado e aponta para uma falha sistêmica e persistente nos processos internos da instituição. O nome e a imagem de uma pessoa, especialmente no âmbito profissional, são atributos intrínsecos da sua personalidade e gozam de proteção jurídica autônoma, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil. A utilização do nome de um profissional, associando-o a um serviço ou produto, pressupõe, como regra, autorização expressa do seu titular. A ausência dessa autorização, por si só, configura o ato ilícito. No caso em tela, a autora é uma profissional com notório reconhecimento em sua área de atuação, a psicopedagogia. Os documentos juntados à inicial (IDs 112112483 e 112112482) demonstram sua participação como escritora e organizadora de livros técnicos, e os certificados de IDs 112112485 e 112112484 atestam sua atuação como coordenadora e representante de núcleo da Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp). Tais fatos conferem ao seu nome um valor agregado, um prestígio que, indevidamente, a instituição de ensino promovida se apropriou. Vejamos entendimento jurisprudencial: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS. PARCIAL PROVIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. A manutenção do nome do trabalhador em cadastro após o término do contrato de trabalho, bem como a utilização indevida do nome, configuram ato ilícito que enseja indenização por danos morais. Estando comprovado nos autos o uso indevido do nome das reclamantes, após a extinção do contrato de trabalho, sem o consentimento das mesmas, é devida a indenização por danos morais pleiteada, por violação a direito de personalidade, constitucionalmente protegido, nos termos do art. 5º, V e X, da CR/88. Todavia o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, tendo-se por conta a extensão do dano, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação. Considerando tais critério, entendo reformável a sentença para reduzir o quantum indenizatório. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT-16 - ROT: 00163947420235160012, Relator.: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS, 2ª Turma - Gab. Des. James Magno Araújo Farias). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DOS LIMITES DA AUTORIZAÇÃO.IMPROCEDÊNCIA. Direito da personalidade (art. 5º, X, CF e art. 20 do CC). Inadimplemento contratual. Multa contratual devida. Dano moral in re ipsa. Súmula 403 do STJ. Exploração econômica indevida da imagem. Critérios de arbitramento. Reparação integral. Função pedagógica e sancionatória da responsabilidade civil. Fixação do dano moral em valor equivalente ao dano patrimonial, em observância à simetria indenizatória e ao proveito econômico do infrator. Precedentes do STJ. Sentença reformada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 11822044920248260100 São Paulo, Relator.: Lucilia Alcione Prata, Data de Julgamento: 08/04/2026, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2026). O dano moral, em casos de uso não autorizado do nome e da imagem para fins que sugiram associação profissional ou comercial, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da violação. A ofensa a um direito da personalidade é, por si só, geradora do dever de indenizar, sendo prescindível a comprovação de efetivo prejuízo, dor ou sofrimento por parte da vítima. A simples utilização indevida do nome da autora, por si só, já configura lesão à sua honra e imagem profissional, bens juridicamente tutelados. A conduta da promovida ultrapassa, em muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A apropriação indevida do prestígio profissional de outrem, por uma instituição de ensino, de forma reiterada e por período considerável, representa uma ofensa grave, capaz de gerar abalo moral e justificar a reparação pecuniária. Além disso, a conduta da promovida expôs a autora a um risco reputacional, pois seu nome foi associado à formação de turmas para as quais não lecionou, o que poderia gerar questionamentos sobre sua ética e responsabilidade profissional, caso viessem a público eventuais problemas relacionados à qualidade do ensino ministrado por terceiros em seu nome. O fato de outra professora ministrar a disciplina (ID 121793083) enquanto o nome da autora constava nos documentos apenas agrava a situação, pois evidencia a falsidade da informação prestada aos alunos e a desorganização administrativa da promovida. O nexo de causalidade é inquestionável. A conduta negligente da promovida, ao emitir documentos acadêmicos com informações falsas, foi a causa direta e imediata da violação ao direito de nome e imagem da autora, dando origem ao dano moral indenizável. Portanto, presentes o ato ilícito (conduta culposa), o dano (violação a direito da personalidade) e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Após a caracterização da responsabilidade civil da parte promovida pela utilização indevida do nome e prestígio profissional da autora, impõe-se a fixação do quantum indenizatório. No ordenamento jurídico brasileiro, a reparação por danos morais possui uma natureza jurídica binária, atuando simultaneamente como uma forma de compensação à vítima pelo abalo sofrido e como uma sanção ao ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes ou dolosas. Esse caráter punitivo-pedagógico é essencial para a manutenção da ética nas relações sociais e profissionais, garantindo que o agente causador do dano sinta o reflexo patrimonial de sua omissão no dever de cuidado. Dessa forma, considerando a negligência reiterada da promovida, a posição de destaque da autora em seu campo de atuação e o tempo de duração da violação, entendo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se como medida justa, razoável e proporcional. Tal montante atende à finalidade reparatória, compensando a apropriação indevida do prestígio profissional da demandante, e satisfaz o caráter punitivo, servindo de advertência à instituição de ensino para que aprimore seus mecanismos de controle e zele pela exatidão das informações que veicula ao público, em estrita observância aos direitos da personalidade garantidos pelo Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, para CONDENAR a parte promovida, ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, havendo requerimento da parte credora, redistribua para uma das Varas especializadas de cumprimento de sentença desta Capital. Caso não haja requerimento, arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito