Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: J. V. G. B., representado por sua genitora ADVOGADO: Anderson Amaral Beserra – OAB/PB 13.306 APELADA: Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463: Leidson Flamarion Torres Matos – OAB/PB 13.040: Yago Renan Licarião de Souza – OAB/PB 23.230 Ementa: Consumidor. Apelação cível. Plano de saúde. Fornecimento de sensor de glicemia. Sistema flash de monitoramento de glicose – freestyle libre. Equipamento de uso domiciliar. Exclusão lícita de cobertura. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento do dispositivo FreeStyle Libre – Sistema Flash de Monitoramento de Glicose, formulado em Ação de Obrigação de Fazer. O juízo de origem entendeu que o equipamento pleiteado não se enquadra nas hipóteses de cobertura obrigatória dos planos de saúde, por se tratar de dispositivo de uso domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a fornecer o sensor FreeStyle Libre para monitoramento de glicemia em paciente com diabetes mellitus tipo 1, considerando-se tratar de equipamento utilizado em ambiente domiciliar. III. Razões de decidir 3. O FreeStyle Libre é dispositivo de uso domiciliar, autoadministrável, não relacionado a procedimento hospitalar, cirúrgico, ambulatorial ou de assistência médica contínua, tampouco incluído no rol da ANS como de cobertura obrigatória. 4. A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclui da cobertura obrigatória dos planos de saúde os medicamentos e equipamentos destinados ao tratamento domiciliar, salvo hipóteses excepcionais como tratamentos antineoplásicos e regime de home care. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a exclusão de cobertura de medicamentos e equipamentos de uso domiciliar é lícita, desde que prevista contratualmente e não incluída nas exceções legais. 6. A melhoria na comodidade do tratamento ou na qualidade de vida, ainda que desejável, não configura fundamento jurídico suficiente para obrigar o plano de saúde a custear o equipamento. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A operadora de plano de saúde não é obrigada a fornecer equipamentos de uso domiciliar, como o sensor FreeStyle Libre, salvo exceções previstas em lei, como home care e tratamentos antineoplásicos” _______ Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.126.278/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/5/2024; TJPB, ApCiv nº 0803831-67.2023.8.15.0731, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 10/06/2024; TJPB, ApCiv nº 0815091-03.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 29/10/2024; TJPB, ApCiv nº 0801032-73.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 29/05/2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0802918-57.2020.8.15.2003 ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de Apelação Cível interposta por J. V. G. B., representado por sua genitora Joceane Gomes dos Santos, buscando a reforma da sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar (ID nº 41272226 - Pág. 1/9) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face da Unimed - João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, julgou o pedido improcedente. A demanda originária foi proposta com o objetivo de compelir a operadora de plano de saúde a fornecer, de forma contínua, o aparelho de monitoramento de glicose FreeStyle Libre (leitor e sensores), conforme prescrição médica, para o tratamento do autor, criança diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID-10 E10.9). A necessidade do dispositivo foi justificada pela dificuldade no controle glicêmico, com alta variabilidade e episódios frequentes de hipoglicemia, além do sofrimento causado pelo método tradicional de aferição por meio de múltiplas punções digitais diárias. Em sede de cognição sumária, foi deferida a tutela de urgência (ID nº 41271959 - Pág. 1/3) para determinar que a operadora promovida autorizasse o fornecimento de dois sensores mensais do dispositivo, sob pena de multa. A sentença de mérito (ID nº 41272226 - Pág. 1/9), contudo, julgou a pretensão autoral improcedente, revogando a tutela anteriormente concedida. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na licitude da recusa da operadora, com base no artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que exclui da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos e equipamentos para tratamento domiciliar. A decisão ressaltou que, embora o dispositivo represente maior comodidade, a sua negativa não priva o paciente do tratamento, uma vez que existem métodos alternativos eficazes, como a glicemia capilar convencional. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 41272227 - Pág. 1/14), pugnando pela reforma integral da sentença. Em suas razões, sustenta que a decisão de primeiro grau ignorou a superação da tese de taxatividade do rol da ANS, consolidada pela Lei nº 14.454/2022 e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP). Argumenta que preenche os requisitos para a cobertura excepcional, dada a existência de prescrição médica fundamentada, a comprovação de eficácia do tratamento e a inadequação do método tradicional para o seu caso específico. Pede, assim, o provimento do recurso para restabelecer a obrigação de fornecimento do insumo. A UNIMED, em suas contrarrazões (ID nº 41272232 - Pág. 1/13), defendeu a manutenção da sentença, reiterando que a exclusão de cobertura para equipamentos de uso domiciliar é lícita e que a existência de um método substituto eficaz (aferição por ponta de dedo) afasta a obrigatoriedade de custeio da tecnologia pleiteada, que representaria mera comodidade. Instado a se manifestar em segundo grau, o Ministério Público, através do Parecer da Procuradoria de Justiça (ID nº 41826123 - Pág. 1/4), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório. É o relato do essencial. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Trata-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. A presente demanda busca a cobertura do plano de saúde para o fornecimento do Sistema Flash de Monitoramento de Glicose – FreeStyle Libre, para o controle da diabetes mellitus tipo 1 que acomete o autor. Adianto que a sentença que julgou improcedentes os pedidos deve ser mantida. A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, em determinar se a operadora de plano de saúde possui a obrigação de custear o Sistema Flash de Monitoramento de Glicose – FreeStyle Libre e seus insumos para o tratamento de paciente diagnosticado com diabetes mellitus tipo 1, considerando a natureza do equipamento como de uso domiciliar e as exceções previstas na legislação e na jurisprudência. De início, é preciso registrar que o monitor de glicose objeto desta ação (sensor glicosímetro intersticial - FreeStyle Libre) não se confunde com a bomba de infusão de insulina, pois, como os próprios nomes já sugerem, o monitor de glicose serve para a monitoração contínua da glicemia intersticial, realizando leituras em períodos determinados; enquanto a bomba de infusão de insulina serve para liberar pequenas quantidades de insulina ao longo do dia, continuamente para manter os níveis de açúcar no sangue dentro dos valores normais. A questão central não reside na diferença entre a bomba de insulina e o sensor FreeStyle Libre em si, mas sim na natureza de uso domiciliar de ambos os equipamentos e na ausência de previsão legal ou contratual para sua cobertura obrigatória pelos planos de saúde, fora das exceções taxativamente previstas. A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é clara em seu artigo 10, inciso VI, ao estabelecer que não é obrigatória a cobertura de “fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12”. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar este dispositivo, consolidou o entendimento de que a exclusão de cobertura para medicamentos e equipamentos de uso domiciliar é lícita, salvo em situações excepcionais, como o tratamento de quimioterapia oncológica ou em regimes de home care. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Com efeito, observa-se que a Corte local decidiu em desacordo com o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).1.1. Hipótese em que são pleiteados insulina e equipamento para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.126.278/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Coadunando com o entendimento acima, cito relevantes precedentes deste Tribunal de Justiça, que trataram especificamente do sensor de glicemia FreeStyle Libre: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA MONITORAR A GLICOSE. FREESTYLE. APELANTE QUE ALEGA NÃO ESTAR O EQUIPAMENTO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. PACIENTE COM DIABETES CONTROLADA E QUE NÃO ESTÁ EM TRATAMENTO DOMICILIAR. EQUIPAMENTO NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO, NÃO ENQUADRADO COMO ANTINEOPLÁSICO OU COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE). INEXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC. §13, DO ART.10 DA LEI 9656/98. IMPOSSIBILIDADE DE ONERAR AS DESPESAS DA OPERADORA DE SAÚDE COM A ORDEM DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO APENAS PARA MAIOR COMODIDADE DA AUTORA. PROVIMENTO. Não se discute nos autos a necessidade do equipamento apto a monitorar a glicose para o tratamento da paciente, mas tão somente se a operadora do plano de saúde tem obrigação de custeá-lo. O pedido da apelada deve estar evidenciado na lei, no contrato ou em sedimentada jurisprudência. A necessidade da parte de uma melhoria no seu estado de saúde ou de alívio no seu tratamento não são razões jurídicas para se deferir o pedido. Na nota técnica referente ao equipamento Freestyle Libre o Nat-Jus (vide https://www.tjdft.jus.br/informacoes/notas-laudos-e-pareceres/natjus-df/1611.pdf) assim se pronunciou: “O benefício do aparelho FreeStyle Libre, em relação aos insumos para monitoramento disponíveis no SUS, traduz-se pela maior comodidade, facilidade para a realização do monitoramento da glicemia várias vezes ao dia, uma vez que não exige o uso de lancetas e fitas a cada verificação. Porém, não foram identificados elementos técnicos científicos indicativos de imprescindibilidade de fornecimento do aparelho específico requerido e dos sensores, em detrimento aos insumos disponíveis na rede pública para o monitoramento da glicemia. “ Portanto, o que se pode observar é que o aparelho traz mais comodidade, já que a indicação médica para uso do sensor de glicemia freestyle libre visa diminuir drasticamente as perfurações diárias e obter um melhor monitoramento dos índices glicêmicos. Todavia, o que se deve observar é que, apesar de ser inegável que o equipamento solicitado possui uma tecnologia muito mais prática e eficiente que os outros do mercado, não é obrigação do plano de saúde fornecê-lo, pois é equipamento de uso externo e domiciliar, não inerente a ato cirúrgico ou ambulatorial, não relacionado a neoplasia maligna, e, tampouco, existe previsão contratual para cobertura do aparelho. Não existe indicação para utilização do equipamento em ambiente hospitalar ou ambulatorial, destacando o fato de que a autora não se encontra ou se encontrava internada e nem é o procedimento equiparável a home care, pois o aparelho pretendido não necessita de assistência médica direta para a sua utilização e nem foi assim prescrito. Outrossim, não se trata de paciente em estado grave de saúde ou com glicemia não controlada. Consultando o laudo anexado, vê-se, nitidamente, que o quadro da paciente está sob controle, afirmando apenas o médico que “durante o tempo em que pode custear o equipamento, conseguiu melhora acentuada do controle glicêmico”, sem apontar nenhuma efetiva complicação no tratamento comum. O médico apenas descreve, de forma genérica, a eficiência do aparelho e as complicações que uma pessoa com diabetes pode ter. Não se trata de material considerado essencial para preservar a vida dos pacientes. (TJPB. 0803831-67.2023.8.15.0731, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE SENSOR DE GLICEMIA FREESTYLE LIBRE. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. NEGATIVA NÃO ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer, na qual se pleiteava o fornecimento do sensor de glicemia FreeStyle Libre, visando ao controle contínuo dos níveis glicêmicos em ambiente domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde é obrigado a fornecer o sensor de glicemia FreeStyle Libre, utilizado em ambiente domiciliar, para paciente diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações entre consumidores e planos de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, mas tal aplicabilidade não exime as operadoras de seguirem os limites contratuais e normativos estabelecidos. 4. Nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, não é obrigatória a cobertura de medicamentos ou insumos utilizados em tratamento domiciliar, salvo exceções específicas como home care ou tratamentos antineoplásicos. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a negativa de cobertura de dispositivos de uso domiciliar, como o sensor FreeStyle Libre, não é abusiva, desde que esteja de acordo com o contrato e a legislação aplicável. 6. O sensor FreeStyle Libre é um equipamento de uso domiciliar, não sendo coberto pelo plano de saúde conforme a legislação vigente, e sua maior comodidade não justifica a imposição de obrigação ao plano de custeio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde não é obrigada a fornecer equipamentos de uso domiciliar, como o sensor FreeStyle Libre, salvo exceções previstas em lei, como home care e tratamentos antineoplásicos. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, art. 85, § 11. (TJPB, 0815091-03.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE APARELHO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE. SENSOR FREESTYLE LIBRE. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer, visando à condenação de operadora de plano de saúde à cobertura do fornecimento de sensor/monitor glicosímetro intersticial (FreeStyle Libre) – dois sensores por mês, conforme prescrição médica, para o tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do fornecimento de aparelho de monitoramento contínuo de glicose (FreeStyle Libre), utilizado para tratamento domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sensor FreeStyle Libre é dispositivo destinado à monitoração contínua da glicemia intersticial, utilizado em ambiente domiciliar sem necessidade de intervenção médica. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) distingue entre bomba de infusão de insulina, cuja cobertura é obrigatória, e monitores de glicose, cuja exclusão de cobertura é lícita por se tratar de tratamento domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É lícita a exclusão, pelos planos de saúde, da cobertura do fornecimento de sensores de glicose destinados ao monitoramento domiciliar, não abrangidos pelas exceções previstas em lei ou no rol da ANS. O monitor de glicose FreeStyle Libre não se equipara a bomba de infusão de insulina para fins de obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde. (TJPB. 0801032-73.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/05/2025) No presente caso, a prescrição médica e, portanto, o objeto da ação não é a bomba de infusão de insulina, mas sim o sensor/monitor de glicose, e, segundo a orientação do STJ, inexiste a obrigação de fornecimento pelo plano de saúde, porque é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim, e o equipamento para monitoramento de glicose é caracterizado como tratamento domiciliar, porquanto pode ser adquirido diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica. No caso do FreeStyle Libre, embora seja inegável que o aparelho oferece maior comodidade e um monitoramento mais preciso da glicemia, reduzindo o sofrimento do paciente, ele se enquadra na categoria de equipamento de uso domiciliar. Não se trata de um procedimento realizado em ambiente hospitalar ou ambulatorial, nem de um tratamento antineoplásico, tampouco se equipara a um regime de home care que exija assistência médica contínua e direta. A sua utilização visa aprimorar o controle glicêmico e a qualidade de vida, mas não é considerada, para fins de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, um item essencial para preservar a saúde e a vida de forma que justifique a derrogação da exclusão legal. Portanto, a conclusão pela improcedência do pedido está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhecem a licitude da negativa de cobertura de equipamentos de monitoramento de glicose de uso domiciliar, por não se enquadrarem nas exceções legais. A necessidade de uma melhoria no estado de saúde ou de alívio no tratamento, por si só, não são razões jurídicas para impor ao plano de saúde uma obrigação de custeio que não encontra respaldo na lei ou na interpretação pacífica dos tribunais superiores. Diante da legalidade da recusa de cobertura, não há que se falar em condenação por danos morais, uma vez que a conduta da operadora do plano de saúde se deu no exercício regular de um direito. Assim, a sentença de primeiro grau merece ser mantida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para manter inalterada a sentença recorrida. Outrossim, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro a verba sucumbencial de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade, em decorrência da gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora