Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818621-58.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato em que a parte autora, Katharina Rodrigues de Lima Porto, formulou pedido de gratuidade judiciária integral. Este Juízo, por meio da decisão de ID. 123014241, indeferiu a gratuidade plena, concedendo o benefício de forma parcial: redução de 60% do valor das custas processuais e parcelamento do saldo remanescente (40%) em até 6 (seis) prestações mensais. Irresignada, a autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0820362-25.2025.8.15.0000), buscando a reforma da decisão para obtenção do benefício integral. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Terceira Câmara Cível, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão interlocutória deste Juízo, sob o fundamento de que a recorrente possui rendimentos que demonstram capacidade contributiva parcial. Retornados os autos, a parte autora peticionou no ID. 136061279 requerendo esclarecimentos sobre a extensão do benefício concedido. Especificamente, questiona: Se a gratuidade parcial (desconto de 60%) aplica-se apenas às custas judiciais (Art. 98, § 1º, I, do CPC), gozando os demais atos previstos no referido artigo de isenção plena; Ou se o desconto de 60% incide sobre todos os incisos e atos processuais elencados no Art. 98, § 1º, do CPC. É o que cumpre relatar. Decido. A controvérsia reside na interpretação da modulação do benefício da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil, em prestígio ao princípio da proporcionalidade e do amplo acesso à jurisdição, previu expressamente a possibilidade de concessão parcial da benesse: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A concessão de gratuidade da justiça poderá ser total ou parcial e abranger apenas alguns atos do processo, ou consistir na redução percentual de despesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." No caso concreto, este Juízo e a Instância Superior fundamentaram a negativa do benefício integral na condição financeira da autora — servidora pública estadual com remuneração bruta superior a R$ 14.000,00 e líquida de aproximadamente R$ 5.700,00. Ao fixar a redução de 60%, este magistrado utilizou a faculdade prevista na segunda parte do § 5º do Art. 98 ("consistir na redução percentual de despesas"). Saliente-se que a decisão não restringiu o benefício a atos específicos (como apenas o preparo ou custas iniciais), mas sim modulou a capacidade da parte de arcar com o custo do processo como um todo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em repositório oficial, ratifica a legalidade dessa modulação percentual sobre a totalidade das despesas: "A concessão da gratuidade da justiça não é absoluta, podendo o magistrado, diante do caso concreto, estabelecer a extensão da benesse, inclusive mediante parcelamento das custas." (STJ, AgInt no REsp 1.574.237/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09/05/2017, DJe 16/05/2017). Portanto, acolher a tese de que apenas o inciso I do § 1º do Art. 98 sofre a limitação, enquanto os demais atos seriam integralmente gratuitos, desvirtuaria a ratio decidendi da decisão de primeiro grau e do acórdão confirmatório. A modulação de 60% reflete a aferição de que a autora possui 60% de insuficiência econômica frente aos custos da demanda e 40% de capacidade contributiva. Assim, a redução percentual fixada deve incidir sobre as custas processuais descritas no inciso I do § 1º, do Art. 98 do CPC. A extensão do desconto e/ou parcelamento a outras despesas processuais fica condicionada à aferição individualizada da redução da capacidade ou impossibilidade de pagamento em relação a elas. Assim, eventuais despesas ou diligências que venham a ser devidas pela autora ao longo do trâmite processual serão analisadas oportunamente. Ante o exposto: Rejeito o pedido de desconsideração da juntada de documento/petição de ID. 136061251, formulado no ID. 136061276, uma vez que se trata apenas de comprovante de protocolo de recurso já julgado e fundamental para a compreensão da lide. Delimito o benefício da gratuidade judiciária concedido de forma parcial, consistindo na redução de 60% (sessenta por cento) das custas processuais elencadas no Art. 98, § 1º, inciso I, do CPC, devendo a requerente arcar com os 40% (quarenta por cento) remanescentes, observada a possibilidade de parcelamento já deferida, devendo arcar com eventuais despesas ou diligências que venham a ser devidas pela autora ao longo do trâmite processual, cuja gratuidade, caso requerida, será analisada oportunamente. Determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais (calculada sobre o valor reduzido), sob pena de extinção. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito