Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE TINE SILVA
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA HIPERVULNERÁVEL. INOBSERVÂNCIA DA FORMA SOLENE LEGALMENTE EXIGIDA. LEI ESTADUAL DA PARAÍBA Nº 12.027/2021 (ASSINATURA FÍSICA PARA IDOSOS). PRESUNÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR VÍCIO DE FORMA. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO ACESSÓRIO (VENDA CASADA). AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E CONSENTIMENTO INFORMADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE VERBA ALIMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA PELA PRIVAÇÃO DO TEMPO ÚTIL E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS. - A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, o que impõe a aplicação cogente das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se, ainda, a hipervulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa, o que acarreta um dever de transparência e informação da instituição financeira. - A Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, em vigor à época da suposta contratação, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito consignado firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade do negócio jurídico por vício de forma, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil. - A contratação de seguro prestamista imposta ao consumidor, sem a oferta da opção de não contratação ou a possibilidade de escolha da seguradora, configura a prática abusiva de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e implica a nulidade do negócio jurídico acessório. - A mera apresentação de gravação telefônica contestada, destituída de outros elementos de transparência e sem o cumprimento da formalidade da assinatura física exigida por lei estadual específica, não se revela suficiente para comprovar o consentimento livre, informado e inequívoco do consumidor. - A cobrança indevida a título de prêmio de seguro prestamista nulo, efetuada sobre verba de natureza alimentar, atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com a condenação à repetição do indébito em dobro, visto não se configurar a hipótese de engano justificável. - O desconto indevido de valores diretamente do benefício previdenciário de pessoa idosa, comprometendo sua subsistência e dignidade, bem como a perda de tempo útil para a solução do problema, ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822755-65.2024.8.15.2001 [Vendas casadas]
Vistos, etc. Jorge Tiné Silva, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com “Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito (seguro prestamista)” em face do Banco BMG S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, ser cliente da parte promovida e ter contratado uma operação de crédito, mas alega que, ao fornecer o crédito, o Banco requerido, em verdadeira prática de venda casada, incorporou ao custo do empréstimo o valor total de R$ 507,17 (quinhentos e sete reais e dezessete centavos) relativo a um suposto seguro prestamista. Sustenta que a contratação do seguro ocorreu de forma impositiva e unilateral, sem seu consentimento livre e informado, constituindo afronta ao Código de Defesa do Consumidor e um enriquecimento ilícito por parte da Instituição Financeira. Requer a declaração de nulidade da cobrança do seguro, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 1.045,38 (mil e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), acrescido dos encargos contratuais, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da conduta ilícita, do dano social e da perda do tempo útil. A gratuidade da justiça foi deferida (Id nº 88828934). A parte promovida apresentou contestação (Id nº 91027907), arguindo, em sede preliminar, a possibilidade de defeito de representação/fraude processual (alegando ajuizamento de ações em massa e advocacia predatória), inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação administrativa e falta de comprovante de residência atualizado. No mérito, defendeu a idoneidade e a validade da contratação do seguro prestamista, sustentando que a parte autora, após ser informada de todos os benefícios e condições, expressamente confirmou a adesão por meio eletrônico/telefônico, de forma livre e desimpedida, não se configurando a alegada venda casada. Requereu a improcedência dos pedidos e, alternativamente, em caso de eventual condenação, a restituição na forma simples e a minoração dos danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 93397842), refutando as preliminares e reiterando a tese de nulidade. Impugnou a validade do áudio apresentado, alegando falta de transparência e a nítida situação de abuso de vulnerabilidade em face de sua condição de idoso, caracterizando a imposição de um serviço indesejado (venda casada). Ressaltou, ainda, que a contratação viola normas protetivas, pugnando pela juntada de provas de regularidade da transação. Intimadas as partes para especificarem provas (Id nº 97942274), a parte autora informou não ter mais provas a produzir, reiterando que o caso diz respeito à prova exclusivamente documental e que o áudio carece de transparência (Id nº 99025315). A parte requerida, por sua vez, reiterou o pedido de depoimento pessoal da parte autora (Id nº 99165548). Em decisão interlocutória (Id nº 106257320), foram rejeitadas as preliminares de defeito de representação, de inépcia da inicial e de carência de ação. Na mesma decisão, indeferiu-se o pedido de depoimento pessoal da parte autora, por considerá-lo desnecessário. Certidão de decurso de prazo para manifestação da decisão interlocutória foi juntada aos autos (Id nº 107977084). Posteriormente, a parte requerida foi intimada a juntar o arquivo de áudio mencionado na contestação, tendo em vista a impossibilidade de acesso através do link apresentado, sob pena de desconsideração da prova (Id nº 108486066). O áudio foi juntado aos autos (Id nº 110004279). A parte autora foi intimada a se manifestar sobre o áudio (Id nº 120586000), e o fez na petição de Id nº 122996714, na qual reiterou a ausência de transparência do áudio, alegando que o atendimento "empurra" o seguro, sem dar espaço para negociação ou recusa, o que configura venda casada e abuso de vulnerabilidade em face de sua condição de pessoa idosa (art. 39, IV, CDC). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo, da hipervulnerabilidade e do ônus da prova A relação jurídica sub judice é inequivocamente de consumo, aplicando-se-lhe a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). A parte autora, como destinatária final do serviço de crédito, é o consumidor, e a instituição financeira, como fornecedora, enquadra-se no conceito legal, sendo-lhe imposta a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). A parte autora é pessoa idosa, o que atrai a proteção do Estatuto da Pessoa Idosa e a garantia constitucional de prioridade, mas, principalmente, a coloca em situação de hipervulnerabilidade no mercado de consumo. Tal condição exige da instituição financeira um dever de informação e transparência superlativo, que se manifesta na necessidade de garantir o consentimento livre, informado e inequívoco do consumidor, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança. O cerne da controvérsia reside na comprovação da validade da contratação do seguro prestamista e na alegação de prática de venda casada pela parte requerida. Recai sobre a Instituição Financeira o ônus de provar a regularidade e a licitude do negócio jurídico, ou seja, a prova da existência de manifestação de vontade, com conhecimento prévio e irrestrito dos termos do contrato. Da nulidade por vício de forma e da prática de venda casada (lei estadual nº 12.027/2021) A alegação da parte autora de que a contratação do seguro prestamista foi imposta como condição para a obtenção do crédito, caracterizando venda casada, encontra respaldo na dinâmica de mercado e nas provas carreadas aos autos, agravada pela inobservância de formalidade legal específica deste Estado. O instituto da venda casada, vedado pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, configura-se quando o fornecedor condiciona o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. No caso concreto, a parte promovida juntou o áudio (Id nº 110004279) como prova de aceitação. No entanto, o exame detido revela que a contratação viola frontalmente a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. Esta norma, voltada à proteção da pessoa idosa no âmbito da contratação de crédito no Estado da Paraíba, estabelece de forma clara e imperativa em seu art. 1º: Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. (grifo nosso).
Trata-se de norma cogente de ordem pública, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027:Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas aassinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (STF - ADI: 7027 PB, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Neste cenário, a apresentação pela parte demandada de uma contratação formalizada exclusivamente por meio telefônico, ainda que amparada em gravação de voz, viola a forma solene imposta pela lei local. Nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei. A Lei Estadual nº 12.027/2021 prescreve a assinatura física como requisito de validade para contratos de crédito celebrados com idosos por meios remotos. O não cumprimento desta formalidade acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico acessório, tornando-o insuscetível de convalidação (art. 169 do CC). A inércia da parte requerida em apresentar a assinatura física da parte autora demonstra a fragilidade de sua defesa. Além disso, o art. 39, IV, do CDC, veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. A insistência na contratação via telefone, sem a assinatura física que o legislador estabeleceu como garantia de discernimento e proteção do idoso, caracteriza o abuso de vulnerabilidade. Portanto, falhando a instituição financeira em cumprir o requisito legal da assinatura física e em afastar a natureza impositiva da contratação, a declaração de nulidade do negócio jurídico acessório de seguro prestamista é medida que se impõe por vício formal insanável e prática abusiva. Da repetição do indébito em dobro Com o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro prestamista, todos os valores descontados da parte autora a título de prêmio se revelam indevidos. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma do dobro do que foi descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da parte promovida de impor um contrato nulo por vício formal e prática de venda casada contra um idoso, ignorando norma estadual expressa, não se enquadra na hipótese de engano justificável. Demonstra, ao revés, má-fé objetiva ou negligência grave no dever de observar as formalidades legais protetivas. O valor cobrado a título de prêmio e respectivos encargos foi de R$ 522,69 (quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos). Assim, a repetição do indébito em dobro perfaz o montante de R$ 1.045,38 (mil e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos), atualizado desde a data de cada desconto indevido. Da configuração e fixação dos danos morais A falha na prestação do serviço decorre da realização de descontos sobre verba alimentar da parte autora, pessoa idosa, com base em um serviço acessório nulo por inobservância da forma legal e imposição de venda casada. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (art. 14 do CDC). O desconto indevido em benefício previdenciário atinge a esfera mais íntima do consumidor, ofendendo a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. A jurisprudência reconhece que tal conduta configura dano moral in re ipsa, sendo o prejuízo presumido pela própria ilicitude do ato. Ademais, a perda do tempo útil para a solução de um problema causado pela negligência do banco em observar a lei local também fundamenta a indenização. Para a fixação do quantum, considerando a gravidade da conduta, a condição de hipervulnerabilidade da parte autora e o desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se justo e adequado para a reparação do dano e para o caráter pedagógico da condenação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro nos arts. 6º, III e VIII, 14, 39, I e IV, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 166, inciso IV, 186 e 927 do Código Civil, e no art. 1º da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, julgo parcilamente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. Declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado à operação de crédito de n.º 47952914 e, consequentemente, a inexistência da relação jurídica e do débito dele decorrente entre Jorge Tiné Silva e Banco BMG S/A, por vício de forma insanável. 2. Determinar a cessação imediata de quaisquer descontos a título de prêmio de seguro prestamista na folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora. 3. Condenar a parte requerida à repetição do indébito em dobro, devendo restituir à parte autora o valor de R$ 1.045,38 (mil e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. 4. Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária. 5. Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. João Pessoa, 17 de janeiro de 2026. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito