Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE NORMANDO DA ROCHA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. DECISÃO
Processo n. 0828958-14.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 117639608) opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face da sentença de mérito proferida no ID 117310844, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado. Aponta que a sentença não teria explicitado a má-fé necessária para a condenação à repetição do indébito em dobro, defendendo a tese do engano justificável. Ademais, sustenta que o julgado omitiu-se quanto à modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, que estabeleceu o marco temporal de 30 de março de 2021 para a aplicação da nova regra de restituição dobrada. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 124162493), defendendo a inexistência de vícios na sentença e argumentando que o recurso possui intuito meramente protelatório, pugnando pela aplicação da respectiva multa. Adicionalmente, a parte autora, por meio da petição de ID 124162486, requereu o desentranhamento da peça processual de ID 124162477, por ter sido juntada por equívoco, pois pertence a outro processo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. DA PETIÇÃO JUNTADA POR EQUÍVOCO Inicialmente, analiso o pedido formulado no ID 124162486. A parte autora informa a juntada equivocada da petição de ID 124162477, a qual, de fato, refere-se a processo diverso. Dessa forma, acolho o pedido para determinar que a Secretaria desconsidere a referida peça e seus documentos, por serem estranhos a estes autos. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. O recurso de embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No que tange à primeira omissão alegada, relativa à ausência de demonstração de má-fé para a condenação em dobro, o recurso não merece prosperar. A sentença embargada (ID 117310844) foi clara ao fundamentar a condenação com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), o qual estabelece que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a sentença reconheceu a ocorrência de fraude contratual, com base no laudo pericial grafotécnico (ID 109471148) que atestou a falsidade da assinatura aposta nos contratos. A celebração de contrato fraudulento representa, por si só, uma quebra manifesta da boa-fé objetiva, afastando a hipótese de "engano justificável" arguida pela instituição financeira. A responsabilidade do banco, em casos de fraude, decorre do risco inerente à sua atividade empresarial. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto, mas sim uma tentativa de reexame do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos. Quanto à segunda omissão, referente à modulação temporal dos efeitos do EAREsp 676.608/RS, assiste parcial razão ao embargante. De fato, a decisão do STJ modulou seus efeitos para que a nova tese (repetição em dobro independentemente da comprovação de má-fé subjetiva) se aplique apenas às cobranças indevidas realizadas após a publicação do acórdão, ocorrida em 30 de março de 2021. A sentença embargada condenou o réu à devolução em dobro de todos os valores, sem fazer distinção quanto ao período das cobranças, o que configura omissão. Conforme demonstrado nos autos, os descontos indevidos tiveram início em agosto de 2020 (contrato nº 617393167), ou seja, antes do marco temporal estabelecido. Assim, acolho parcialmente os embargos, com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão e esclarecer os parâmetros da condenação. Por fim, deixo de aplicar a multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, uma vez que o recurso foi parcialmente acolhido para sanar omissão efetivamente existente no julgado. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. DEFIRO o pedido de ID 124162486 para determinar que a Secretaria desconsidere a petição e documentos de ID 124162477, por serem estranhos a estes autos. II. CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos integrativos, para, sanando a omissão, esclarecer que a condenação à devolução dos valores pagos pelo promovente, determinada na sentença de ID 117310844, deverá observar os seguintes critérios: a) Para as parcelas descontadas referentes ao contrato nº 617393167, com vencimento anterior a 30 de março de 2021, a restituição deverá ocorrer na forma simples, acrescida dos consectários legais já fixados. b) Para as parcelas descontadas referentes ao contrato nº 617393167, com vencimento a partir de 30 de março de 2021, e para todas as parcelas do contrato nº 630317927, a restituição deverá ocorrer em dobro, nos exatos termos já definidos na sentença. No mais, mantem-se inalterada a sentença de ID 117310844 em todos os seus demais termos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito