Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800167-91.2019.8.15.0141.
EXEQUENTE: FENELON ARNAUD NETTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR - PB8305, FENELON ARNAUD NETTO - PB3612, MIKICELY SAHARA MEDEIROS ARNAUD DE MELO - PE31841
EXECUTADO: TNL PCS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.; INTIME-SE a parte exequente, FENELON ARNAUD NETTO, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove, de forma clara, atualizada e detalhada, o alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, consubstanciada na adequação do valor mensal das faturas de seu serviço de TV por assinatura para R$ 109,11 (cento e nove reais e onze centavos). A comprovação deverá ser feita mediante a juntada de todas as faturas mais recentes, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, desde a última manifestação da executada que alegou cumprimento, ou desde a fatura imediatamente posterior àquela que foi, em tese, retificada, a fim de que este Juízo possa analisar a efetividade da adequação e a persistência de quaisquer cobranças a maior. Advirta-se a parte exequente de que a ausência de manifestação ou a não comprovação efetiva do alegado descumprimento no prazo concedido implicará no arquivamento do presente feito, em razão da impossibilidade de prosseguimento da execução da obrigação de fazer. Cumpra-se, com as cautelas necessárias. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:30
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 16:18
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800167-91.2019.8.15.0141.
EXEQUENTE: DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR - PB8305, FENELON ARNAUD NETTO - PB3612, MIKICELY SAHARA MEDEIROS ARNAUD DE MELO - PE31841 PARTE PROMOVIDA: Nome: TNL PCS S/A Endereço: R JANGADEIROS, 48, OI, IPANEMA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22420-010 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Diante da ausência de respostas a determinação judicial, majoro a multa mensal para R$ 500,00.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FENELON ARNAUD NETTO Endereço: EPITÁCIO PESSOA, 99, 99, TERREO, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a) Intime-se o promovido para, em 5 dias, cumprir conforme determinado. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800167-91.2019.8.15.0141.
EXEQUENTE: FENELON ARNAUD NETTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR - PB8305, FENELON ARNAUD NETTO - PB3612, MIKICELY SAHARA MEDEIROS ARNAUD DE MELO - PE31841
EXECUTADO: TNL PCS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.; INTIME-SE a parte exequente, FENELON ARNAUD NETTO, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove, de forma clara, atualizada e detalhada, o alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta à executada, consubstanciada na adequação do valor mensal das faturas de seu serviço de TV por assinatura para R$ 109,11 (cento e nove reais e onze centavos). A comprovação deverá ser feita mediante a juntada de todas as faturas mais recentes, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, desde a última manifestação da executada que alegou cumprimento, ou desde a fatura imediatamente posterior àquela que foi, em tese, retificada, a fim de que este Juízo possa analisar a efetividade da adequação e a persistência de quaisquer cobranças a maior. Advirta-se a parte exequente de que a ausência de manifestação ou a não comprovação efetiva do alegado descumprimento no prazo concedido implicará no arquivamento do presente feito, em razão da impossibilidade de prosseguimento da execução da obrigação de fazer. Cumpra-se, com as cautelas necessárias. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:30
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 16:18
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800167-91.2019.8.15.0141.
EXEQUENTE: DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR - PB8305, FENELON ARNAUD NETTO - PB3612, MIKICELY SAHARA MEDEIROS ARNAUD DE MELO - PE31841 PARTE PROMOVIDA: Nome: TNL PCS S/A Endereço: R JANGADEIROS, 48, OI, IPANEMA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22420-010 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Diante da ausência de respostas a determinação judicial, majoro a multa mensal para R$ 500,00.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: FENELON ARNAUD NETTO Endereço: EPITÁCIO PESSOA, 99, 99, TERREO, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a) Intime-se o promovido para, em 5 dias, cumprir conforme determinado. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz - Juíza de Direito em substituição
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:16
Outras Decisões
05/01/2026, 10:00
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 08:41
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:16
Publicação
20/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FENELON ARNAUD NETTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR - PB8305, FENELON ARNAUD NETTO - PB3612, MIKICELY SAHARA MEDEIROS ARNAUD DE MELO - PE31841
EXECUTADO: TNL PCS S/A Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO Compulsando os autos, vislumbra-se que o cumprimento de sentença fora extinto, em relação à obrigação de pagar, em 30.03.2021 (ID 41232172), sobrevindo comprovação da executada sobre a obrigação de fazer, tendo em vista que "foi realizada a contestação das faturas no contrato OI TV do autor, no dia 14/09/2019, e desde desta data, as mesmas estão vindo no valor de R$ 109,11(cento e nove reais) mensais.".
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800167-91.2019.8.15.0141 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o motivo das cobranças comprovadas em valor superior a R$ 109,11 (Cento e nove reais e onze centavos), oportunidade em que fica ciente de que, não havendo justificativa idônea, haverá a incidência de multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) mensais, sem prejuízo da devolução de valores pagos a maior pelo consumidor, em virtude do descumprimento de prévia sentença transitada em julgado. Após, retornem os autos conclusos. Intimações necessárias. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: FENELON ARNAUD NETTO Endereço: EPITÁCIO PESSOA, 99, 99, TERREO, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: FENELON ARNAUD NETTO OAB: PB3612 Endereço: desconhecido Advogado: DULCENOR FERREIRA PINTO JUNIOR OAB: PB8305 Endereço: 40, JOSÉ GUEDES, NIHIL, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogado: MIKICELY SAHARA MEDEIROS ARNAUD DE MELO OAB: PE31841 Endereço: RUA EPITÁCIO PESOA, 99, TERREO, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Nome: TNL PCS S/A Endereço: R JANGADEIROS, 48, OI, IPANEMA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22420-010 Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 09:21
Determinação de Diligência
02/08/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 10:16
Desarquivamento
21/07/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:02
Definitivo
13/09/2021, 11:10
Decurso de Prazo
08/09/2021, 02:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 11:16
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/08/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 15:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/06/2021, 14:01
Desarquivamento
29/06/2021, 14:00
Definitivo
29/06/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 16:46
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:17
Definitivo
26/05/2021, 11:25
Trânsito em julgado
26/05/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:03
Decurso de Prazo
04/05/2021, 03:04
Decurso de Prazo
01/05/2021, 01:23
Decurso de Prazo
14/04/2021, 12:16
Decurso de Prazo
08/04/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 08:27
Conclusão (para julgamento)
26/03/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 15:42
Decurso de Prazo
18/03/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 08:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/03/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 16:05
Decurso de Prazo
10/02/2021, 02:02
Decurso de Prazo
10/02/2021, 02:02
Procedência
09/02/2021, 15:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/01/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2021, 10:11
Decurso de Prazo
19/12/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 13:38
Mero expediente
17/11/2020, 13:38
Mudança de Classe Processual
16/11/2020, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2020, 15:56
Decurso de Prazo
29/10/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 00:37
Mero expediente
15/09/2020, 08:15
Conclusão (para decisão)
03/09/2020, 04:57
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 09:01
Mero expediente
29/04/2020, 17:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/04/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 10:15
Remessa (em grau de recurso)
03/10/2019, 07:20
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 16:28
Com efeito suspensivo
24/09/2019, 19:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/09/2019, 13:18
Decurso de Prazo
21/09/2019, 01:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:11
Procedência em Parte
23/08/2019, 12:14
Conclusão (para julgamento)
13/05/2019, 09:37
Audiência (realizada; Juiz(a); inicial)
13/05/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2019, 11:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))