Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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11/11/2025, 00:00
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11/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
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11/11/2025, 00:00
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11/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 38ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 24 de Novembro de 2025, às 14h00, até 01 de Dezembro de 2025.
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 21:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:27
Publicação
24/07/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801801-49.2024.8.15.0141.
AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: Prefeitura do Município, s/n, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: BREJO DO CRUZ PREVIDENCIA Endereço: MANOEL DOMINGOS, 142, TERREO, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
REU: EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO - PB19004 Advogado do(a)
REU: ENIO SILVA NASCIMENTO - PB11946 SENTENÇA I RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Invalidez Permanente, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES DUTRA Endereço: Rua José Eloi, sn, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a)
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário municipal - auxílio doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez c/c pedido de antecipação de tutela proposta por MARIA DE LOURDES DUTRA em face do MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ – PB e da BREJO DO CRUZ PREVIDÊNCIA (BCPREV). Aduz a autora, em síntese, que é servidora municipal desde 31 de março de 2006, ocupando o cargo de bibliotecária, mas que está incapacitada para o exercício das suas funções, de forma definitiva devido ao seu quadro clínico de espondilose, transtornos de discos lombares com radiculopatia, artrite reomatóide, transtornos de disco cervical, artrite reumatóide soro-positiva e estonese de tecido conjutivo. Afirmou que, apesar da apresentação dos laudos médicos, o município de Brejo do Cruz insiste em cobrar seu retorno ao trabalho, e por isso requer que o município restabeleça o auxílio doença, e que a BCPREV o converta em aposentadoria por invalidez. Juntou documentos. Citadas, as partes apresentaram contestação. A BCPREV suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a autora apta para continuar exercendo a atividade laboral (com as devidas restrições de sua funcionalidade) ou ser readaptada em outra função, não atendendo aos requisitos de para obtenção do benefício de aposentadoria. Requereu a improcedência dos pedidos. O MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, também afirmou que não restou demonstrado pela parte autora a incapacidade permanente para o trabalho, já que possui condições de ser adaptada. Em impugnação, a parte autora reiterou os pedidos feitos na inicial. Foi realizada perícia médica, através de profissional nomeado por este juízo. (ID 112345047). As partes se manifestaram acerca do laudo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto as preliminares de ilegitimidade passiva, observa-se que a autora requereu tanto o reestabelecimento de auxílio-doença, quanto a concessão de aposentadoria por invalidez. Desse modo, a análise das preliminares exige também a análise do mérito da demanda, motivo pelo qual passo ao mérito propriamente dito. A controvérsia reside na incapacidade da autora para o exercício de suas funções e na possibilidade (ou não) de sua readaptação. Conforme restou comprovado, a autora ocupa o cargo de bibliotecária junto à secretaria de cultura, esporte e turismo, desde o ano de 2006. (ID 89235162, p. 04) e requereu o benefício de auxílio doença, o qual foi negado, considerando a conclusão da junta médica no seguinte sentido: “orienta-se manutenção da atividade laboral (com devidas restrições de sua funcionalidade). Se necessário, readaptação funcional”. (ID 89235166). A Constituição Federal estabelece, em seu art. 40, §1º, inciso I, que o servidor público será aposentado por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se a invalidez decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, casos em que os proventos serão integrais. No âmbito local, a Lei Municipal nº 778/2006 (Lei Geral da Previdência Municipal de Brejo do Cruz) e a Lei nº 864/2010 (Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais) regulam a matéria, estabelecendo no art. 30 que: “A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição". A perícia judicial realizada indicou que a autora é portadora da doença cadastrada sob o CID-10 M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia) + M05 (artrite reumatoide soropositiva). Ademais, concluiu que existe incapacidade parcial e que há possibilidade de readaptação profissional, estando a autora apta “para atividades laborativas de funções simples ou que não demandem sobrecarga na coluna vertebral”. (ID 112345047). A autora ocupa o cargo de bibliotecária, inexistindo comprovação nos autos de que tal função demande sobrecarga da coluna vertebral, eis que o esforço físico que originaria tal sobrecarga não é inerente à função desempenhada. No caso dos autos, as perícias médicas, tanto administrativa quanto judicial, concluíram que a autora está apta a desempenhar suas funções, com as devidas restrições de sua funcionalidade e desde que exerça funções que não demandem sobrecarga na coluna vertebral. Ademais, o art. 25 da Lei n. 864/2010, dispõe que: “Art. 25 - O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem”. Desse modo, conforme delineado, a lei municipal exige, para a concessão da aposentadoria, que haja incapacidade para readaptação para o exercício do cargo e, ainda, as perícias médicas concluíram pela possibilidade de continuidade no desempenho das funções e até de readaptação, caso necessário. Desse modo, na ausência de requisito essencial, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III DISPOSITIVO Isto posto, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito. Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atento ao art. 85, §2º, do CPC/2015, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015). Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 18:00
Improcedência
22/07/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:58
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/06/2025, 08:02
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:00
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 13:31
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:11
Publicação
15/05/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 08:28
Decurso de Prazo
07/05/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 13:19
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:59
Publicação
10/04/2025, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801801-49.2024.8.15.0141.
autora: Nome: MARIA DE LOURDES DUTRA Endereço: Rua José Eloi, sn, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Parte promovida: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DO CRUZ Endereço: Prefeitura do Município, s/n, Centro, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Nome: BREJO DO CRUZ PREVIDENCIA Endereço: MANOEL DOMINGOS, 142, TERREO, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara mista de Catolé do Rocha-PB, Dra. Fernanda de Araújo Paz, ficam as partes intimadas da perícia médica designada para o dia 09/05/2025, às 08h30min, no fórum de Catolé do Rocha-PB (Endereço: Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, na saída para Pombal, Catolé do Rocha-PB), com o médico DR. GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, CRM/PB 8233, e para, querendo, indicarem seus quesitos e seu(s) assistente(s) técnico(s) para acompanhar o exame pericial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, advertindo ao autor que deverá levar consigo todos os exames e receitas médicas que possua e que se relacionem com a doença / enfermidade alegada na inicial. Catolé do Rocha-PB, 7 de abril de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Invalidez Permanente, Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] Parte