Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: THF Restaurantes Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa - OAB/PB 18.349 APELADA: Middleby do Brasil Ltda. ADVOGADOS: Gustavo de Godoy Lefone - OAB/SP 325.505 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO DE EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. NOTAS FISCAIS. PEDIDO DE COMPRA. RASTREAMENTO E AVISO DE RECEBIMENTO DOS CORREIOS. DOCUMENTO PÚBLICO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ENTREGA COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 15.724,20, acrescido de correção monetária e juros, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, e, no mérito, sustenta a inexistência de prova da entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais nº 000079594 e nº 000080254. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento de prova pericial, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar a entrega das mercadorias e amparar a procedência da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 355, I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de outras provas, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a suficiência da prova documental constante dos autos para o deslinde da controvérsia. 5. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo que evidencie a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 700 do CPC, não se exigindo prova plena ou indubitável. 6. Notas fiscais acompanhadas de pedido de compra, comprovante de rastreamento e Aviso de Recebimento constituem prova escrita idônea a embasar a ação monitória, conforme jurisprudência do STJ. 7. O Aviso de Recebimento lavrado pelos Correios é documento público dotado de fé pública, fazendo prova de sua formação e dos fatos declarados pelo agente público, nos termos do art. 405 do CPC. 8. A presunção de veracidade do documento público somente se afasta por prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. 9. Compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao apresentar alegações genéricas desacompanhadas de prova de extravio, devolução ou erro na entrega. 10. A ausência de número de documento oficial no Aviso de Recebimento ou de canhoto de nota fiscal assinado não invalida a comprovação da entrega quando há outros elementos convergentes, como rastreamento postal e identificação do recebedor no endereço da empresa destinatária. 11. A entrega realizada no endereço da própria empresa transfere ao destinatário o risco inerente à sua organização interna quanto à identificação de prepostos ou pessoas autorizadas a receber correspondências. 12. A emissão de duas notas fiscais não implica necessariamente duas entregas distintas, sendo possível o envio em remessa única, quando corroborado pelo código de rastreamento e pelos demais documentos juntados. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Notas fiscais acompanhadas de pedido de compra, comprovante de rastreamento e Aviso de Recebimento dos Correios constituem prova escrita idônea para embasar ação monitória. 3. O Aviso de Recebimento lavrado por agente dos Correios é documento público dotado de fé pública, cuja presunção de veracidade somente se afasta por prova robusta em sentido contrário. 4. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não se desincumbindo do ônus probatório mediante alegações genéricas de não recebimento da mercadoria. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, §§ 2º e 11, 355, I, 370, 373, II, 405, 700 a 702 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.005.256/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27.10.2025; STJ, REsp nº 2.027.862/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.03.2023; STJ, REsp nº 1.994.370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023; TJPB, AI nº 0819348-06.2025.8.15.0000, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 19.11.2025; TJPB, Apelação nº 0860519-66.2016.8.15.2001, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 13.11.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0803848-09.2024.8.15.0751 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 40200971) interposta por THF Restaurantes Ltda., opondo-se à sentença proferida pelo Exmo. Juiz da 2ª Vara Mista da Comarca de Bayeux/PB, que nos autos da Ação Monitória ajuizada por Middleby do Brasil Ltda., rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. A sentença guerreada apresentou o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, com fundamento nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, mantendo integralmente o mandado inicial expedido. Condenação: a) A parte ré é condenada ao pagamento de R$ 15.724,20, atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros de 1% ao mês desde a citação (art. 701, §1º, CPC). b) Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” (sic) (destaques originais) (ID 40200970). Para fundamentar sua pretensão, após discorrer sobre o cabimento, a tempestividade recursal e sintetizar a lide, suscita, em preliminar, o cerceamento de defesa e nulidade da sentença, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide teria violado o contraditório e a ampla defesa, porquanto teria sido indeferida a produção de prova pericial requerida pela embargada para confirmar a autenticidade do AR e a efetiva entrega da mercadoria. No mérito, reitera integralmente os argumentos apresentados nos embargos monitórios, insistindo na inexistência de prova da entrega das mercadorias. Alega que o AR não se presta a comprovar a entrega ante o preenchimento deficiente; que o rastreamento dos Correios comprova que o objeto não consta em sua base de dados; que não há canhoto de nota fiscal do produto supostamente entregue; que a pessoa que supostamente recebeu o produto não fazia parte do quadro de funcionários da empresa à época; e que foram realizados e estão sendo cobrados dois pedidos em datas distintas, mas a recorrida anexou apenas um único comprovante de suposta entrega. Ao final, requer o provimento do recurso para, em preliminar, anular o processo ou, no mérito, reformar a sentença para acolher os embargos monitórios, julgando improcedentes os pedidos da recorrida e condenando-a em custas e honorários advocatícios (ID 40200971). Preparo regular (ID 40200972). A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Refutou a preliminar de cerceamento de defesa, asseverando que o julgamento antecipado da lide ocorreu nos exatos termos do art. 355, I, do CPC, diante da suficiência do conjunto probatório já constante dos autos. Destacou que a controvérsia é exclusivamente documental e que não há qualquer nulidade quando o magistrado fundamenta expressamente a desnecessidade de dilação probatória, sobretudo quando a prova pretendida se mostra irrelevante ou meramente protelatória. No mérito, sustentou que o conjunto probatório apresentado (notas fiscais, pedido de compra, comprovante de entrega pelos Correios com código de rastreamento, AR assinado e comunicações eletrônicas) excede, inclusive, o mínimo legal exigido para a via monitória. Argumentou que a tentativa do apelante de exigir canhoto de nota fiscal assinado como requisito absoluto não encontra amparo legal nem jurisprudencial. Reiterou que o AR juntado aos autos contém assinatura do recebedor, data da entrega, rubrica e matrícula do carteiro responsável e carimbo da unidade dos Correios, tratando-se de documento público dotado de fé pública, nos termos do art. 405 do CPC. Pontuou que não cabe ao apelado comprovar que a pessoa que recebeu a mercadoria integrava formalmente o quadro de empregados da empresa apelante, porquanto a entrega foi realizada no endereço da própria empresa, indicado nos documentos comerciais e fiscais. Se a mercadoria foi recebida por preposto, funcionário terceirizado, segurança ou qualquer pessoa autorizada a receber correspondências no local,
trata-se de risco inerente à organização interna do destinatário, que não pode ser transferido ao fornecedor. Por fim, destacou que o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação é do réu, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de qualquer elemento probatório concreto. Ao final, requereu o não provimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença, bem como a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC (ID 40200976). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso. Síntese da lide Na origem, a autora ajuizou ação monitória visando à cobrança da quantia de R$ 15.724,20 (quinze mil, setecentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), decorrente do fornecimento de equipamentos destinados à ré, comprovado mediante notas fiscais nº 000079594 e nº 000080254, pedido de compra nº 069619, comprovante de rastreamento e entrega pelos Correios (objeto ON496810618BR), Aviso de Recebimento e comunicações eletrônicas. Regularmente citada, a ré apresentou embargos monitórios, sustentando, em apertada síntese: (i) a inexigibilidade do suposto título, ante a ausência de identificação completa do recebedor no Aviso de Recebimento (AR), o qual não apresentaria o número de documento oficial da pessoa que teria recebido a mercadoria; (ii) ausência de canhoto da nota fiscal devidamente assinado pelo recebedor, elemento que considerou imprescindível para comprovar a efetiva entrega dos produtos; (iii) inexistência de qualquer dívida, porquanto não teria havido a efetiva entrega das mercadorias, circunstância que seria demonstrada pelo fato de o rastreamento dos Correios comprovar que o objeto não consta em sua base de dados; (iv) a pessoa que teria assinado o AR de entrega nunca foi funcionária da empresa embargante, conforme demonstrado pelo quadro funcional contemporâneo aos fatos; (v) a simples troca de e-mails entre as partes não comprova a efetiva entrega do produto, mormente quando não há qualquer diálogo posterior de cobrança ou verificação de regularidade; (vi) causa estranheza o fato de que nunca houve qualquer contato visando cobrar a suposta dívida durante os quatro anos decorridos desde a data da alegada entrega; (vii) a empresa requerida funciona em área restrita do Aeroporto Castro Pinto, local inacessível a carteiros ou entregadores comuns; e (viii) foram realizados e estão sendo cobrados dois pedidos em datas distintas, mas a recorrida anexou apenas um único comprovante de suposta entrega. Ao final dos embargos, a parte ré requereu a concessão da justiça gratuita, o acolhimento das preliminares com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, no mérito, a improcedência da ação monitória com a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando integralmente os argumentos apresentados pela embargante. Sustentou que o Aviso de Recebimento está devidamente assinado, com data, identificação do recebedor (Juliana Ferreira Costa), rubrica e matrícula do carteiro responsável (Ailton Lucena dos Santos), além do carimbo da unidade dos Correios, conferindo plena presunção de veracidade ao documento. Destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o AR devidamente assinado e com indicação da entrega presume-se válido, sendo ônus do devedor demonstrar, de forma cabal, que a entrega não ocorreu. Argumentou que a ausência de número de documento de identidade no AR não invalida a entrega, principalmente quando há assinatura, identificação legível e rubrica do carteiro, sendo certo que os tribunais reconhecem que a exigência de RG não é absoluta. Impugnou, ainda, a alegação de que o estabelecimento estaria em área de acesso restrito, asseverando que os Correios possuem autorização institucional para entrega em aeroportos, áreas públicas e locais com controle de acesso. Por fim, destacou que o conjunto probatório apresentado (notas fiscais, pedido, rastreamento, AR e e-mails) é suficiente e convergente, não havendo qualquer prova de extravio, devolução ou divergência de endereço por parte da embargante. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu, de forma subsidiária, a realização de prova pericial indireta junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), ao passo que a ré manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, insistindo no indeferimento da perícia e no julgamento procedente dos embargos. O Juízo de primeiro grau, então, julgou antecipadamente a lide, rejeitando os embargos monitórios e constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Fundamentou a decisão na suficiência da prova documental apresentada, notadamente a nota fiscal acompanhada de comprovante de rastreamento de entrega dos Correios, que considera hábil a embasar a ação monitória. Consignou que a jurisprudência atual dispensa a assinatura do recebedor quando outros elementos nos autos confirmam a entrega, como rastreamento logístico e e-mails de confirmação. Destacou que o réu, ao negar fato positivo (a entrega da mercadoria), assumiu o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, sem demonstrar extravio, devolução ou qualquer irregularidade na entrega. Pontuou que os embargos monitórios não trouxeram prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas. Ao final, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação. Eis os contornos da actio. Da questão obstativa Da preliminar Do cerceamento de defesa e nulidade da sentença Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, suscitada pelo apelante sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide teria violado o contraditório e a ampla defesa, porquanto teria sido indeferida a produção de prova pericial requerida pela embargada para confirmar a autenticidade do AR e a efetiva entrega da mercadoria. A preliminar não merece acolhida. O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a proferir sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. In verbis: CPC - Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito do tema, a doutrina traz importantes lições: “Propostas as provas, o juiz deverá resolver sobre a sua admissibilidade, ou seja, passarão as provas por um juízo de avaliação preventiva de sua utilidade.
Trata-se de ato do juiz. Faz parte do conteúdo da decisão saneadora. Analisar-se-á não só a utilidade como também o cabimento da prova”. (Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil: Direito Probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada, vol. 2, Ed. Jus PODVIM, 2007, p. 23). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual reconhece que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória quando a prova pretendida se revela inútil, irrelevante ou meramente protelatória. A colaborar: AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. COMPROVAÇÃO DE DANOS SOFRIDOS PELO ACIDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser possível a revisão da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado se mostrar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de determinação de ofício ou indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil. 5. Agravo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO conhecido para não conhecer do recurso especial e agravo de EMPRESA DE TRANSPORTES NOVA MARAMBAIA LTDA. conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.005.256/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). (grifamos). Nesse sentido também já manifestou este Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DESNECESSIDADE DA PROVA PARA O JULGAMENTO DA LIDE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por autora em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, sob fundamento de que o depoimento pessoal da própria parte é ilógico, por visar confissão, e que a prova testemunhal seria dispensável para a quantificação do dano moral, de natureza subjetiva. A agravante requereu, ainda, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu a produção de prova oral configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o juiz pode, no exercício do poder instrutório, indeferir a produção de prova considerada desnecessária à solução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao juiz, como destinatário das provas, a prerrogativa de determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento e de indeferir, em decisão fundamentada, aquelas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. O indeferimento de prova não caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador entende, de forma motivada, que os elementos já constantes nos autos são suficientes para o julgamento do mérito. O princípio do livre convencimento motivado assegura ao magistrado a liberdade de avaliar a pertinência das provas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, não cabendo ao tribunal substituir-se ao juiz de primeiro grau na condução do processo, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal, quando motivado e baseado na desnecessidade para o deslinde da causa, não acarreta nulidade processual nem viola o direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. (0819348-06.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2025). (grifamos). De igual modo, é o posicionamento desta Terceira Câmara Cível: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA POST MORTEM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REQUISITOS DO ART. 1.723 DO CC PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Fátima Maria Araújo Cabral de Melo contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Homoafetiva Post Mortem ajuizada por Severina Justino de Oliveira, reconhecendo a união estável entre a autora e Cremilda Gomes Pereira, no período de 1993 a 2015, e declarando sua dissolução pelo falecimento desta última. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal requerida pela apelante; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para o reconhecimento da união estável homoafetiva post mortem, nos termos do art. 1.723 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. A rejeição do pedido da apelante para prestar depoimento não caracteriza cerceamento de defesa quando as demais provas já são suficientes para o julgamento do mérito. O Supremo Tribunal Federal equiparou a união estável homoafetiva à união estável heteroafetiva, assegurando-lhe proteção jurídica e reconhecimento como entidade familiar. A união estável exige convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família, conforme art. 1.723 do CC. O acervo probatório — composto por testemunhos e documentos como comprovantes de coabitação, inclusão em plano de saúde, seguro, procurações e registros de dependência econômica — comprova de forma robusta a existência de união estável entre a autora e a falecida. A alegação de que a relação era “reservada” não descaracteriza a publicidade suficiente quando reconhecida socialmente por familiares, amigos e comunidade. A existência de outra demanda judicial sobre vínculo socioafetivo da apelante não prejudica o presente feito, pois não há identidade de pedidos nem causa de pedir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando os elementos constantes dos autos já são suficientes para a formação do convencimento do julgador. O reconhecimento da união estável homoafetiva post mortem exige a demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família, nos termos do art. 1.723 do CC. A equiparação constitucional das uniões homoafetivas às heteroafetivas assegura o reconhecimento de seus efeitos jurídicos, inclusive post mortem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, arts. 370 e 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 05.05.2011; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.521341-8/001, Rel. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto, j. 28.03.2025; TJPB, Apelação nº 0844535-03.2020.8.15.2001, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 09.10.2024; TJPB, Apelação nº 0864163-46.2018.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 29.07.2023; STJ, AgInt no AREsp 1373752/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.09.2019. (0860519-66.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2025). (grifamos). Como se vê, o magistrado deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as provas que repute inócuas ou protelatórias. Destarte, como condutor do feito e, repita-se, destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar a necessidade ou não de mais larga instrução, esclarecendo-se acerca de eventuais provas pela justificativa trazida pelos litigantes, fazendo confronto desta com a questão jurídica instaurada. No caso concreto, a controvérsia cinge-se exclusivamente à análise de prova documental, notadamente à verificação da suficiência do conjunto probatório apresentado pela apelada para comprovar a entrega das mercadorias e, consequentemente, o direito ao recebimento do crédito postulado na ação monitória. Ora, a apelada instruiu a inicial com notas fiscais regularmente emitidas (nº 000079594 e nº 000080254), pedido de compra (nº 069619), comprovante de rastreamento e entrega pelos Correios (objeto ON496810618BR), Aviso de Recebimento devidamente assinado e comunicações eletrônicas confirmando a transação comercial. Trata-se, pois, de robusto conjunto probatório documental, suficiente para a formação do convencimento judicial acerca da efetiva entrega das mercadorias. A produção de prova pericial requerida pela apelada (embargada na origem) tinha por escopo confirmar a autenticidade do AR e verificar, por meio dos sistemas internos da ECT, a efetiva entrega da mercadoria e a identificação da pessoa que recebeu a correspondência. Todavia, tal prova revela-se manifestamente desnecessária, porquanto o Aviso de Recebimento constitui documento público, lavrado por agente estatal no exercício de suas funções, dotado de fé pública, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil. Ademais, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a comprovação de entrega mediante rastreamento dos Correios, vinculada à nota fiscal, é suficiente para aparelhar a ação monitória, dispensando-se a exigência de assinatura do recebedor com número de documento oficial quando há outros elementos convergentes confirmando a entrega. Por outro lado, o apelante, embora tenha sustentado a inexistência da entrega, não produziu qualquer prova capaz de infirmar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela apelada. Não demonstrou o extravio da mercadoria, a devolução do objeto, a divergência do endereço ou qualquer outra circunstância que pudesse afastar a conclusão de que a entrega foi efetivamente realizada. Nesse contexto, forçoso reconhecer que a dilação probatória pretendida pela apelada, era desnecessária, porquanto os elementos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. O juízo singular, ao julgar antecipadamente a lide, atuou em estrita observância aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, consagrados nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Por conseguinte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Do mérito Superada a preliminar, passo à análise do mérito recursal. Da ação monitória e dos requisitos para sua procedência A ação monitória, disciplinada nos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, constitui procedimento especial destinado a conferir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional do credor que detém prova escrita do débito, porém desprovida de eficácia executiva.
Trata-se de instrumento processual que visa à constituição de título executivo judicial mediante o simples não oferecimento de embargos por parte do devedor ou a rejeição dos embargos opostos. O art. 700, caput, do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos para a propositura da ação monitória: CPC - Art. 700. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a ação monitória exige, como pressuposto de admissibilidade, a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. Não se exige, portanto, prova plena ou inequívoca da obrigação, mas tão somente prova escrita que evidencie a existência do débito e a obrigação de pagamento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a nota fiscal, acompanhada de prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, constitui prova escrita hábil a embasar a ação monitória. Exemplificativamente: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÓPIA. POSSIBILIDADE. 1- Recursos especiais interposto em 30/5/2021 e conclusos ao gabinete em 30/9/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório; e c) na hipótese de procedimento monitório lastreado em título de crédito sujeito à circulação, é imprescindível a apresentação da via original do título. 3- Na hipótese em exame deve de ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento da apelação, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que “a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 5- Partindo-se de uma interpretação teleológica do art. 700 do CPC/2015 e tendo em vista a efetividade da tutela jurisdicional e a primazia do julgamento do mérito, conclui-se que a simples cópia é documento hábil para lastrear o procedimento monitório, competindo ao juiz avaliar, em cada hipótese concreta, se a prova escrita apresentada revela razoável probabilidade de existência do direito. 6- Na hipótese de título de crédito não sujeito à circulação, é perfeitamente possível aparelhar o procedimento monitório com simples cópia, pois não há risco de expor o devedor a múltiplas cobranças. Por outro lado, na hipótese de monitória fundada em título de crédito sujeito à circulação, também é possível a instrução do procedimento com simples cópia, mas desde que não tenha havido efetiva circulação, isto é, desde que o autor da ação ainda seja o portador da cártula. O mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é fundamento suficiente para inviabilizar a “ação monitoria”. 7- O ressarcimento de eventual prejuízo suportado por qualquer das partes em virtude da não juntada do título de crédito original poderá ser pleiteado em ação própria (p. ex. ação de repetição de indébito), como sói ocorrer na hipótese em que o réu não possui condições de comprovar a circulação do título e venha a ser cobrado mais de uma vez pela mesma obrigação. 8- Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois exigiu que o procedimento fosse instruído com a via original da cártula tão somente por se tratar de título de crédito sujeito à circulação, não sendo possível dele extrair qualquer informação acerca da efetiva circulação do título, tampouco menção a provas ou indícios nesse sentido. 9- Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito. (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023). (grifamos). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que “a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias”, como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória “não constituiu prova inequívoca de seu direito”, a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida “sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si”. 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023). (grifamos). No caso concreto, a apelada instruiu a inicial com notas fiscais nº 000079594 e nº 000080254, regularmente emitidas e contendo a descrição pormenorizada dos produtos comercializados, os valores, as condições de pagamento e a identificação das partes contratantes. Outrossim, juntou o pedido de compra nº 069619, demonstrando a existência de relação comercial prévia entre as partes e a solicitação dos equipamentos pelo apelante. Além das notas fiscais e do pedido de compra, a apelada apresentou comprovante de rastreamento e entrega pelos Correios (objeto ON496810618BR), Aviso de Recebimento devidamente assinado e comunicações eletrônicas confirmando a transação comercial. Esse conjunto probatório, analisado em sua integralidade, demonstra de forma inequívoca a existência da relação jurídica entre as partes, a efetiva entrega das mercadorias e, consequentemente, a obrigação de pagamento por parte do apelante. Portanto, é manifesta a presença dos requisitos autorizadores da ação monitória, porquanto a apelada demonstrou, mediante prova escrita, a existência do débito e a obrigação de pagamento por parte do apelante. Da suficiência da prova da entrega das mercadorias A controvérsia central destes autos cinge-se à verificação da suficiência da prova da entrega das mercadorias objeto das notas fiscais apresentadas pela apelada. O apelante sustenta que não houve a efetiva entrega, ao argumento de que o Aviso de Recebimento não identifica o recebedor com número de documento oficial, não há canhoto de nota fiscal assinado, o rastreamento dos Correios não localizou o objeto em sua base de dados e a pessoa que teria assinado o AR nunca foi funcionária da empresa. Todavia, a insurgência recursal não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que o Aviso de Recebimento juntado aos autos pela apelada não está em branco, tampouco é inservível, como pretende fazer crer o apelante. Ao contrário, o documento apresenta os seguintes elementos identificadores: a) Data da entrega: 18 de fevereiro de 2021; b) Assinatura do recebedor, identificado como Juliana Ferreira Costa; c) Rubrica e matrícula do carteiro responsável pela entrega, Ailton Lucena dos Santos; e d) Carimbo da unidade dos Correios, confirmando a operação. Assim sendo, o Aviso de Recebimento contém assinatura, data e confirmação oficial da entrega, nos moldes exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conferindo plena presunção de veracidade ao documento. Nesse particular, é de se ressaltar que o Aviso de Recebimento constitui documento público, lavrado por agente estatal no exercício de suas funções, dotado de fé pública, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil, ipsis litteris: CPC - Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. A presunção de veracidade e legitimidade dos documentos públicos somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. O apelante limitou-se a alegar, de forma genérica, que não houve a entrega, sem, contudo, demonstrar o extravio da mercadoria, a devolução do objeto, a divergência do endereço ou qualquer outra circunstância capaz de infirmar a presunção de veracidade do Aviso de Recebimento. No tocante à alegação de que o Aviso de Recebimento não identifica o recebedor com número de documento oficial, cumpre esclarecer que tal exigência não é absoluta, sobretudo quando há outros elementos convergentes confirmando a entrega, como no caso dos autos. Rememore-se que, além do Aviso de Recebimento, a apelada apresentou comprovante de rastreamento dos Correios (objeto ON496810618BR), demonstrando que a entrega foi efetivamente realizada no endereço do apelante. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça admite que a comprovação de entrega mediante rastreamento dos Correios, vinculada à nota fiscal, é suficiente para aparelhar a ação monitória, dispensando-se a exigência de assinatura do recebedor quando há outros elementos convergentes confirmando a entrega. No caso concreto, há coerência entre as notas fiscais, o pedido de compra, o endereço do apelante indicado nos documentos comerciais e fiscais, o comprovante de rastreamento e o Aviso de Recebimento. Todos os elementos convergem no sentido de demonstrar que a entrega foi efetivamente realizada, não havendo qualquer prova capaz de infirmar essa conclusão. Da inversão do ônus da prova Outro aspecto relevante a ser considerado diz respeito à distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Confira: CPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em disceptação, a apelada demonstrou, mediante robusto conjunto probatório documental, a existência do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva entrega das mercadorias comercializadas. Diante disso, competia ao apelante, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, ou seja, comprovar que não houve a entrega, que houve extravio, devolução, divergência de endereço ou qualquer outra circunstância capaz de afastar a conclusão de que a entrega foi efetivamente realizada. Todavia, o apelante não se desincumbiu desse ônus probatório. Limitou-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela apelada. Não demonstrou o extravio da mercadoria, a devolução do objeto, a divergência do endereço ou qualquer outra circunstância que pudesse afastar a conclusão de que a entrega foi efetivamente realizada. A alegação de que o rastreamento dos Correios não localizou o objeto em sua base de dados não pode ser acolhida, porquanto o comprovante de rastreamento juntado aos autos pela apelada demonstra que a entrega foi efetivamente realizada. A ausência de registro no sistema dos Correios, considerando o lapso temporal decorrido desde a data da entrega (15 de fevereiro de 2021), não é apta a infirmar a presunção de veracidade do Aviso de Recebimento e do comprovante de rastreamento apresentados pela apelada. Outrossim, a alegação de que a pessoa que assinou o AR nunca foi funcionária da empresa não é suficiente para afastar a conclusão de que a entrega foi efetivamente realizada. Não cabe à apelada comprovar que a pessoa que recebeu a mercadoria integrava formalmente o quadro de empregados da empresa apelante. A entrega foi realizada no endereço da própria empresa, indicado nos documentos comerciais e fiscais. Se a mercadoria foi recebida por preposto, funcionário terceirizado, segurança, recepcionista ou qualquer pessoa autorizada a receber correspondências no local,
trata-se de risco inerente à organização interna do destinatário, que não pode ser transferido ao fornecedor. O importante é que a entrega tenha sido realizada no endereço correto, o que restou amplamente demonstrado nos autos. A propósito, o apelante não demonstrou que a pessoa identificada no AR (Juliana Ferreira Costa) era estranha à empresa, não tinha qualquer vínculo ou autorização para receber correspondências no local. Limitou-se a alegar, genericamente, que tal pessoa não consta na relação de empregados da empresa, o que não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do documento público. Da desnecessidade de canhoto da nota fiscal assinado O apelante sustenta, ainda, que a ausência de canhoto da nota fiscal assinado impediria a comprovação da entrega das mercadorias. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, como cediço, não se exige, como requisito absoluto, a apresentação de canhoto de nota fiscal assinado, sobretudo quando há outros elementos convergentes confirmando a entrega, como no caso dos autos. A exigência de canhoto de nota fiscal assinado como único meio de prova da entrega representaria formalismo excessivo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da tutela jurisdicional. O que se exige é a comprovação da entrega, o que pode ser feito por diversos meios de prova, inclusive mediante Aviso de Recebimento e comprovante de rastreamento dos Correios. No caso dos autos, a apelada apresentou Aviso de Recebimento devidamente assinado, comprovante de rastreamento dos Correios e comunicações eletrônicas confirmando a transação comercial. Esse conjunto probatório, analisado em sua integralidade, é mais do que suficiente para comprovar a efetiva entrega das mercadorias, dispensando-se a apresentação de canhoto de nota fiscal. Da alegação de estabelecimento em área de acesso restrito O apelante alega, ainda, que a empresa funciona em área restrita do Aeroporto Castro Pinto, local inacessível a carteiros ou entregadores comuns, circunstância que, em sua ótica, invalidaria a prova da entrega. Tal argumento, contudo, não merece acolhida. É fato notório que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos possui autorização institucional para realizar entregas em aeroportos, áreas públicas e locais com controle de acesso. Os Correios, como empresa pública federal prestadora de serviço postal, detêm prerrogativas que lhe permitem acessar praticamente todos os endereços do território nacional, inclusive áreas com restrição de acesso ao público em geral. Ademais, o apelante não demonstrou que, na data da entrega (15 de fevereiro de 2021), era impossível o acesso ao endereço informado. Novamente, limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade do Aviso de Recebimento e do comprovante de rastreamento. Se o apelante pretendesse demonstrar a impossibilidade de entrega em razão de restrições de acesso, competia-lhe produzir prova nesse sentido, o que não foi feito. O simples fato de o estabelecimento estar localizado em área aeroportuária não é, por si só, suficiente para afastar a conclusão de que a entrega foi efetivamente realizada pelos Correios. Da alegação de dois pedidos e apenas um comprovante de entrega Por fim, o apelante alega que foram realizados dois pedidos em datas distintas, mas que a apelada anexou apenas um único comprovante de suposta entrega. Tal argumento não prospera. A análise detida dos autos revela que há coerência entre as notas fiscais, o pedido de compra, o comprovante de rastreamento e o Aviso de Recebimento. A apelada demonstrou que os produtos foram enviados em remessa única, mediante o código de rastreamento ON496810618BR, tendo sido entregues no endereço do apelante em 15 de fevereiro de 2021. A circunstância de haver duas notas fiscais não implica, necessariamente, a existência de duas entregas distintas. É prática comum no comércio a emissão de múltiplas notas fiscais para a mesma remessa, seja por questões tributárias, seja por razões de controle interno da empresa fornecedora. De qualquer modo, o apelante não demonstrou que apenas parte das mercadorias foi entregue. Não apresentou qualquer prova de que houve entrega parcial, extravio de parte dos produtos ou qualquer outra circunstância que pudesse afastar a conclusão de que todas as mercadorias foram efetivamente entregues. A sentença foi clara ao reconhecer a coerência entre pedidos, notas fiscais, endereço e registro de entrega, inexistindo qualquer prova de que apenas parte da mercadoria teria sido entregue. A insurgência recursal, nesse ponto, limita-se a reinterpretação subjetiva dos documentos, sem qualquer elemento novo capaz de infirmar a conclusão do juízo de origem. Diante de todo o exposto, não merece reforma a sentença recorrida. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1. Rejeite a preliminar. 2. Negue provimento, à apelação e, via de consequência, mantenha hígida a sentença prolatada na origem. 3. Considerando a natureza imperativa da regra contida no art. 85, § 11, do CPC, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majore a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor atualizado da condenação. 4. Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR