Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807119-74.2015.8.15.2001.
EXEQUENTE: MARIA IVANILDA DOS SANTOS
EXECUTADO: SILVANIA BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO
EXECUTADA: Silvânia Bezerra dos Santos; VALOR: R$ 926.019,71; CPF: 277.590.084-49 Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras Número do Protocolo: 20260057428316 Data/hora do Protocolamento: 19 JAN. 2026 11:27 Número do Processo: 0807119-74.2015.8.15.2001 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: 8ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: MARIA IVANILDA DOS SANTOS Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta-Salário ? SILVANAIDE BEZERRA DOS SANTOS277.590.084-49 R$ 926.019,71 (novecentos e vinte e seis mil e dezenove reais e setenta e um centavos) Não IV – Aguarde-se o cumprimento da ordem pelo prazo de 5 dias úteis. Após, conclusos para verificação no sistema. Feito isto, com o cumprimento das determinações acima,
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807119-74.2015.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito, Títulos de Crédito]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Maria Ivanilda dos Santos em face de Silvânia Bezerra dos Santos, fundada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária. A Defensoria Pública do Estado da Paraíba, anteriormente nomeada como curadora especial da parte executada, reiterou pedido de exclusão dos autos, sob fundamento de que a executada encontra-se em lugar certo e sabido, devidamente representada por advogada constituída nos autos. A parte exequente, por sua vez, apresentou nova memória de cálculo atualizada no valor de R$ 926.019,71, conforme planilha acostada, bem como informou que, em diligência realizada diretamente junto ao Cartório de Imóveis Carlos Ulysses, foi impedida de recolher os emolumentos necessários à averbação da penhora. Tal impedimento decorreu de alteração na natureza jurídica do imóvel, motivo pelo qual foi requerida certidão atualizada para posterior reemissão de mandado. A exequente requereu, ainda, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até o adimplemento integral da obrigação. É O RELATÓRIO DECIDO No que tange ao pedido de exclusão da Defensoria Pública, verifica-se que não subsistem as condições que justificaram a sua nomeação como curadora especial, tendo em vista a constituição regular de patrona pela executada, bem como sua localização em endereço certo. Assim, nos termos do art. 10, §4º da Lei Complementar nº 80/94, impõe-se a exclusão da Defensoria dos presentes autos. Quanto à comprovação dos emolumentos para averbação da penhora, a exequente apresentou justificativa plausível para o não cumprimento da determinação anterior, destacando entrave de ordem cartorária alheio à sua vontade. Considerando o princípio da cooperação e a inexistência de desídia, é razoável conceder prazo adicional, a partir da juntada da certidão atualizada, para que se proceda à regularização do procedimento de averbação. No tocante ao pedido de bloqueio de ativos via SISBAJUD, verifica-se que a medida encontra respaldo no art. 139, inciso IX, do CPC, como meio legítimo de efetivação da tutela executiva.
Trata-se de providência adequada diante da inadimplência da executada e da frustração da satisfação da dívida, já devidamente atualizada. Diante do exposto: I – Defiro o pedido da Defensoria Pública do Estado da Paraíba e determino sua exclusão dos presentes autos, diante da cessação das hipóteses legais que justificaram sua atuação como curadora especial; II – Defiro à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias, a contar da juntada aos autos da certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis, para requerer nova emissão de mandado e comprovar o recolhimento dos emolumentos necessários à averbação da penhora; III – Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor atualizado da execução: R$ 926.019,71; intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à nova memória de cálculo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito