Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: GERALDA DOMINGOS DE MORAIS
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808368-23.2025.8.15.0251
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 07:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:48
Publicação
02/02/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808368-23.2025.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: GERALDA DOMINGOS DE MORAIS Promovido: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
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Intimação
APELANTE: GERALDA DOMINGOS DE MORAIS
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808368-23.2025.8.15.0251
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 07:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 18:48
Publicação
02/02/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808368-23.2025.8.15.0251.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] Promovente: GERALDA DOMINGOS DE MORAIS Promovido: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 11:55
Ato ordinatório
29/01/2026, 11:55
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDA DOMINGOS DE MORAIS
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA GERALDA DOMINGOS DE MORAIS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. A Demandante alegou ter solicitado a extensão da rede de energia elétrica para sua residência em 09 de dezembro de 2024, por meio do Protocolo nº 71123045. Sustentou que a Demandada informou a impossibilidade de realizar a obra, exigindo primeiro a conclusão de um projeto para um loteamento particular próximo ao seu sítio. Requereu, em síntese, a concessão da justiça gratuita, a antecipação da tutela para determinar a imediata realização do projeto e da obra de extensão de rede e, no mérito, a condenação da Demandada na obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00. A Demandada apresentou contestação (Id. 122812168), arguindo preliminarmente a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que a recusa da ligação decorreu do exercício regular de direito, por se tratar de loteamento particular, cuja responsabilidade pela infraestrutura básica, incluindo a rede de energia elétrica, é do loteador, conforme a Lei nº 6.766/79 e a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Alegou, ainda, a ausência de ato ilícito e de nexo causal para configurar o dever de indenizar, uma vez que a Demandante não apresentou o projeto elétrico, documento técnico obrigatório. Impugnação nos autos. Instadas a especificarem as provas, a Demandada manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide (Id. 123835884), e a Demandante não indicou a produção de provas adicionais (Id. 123293844, p. 5), o que autoriza a prolação da sentença. É o relatório sucinto. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia reside em matéria de direito e a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para o deslinde da causa. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A Demandada impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à Demandante. No entanto, o benefício já foi deferido por este Juízo em decisão anterior (Id. 117711146), com fundamento na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. As alegações da Demandada não apresentaram elementos concretos capazes de infirmar a condição de insuficiência de recursos da Demandante, especialmente considerando a presunção legal e a ausência de elementos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A Demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser do loteador a responsabilidade pela obra de extensão da rede elétrica. Tal preliminar deve ser rejeitada, pois a Demandada, na qualidade de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, é a única com a atribuição de executar o serviço. A discussão sobre a quem cabe o custeio ou a quem pertence a responsabilidade pela implantação da rede, de acordo com a legislação e os regulamentos do setor, confunde-se com o mérito da lide, devendo ser analisada como tal. Rejeito, da mesma forma, a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada no suposto não cumprimento de requisitos administrativos pela Demandante. A pretensão de obter uma decisão judicial que obrigue a Demandada a fornecer o serviço de energia elétrica, mesmo diante de uma recusa que a Demandante considera ilegítima, demonstra o binômio necessidade-adequação, caracterizando o interesse processual. A análise do cumprimento das normas técnicas e regulamentares para a efetiva ligação da unidade consumidora constitui o cerne da controvérsia e será enfrentada no mérito. Rejeito as preliminares. DO MÉRITO A Demandante busca a condenação da concessionária de energia elétrica na obrigação de fazer, consistente na extensão da rede e na ligação do serviço em seu imóvel, além de indenização por danos morais e materiais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita à responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A responsabilidade objetiva do fornecedor, contudo, não dispensa a análise da conduta e do nexo de causalidade. A Demandada demonstrou que a negativa na realização da extensão da rede e na ligação se deu pela ausência de infraestrutura básica no local, notadamente o projeto elétrico do loteamento particular. Os documentos anexados aos autos pela própria Demandante, em especial as Fichas de Vistoria de Baixa Tensão (Id. 117076683, Págs. 5 e 7), indicam a reprovação da solicitação por constatar a necessidade de conclusão do "PROJETO ELÉTRICO DO LOTEAMENTO PARTICULAR". A Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, estabelece em seu art. 2º, § 5º, que a infraestrutura básica dos loteamentos é constituída, dentre outros, pela energia elétrica domiciliar. O art. 480 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, norma que regula o setor, dispõe que a distribuidora não é responsável pelos investimentos necessários para a construção das obras de infraestrutura básica das redes de distribuição de energia elétrica destinadas ao atendimento dos empreendimentos de múltiplas unidades consumidoras. Tal responsabilidade financeira pela implantação das obras é do responsável pela implantação do empreendimento ou da regularização fundiária. Neste contexto, a concessionária não pode ser compelida a realizar, às suas expensas, uma obra de extensão de rede que é legalmente atribuída ao loteador, de modo a garantir que a infraestrutura básica esteja pronta para o atendimento individual das unidades consumidoras. Alegou a Demandante que o imóvel se localiza em zona rural, e não em loteamento particular. Contudo, a documentação acostada, em especial a contestação, aponta que o local do imóvel da Demandante está inserido em uma área caracterizada como loteamento, exigindo obras de expansão que desbordam da responsabilidade primária da concessionária. Ainda que assim não fosse, a legislação regulatória do setor exige a apresentação do projeto elétrico para a nova ligação, nos termos do art. 67, incisos X e XI, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A não apresentação do projeto elétrico e a pendência na conclusão da infraestrutura básica do empreendimento representam um óbice legítimo à prestação do serviço, por razões de segurança e conformidade técnica. Assim, a conduta da Demandada, ao condicionar a extensão da rede e a ligação ao atendimento das exigências legais e regulamentares, não configura ato ilícito, mas sim exercício regular de direito. DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A recusa em realizar a obra de extensão de rede se deu em observância às normas técnicas e legais que regem o setor de energia elétrica. Uma vez afastada a ilicitude da conduta da Demandada, não se verifica a falha na prestação do serviço capaz de gerar o dever de indenizar. A ausência do ato ilícito rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de reparação por danos morais e materiais, sendo improcedentes todos os pedidos formulados pela Demandante. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808368-23.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, confirmo o indeferimento do pedido de tutela antecipada e, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a Demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade da justiça à Demandante (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PATOS, 19 de janeiro de 2026. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:57
Improcedência
19/01/2026, 09:40
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 06:42
Decurso de Prazo
26/09/2025, 03:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:14
Publicação
17/09/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808368-23.2025.8.15.0251.
Autor: GERALDA DOMINGOS DE MORAIS
Réu: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intimem-se as PARTES para, no prazo comum de cinco dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Ficam às partes advirtas que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 06:54
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 11:51
Publicação
10/09/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808368-23.2025.8.15.0251.
Autor: GERALDA DOMINGOS DE MORAIS
Réu: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA MANDADO DE INTIMAÇÃO O(A) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos manda que, em cumprimento a este, intime a parte AUTORA para impugnar à(s) contestação(ões) no prazo legal. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 07:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
16/08/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:26
Publicação
14/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0808368-23.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual o promovente requer seja a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A condenada na obrigação de fazer, consistente na ligação de sua energia elétrica. Sustenta que em 9/12/2024 requeu ligação do serviço de energia elétrica, porém houve a negativa tendo em vista que se trata de loteamento particular a área do imóvel da parte autora. Diz que houve indeferimento do pedido, tendo em vista haver a necessidade de extensão de rede e, por ser a área loteamento particular, caberia ao loteador proceder à extensão da rede. Requer a tutela antecipada para fins de impor ao demandado o ônus de proceder a extensão de rede. É o que basta relatar. DECIDO. Em primeiro lugar, a relação jurídica existente entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e o usuário, destinatário final destes serviços, é de consumo. Nos termos do art. 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Não se pode descurar o fato de que a energia elétrica constitui bem essencial indispensável à vida, não sendo admissível a recusa da concessionária a fornecer a energia. Ainda assim, também não se pode perder de vista que é inerente aos contratos de delegação de serviço público que, dentre os encargos da delegatária, está o de garantir a expansão da cobertura do atendimento (princípio da generalidade ou da universalidade), de acordo com as soluções técnicas e econômicas existentes. No caso específico do setor de energia elétrica, percebe-se da Lei nº 9074/95 que é inerente ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de delegação que se garanta a progressiva amortização dos investimentos realizados com a expansão da rede, inclusive nas zonas rurais, cabendo a ANEEL o poder regulatório – fiscalizatório e normativo, portanto – de estabelecer as regras para a execução do serviço público. Neste contexto, a Resolução nº1000/2021 da ANEEL estabelece um conjunto de medidas necessárias para a instalação de serviços de energia elétrica em novos empreendimentos, devendo atender às especificações técnicas para receber os equipamentos responsáveis pelo seu fornecimento. Dispõe esta norma reguladora que após a solicitação de fornecimento, é realizada uma vistoria, com o fim de verificar adequação da unidade consumidora aos padrões técnicos e de segurança da distribuidora (art. 2º. LXXXVIII). A vistoria também permitirá à concessionária o exame da possibilidade de pronto atendimento da unidade consumidora ou da eventual necessidade de execução de obras complementares (art. 30 c/c art. 32). No último caso, o interessado tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias, após as informações da vistoria inicial, para manifestar a sua opção em: I – aceitar os prazos e condições, estipulados pela distribuidora; II – solicitar antecipação no atendimento mediante aporte de recursos; ou III – executar a obra diretamente (art. 33). Apenas após a conclusão da execução das obras complementares, realizada nova vistoria é que se inicia o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja ligada a unidade consumidora. Por outro lado, não é demais lembrar, que a Lei nº 6766/1976 estabelece o dever da loteadora ou desmembradora de solo urbano que disponibilize, às suas expensas, a infraestrutura básica necessária ao fornecimento de energia elétrica pública e domiciliar, de acordo com a solução técnica exigida pelos órgãos responsáveis, veja-se: Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. (…) § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). § 6o A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999) […] IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar. (Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999). Deste modo, apenas ultrapassadas estas fases, será direito subjetivo do usuário do serviço a sua ligação ou fornecimento imediato, assim como também nos casos em que a concessionária realizar exigências infundadas, desproporcionais ou não atender, injustificadamente, aos prazos especificados no marco regulatório. No caso em apreço, ao menos num juízo inicial, não vislumbro preenchidas as fases acima, já que não há prova inequívoca de que a parte promovente já preencha todos os requisitos técnicos necessários ao fornecimento do serviço. Desta forma, não há se falar em plausibilidade do direito invocado – necessário para fins de concessão da tutela antecipada, na forma do art. 300, do CPC –, razão porque, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OUTRORA DEFERIDO. Por outro lado, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova (art. 6º, VII do CDC), particularmente porque seria extremamente oneroso ao consumidor demonstrar que já preenche todos os requisitos técnicos, por vezes incompreensíveis ao leigo, de modo que os impeditivos de ordem técnica são mais facilmente indicáveis pela concessionária do serviço, facilitando-se a defesa em juízo do consumidor, dada a sua hipossuficiência técnico-jurídica. Intime-se a parte autora desta decisão. Cite-se para contestação em 15 dias. Com a contestação, intime-se o(a) autor(a) para impugnar à contestação em 15 dias e, em seguida, intimem-se as partes para especificarem provas em 05 dias. Concluso para sentença. Defiro a gratuidade. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito