Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: V. R. L. F.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852534-31.2025.8.15.2001
Vistos. RELATÓRIO V. R. L. F., menor, representado por seu genitor MARCUS VINICIUS LUCENA BARBOSA, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes devidamente qualificadas. A parte autora narra que, em 21/08/2025, tinha uma viagem planejada para Santiago, Chile, com seu pai. Já no aeroporto, após o despacho das bagagens, afirma que foram surpreendidos com a notícia do cancelamento do voo de conexão que os levaria ao destino final. Alega que não houve aviso prévio, assistência ou acolhimento adequados. Diante da situação, relata que foram forçados a esperar por horas para uma realocação, chegando ao destino final apenas no dia seguinte. Sustenta ter vivenciado frustração, ansiedade, abalo emocional profundo, medo, insegurança e tristeza, sentimentos que não deveriam fazer parte do universo infantil. Destaca que a companhia aérea não ofereceu nenhuma ajuda material. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A justiça gratuita foi deferida em favor da parte autora (ID 122719728). A audiência de conciliação/mediação restou infrutífera (ID 127981626). A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (ID 129203650). Preliminarmente, arguiu a suspensão do processo com base no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ), impugnou a justiça gratuita concedida ao autor e arguiu carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, a parte ré defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a prevalência da Convenção de Montreal e seus preceitos para voos internacionais, inclusive quanto à indenização por danos morais. Sustentou que o cancelamento do voo ocorreu por problemas de infraestrutura aeroportuária (sistema de rampa), configurando caso fortuito externo e, portanto, excludente de sua responsabilidade. Afirmou ter prestado a devida assistência e realocação dos passageiros em voo próximo, em observância à Resolução nº 400 da ANAC. Alegou a inexistência de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, e que, conforme o artigo 251-A do CBA, a indenização por dano extrapatrimonial exige a demonstração da efetiva ocorrência e extensão do prejuízo. Subsidiariamente, pugnou pela fixação de um quantum indenizatório pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e pelo condicionamento do levantamento dos valores, em caso de condenação, à autorização judicial específica para o menor. Também requereu o indeferimento da inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 131235575). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, indicando não possuir mais provas a produzir. O Ministério Público ofertou parecer (ID 156582615). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA ALEGADA SUSPENSÃO DO PROCESSO – TEMA 1.417/STF A parte ré requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que discute a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Todavia, a análise do caso concreto impõe a realização de um distinguishing. O Tema 1.417/STF abrange especificamente as hipóteses de atrasos, alterações ou cancelamentos motivados por caso fortuito ou força maior externa, como condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridade de aviação civil ou decretação de pandemia. Na presente demanda, a ré alegou que o cancelamento se deu por "problemas de infraestrutura do aeroporto" na área de rampa. Contudo, a mera alegação, desprovida de comprovação de que tal evento foi imprevisível e inevitável e estranho à organização da atividade empresarial, não se enquadra na definição de fortuito externo. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que falhas mecânicas, problemas de tripulação ou logísticos e problemas de infraestrutura que não sejam de origem externa e extraordinária, mas que se inserem nos riscos inerentes à atividade da transportadora, configuram fortuito interno. Desse modo, tais eventos são absorvidos pelo risco da própria atividade econômica e não rompem o nexo de causalidade. Portanto, a situação em análise se alinha à configuração de fortuito interno, o que afasta a incidência do Tema 1.417/STF. Assim, rejeito a preliminar de suspensão do processo. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita, argumentando que a parte autora teria condições de arcar com as despesas processuais, já que realizou uma viagem internacional. Contudo, a justiça gratuita já foi deferida à parte autora. A condição de menor de idade de V. R. L. F., com apenas 9 anos, pressupõe sua hipossuficiência econômica, uma vez que não possui capacidade laborativa ou renda própria. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, e não se pode exigir que os pressupostos legais sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. Além disso, o ônus de comprovar a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade recai sobre o impugnante, que não produziu prova suficiente para afastar a presunção legal.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DA CARÊNCIA DA AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré alegou a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa do conflito. Todavia, o acesso à justiça é uma garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial é excepcionada em diversas situações, e a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a tentativa de solução extrajudicial não constitui pressuposto processual ou condição da ação. A pretensão resistida se configurou no momento em que houve a falha na prestação do serviço contratado, legitimando o ingresso em juízo. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas manifestado que não possuíam outras provas a serem produzidas. Dada a suficiência da prova documental já constante dos autos para a formação do convencimento deste Juízo, e considerando que a matéria de fato se encontra devidamente esclarecida, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. MÉRITO O presente caso retrata típica relação de consumo, já que as partes são consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC, legislação que deve ser utilizada para solução da controvérsia, pois o autor é destinatário final dos serviços prestados pela Ré. Importa ressaltar que a indenização por dano moral não se sujeita aos limites previstos pelas Convenções de Varsóvia e Montreal, uma vez que a decisão em sede de repercussão geral proferida pelo STF tratou exclusivamente da hipótese de dano material de extravio de bagagem e atraso de voo. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. (STF Pleno, RE 636331 e RE com Agravo (ARE) 766618, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 05.06.17). Confira-se, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL.INAPLICABILIDADE. [...]5. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ 3ª Turma AgRg nos EDcl no Agravo em Recurso Especial de nº 418.875/RJ Rel. Min. João Otávio de Noronha J. 17/05/2016. Portanto, indubitável a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela. Nessa toada, consoante previsão contida no art. 14, do CDC, é inafastável a responsabilidade objetiva da demandada. Diante disso, considero invertido o ônus da prova, de modo que cabe à ré comprovar a sua ausência de responsabilidade e a existência de fato amparado por causa excludente. Restou incontroverso que a parte autora, juntamente com seu pai, foi surpreendida com o cancelamento do voo de conexão internacional em 21/08/2025, o que resultou em longa espera e na chegada ao destino final apenas no dia seguinte. A parte ré tentou imputar a culpa a "problemas de infraestrutura aeroportuária", qualificando-os como caso fortuito externo. No entanto, como já analisado, tais eventos, quando não comprovadamente extraordinários, imprevisíveis e inevitáveis, inserem-se no risco da atividade empresarial da transportadora. A atividade de transporte aéreo, pela sua natureza complexa, sujeita-se a diversos fatores que podem causar atrasos e cancelamentos. A companhia aérea, ao explorar essa atividade, assume os riscos a ela inerentes, caracterizando o fortuito interno. Ademais, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, é dever da companhia aérea prestar assistência material aos passageiros em caso de atraso ou cancelamento de voo, incluindo alimentação, comunicação e acomodação, conforme o tempo de espera. No caso concreto, a parte ré não comprovou de forma eficaz a prestação de assistência adequada ao passageiro, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é imperioso ressaltar que, de acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço pela companhia aérea não é presumido e necessita de comprovação, como se depreende a seguir: Informativo nº 638, 19 de dezembro de 2018, STJ: Atraso em voo internacional. Dano moral presumido (in re ipsa). Inocorrência. Necessidade de comprovação. (REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). E ainda mais: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATRASO EM VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3. Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). Contudo, o caso em análise não se limita a simples atraso pontual.
Trata-se de cancelamento de voo de conexão internacional, com significativa alteração da programação de viagem, longa espera e ausência de suporte adequado, circunstâncias que, aliadas à condição de passageiro menor de idade, evidenciam situação de vulnerabilidade agravada e abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Importante destacar que, no presente caso, o dano moral assume contornos ainda mais relevantes em razão da condição do autor como menor impúbere, o que atrai a incidência do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, previstos no art. 227 da Constituição Federal. A situação vivenciada, marcada por incerteza, desconforto, quebra de expectativa e ausência de assistência, revela violação à dignidade do consumidor, configurando lesão extrapatrimonial indenizável. Nesse sentido, a fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Atento a essas circunstâncias, considero razoável e suficiente a indenização no patamar de R$ 4.000 (quatro mil reais), pois tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado, além de procurar atender ao caráter pedagógico para coibir novas práticas do gênero. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A ao pagamento de indenização por danos morais ao autor V. R. L. F., no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ). Acrescentem-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (artigo 405 do Código Civil). CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito