Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000805-06.2013.8.15.0421 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de WALACY DIOGO CARDOSO DIAS ME, fundado em Cédula de Crédito Comercial, distribuída originalmente em 2013. Observa-se dos autos que o leilão do imóvel de Matrícula nº 2.459 resultou negativo por ausência de licitantes. Compulsando os autos, verifica-se que o executado peticionou (IDs 128604428 e 136687023) demonstrando que o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD atingiu verba salarial e décimo terceiro salário, decorrentes de seu vínculo como servidor público do Município de Monte Horebe/PB. Juntou contracheques e extratos bancários detalhando a origem dos numerários. Por outro lado, o exequente impugnou o pedido, sustentando a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade. É o sucinto relatório. DECIDO. I. Da Impenhorabilidade Salarial e Proteção ao Mínimo Existencial Da análise dos autos, verifico que assiste razão ao executado. Os documentos acostados (contracheques e extratos) comprovam cabalmente que a constrição recaiu sobre proventos de natureza alimentar, protegidos pela regra da impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A manutenção do bloqueio, nessas circunstâncias, compromete o mínimo existencial, núcleo essencial de direitos indispensáveis à preservação da dignidade do devedor. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a relativização da impenhorabilidade, tal medida exige demonstração de que o valor remanescente assegura a subsistência digna do executado, o que não se evidencia no caso concreto. Nesse sentido: 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” AgInt no AREsp 1386524/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019. Assim, o levantamento da penhora eletrônica sobre a conta-salário é medida imperativa de justiça. II. Da Excussão das Garantias Hipotecárias O princípio da menor onerosidade, consagrado no art. 805 do CPC, impõe que, havendo mais de um meio executivo, a execução se processe pelo modo menos gravoso ao devedor. Tratando-se de crédito garantido por direito real, o art. 835, § 3º, do CPC estabelece regra específica de preferência, determinando que a penhora recaia, prioritariamente, sobre o bem dado em garantia. No caso concreto, o título executivo que instrui a inicial (Cédula de Crédito Comercial nº 91.2011.3040.6419) evidencia a constituição de hipoteca de primeiro grau sobre os imóveis descritos no id. 19693667 (págs. 18/19). Considerando que três imóveis foram ofertados em garantia e apenas um deles foi submetido a leilão, sem êxito, impõe-se o redirecionamento da execução às garantias reais remanescentes (Matrículas nº 2.457 e 2.458), em observância aos princípios da especialidade e da prioridade legal, concentrando a atividade executiva sobre o patrimônio especificamente vinculado à satisfação do débito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA formulado pelo executado WALACY DIOGO CARDOSO DIAS (ID 128604426), com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar as certidões de inteiro teor atualizadas das Matrículas nº 2.457 e 2.458, na mesma oportunidade, deverá se manifestar interesse na adjudicação do imóvel de Matrícula nº 2.459 pelo valor da avaliação, sob pena de preclusão e necessidade de nova estratégia de alienação. Com a juntada das certidões dos imóveis sob Matrículas nº 2.457 e 2.458, proceda-se à penhora por termo nos autos (Art. 845, § 1º, CPC) e expeça-se mandado de avaliação por oficial de justiça. Havendo interesse na adjudicação do imóvel (Matrícula nº 2.459), expeça-se carta de adjudicação em favor do exequente. Cumpra-se com urgência. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito