Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801404-64.2025.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSEFINA SALDANHA VERAS em desfavor de BANCO ITAÚ, ambos devidamente qualificados, ambos devidamente qualificados, onde a autora alega que em 04 de dezembro de 2024, celebrou com a instituição financeira Ré um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo FIAT PULSE IMPETUS TF200 1.CVT A4C, ano/modelo 2023/2023, sendo que o valor do veículo à vista era de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), tendo sido dada uma entrada de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), resultando em um valor líquido financiado de R$ 57.000,00. O financiamento foi pactuado em 60 (sessenta) parcelas mensais, no valor de R$ 1.730,46 (mil setecentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) cada, com a primeira vencendo em 20 de janeiro de 2025 e a última em 20 de dezembro de 2029. O valor total financiado, incluindo impostos, foi de R$ 59.863,87 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e sete centavos), e o valor total a ser pago ao final do contrato, somada a entrada, alcança R$ 158.827,60 (cento e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos). A taxa de juros anual pactuada foi de 26,08% (vinte e seis vírgula zero oito por cento) e o Custo Efetivo Total (CET) anual de 29,50% (vinte e nove vírgula cinquenta por cento) (ID 115609839, itens F.4 e H). A autora sustenta que os encargos da operação se mostram abusivos, postulando a revisão judicial do contrato, nos seguintes termos: a) A taxa de juros remuneratórios, alegando que a taxa pactuada de 5,33% ao mês seria abusiva, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a época da contratação seria de 2,60% ao mês. b) A cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, no valor de R$ 709,00 (setecentos e nove reais), e do Registro de Contrato-Órgão de Trânsito, no valor de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais), classificando-as como transferência indevida de custo administrativo ao consumidor. c) A ilegalidade da comissão de permanência, bem como sua aplicação cumulativa com outros encargos moratórios, citando uma suposta "cláusula 15" do contrato. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, para Impedir a Ré de excutir o bem objeto da garantia fiduciária, assim como que a ré se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e que seja deferida a expedição de guias para depósito das parcelas incontroversas, no valor que entende devido de R$ 519,14 (quinhentos e dezenove reais e quatorze centavos) cada. A petição veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. A antecipação de tutela será deferida quando restarem demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Em análise as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbra-se a ausência dos requisitos acima apontados. Quanto a probabilidade do direito, em especial a alegada abusividade dos juros remuneratórios, em uma análise superficial, não se mostra presente, uma vez que a taxa contratada é inferior à média de mercado indicada e não há elementos que demonstrem onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual neste ponto. O perigo de dano reside na possibilidade de a Autora ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes e de o veículo ser objeto de busca e apreensão, em razão da mora contratual. Em tese, tais consequências, representariam um prejuízo considerável à parte. Contudo, no presente caso, embora a autora questione parcialmente o débito e se proponha a depositar o valor que entende incontroverso (R$ 519,14 por parcela), o requisito da probabilidade do direito (aparência do bom direito e jurisprudência consolidada) não restou demonstrado, conforme exaustivamente analisado anteriormente. Portanto, não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela requerida, nos moldes do art. 300 do CPC. Sendo assim, entende-se que por ora, deve ser INDEFERIDA a tutela provisória. Intime-se a parte autora desta decisão. Tendo em vista a alta demanda de ações de idêntica natureza, sem êxito nas conciliações, deixo de designar a audiência preliminar prevista no artigo 334 do CPC ou a audiência UNA, do art. 20, da Lei n. 9.099/95, sem prejuízo da oportuna solução consensual do conflito, caso o promovido a requeira. Cite-se a parte promovida para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo advertir-se, ainda, que caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal informação, para análise quanto a necessidade de designação de audiência. Após, intime-se a parte promovente para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, faça-se conclusão na aba de sentenças. SÃO BENTO, data do registro no PJe. Juiz(a) de Direito