Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A J ALVES DIAS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ENFRENTAMENTO FUNDAMENTADO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO PELO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME A PARTE DA MATERIALIDADE MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. VIA RECURSAL INADEQUADA. CARÁTER INFRINGENTE NÃO CONFIGURADO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801445-66.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 132006799) opostos por A. J. ALVES DIAS em face da sentença de ID 131501630, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da presente Ação Revisional de Contrato Bancário. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, especificamente quanto à análise da divergência fática entre a taxa de juros nominalmente contratada e a taxa efetivamente aplicada nas parcelas, aduzindo que tal ponto independe da discussão sobre a média de mercado. Sustenta, outrossim, omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a vulnerabilidade técnica da empresa autorizaria tal medida. Por fim, aponta contradição no tópico relativo às tarifas bancárias, afirmando que a sentença reconheceu o dever de controle judicial, mas extinguiu o pedido por falta de prova documental que estaria em posse da instituição financeira. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 155739522). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, no mérito, entendo que o recurso não merece prosperar. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. Ocorre que, da análise detida da sentença embargada (ID 131501630) em confronto com as razões do embargante, verifica-se que o provimento judicial enfrentou de forma exauriente e fundamentada todos os pontos controvertidos necessários ao deslinde da causa. No que tange à alegada omissão sobre a divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada, a sentença foi cristalina ao consignar que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório. O julgado destacou que a simples afirmação de discrepância aritmética, desacompanhada de qualquer memória de cálculo mínima ou demonstrativo técnico que evidenciasse o excesso, impede o reconhecimento do direito. O embargante tenta, agora, transmutar a falta de prova constitutiva de seu direito em omissão jurisdicional. É cediço que o magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, e, neste caso, o fundamento foi a absoluta ausência de materialidade das alegações autorais. Quanto à insurgência sobre a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a sentença aplicou com precisão a regra geral de distribuição do ônus da prova descrita no art. 373 do CPC. A inversão do ônus da prova, mesmo em relações de consumo, não é automática e não dispensa o consumidor de produzir prova mínima de suas alegações. A decisão embargada fundamentou que cabia ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente por se tratar de prova documental e aritmética que estava ao alcance da parte através de simples cálculos financeiros. A tese de "vulnerabilidade técnica" invocada pelo embargante não serve de salvo-conduto para a inércia probatória sobre elementos que o próprio autor afirma possuir (os valores das parcelas pagas e o contrato assinado). No ponto concernente às tarifas bancárias, não há a alegada contradição. A sentença aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), ressaltando que, para o controle da onerosidade excessiva, é indispensável a discriminação das cobranças. O fato de o juiz reconhecer a possibilidade de controle judicial em abstrato, mas julgar improcedente o pedido em concreto pela generalidade da inicial e falta de documentos que o autor deveria ter apresentado ou cuja exibição específica não justificou adequadamente no momento oportuno, reflete uma coerência lógica rigorosa com o sistema de preclusão e ônus da prova. O que se observa é que a parte embargante, sob o pretexto de sanar vícios de integração, pretende, em verdade, a reforma do mérito da decisão para que esta se adeque ao seu entendimento jurídico. O inconformismo com a justiça da decisão ou com a valoração das provas deve ser veiculado por meio de Recurso de Apelação, sendo os embargos de declaração via manifestamente imprópria para a rediscussão de matéria já decidida.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A. J. ALVES DIAS, mantendo a sentença de ID 131501630 em todos os seus termos e fundamentos, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito