Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801735-69.2024.8.15.0141.
AUTOR: MARIA LUCIA LIMA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL POR MORTE DA PARTE PROMOVENTE Com a morte da parte autora, ocorre a sucessão processual. “Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.” Neste sentido, o artigo 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015 preceitua que, falecido a parte promovente, o processo será suspenso: “Art. 313. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;” DISPOSITIVO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 313, inc. I, do Código de Processo Civil/2015, determino: 1) a publicação no DJe de EDITAL INTIMANDO o inventariante e os herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 60 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art.313, §2º, II CPC); 2) a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo mesmo prazo. INTIME-SE o advogado da falecida autora. Cumprida a intimação, SUSPENDA-SE o presente feito pelo prazo determinado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, FAÇA-SE conclusão. CUMPRA-SE. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)