Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802028-39.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ANDRADE Advogados do(a)
AUTOR: MARCIO FELYPE DE SOUSA BALCANTE - RN13252, MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069
REU: ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DECISÃO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de cobrança indevida c/c repetição do indébito e indenização por dano moral. A parte autora, FRANCISCO ALVES DE ANDRADE, alega que não celebrou qualquer contrato de filiação com a associação demandada, o que resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, causando-lhe danos morais. Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência da contratação, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. A ré, inicialmente nomeada como ABCB – ASSOCIACAO BENEFICENTE CORRENTE DO BEM e posteriormente retificada para ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR, contestou a demanda, argumentando que a parte autora firmou o contrato de filiação e a respectiva autorização de desconto por meio de assinatura eletrônica. Sustenta que os benefícios associativos foram devidamente disponibilizados, que não houve prática de ato ilícito a ensejar responsabilidade civil, e que não se configuram os requisitos para a devolução em dobro ou para a indenização por danos morais. A parte ré requereu, ainda, a improcedência dos pedidos autorais, bem como o indeferimento da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Juntou ao processo cópia da ficha de filiação e da autorização de desconto. Em sede de impugnação à contestação, a parte autora reiterou seus argumentos, sustentando a fragilidade das provas apresentadas pela defesa e ratificando o pedido de realização de perícia grafotécnica no suposto documento de filiação para comprovar a falsidade da assinatura atribuída a si. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Questões de Fato O inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil indica que o Juízo deverá delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos no curso do processo. Neste contexto, as principais questões de fato que permeiam a presente lide concentram-se na validade da ficha de filiação/autorização de desconto do serviço associativo supostamente firmado entre as partes e, subsidiariamente, na aferição dos elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o ato ilícito, o nexo causal e a extensão dos danos morais e materiais alegados. A controvérsia sobre a autenticidade da assinatura da parte autora no documento de filiação eletrônico é ponto central para a resolução da lide. Para a adequada elucidação destas questões, os meios de prova considerados pertinentes ao caso em análise são a prova documental já acostada aos autos e a prova pericial, essencial para a verificação da autenticidade da assinatura digitalmente aposta no termo de filiação. II – Questões de Direito As questões de direito relevantes para a prolação da sentença de mérito, conforme preceitua o inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil, orbitam em torno da validade da contratação do serviço associativo e da configuração da responsabilidade civil objetiva da parte demandada. A análise da legislação consumerista aplicável e das normas que regem as contratações eletrônicas, especialmente no que tange à autenticidade da manifestação de vontade, será crucial para determinar o desfecho da demanda. III – Distribuição do Ônus da Prova No que concerne à distribuição do ônus da prova, o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que: “Art. 373 ('omissis'). §1º nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”(Código de Processo Civil / 2015) No presente caso, considerando a alegação da parte autora de não ter autorizado a filiação e a impugnação da assinatura aposta no documento apresentado pela ré, bem como a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à associação, impõe-se a aplicação da Teoria Dinâmica do Ônus da Prova. Assim, incumbe à parte ré provar que a parte autora foi quem, de fato, assinou o documento de filiação e autorizou os descontos contestados. A ré, como detentora da documentação e dos meios técnicos para aferir a validade da contratação eletrônica, possui maior facilidade na produção dessa prova. Para tanto, determino a realização de perícia grafotécnica no documento de filiação e autorização de desconto anexado pela parte ré (ID 106273279), para que seja atestada a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída ao autor, FRANCISCO ALVES DE ANDRADE. Intime-se, ainda, a parte autora para que compareça em Cartório, munida de documento pessoal com assinatura e foto, onde deverá ser apresentado material para a realização da perícia, em que serão colhidas 15 (quinze) assinaturas do requerente, para viabilização do exame pericial. O prazo para essa providência é de 30 (trinta) dias. Advirta-se a parte autora de que a inércia injustificada importará na conclusão de desistência na produção da prova pericial. Inverto o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura, com supedâneo na Teoria Dinâmica do Ônus da Prova, incumbindo à parte ré provar que a parte autora foi quem assinou o documento de filiação juntado. Para tanto, determino à ré a apresentação de todos os elementos técnicos necessários para a análise da assinatura eletrônica, tais como os logs de acesso, registros de IP, geolocalização e demais metadados que possam comprovar a autoria da assinatura no momento da contratação, caso a assinatura digital impeça a análise grafotécnica tradicional, no prazo de 30 (trinta) dias. IV – Dispositivo Diante do exposto e para os fins de saneamento e organização do processo: a) Delimito as questões de fato: a validade da ficha de filiação/autorização de desconto do serviço associativo e as ordinárias da responsabilidade civil objetiva (ato ilícito; nexo causal; dano moral e sua extensão); b) Delimito as questões de direito: as ordinárias da validade contratual e da responsabilidade civil objetiva; c) Defino a distribuição dinâmica do ônus da prova: Incumbe à parte promovente apresentar as amostras de sua assinatura para a perícia e à parte ré provar a autenticidade da assinatura da parte autora no documento de filiação e autorização de desconto (ID 106273279), apresentando os elementos técnicos cabíveis para a perícia. INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que, decorrido o prazo comum de 05 (cinco) dias, sem pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, §1º, CPC/2015). Questões relativas à nomeação do perito e ao custeio da perícia, diante da gratuidade de justiça deferida parcialmente em decisão anterior, serão analisadas em momento posterior à apresentação dos materiais para a perícia. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)