Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803924-67.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): ROSALVO SEBASTIAO DA SILVA Ré(u): BANCO BRADESCO SENTENÇA (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO ROSALVO SEBASTIÃO DA SILVA, qualificado na petição inicial (ID 126326767), ajuizou a presente Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais com Repetição de Indébito em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. O autor alega, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e de parcos recursos, recebendo seu benefício previdenciário em conta corrente mantida na instituição financeira ré. Afirma que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, os quais não reconhece e afirma jamais ter contratado. Sustenta que a conta foi aberta com o único propósito de receber sua aposentadoria e que a conduta do banco é abusiva, aproveitando-se de sua vulnerabilidade. Com base nisso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos. Ao final, pleiteou a declaração de nulidade do contrato que deu origem aos débitos, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, no montante de R$ 113,80, e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos, incluindo identificação pessoal, procuração, extratos bancários e comprovante de reclamação administrativa por e-mail (IDs 126326775 a 126326784). Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 127689504). Em decisão posterior (ID 131487711), o pedido de tutela de urgência foi indeferido. O banco réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (ID 128331371). Em preliminar, argumentou a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a existência de conexão com outras ações movidas pelo autor contra a mesma instituição. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que a rubrica “Encargos Limite de Cred” corresponde aos juros e encargos decorrentes da utilização do limite de crédito da conta (cheque especial). Sustentou que os extratos demonstram que o autor utilizou o serviço em diversas ocasiões, ficando com saldo negativo, o que legitima a cobrança. Alegou, assim, o exercício regular de um direito. Impugnou o pedido de repetição em dobro, por ausência de má-fé, e o de danos morais, por inexistir ato ilícito e por se tratar de mero aborrecimento. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 136514299), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando que o réu não juntou qualquer contrato assinado que comprovasse a regularidade da contratação do serviço. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 136551366), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 154896202), enquanto a parte ré pleiteou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (ID 154346232). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Das preliminares Falta de interesse de agir A instituição financeira ré alega a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o autor não tentou resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a ação. A preliminar não merece acolhida. O direito de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo em hipóteses excepcionais não aplicáveis ao caso. Além disso, a própria apresentação de contestação resistindo à pretensão do autor já configura a lide. Soma-se a isso o fato de que a parte autora demonstrou ter tentado contato com o banco por meio de correio eletrônico (ID 126326779), o que, por si só, evidencia a tentativa de solução extrajudicial do conflito. Rejeito, portanto, a preliminar. Conexão A parte ré também alega a existência de conexão com outras ações, requerendo a reunião dos processos para julgamento simultâneo. Contudo, sem razão. Conforme esclarecido na réplica (ID 136514299), as outras ações mencionadas, embora envolvam as mesmas partes, possuem objetos e causas de pedir distintos. Cada processo discute uma cobrança específica, como "Título de Capitalização", "Cesta B. Expresso2" e "Bradesco Auto/Re", que representam relações jurídicas autônomas. A presente ação, por sua vez, trata exclusivamente dos "Encargos Limite de Cred". Não havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias, não se justifica a reunião dos feitos. Assim, afasto a preliminar de conexão. DO MÉRITO Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foram descontados em sua conta tarifas bancárias pela contratação de “Enc. Lim. Credito”, nos quais afirma que não contratou e mesmo assim foram descontadas tarifas no seu benefício. Por tais razões, pugnou pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Primeiramente, verifico que a lide constante nos autos é decorrente de típica relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante a lide versar acerca de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, a fim de dar consistência à tese expendida na inicial, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Ab initio, cumpre diferenciar "encargo" de "tarifa". Os encargos financeiros são as taxas cobradas em transações realizadas com instituições financeiras, como bancos e operadoras de crédito. Por outro lado, a tarifa é o pagamento por um serviço decorrente de um contrato e costuma ser cobrada por instituições financeiras, devido aos custos dos serviços prestados aos correntistas. Na hipótese dos autos, a discussão gira em torno do desconto nominado “Encargos Limite de Cred" o qual o demandante limita-se a afirmar que não contratou referido serviço e não tem conhecimento do que se trata. Neste sentido, destaco tratar-se de Encargo de limite de crédito, e ao contrário das tarifas, decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência), este encargo decorre dos juros pela utilização do “cheque especial” (limite de crédito), ou seja, utilização de valores além do saldo disponível em conta. Após detida análise dos autos, assiste razão a autora. Dessa forma, é inviável transferir o ônus para aquele que está em uma situação mais frágil do ato negocial, devendo a empresa tomar os devidos cuidados para garantir a efetiva adesão aos seus serviços, inclusive, compete a ela, também, a juntada de outras provas que corroborem com o informado na tela do sistema, a exemplo de gravações. Desta feita, cabe à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes. Sobre isso é entendimento, cujo tema 1061 é repetitivo: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Assim, sendo o ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do serviço bancário, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante inexistência de provas nos autos. Diante das alegações da autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque a autora não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços impugnados na inicial). Em sede de contestação, o demandado para comprovar a existência do débito, juntou extrato no id 128331372. Verificando detidamente os autos, constata-se que contrato e documentos apresentados pelo banco, ora réu, no Id 128331372, não fora regularmente formulado, vez que não fora firmado mediante assinatura do autor. Verifico apenas a aposição de impressão digital, o que por si só, não valida o negócio jurídico. Dessarte, é nulo o contrato em que a parte, sendo alfabetizada, apõe apenas a sua impressão digital, não havendo, porém, a sua assinatura. Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que os descontos questionados na inicial, foram realizados de forma indevida. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude de fraude, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada, assim, a negativa sustentada pela parte autora no sentido de que não efetuou o contrato junto a empresa promovida. Assim, dúvidas não restam de que os descontos realizados pela promovida mostra-se indevida uma vez que o promovente nunca realizou nenhuma transação comercial para justificar a inclusão realizada, mostrando como medida imperiosa a sua imediata exclusão. A empresa ré assumiu o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros, considerando que não realizou um exame minucioso e detalhado dos documentos no momento da celebração dos contratos, pois caso tivesse agido desta forma, deveria demonstrar nos autos. Portanto, os prestadores dos serviços assumiram o risco dos efeitos danosos daí decorrentes. Assim, a deficiência na prestação do serviço do promovido afigura-se indiscutível na medida em que celebrou contrato com terceira pessoa através de fraude por esta perpetrada, sendo devida indenização por danos morais em razão do protesto de título e, consequente, inserção do nome do promovente no cadastro de inadimplentes. Ora, se a parte promovida não adotou os mecanismos necessários para coibir a ocorrência da fraude que deu ensejo aos descontos indevidos, caracterizado está o ato ilícito, passível de indenização. Em verdade, não se trata de culpa exclusiva de terceiro (o que afastaria, em tese, o nexo causal), mas sim de ato lesivo praticado pela própria acionada (negativação indevida) decorrente do inadimplemento de seu próprio agente arrecadador, longa manus do próprio acionado, atraindo, na pior das hipóteses, uma culpa in eligendo ou in contrahendo. Em casos dessa natureza, é de ser aplicada a denominada teoria do risco do negócio, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo deve responder por eventuais vícios ou defeitos do produto ou serviço fornecidos, independentemente de culpa. Em outros termos, diz-se que a responsabilidade objetiva, ou pelo risco, é a obrigação de reparar danos causados a outrem, que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável e independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa desta. Logo, há que se determinar a devolução dos valores descontados de forma indevida ora discutido nos presentes autos. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inexistindo contratação, os descontos na conta bancária da parte autora são ilegais, devendo o réu devolver o total das parcelas. A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) No caso em análise, se o banco não sabe que o cliente sequer contratou, a cobrança é fruto de ato doloso. O erro aqui, no meu entender, é injustificável, pois não estamos diante, por exemplo, de fraude contra a instituição financeira. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Deve, portanto, o banco restituir as importâncias descontadas da autora, em dobro, atualizadas monetariamente do desembolso e acrescidas de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sobre a pretensão de indenização por danos morais, observo que a parte autora almeja perceber a quantia de R$ 10.000,00 por ter sofrido descontos em seu benefício (com valores individuais irrisórios, como R$ 7,52), os quais não representam mais de 1% dos rendimentos mensais do autor. Considerando a ATUAL jurisprudência do TJPB sobre o tema, este Juízo passa a adotar o entendimento de que os descontos acima referidos não geram dano moral. Nestes casos, incide o entendimento prevalente na jurisprudência no sentido de que descontos em valores irrisórios ou ínfimos e que não comprometam significativamente a subsistência da parte ou com os quais conviveu o consumidor por longo período não ensejam lesão extrapatrimonial equivalente a dor, vexame, ofensa à honra ou à dignidade, enquadrando-se na esfera do mero aborrecimento ou dissabor da vida cotidiana. Confiram-se os precedentes do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.354.773/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 24/4/2019). Destaques acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). Destaques acrescidos. Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral. Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial. Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado. Neste sentido, já decidiu o E. TJPB: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE. COMPRA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE. EFETIVO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada. A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nobrega Coutinho. DJe 28.03.2016). Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. Portanto, indevida à pretensão reparatória por danos morais. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato referente às cobranças de “Encargos Limite de Cred” na conta corrente do autor; b) CONDENAR o réu, BANCO BRADESCO S/A, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente a título de “Encargos Limite de Cred”, observando a prescrição quinquenal (parcelas descontadas a partir de 01/05/2020). Sobre cada valor a ser restituído, incidirá: Correção monetária pelo INPC, a contar da data de cada desconto indevido (efetivo prejuízo); Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada desconto, até a data de 30 de agosto de 2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024); A partir de 31 de agosto de 2024 e até a data de publicação desta sentença, os juros corresponderão ao resultado da subtração entre a Taxa Selic e o IPCA do período. Após a publicação, os juros seguirão o regime legal aplicável à fase de cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e a parte autora aos 30% restantes. Fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) para o advogado da parte autora, a serem pagos pelo réu, e em R$ 500,00 (quinhentos reais) para o advogado da parte ré, a serem pagos pelo autor. Suspendo, contudo, a exigibilidade da cobrança em relação à autora, em face da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pela parte autora e satisfeitas as diligências em relação às custas, arquivem-se os autos definitivamente, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.113,80