Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805844-17.2019.8.15.0331 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pelo demandado, BANCO CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em sua petição de ID 131303286, o requerido alegou excesso de execução, informando que o valor da condenação já havia sido devidamente homologado por este Juízo em R$ 22.059,54. Destacou que, mesmo considerando a incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o valor máximo devido não ultrapassaria R$ 28.278,87, detalhando o cálculo como R$ 25.396,57 de principal atualizado, R$ 2.539,65 a título de honorários advocatícios (10%) e R$ 2.539,65 a título de multa (10%). O demandado apontou que o bloqueio efetivado via SISBAJUD alcançou R$ 30.475,89, evidenciando um excesso de R$ 2.197,02, e requereu o acolhimento da impugnação e a liberação do valor excedente. A demandante, MARIA LÚCIA DA SILVA BEZERRA, apresentou manifestação à impugnação em ID 131940694. Nesta, reiterou o valor de R$ 30.331,85 (posteriormente atualizado para R$ 30.475,89 conforme ID 127338221) como devido. O litigante argumentou que os honorários deveriam ser de 15% sobre a condenação, conforme sentença, e que incidiria mais 10% de honorários pela mora do demandado no cumprimento da obrigação, totalizando R$ 30.331,85 (valor nominal) ou R$ 30.475,89 (valor atualizado). Entretanto, o demandante não trouxe nenhum demonstrativo de cálculo que corroborasse sua versão, apenas reafirmando os valores. É o que se tem a relatar. DECIDO A questão central reside na apuração do valor devido no presente cumprimento de sentença, em face da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. Observa-se que o demandado, em sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID 131303286, apresentou um cálculo detalhado e coerente com os consectários legais aplicáveis à fase de cumprimento de sentença. O valor principal já havia sido objeto de aceitação pela exequente em ID 116148393, no montante de R$ 22.059,54, e o cálculo atualizado do demandado para R$ 25.396,57 como principal mostra-se em conformidade com as atualizações monetárias e juros. Ainda em relação aos cálculos do demandado, verifica-se a correta aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A quantia total apontada pelo demandado de R$ 28.278,87, incluindo o principal atualizado, multa e honorários, guarda estrita consonância com os parâmetros legais para a fase executiva. Por outro lado, a manifestação da demandante de ID 131940694, embora reitere um valor superior, não foi acompanhada de um demonstrativo de cálculo que justifique sua pretensão. Ademais, a alegação de honorários advocatícios no percentual de 15% para a fase de cumprimento de sentença não se sustenta, uma vez que o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a incidência de honorários de advogado de 10% para esta etapa processual, caso não haja o pagamento voluntário do débito no prazo legal. Desta feita, o cálculo apresentado pelo demandado mostra-se condizente com os valores já homologados por este Juízo e está em consonância com os ditames legais do artigo 523 do Código de Processo Civil. O valor bloqueado excedente configura excesso de execução, impondo-se sua correção. Diante do exposto ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Homologo o valor de R$ 28.278,87 (vinte e oito mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos) como o montante devido, conforme cálculo apresentado pelo demandado na referida petição. Determino a liberação imediata em favor do demandado da quantia de R$ 2.197,02 (dois mil, cento e noventa e sete reais e dois centavos), referente ao excesso do bloqueio efetuado. Intimem-se as partes. Em caso de satisfação integral, clacule-se as custas finais, e, em seguida, após o adimplemento, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. SANTA RITA, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito