Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 41254168.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2026, 16:02
Não Conhecimento de recurso
01/04/2026, 12:47
Conclusão (para despacho)
01/04/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 17:10
Publicação
20/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
14/02/2026, 01:55
Decurso de Prazo
14/02/2026, 01:55
Decurso de Prazo
14/02/2026, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Embargos de Declaração ID nº 39921526.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Embargos de Declaração ID nº 39921526.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:56
Publicação
21/01/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Lucas de Lima Wanderley Resende ADVOGADA: Daniela Tavares Coutinho Cavalcanti (OAB/PB 19574)
RECORRIDO: André Cavalcanti Sarmento ADVOGADO: Eduardo Trajano Da Silva (OAB/PB 22762-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0833042-34.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Lucas de Lima Wanderley Resende (Id. 36053088), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível (Id. 31749759), ementado nos termos seguintes: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERMUTA DE IMÓVEIS. VAGAS DE GARAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais. O apelante sustenta ter sido induzido a erro quanto à existência de duas vagas de garagem no imóvel permutado, requerendo indenização pelos danos alegadamente sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha no dever de informação e publicidade enganosa quanto à quantidade e natureza das vagas de garagem do imóvel; (ii) estabelecer se os apelados devem responder pelos danos materiais e morais alegados pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato particular de compromisso de permuta de imóveis descreve expressamente a existência de "01 vaga de garagem + 01 vaga no pátio externo", não havendo indício de que os apelados tenham veiculado informação falsa ou enganosa sobre a localização e disponibilidade das vagas. 4. A interpretação contratual deve observar a boa-fé objetiva e a transparência, mas, no caso concreto, a redação do contrato foi elaborada pelo genitor do apelante, que participou diretamente da negociação e visitou o imóvel diversas vezes antes da formalização do negócio. 5. O apelante não visitou pessoalmente o imóvel antes da compra e a intermediação foi conduzida por seu genitor, circunstância que afasta a alegação de que teria sido ludibriado pelos vendedores ou pelo corretor. 6. Não há comprovação de ato ilícito por parte dos apelados que justifique o dever de indenizar, uma vez que o negócio jurídico foi regularmente celebrado e não houve conduta enganosa ou omissiva por parte dos vendedores ou do corretor. 7. A ausência de comprovação de publicidade enganosa ou falha no dever de informação afasta o nexo causal entre a alegada frustração do consumidor e a conduta dos apelados, inviabilizando a reparação por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de uma vaga no pátio externo do imóvel, expressamente mencionada no contrato, não configura falha no dever de informação ou publicidade enganosa. 2. A elaboração do contrato por parte do comprador ou seu representante impede a alegação de indução em erro quando a cláusula impugnada está redigida de forma clara e inequívoca. 3. O dever de indenizar pressupõe conduta ilícita, dano e nexo causal, os quais não se verificam quando o negócio jurídico é celebrado com plena ciência das partes sobre suas condições. [...]” (destaques originais) O ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e acolhidos em parte nos termos seguintes (Id. 35646372): “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. ALEGADA RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ALEGAÇÃO AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negara provimento a apelação interposta em ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. O embargante sustentou omissão do julgado quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à análise do pedido de indenização com fundamento em enriquecimento sem causa, por alegadamente ter pago por duas vagas de garagem, sendo-lhe entregue apenas uma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; (ii) aferir se o acórdão deixou de apreciar adequadamente a alegação de enriquecimento sem causa em razão da suposta ausência de uma das vagas de garagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam suprir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Constatada omissão quanto à análise expressa da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a matéria foi devidamente esclarecida, reconhecendo-se a inaplicabilidade do diploma consumerista aos contratos de compra e venda celebrados entre pessoas físicas, diante da ausência de habitualidade e profissionalismo por parte dos vendedores, conforme previsto no art. 3º da Lei 8.078/90. 5. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores afasta a incidência do CDC em casos de vendas esporádicas de imóveis entre particulares, por não se configurarem os pressupostos da relação de consumo. 6. A atuação do corretor de imóveis limita-se à intermediação entre as partes, não se caracterizando sua responsabilidade por vícios ou inadimplemento do contrato, nos termos dos arts. 722 e 725 do Código Civil. 7. A alegação de enriquecimento sem causa foi devidamente enfrentada no acórdão originário, e afastada com base na ausência de prova inequívoca de que o preço pactuado englobava, de fato, duas vagas de garagem. 8. A cláusula contratual que menciona “vaga no pátio externo” foi redigida pelo genitor do embargante, cuja oitiva não foi realizada, impedindo a adequada interpretação da expressão e a verificação da origem da suposta divergência quanto à quantidade de vagas. 9. A fundamentação judicial deve ser clara e suficiente, não sendo exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, conforme interpretação conferida pelo STF ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgado. Tese de julgamento: 1. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados entre pessoas físicas, quando ausente a caracterização de fornecedor pela inexistência de habitualidade e profissionalismo. 2. A simples menção contratual a elementos interpretáveis, como “vaga no pátio externo”, não constitui prova suficiente de vício contratual nem de enriquecimento sem causa. 3. A decisão judicial deve ser fundamentada de forma clara e suficiente, não sendo exigível o exame exaustivo de todos os argumentos apresentados pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 489, §1º, e 1.022; CC, arts. 722, 725, 884 e 927; CDC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010, DJe 13.08.2010; STJ, AgInt no AREsp 2595167/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; TJDFT, Acórdão 1991078, 0708987-41.2025.8.07.0000, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, j. 15.04.2025, DJe 09.05.2025; TJ-MS, Ap. Cív. 0806975-10.2020.8.12.0029, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 28.11.2024, DJe 02.12.2024; TJ-MG, Ap. Cív. 5104370-69.2019.8.13.0024, Rel. Des. Amorim Siqueira, j. 27.08.2024, DJe 30.08.2024; TJ-GO, Ap. Cív. 5517146-92.2021.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; TJ-RJ, Ap. 0050279-89.2017.8.19.0001, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior, j. 17.09.2019 [...]” Nas suas razões (Id. 36053088), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 6º, inciso III, 30, 31, 35, 37, § 1º, 42, 46 e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 113, 186, 187, 422, 884 e 927, do Código Civil. Aduz que “A decisão partiu de premissas equivocadas na interpretação da relação jurídica estabelecida entre as partes e na valoração dos deveres inerentes a essa relação, o que justifica sua reforma por esta Egrégia Corte Superior”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Contrarrazões (Id. 36532798). Em cota ministerial (Id. 37611313), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. É o relatório. Decido. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 6º, III, 30, 31, 35, 37, § 1º, 42, 46 e 51, IV, do CDC, bem como aos arts. 113, 186, 187, 422, 884 e 927 do CC, observa-se que a pretensão do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando ao reconhecimento de suposta falha no dever de informação, publicidade enganosa e dever de indenizar. Contudo, o tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não houve conduta ilícita, destacando que o contrato foi redigido pelo genitor do ora recorrente, que visitou o imóvel diversas vezes. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse contexto, vejamos a jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PROGRAMA DE DILUIÇÃO DE MENSALIDADES. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DOS MESES EFETIVAMENTE CURSADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reformou sentença de ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, declarando a legitimidade da cobrança de saldo remanescente de mensalidades diluídas após o trancamento de matrícula, conforme previsão contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de saldo remanescente de mensalidades diluídas, referentes aos meses de vigência do contrato estudantil, após o trancamento de matrícula, é legítima, considerando a previsão contratual de vencimento antecipado do saldo em caso de cancelamento. III. Razões de decidir 3. A análise da controvérsia demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O contrato de prestação de serviços educacionais previa expressamente o vencimento antecipado do saldo de mensalidades diluídas em caso de trancamento de matrícula, sendo legítima a cobrança. 5. Não houve demonstração de abusividade ou violação ao direito do consumidor, conforme entendimento firmado pela instância de origem. 6. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada ante a aplicação da Súmula 07 desta Corte. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico que evidencie a similitude fática entre os casos confrontados. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.924.292/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. REGULARIDADE CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de inexigibilidade de descontos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias. A ação discute a validade de cobrança de tarifas por serviços bancários, recusa em considerar prova oral e a aplicação da inversão do ônus da prova. 2. O acórdão recorrido considerou lícita a cobrança de tarifas bancárias, com base na contratação expressa e na ausência de falha no dever de informação, além de afastar a ocorrência de danos morais e a restituição em dobro. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas e estar alinhado à jurisprudência consolidada do Tribunal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de tarifas bancárias foi realizada de forma regular, considerando a contratação expressa e o dever de informação, e se há necessidade de reexame de fatos e provas para análise das alegações de falha no dever de informação, danos morais e repetição de indébito. III. Razões de decidir 5. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não prospera, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de reforma do julgado no tocante à regularidade da contratação, inversão do ônus e à falha no dever de informação exige o revolvimento do acervo fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não trouxe precedentes contemporâneos que contemplem as teses defendidas sem necessidade de reexame fático-probatório. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, a qual considera lícita a cobrança de tarifas bancárias expressamente contratadas e em conformidade com normas regulamentares, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.780.087/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) Por fim, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea “a” também se aplicam à alínea “c”. Confira-se: “[...] IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido [...]” (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Isto posto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:15
Recurso Especial
19/01/2026, 14:02
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 05:46
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:17
Decurso de Prazo
14/08/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:11
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:24
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:24
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:24
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:24
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:19
Publicação
18/07/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:34
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
29/06/2025, 00:15
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/06/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:05
Movimentação processual
27/06/2025, 13:04
Publicação
06/06/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 10:50
Para julgamento de mérito
04/06/2025, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/06/2025, 08:47
Conclusão (para despacho)
31/05/2025, 13:07
Decurso de Prazo
28/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
23/05/2025, 01:14
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:39
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 09:53
Não-Provimento
21/04/2025, 11:52
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:32
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:29
Mérito
14/04/2025, 17:39
Mérito
14/04/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:44
Para julgamento de mérito
27/03/2025, 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2025, 13:39
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 16:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/03/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 09:41
Documento (Certidão)
20/02/2025, 09:41
Recebimento
20/02/2025, 08:43
Recebimento
20/02/2025, 08:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/02/2025, 08:34
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA13 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA13 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA13 de janeiro de 2025 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS DE LIMA WANDERLEY RESENDE
REU: ANDRE CAVALCANTI SARMENTO, KATIA DE OLIVEIRA COUTINHO SARMENTO, JASSON OLIVEIRA BARROS SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 04 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833042-34.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, interposta por LUCAS DE LIMA WANDERLEY RESENDE contra ANDRE CAVALCANTI SARMENTO, KATIA DE OLIVEIRA COUTINHO SARMENTO e JASSON OLIVEIRA BARROS. O Promovente relata que, em abril de 2017, firmou um contrato particular de compromisso de permuta de imóveis com os demandados André Cavalcanti Sarmento e Kátia de Oliveira Coutinho Sarmento, conforme contrato anexo. Narra que a negociação foi intermediada pelo codemandado Jasson Oliveira Barros, corretor de imóveis. Declara que, durante a fase de negociação, foi informado pelo corretor de imóveis que o apartamento possuía duas vagas de garagem. E que, no dia da inspeção do imóvel, o Promovido Jasson Oliveira Barros indicou as duas vagas de garagem que supostamente faziam parte do apartamento. Relata que, após a formalização do negócio, com o pagamento dos valores acordados e o recebimento das chaves do imóvel, foi surpreendido ao descobrir que o apartamento possuía apenas uma vaga de garagem, define que a segunda vaga seria, na verdade, do lado de fora do edifício. Declara que, sentindo-se prejudicado, uma vez que realizou a permuta dos imóveis com um pagamento adicional de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) acreditando que o imóvel possuía duas vagas de garagem, buscou auxílio no Poder Judiciário. Por fim, requereu: A concessão da gratuidade da justiça; A citação dos promovidos; Que a ação seja julgada totalmente procedente, a fim de condenar ‘’os promovidos, solidariamente, a pagar ao promovente o montante de R$ 31.920,00 (trinta e mil novecentos e vinte reais) com base no inadimplemento contratual pelo desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, seja com fulcro nas regras que vedam o enriquecimento sem causa, com juros e correção monetária a partir do evento danoso’’ a título de danos materiais. Por fim, pugnou para que os demandados sejam condenados, a título de danos morais, a pagar ao promovente o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, com juros e correção monetária. Gratuidade da justiça deferida. (ID. 17206176) Tentativa de conciliação infrutífera. (ID. 23548375) Devidamente citado, o Promovido Jasson de Oliveira Barros apresentou a contestação com pedido de reconvenção. (ID. 24139787) Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Informa que apenas atuou como intermediário no contrato em questão, sendo as partes exclusivamente responsáveis pelos termos acordados. O contestante destaca que o próprio contrato firmado entre as partes é claro ao afirmar que o imóvel objeto da disputa possui duas vagas de garagem, uma interna e outra externa. Salienta que o contrato foi redigido pelo pai do autor, não havendo justificativa para alegações de falta de informação no momento da contratação ou de hipossuficiência por parte do autor. Argumenta que a informação sobre as vagas de garagem está explicitamente prevista no contrato, redigido pelo próprio pai do autor, o que refuta qualquer alegação de desconhecimento. Quanto ao recibo de pagamento juntado pelo autor no valor de R$ 7.700,00, o contestante esclarece que tal valor refere-se a uma prestação de serviço relativa a outro contrato, onde atuou na venda de outro imóvel.
Diante do exposto, o contestante requereu: Requereu: A concessão da gratuidade da justiça; A revogação do benefício da gratuidade concedido ao Promovente; A total improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Após, apresentou a reconvenção, alegando que não recebeu a sua comissão pelo serviço de corretagem do imóvel debatido nestes autos. Requereu: a citação do Autor para contestar a recovenção, a condenação do Autor ao pagamento da comissão de R$ 20.638,93, corrigida e atualizada, e das despesas com honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Citados, os réus André Sarmento e Kátia sarmento apresentaram a contestação. (ID. 28356246) Os requeridos, inicialmente, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não participaram diretamente das negociações referentes ao imóvel em questão, conduzidas exclusivamente pelo corretor de imóveis (Jasson). Afirmam que apenas se encontraram com o Promovente no momento da assinatura do contrato e do recebimento do pagamento. Impugnaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Autor. Alegam os requeridos que o autor não possui legitimidade para pleitear indenização, uma vez que o negócio jurídico foi realizado pelos seus pais, que efetuaram o pagamento e são os verdadeiros proprietários do imóvel. Argumentam que o autor não realizou qualquer desembolso financeiro relevante na transação. Requerem a declaração de carência de ação e a extinção do processo. Por fim, arguem os requeridos pela inépcia da inicial, destacando a falta de documentos indispensáveis que comprovem as alegações do autor quanto às informações sobre as vagas de garagem – afirmam que o contrato apresentado pelo autor não contém elementos suficientes para estabelecer a veracidade dos fatos narrados. Por fim, requereram: O acolhimento das preliminares suscitadas; E a total improcedência dos pedidos autorais. Audiência de instrução e julgamento. (ID. 89347195) Razões finais do Promovente. (ID. 90761788) Razões finais dos Réus André Sarmento e Kátia Sarmento. (ID. 87035165) Razões finais do Promovido Jasson Oliveira Barros. (ID. 87035165) Decido. A preliminar de Revelia dos réus André e Kátia, suscitada pelo Autor, não merece acolhimento. Não há como declarar a revelia dos réus André e Kátia, considerando que não fora noticiada nos autos a resposta da carta AR de ID. 20753069 com a ciência expressa dos Promovidos. (no que pese a inconsistência quanto aos prazos na aba de expediente.) Enfim, o prazo da contestação começaria a correr a partir da formalização do ato citatório, que não ocorreu – sendo que, na verdade, houve o comparecimento espontâneo destes. Portanto, não acolho a preliminar suscitada pelo Autor. Tal como, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Autor não deve prosperar (suscitada por todos os Requeridos). Ora, os Requeridos alegam que o imóvel discutido nos autos é de alto padrão, localizado em área nobre da capital — o que, por si só, não possui o efeito necessário para a revogação da gratuidade da justiça. A aquisição de um imóvel dessa natureza, como no presente caso, pressupõe um processo prolongado de acumulação de recursos e ativos ao longo do tempo, que, independentemente da classe social do autor, reflete uma capacidade financeira adquirida ao longo de um período significativo. O conceito de acúmulo de capital e ativos não é, por si só, indicativo da atual capacidade financeira do autor para arcar com as custas e despesas do processo. Não se exige, como condição essencial, a comprovação de miséria ou pobreza absoluta. Ao contrário, o que se requer é a demonstração da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometer a subsistência do autor – que, conforme acostado aos autos, é estudante universitário. Portanto, não acolho a preliminar. Também não há o que se falar em preliminar de ilegitimidade passiva. (Suscitada pelos Requeridos André e Kátia.) O autor ajuizou a ação contra os referidos requeridos alegando que eles, os réus (André, Kátia e Jasson), seriam, em tese, responsáveis pelos prejuízos sofridos. Ora, de fato, verifico que os promovidos estão atrelados ao negócio jurídico discutido aqui — ou seja, os réus que levantaram esta preliminar foram, de fato, partícipes do negócio jurídico que resultou na frustração autoral — se houve, a sua participação ou não, no engodo alegado por parte do autor, esta circunstância deverá ser verificada no mérito. No mérito, a ação é improcedente. Verifica-se que o contrato de permuta entabulado entre as partes (ID. 8686081) especifica claramente que o apartamento objeto da negociação possui apenas uma vaga de garagem interna e uma vaga no pátio externo – comum a todos os condôminos –, o que também é corroborado pela Certidão do Imóvel. Diante das evidências documentais, verifica-se que as alegações do autor de ter sido ludibriado ou induzido a erro carecem de plausibilidade — as informações sobre as vagas de garagem estavam claramente delineadas no contrato firmado. Não há como convencer este Juízo de que o autor firmou o contrato de permuta de imóveis sem se atentar as especificidades do imóvel e as informações expressas do contrato. Ademais, é razoável esperar que o homem médio, em negociações dessa natureza, consultasse a certidão de inteiro teor do imóvel, com a devida cautela. Não há, portanto, qualquer indício de que o corretor, Jasson, ou os vendedores, André e Kátia, tenham faltado com o dever de informação que lhes competia. Inclusive, esclareço que o Autor visitou o imóvel na companhia do corretor e tinha plena noção da existência de uma vaga de garagem interna, assim como de um espaço na via pública destinado ao estacionamento dos proprietários. Portanto, na ausência de qualquer ato ilícito praticado pelos réus, inexiste fundamento para a pretensão de indenização por danos morais, uma vez que a responsabilidade civil pressupõe a prática de ato contrário ao direito, o que não restou demonstrado nos autos. Igualmente, não há base para a indenização por danos materiais, uma vez que o autor não demonstrou ter arcado com despesas atribuíveis a qualquer conduta ilícita dos requeridos — o que ele, aparentemente, interpreta como prejuízo material é, na realidade, a depreciação do valor de mercado do imóvel. Essa depreciação se alinha ao conceito econômico de desvalorização de ativos — onde o preço de um bem pode variar devido a flutuações de mercado, condições econômicas e outros fatores externos, independentemente da conduta das partes envolvidas na transação. Caso o sentimento de prejuízo do autor seja atribuído a essa perda de valor do imóvel, tal depreciação não configura um dano material indenizável — pois não decorre de ato ilícito dos réus, mas sim de fatores mercadológicos e variáveis externas alheias à atuação dos mesmos. Enfim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o supostos danos compreendidos pelo Autor, a improcedência é a medida que será imposta. RECONVENÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado Reconvinte e, portanto, não acolho a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo Reconvindo. O reconvindo sustenta que, em razão do valor do serviço de corretagem prestado pelo reconvinte, qual seja R$ 8.000,00, este não se enquadraria como parte hipossuficiente. No entanto, é de conhecimento geral que a atividade de corretagem não assegura uma renda fixa, tratando-se de atividade cuja remuneração é variável e depende da concretização de negócios esporádicos, sem garantia de periodicidade ou de valores constantes. A preliminar de ilegitimidade passiva deve prosperar. Diante da análise dos autos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo reconvindo. Os elementos trazidos à lide demonstram que os honorários reclamados pelo reconvinte decorrem da intermediação de um contrato de permuta referente a imóvel pertencente à Sra. Ivonete de Lima Vanderley Resende, mãe do reconvindo. Neste contexto, verifica-se que o reconvindo — Lucas de Lima Wanderley Resende — não participou das negociações e tampouco se comprometeu ao pagamento dos honorários ora pleiteados. A análise dos autos indica que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de corretagem recai exclusivamente sobre Ivonete, que seria, de fato, a devedora desta obrigação. Assim, o reconvindo não pode ser compelido a arcar com uma obrigação que não contraiu — não havendo qualquer evidência de que tenha participado ou consentido com tal compromisso. A legitimidade passiva pressupõe a existência de um vínculo jurídico direto entre o autor e o réu, o que não se configura no presente caso. Ademais, o instrumento jurídico apropriado para a cobrança dos honorários seria uma ação de cobrança autônoma, dirigida contra a parte que, efetivamente, se comprometeu com a obrigação de pagamento. Portanto, à luz do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a extinção da presente reconvenção, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Ao mesmo tempo, também julgo improcedente o pedido formulado na Reconvenção, na qual também o condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao Reconvindo. A exigibilidade também fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS DE LIMA WANDERLEY RESENDE
REU: ANDRE CAVALCANTI SARMENTO, KATIA DE OLIVEIRA COUTINHO SARMENTO, JASSON OLIVEIRA BARROS SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 04 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833042-34.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, interposta por LUCAS DE LIMA WANDERLEY RESENDE contra ANDRE CAVALCANTI SARMENTO, KATIA DE OLIVEIRA COUTINHO SARMENTO e JASSON OLIVEIRA BARROS. O Promovente relata que, em abril de 2017, firmou um contrato particular de compromisso de permuta de imóveis com os demandados André Cavalcanti Sarmento e Kátia de Oliveira Coutinho Sarmento, conforme contrato anexo. Narra que a negociação foi intermediada pelo codemandado Jasson Oliveira Barros, corretor de imóveis. Declara que, durante a fase de negociação, foi informado pelo corretor de imóveis que o apartamento possuía duas vagas de garagem. E que, no dia da inspeção do imóvel, o Promovido Jasson Oliveira Barros indicou as duas vagas de garagem que supostamente faziam parte do apartamento. Relata que, após a formalização do negócio, com o pagamento dos valores acordados e o recebimento das chaves do imóvel, foi surpreendido ao descobrir que o apartamento possuía apenas uma vaga de garagem, define que a segunda vaga seria, na verdade, do lado de fora do edifício. Declara que, sentindo-se prejudicado, uma vez que realizou a permuta dos imóveis com um pagamento adicional de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) acreditando que o imóvel possuía duas vagas de garagem, buscou auxílio no Poder Judiciário. Por fim, requereu: A concessão da gratuidade da justiça; A citação dos promovidos; Que a ação seja julgada totalmente procedente, a fim de condenar ‘’os promovidos, solidariamente, a pagar ao promovente o montante de R$ 31.920,00 (trinta e mil novecentos e vinte reais) com base no inadimplemento contratual pelo desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, seja com fulcro nas regras que vedam o enriquecimento sem causa, com juros e correção monetária a partir do evento danoso’’ a título de danos materiais. Por fim, pugnou para que os demandados sejam condenados, a título de danos morais, a pagar ao promovente o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, com juros e correção monetária. Gratuidade da justiça deferida. (ID. 17206176) Tentativa de conciliação infrutífera. (ID. 23548375) Devidamente citado, o Promovido Jasson de Oliveira Barros apresentou a contestação com pedido de reconvenção. (ID. 24139787) Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Informa que apenas atuou como intermediário no contrato em questão, sendo as partes exclusivamente responsáveis pelos termos acordados. O contestante destaca que o próprio contrato firmado entre as partes é claro ao afirmar que o imóvel objeto da disputa possui duas vagas de garagem, uma interna e outra externa. Salienta que o contrato foi redigido pelo pai do autor, não havendo justificativa para alegações de falta de informação no momento da contratação ou de hipossuficiência por parte do autor. Argumenta que a informação sobre as vagas de garagem está explicitamente prevista no contrato, redigido pelo próprio pai do autor, o que refuta qualquer alegação de desconhecimento. Quanto ao recibo de pagamento juntado pelo autor no valor de R$ 7.700,00, o contestante esclarece que tal valor refere-se a uma prestação de serviço relativa a outro contrato, onde atuou na venda de outro imóvel.
Diante do exposto, o contestante requereu: Requereu: A concessão da gratuidade da justiça; A revogação do benefício da gratuidade concedido ao Promovente; A total improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Após, apresentou a reconvenção, alegando que não recebeu a sua comissão pelo serviço de corretagem do imóvel debatido nestes autos. Requereu: a citação do Autor para contestar a recovenção, a condenação do Autor ao pagamento da comissão de R$ 20.638,93, corrigida e atualizada, e das despesas com honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Citados, os réus André Sarmento e Kátia sarmento apresentaram a contestação. (ID. 28356246) Os requeridos, inicialmente, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não participaram diretamente das negociações referentes ao imóvel em questão, conduzidas exclusivamente pelo corretor de imóveis (Jasson). Afirmam que apenas se encontraram com o Promovente no momento da assinatura do contrato e do recebimento do pagamento. Impugnaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Autor. Alegam os requeridos que o autor não possui legitimidade para pleitear indenização, uma vez que o negócio jurídico foi realizado pelos seus pais, que efetuaram o pagamento e são os verdadeiros proprietários do imóvel. Argumentam que o autor não realizou qualquer desembolso financeiro relevante na transação. Requerem a declaração de carência de ação e a extinção do processo. Por fim, arguem os requeridos pela inépcia da inicial, destacando a falta de documentos indispensáveis que comprovem as alegações do autor quanto às informações sobre as vagas de garagem – afirmam que o contrato apresentado pelo autor não contém elementos suficientes para estabelecer a veracidade dos fatos narrados. Por fim, requereram: O acolhimento das preliminares suscitadas; E a total improcedência dos pedidos autorais. Audiência de instrução e julgamento. (ID. 89347195) Razões finais do Promovente. (ID. 90761788) Razões finais dos Réus André Sarmento e Kátia Sarmento. (ID. 87035165) Razões finais do Promovido Jasson Oliveira Barros. (ID. 87035165) Decido. A preliminar de Revelia dos réus André e Kátia, suscitada pelo Autor, não merece acolhimento. Não há como declarar a revelia dos réus André e Kátia, considerando que não fora noticiada nos autos a resposta da carta AR de ID. 20753069 com a ciência expressa dos Promovidos. (no que pese a inconsistência quanto aos prazos na aba de expediente.) Enfim, o prazo da contestação começaria a correr a partir da formalização do ato citatório, que não ocorreu – sendo que, na verdade, houve o comparecimento espontâneo destes. Portanto, não acolho a preliminar suscitada pelo Autor. Tal como, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Autor não deve prosperar (suscitada por todos os Requeridos). Ora, os Requeridos alegam que o imóvel discutido nos autos é de alto padrão, localizado em área nobre da capital — o que, por si só, não possui o efeito necessário para a revogação da gratuidade da justiça. A aquisição de um imóvel dessa natureza, como no presente caso, pressupõe um processo prolongado de acumulação de recursos e ativos ao longo do tempo, que, independentemente da classe social do autor, reflete uma capacidade financeira adquirida ao longo de um período significativo. O conceito de acúmulo de capital e ativos não é, por si só, indicativo da atual capacidade financeira do autor para arcar com as custas e despesas do processo. Não se exige, como condição essencial, a comprovação de miséria ou pobreza absoluta. Ao contrário, o que se requer é a demonstração da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometer a subsistência do autor – que, conforme acostado aos autos, é estudante universitário. Portanto, não acolho a preliminar. Também não há o que se falar em preliminar de ilegitimidade passiva. (Suscitada pelos Requeridos André e Kátia.) O autor ajuizou a ação contra os referidos requeridos alegando que eles, os réus (André, Kátia e Jasson), seriam, em tese, responsáveis pelos prejuízos sofridos. Ora, de fato, verifico que os promovidos estão atrelados ao negócio jurídico discutido aqui — ou seja, os réus que levantaram esta preliminar foram, de fato, partícipes do negócio jurídico que resultou na frustração autoral — se houve, a sua participação ou não, no engodo alegado por parte do autor, esta circunstância deverá ser verificada no mérito. No mérito, a ação é improcedente. Verifica-se que o contrato de permuta entabulado entre as partes (ID. 8686081) especifica claramente que o apartamento objeto da negociação possui apenas uma vaga de garagem interna e uma vaga no pátio externo – comum a todos os condôminos –, o que também é corroborado pela Certidão do Imóvel. Diante das evidências documentais, verifica-se que as alegações do autor de ter sido ludibriado ou induzido a erro carecem de plausibilidade — as informações sobre as vagas de garagem estavam claramente delineadas no contrato firmado. Não há como convencer este Juízo de que o autor firmou o contrato de permuta de imóveis sem se atentar as especificidades do imóvel e as informações expressas do contrato. Ademais, é razoável esperar que o homem médio, em negociações dessa natureza, consultasse a certidão de inteiro teor do imóvel, com a devida cautela. Não há, portanto, qualquer indício de que o corretor, Jasson, ou os vendedores, André e Kátia, tenham faltado com o dever de informação que lhes competia. Inclusive, esclareço que o Autor visitou o imóvel na companhia do corretor e tinha plena noção da existência de uma vaga de garagem interna, assim como de um espaço na via pública destinado ao estacionamento dos proprietários. Portanto, na ausência de qualquer ato ilícito praticado pelos réus, inexiste fundamento para a pretensão de indenização por danos morais, uma vez que a responsabilidade civil pressupõe a prática de ato contrário ao direito, o que não restou demonstrado nos autos. Igualmente, não há base para a indenização por danos materiais, uma vez que o autor não demonstrou ter arcado com despesas atribuíveis a qualquer conduta ilícita dos requeridos — o que ele, aparentemente, interpreta como prejuízo material é, na realidade, a depreciação do valor de mercado do imóvel. Essa depreciação se alinha ao conceito econômico de desvalorização de ativos — onde o preço de um bem pode variar devido a flutuações de mercado, condições econômicas e outros fatores externos, independentemente da conduta das partes envolvidas na transação. Caso o sentimento de prejuízo do autor seja atribuído a essa perda de valor do imóvel, tal depreciação não configura um dano material indenizável — pois não decorre de ato ilícito dos réus, mas sim de fatores mercadológicos e variáveis externas alheias à atuação dos mesmos. Enfim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o supostos danos compreendidos pelo Autor, a improcedência é a medida que será imposta. RECONVENÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado Reconvinte e, portanto, não acolho a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo Reconvindo. O reconvindo sustenta que, em razão do valor do serviço de corretagem prestado pelo reconvinte, qual seja R$ 8.000,00, este não se enquadraria como parte hipossuficiente. No entanto, é de conhecimento geral que a atividade de corretagem não assegura uma renda fixa, tratando-se de atividade cuja remuneração é variável e depende da concretização de negócios esporádicos, sem garantia de periodicidade ou de valores constantes. A preliminar de ilegitimidade passiva deve prosperar. Diante da análise dos autos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo reconvindo. Os elementos trazidos à lide demonstram que os honorários reclamados pelo reconvinte decorrem da intermediação de um contrato de permuta referente a imóvel pertencente à Sra. Ivonete de Lima Vanderley Resende, mãe do reconvindo. Neste contexto, verifica-se que o reconvindo — Lucas de Lima Wanderley Resende — não participou das negociações e tampouco se comprometeu ao pagamento dos honorários ora pleiteados. A análise dos autos indica que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de corretagem recai exclusivamente sobre Ivonete, que seria, de fato, a devedora desta obrigação. Assim, o reconvindo não pode ser compelido a arcar com uma obrigação que não contraiu — não havendo qualquer evidência de que tenha participado ou consentido com tal compromisso. A legitimidade passiva pressupõe a existência de um vínculo jurídico direto entre o autor e o réu, o que não se configura no presente caso. Ademais, o instrumento jurídico apropriado para a cobrança dos honorários seria uma ação de cobrança autônoma, dirigida contra a parte que, efetivamente, se comprometeu com a obrigação de pagamento. Portanto, à luz do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a extinção da presente reconvenção, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Ao mesmo tempo, também julgo improcedente o pedido formulado na Reconvenção, na qual também o condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao Reconvindo. A exigibilidade também fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS DE LIMA WANDERLEY RESENDE
REU: ANDRE CAVALCANTI SARMENTO, KATIA DE OLIVEIRA COUTINHO SARMENTO, JASSON OLIVEIRA BARROS SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 04 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833042-34.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, interposta por LUCAS DE LIMA WANDERLEY RESENDE contra ANDRE CAVALCANTI SARMENTO, KATIA DE OLIVEIRA COUTINHO SARMENTO e JASSON OLIVEIRA BARROS. O Promovente relata que, em abril de 2017, firmou um contrato particular de compromisso de permuta de imóveis com os demandados André Cavalcanti Sarmento e Kátia de Oliveira Coutinho Sarmento, conforme contrato anexo. Narra que a negociação foi intermediada pelo codemandado Jasson Oliveira Barros, corretor de imóveis. Declara que, durante a fase de negociação, foi informado pelo corretor de imóveis que o apartamento possuía duas vagas de garagem. E que, no dia da inspeção do imóvel, o Promovido Jasson Oliveira Barros indicou as duas vagas de garagem que supostamente faziam parte do apartamento. Relata que, após a formalização do negócio, com o pagamento dos valores acordados e o recebimento das chaves do imóvel, foi surpreendido ao descobrir que o apartamento possuía apenas uma vaga de garagem, define que a segunda vaga seria, na verdade, do lado de fora do edifício. Declara que, sentindo-se prejudicado, uma vez que realizou a permuta dos imóveis com um pagamento adicional de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) acreditando que o imóvel possuía duas vagas de garagem, buscou auxílio no Poder Judiciário. Por fim, requereu: A concessão da gratuidade da justiça; A citação dos promovidos; Que a ação seja julgada totalmente procedente, a fim de condenar ‘’os promovidos, solidariamente, a pagar ao promovente o montante de R$ 31.920,00 (trinta e mil novecentos e vinte reais) com base no inadimplemento contratual pelo desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, seja com fulcro nas regras que vedam o enriquecimento sem causa, com juros e correção monetária a partir do evento danoso’’ a título de danos materiais. Por fim, pugnou para que os demandados sejam condenados, a título de danos morais, a pagar ao promovente o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, com juros e correção monetária. Gratuidade da justiça deferida. (ID. 17206176) Tentativa de conciliação infrutífera. (ID. 23548375) Devidamente citado, o Promovido Jasson de Oliveira Barros apresentou a contestação com pedido de reconvenção. (ID. 24139787) Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Informa que apenas atuou como intermediário no contrato em questão, sendo as partes exclusivamente responsáveis pelos termos acordados. O contestante destaca que o próprio contrato firmado entre as partes é claro ao afirmar que o imóvel objeto da disputa possui duas vagas de garagem, uma interna e outra externa. Salienta que o contrato foi redigido pelo pai do autor, não havendo justificativa para alegações de falta de informação no momento da contratação ou de hipossuficiência por parte do autor. Argumenta que a informação sobre as vagas de garagem está explicitamente prevista no contrato, redigido pelo próprio pai do autor, o que refuta qualquer alegação de desconhecimento. Quanto ao recibo de pagamento juntado pelo autor no valor de R$ 7.700,00, o contestante esclarece que tal valor refere-se a uma prestação de serviço relativa a outro contrato, onde atuou na venda de outro imóvel.
Diante do exposto, o contestante requereu: Requereu: A concessão da gratuidade da justiça; A revogação do benefício da gratuidade concedido ao Promovente; A total improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Após, apresentou a reconvenção, alegando que não recebeu a sua comissão pelo serviço de corretagem do imóvel debatido nestes autos. Requereu: a citação do Autor para contestar a recovenção, a condenação do Autor ao pagamento da comissão de R$ 20.638,93, corrigida e atualizada, e das despesas com honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Citados, os réus André Sarmento e Kátia sarmento apresentaram a contestação. (ID. 28356246) Os requeridos, inicialmente, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não participaram diretamente das negociações referentes ao imóvel em questão, conduzidas exclusivamente pelo corretor de imóveis (Jasson). Afirmam que apenas se encontraram com o Promovente no momento da assinatura do contrato e do recebimento do pagamento. Impugnaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Autor. Alegam os requeridos que o autor não possui legitimidade para pleitear indenização, uma vez que o negócio jurídico foi realizado pelos seus pais, que efetuaram o pagamento e são os verdadeiros proprietários do imóvel. Argumentam que o autor não realizou qualquer desembolso financeiro relevante na transação. Requerem a declaração de carência de ação e a extinção do processo. Por fim, arguem os requeridos pela inépcia da inicial, destacando a falta de documentos indispensáveis que comprovem as alegações do autor quanto às informações sobre as vagas de garagem – afirmam que o contrato apresentado pelo autor não contém elementos suficientes para estabelecer a veracidade dos fatos narrados. Por fim, requereram: O acolhimento das preliminares suscitadas; E a total improcedência dos pedidos autorais. Audiência de instrução e julgamento. (ID. 89347195) Razões finais do Promovente. (ID. 90761788) Razões finais dos Réus André Sarmento e Kátia Sarmento. (ID. 87035165) Razões finais do Promovido Jasson Oliveira Barros. (ID. 87035165) Decido. A preliminar de Revelia dos réus André e Kátia, suscitada pelo Autor, não merece acolhimento. Não há como declarar a revelia dos réus André e Kátia, considerando que não fora noticiada nos autos a resposta da carta AR de ID. 20753069 com a ciência expressa dos Promovidos. (no que pese a inconsistência quanto aos prazos na aba de expediente.) Enfim, o prazo da contestação começaria a correr a partir da formalização do ato citatório, que não ocorreu – sendo que, na verdade, houve o comparecimento espontâneo destes. Portanto, não acolho a preliminar suscitada pelo Autor. Tal como, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Autor não deve prosperar (suscitada por todos os Requeridos). Ora, os Requeridos alegam que o imóvel discutido nos autos é de alto padrão, localizado em área nobre da capital — o que, por si só, não possui o efeito necessário para a revogação da gratuidade da justiça. A aquisição de um imóvel dessa natureza, como no presente caso, pressupõe um processo prolongado de acumulação de recursos e ativos ao longo do tempo, que, independentemente da classe social do autor, reflete uma capacidade financeira adquirida ao longo de um período significativo. O conceito de acúmulo de capital e ativos não é, por si só, indicativo da atual capacidade financeira do autor para arcar com as custas e despesas do processo. Não se exige, como condição essencial, a comprovação de miséria ou pobreza absoluta. Ao contrário, o que se requer é a demonstração da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometer a subsistência do autor – que, conforme acostado aos autos, é estudante universitário. Portanto, não acolho a preliminar. Também não há o que se falar em preliminar de ilegitimidade passiva. (Suscitada pelos Requeridos André e Kátia.) O autor ajuizou a ação contra os referidos requeridos alegando que eles, os réus (André, Kátia e Jasson), seriam, em tese, responsáveis pelos prejuízos sofridos. Ora, de fato, verifico que os promovidos estão atrelados ao negócio jurídico discutido aqui — ou seja, os réus que levantaram esta preliminar foram, de fato, partícipes do negócio jurídico que resultou na frustração autoral — se houve, a sua participação ou não, no engodo alegado por parte do autor, esta circunstância deverá ser verificada no mérito. No mérito, a ação é improcedente. Verifica-se que o contrato de permuta entabulado entre as partes (ID. 8686081) especifica claramente que o apartamento objeto da negociação possui apenas uma vaga de garagem interna e uma vaga no pátio externo – comum a todos os condôminos –, o que também é corroborado pela Certidão do Imóvel. Diante das evidências documentais, verifica-se que as alegações do autor de ter sido ludibriado ou induzido a erro carecem de plausibilidade — as informações sobre as vagas de garagem estavam claramente delineadas no contrato firmado. Não há como convencer este Juízo de que o autor firmou o contrato de permuta de imóveis sem se atentar as especificidades do imóvel e as informações expressas do contrato. Ademais, é razoável esperar que o homem médio, em negociações dessa natureza, consultasse a certidão de inteiro teor do imóvel, com a devida cautela. Não há, portanto, qualquer indício de que o corretor, Jasson, ou os vendedores, André e Kátia, tenham faltado com o dever de informação que lhes competia. Inclusive, esclareço que o Autor visitou o imóvel na companhia do corretor e tinha plena noção da existência de uma vaga de garagem interna, assim como de um espaço na via pública destinado ao estacionamento dos proprietários. Portanto, na ausência de qualquer ato ilícito praticado pelos réus, inexiste fundamento para a pretensão de indenização por danos morais, uma vez que a responsabilidade civil pressupõe a prática de ato contrário ao direito, o que não restou demonstrado nos autos. Igualmente, não há base para a indenização por danos materiais, uma vez que o autor não demonstrou ter arcado com despesas atribuíveis a qualquer conduta ilícita dos requeridos — o que ele, aparentemente, interpreta como prejuízo material é, na realidade, a depreciação do valor de mercado do imóvel. Essa depreciação se alinha ao conceito econômico de desvalorização de ativos — onde o preço de um bem pode variar devido a flutuações de mercado, condições econômicas e outros fatores externos, independentemente da conduta das partes envolvidas na transação. Caso o sentimento de prejuízo do autor seja atribuído a essa perda de valor do imóvel, tal depreciação não configura um dano material indenizável — pois não decorre de ato ilícito dos réus, mas sim de fatores mercadológicos e variáveis externas alheias à atuação dos mesmos. Enfim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o supostos danos compreendidos pelo Autor, a improcedência é a medida que será imposta. RECONVENÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado Reconvinte e, portanto, não acolho a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo Reconvindo. O reconvindo sustenta que, em razão do valor do serviço de corretagem prestado pelo reconvinte, qual seja R$ 8.000,00, este não se enquadraria como parte hipossuficiente. No entanto, é de conhecimento geral que a atividade de corretagem não assegura uma renda fixa, tratando-se de atividade cuja remuneração é variável e depende da concretização de negócios esporádicos, sem garantia de periodicidade ou de valores constantes. A preliminar de ilegitimidade passiva deve prosperar. Diante da análise dos autos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo reconvindo. Os elementos trazidos à lide demonstram que os honorários reclamados pelo reconvinte decorrem da intermediação de um contrato de permuta referente a imóvel pertencente à Sra. Ivonete de Lima Vanderley Resende, mãe do reconvindo. Neste contexto, verifica-se que o reconvindo — Lucas de Lima Wanderley Resende — não participou das negociações e tampouco se comprometeu ao pagamento dos honorários ora pleiteados. A análise dos autos indica que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de corretagem recai exclusivamente sobre Ivonete, que seria, de fato, a devedora desta obrigação. Assim, o reconvindo não pode ser compelido a arcar com uma obrigação que não contraiu — não havendo qualquer evidência de que tenha participado ou consentido com tal compromisso. A legitimidade passiva pressupõe a existência de um vínculo jurídico direto entre o autor e o réu, o que não se configura no presente caso. Ademais, o instrumento jurídico apropriado para a cobrança dos honorários seria uma ação de cobrança autônoma, dirigida contra a parte que, efetivamente, se comprometeu com a obrigação de pagamento. Portanto, à luz do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a extinção da presente reconvenção, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Ao mesmo tempo, também julgo improcedente o pedido formulado na Reconvenção, na qual também o condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao Reconvindo. A exigibilidade também fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS DE LIMA WANDERLEY RESENDE
REU: ANDRE CAVALCANTI SARMENTO, KATIA DE OLIVEIRA COUTINHO SARMENTO, JASSON OLIVEIRA BARROS SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 04 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833042-34.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, interposta por LUCAS DE LIMA WANDERLEY RESENDE contra ANDRE CAVALCANTI SARMENTO, KATIA DE OLIVEIRA COUTINHO SARMENTO e JASSON OLIVEIRA BARROS. O Promovente relata que, em abril de 2017, firmou um contrato particular de compromisso de permuta de imóveis com os demandados André Cavalcanti Sarmento e Kátia de Oliveira Coutinho Sarmento, conforme contrato anexo. Narra que a negociação foi intermediada pelo codemandado Jasson Oliveira Barros, corretor de imóveis. Declara que, durante a fase de negociação, foi informado pelo corretor de imóveis que o apartamento possuía duas vagas de garagem. E que, no dia da inspeção do imóvel, o Promovido Jasson Oliveira Barros indicou as duas vagas de garagem que supostamente faziam parte do apartamento. Relata que, após a formalização do negócio, com o pagamento dos valores acordados e o recebimento das chaves do imóvel, foi surpreendido ao descobrir que o apartamento possuía apenas uma vaga de garagem, define que a segunda vaga seria, na verdade, do lado de fora do edifício. Declara que, sentindo-se prejudicado, uma vez que realizou a permuta dos imóveis com um pagamento adicional de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) acreditando que o imóvel possuía duas vagas de garagem, buscou auxílio no Poder Judiciário. Por fim, requereu: A concessão da gratuidade da justiça; A citação dos promovidos; Que a ação seja julgada totalmente procedente, a fim de condenar ‘’os promovidos, solidariamente, a pagar ao promovente o montante de R$ 31.920,00 (trinta e mil novecentos e vinte reais) com base no inadimplemento contratual pelo desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, seja com fulcro nas regras que vedam o enriquecimento sem causa, com juros e correção monetária a partir do evento danoso’’ a título de danos materiais. Por fim, pugnou para que os demandados sejam condenados, a título de danos morais, a pagar ao promovente o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, com juros e correção monetária. Gratuidade da justiça deferida. (ID. 17206176) Tentativa de conciliação infrutífera. (ID. 23548375) Devidamente citado, o Promovido Jasson de Oliveira Barros apresentou a contestação com pedido de reconvenção. (ID. 24139787) Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Informa que apenas atuou como intermediário no contrato em questão, sendo as partes exclusivamente responsáveis pelos termos acordados. O contestante destaca que o próprio contrato firmado entre as partes é claro ao afirmar que o imóvel objeto da disputa possui duas vagas de garagem, uma interna e outra externa. Salienta que o contrato foi redigido pelo pai do autor, não havendo justificativa para alegações de falta de informação no momento da contratação ou de hipossuficiência por parte do autor. Argumenta que a informação sobre as vagas de garagem está explicitamente prevista no contrato, redigido pelo próprio pai do autor, o que refuta qualquer alegação de desconhecimento. Quanto ao recibo de pagamento juntado pelo autor no valor de R$ 7.700,00, o contestante esclarece que tal valor refere-se a uma prestação de serviço relativa a outro contrato, onde atuou na venda de outro imóvel.
Diante do exposto, o contestante requereu: Requereu: A concessão da gratuidade da justiça; A revogação do benefício da gratuidade concedido ao Promovente; A total improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Após, apresentou a reconvenção, alegando que não recebeu a sua comissão pelo serviço de corretagem do imóvel debatido nestes autos. Requereu: a citação do Autor para contestar a recovenção, a condenação do Autor ao pagamento da comissão de R$ 20.638,93, corrigida e atualizada, e das despesas com honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Citados, os réus André Sarmento e Kátia sarmento apresentaram a contestação. (ID. 28356246) Os requeridos, inicialmente, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não participaram diretamente das negociações referentes ao imóvel em questão, conduzidas exclusivamente pelo corretor de imóveis (Jasson). Afirmam que apenas se encontraram com o Promovente no momento da assinatura do contrato e do recebimento do pagamento. Impugnaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Autor. Alegam os requeridos que o autor não possui legitimidade para pleitear indenização, uma vez que o negócio jurídico foi realizado pelos seus pais, que efetuaram o pagamento e são os verdadeiros proprietários do imóvel. Argumentam que o autor não realizou qualquer desembolso financeiro relevante na transação. Requerem a declaração de carência de ação e a extinção do processo. Por fim, arguem os requeridos pela inépcia da inicial, destacando a falta de documentos indispensáveis que comprovem as alegações do autor quanto às informações sobre as vagas de garagem – afirmam que o contrato apresentado pelo autor não contém elementos suficientes para estabelecer a veracidade dos fatos narrados. Por fim, requereram: O acolhimento das preliminares suscitadas; E a total improcedência dos pedidos autorais. Audiência de instrução e julgamento. (ID. 89347195) Razões finais do Promovente. (ID. 90761788) Razões finais dos Réus André Sarmento e Kátia Sarmento. (ID. 87035165) Razões finais do Promovido Jasson Oliveira Barros. (ID. 87035165) Decido. A preliminar de Revelia dos réus André e Kátia, suscitada pelo Autor, não merece acolhimento. Não há como declarar a revelia dos réus André e Kátia, considerando que não fora noticiada nos autos a resposta da carta AR de ID. 20753069 com a ciência expressa dos Promovidos. (no que pese a inconsistência quanto aos prazos na aba de expediente.) Enfim, o prazo da contestação começaria a correr a partir da formalização do ato citatório, que não ocorreu – sendo que, na verdade, houve o comparecimento espontâneo destes. Portanto, não acolho a preliminar suscitada pelo Autor. Tal como, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Autor não deve prosperar (suscitada por todos os Requeridos). Ora, os Requeridos alegam que o imóvel discutido nos autos é de alto padrão, localizado em área nobre da capital — o que, por si só, não possui o efeito necessário para a revogação da gratuidade da justiça. A aquisição de um imóvel dessa natureza, como no presente caso, pressupõe um processo prolongado de acumulação de recursos e ativos ao longo do tempo, que, independentemente da classe social do autor, reflete uma capacidade financeira adquirida ao longo de um período significativo. O conceito de acúmulo de capital e ativos não é, por si só, indicativo da atual capacidade financeira do autor para arcar com as custas e despesas do processo. Não se exige, como condição essencial, a comprovação de miséria ou pobreza absoluta. Ao contrário, o que se requer é a demonstração da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometer a subsistência do autor – que, conforme acostado aos autos, é estudante universitário. Portanto, não acolho a preliminar. Também não há o que se falar em preliminar de ilegitimidade passiva. (Suscitada pelos Requeridos André e Kátia.) O autor ajuizou a ação contra os referidos requeridos alegando que eles, os réus (André, Kátia e Jasson), seriam, em tese, responsáveis pelos prejuízos sofridos. Ora, de fato, verifico que os promovidos estão atrelados ao negócio jurídico discutido aqui — ou seja, os réus que levantaram esta preliminar foram, de fato, partícipes do negócio jurídico que resultou na frustração autoral — se houve, a sua participação ou não, no engodo alegado por parte do autor, esta circunstância deverá ser verificada no mérito. No mérito, a ação é improcedente. Verifica-se que o contrato de permuta entabulado entre as partes (ID. 8686081) especifica claramente que o apartamento objeto da negociação possui apenas uma vaga de garagem interna e uma vaga no pátio externo – comum a todos os condôminos –, o que também é corroborado pela Certidão do Imóvel. Diante das evidências documentais, verifica-se que as alegações do autor de ter sido ludibriado ou induzido a erro carecem de plausibilidade — as informações sobre as vagas de garagem estavam claramente delineadas no contrato firmado. Não há como convencer este Juízo de que o autor firmou o contrato de permuta de imóveis sem se atentar as especificidades do imóvel e as informações expressas do contrato. Ademais, é razoável esperar que o homem médio, em negociações dessa natureza, consultasse a certidão de inteiro teor do imóvel, com a devida cautela. Não há, portanto, qualquer indício de que o corretor, Jasson, ou os vendedores, André e Kátia, tenham faltado com o dever de informação que lhes competia. Inclusive, esclareço que o Autor visitou o imóvel na companhia do corretor e tinha plena noção da existência de uma vaga de garagem interna, assim como de um espaço na via pública destinado ao estacionamento dos proprietários. Portanto, na ausência de qualquer ato ilícito praticado pelos réus, inexiste fundamento para a pretensão de indenização por danos morais, uma vez que a responsabilidade civil pressupõe a prática de ato contrário ao direito, o que não restou demonstrado nos autos. Igualmente, não há base para a indenização por danos materiais, uma vez que o autor não demonstrou ter arcado com despesas atribuíveis a qualquer conduta ilícita dos requeridos — o que ele, aparentemente, interpreta como prejuízo material é, na realidade, a depreciação do valor de mercado do imóvel. Essa depreciação se alinha ao conceito econômico de desvalorização de ativos — onde o preço de um bem pode variar devido a flutuações de mercado, condições econômicas e outros fatores externos, independentemente da conduta das partes envolvidas na transação. Caso o sentimento de prejuízo do autor seja atribuído a essa perda de valor do imóvel, tal depreciação não configura um dano material indenizável — pois não decorre de ato ilícito dos réus, mas sim de fatores mercadológicos e variáveis externas alheias à atuação dos mesmos. Enfim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o supostos danos compreendidos pelo Autor, a improcedência é a medida que será imposta. RECONVENÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado Reconvinte e, portanto, não acolho a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo Reconvindo. O reconvindo sustenta que, em razão do valor do serviço de corretagem prestado pelo reconvinte, qual seja R$ 8.000,00, este não se enquadraria como parte hipossuficiente. No entanto, é de conhecimento geral que a atividade de corretagem não assegura uma renda fixa, tratando-se de atividade cuja remuneração é variável e depende da concretização de negócios esporádicos, sem garantia de periodicidade ou de valores constantes. A preliminar de ilegitimidade passiva deve prosperar. Diante da análise dos autos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo reconvindo. Os elementos trazidos à lide demonstram que os honorários reclamados pelo reconvinte decorrem da intermediação de um contrato de permuta referente a imóvel pertencente à Sra. Ivonete de Lima Vanderley Resende, mãe do reconvindo. Neste contexto, verifica-se que o reconvindo — Lucas de Lima Wanderley Resende — não participou das negociações e tampouco se comprometeu ao pagamento dos honorários ora pleiteados. A análise dos autos indica que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de corretagem recai exclusivamente sobre Ivonete, que seria, de fato, a devedora desta obrigação. Assim, o reconvindo não pode ser compelido a arcar com uma obrigação que não contraiu — não havendo qualquer evidência de que tenha participado ou consentido com tal compromisso. A legitimidade passiva pressupõe a existência de um vínculo jurídico direto entre o autor e o réu, o que não se configura no presente caso. Ademais, o instrumento jurídico apropriado para a cobrança dos honorários seria uma ação de cobrança autônoma, dirigida contra a parte que, efetivamente, se comprometeu com a obrigação de pagamento. Portanto, à luz do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a extinção da presente reconvenção, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Ao mesmo tempo, também julgo improcedente o pedido formulado na Reconvenção, na qual também o condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao Reconvindo. A exigibilidade também fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS DE LIMA WANDERLEY RESENDE
REU: ANDRE CAVALCANTI SARMENTO, KATIA DE OLIVEIRA COUTINHO SARMENTO, JASSON OLIVEIRA BARROS SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita. João Pessoa, 04 de setembro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833042-34.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, interposta por LUCAS DE LIMA WANDERLEY RESENDE contra ANDRE CAVALCANTI SARMENTO, KATIA DE OLIVEIRA COUTINHO SARMENTO e JASSON OLIVEIRA BARROS. O Promovente relata que, em abril de 2017, firmou um contrato particular de compromisso de permuta de imóveis com os demandados André Cavalcanti Sarmento e Kátia de Oliveira Coutinho Sarmento, conforme contrato anexo. Narra que a negociação foi intermediada pelo codemandado Jasson Oliveira Barros, corretor de imóveis. Declara que, durante a fase de negociação, foi informado pelo corretor de imóveis que o apartamento possuía duas vagas de garagem. E que, no dia da inspeção do imóvel, o Promovido Jasson Oliveira Barros indicou as duas vagas de garagem que supostamente faziam parte do apartamento. Relata que, após a formalização do negócio, com o pagamento dos valores acordados e o recebimento das chaves do imóvel, foi surpreendido ao descobrir que o apartamento possuía apenas uma vaga de garagem, define que a segunda vaga seria, na verdade, do lado de fora do edifício. Declara que, sentindo-se prejudicado, uma vez que realizou a permuta dos imóveis com um pagamento adicional de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) acreditando que o imóvel possuía duas vagas de garagem, buscou auxílio no Poder Judiciário. Por fim, requereu: A concessão da gratuidade da justiça; A citação dos promovidos; Que a ação seja julgada totalmente procedente, a fim de condenar ‘’os promovidos, solidariamente, a pagar ao promovente o montante de R$ 31.920,00 (trinta e mil novecentos e vinte reais) com base no inadimplemento contratual pelo desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos, seja com fulcro nas regras que vedam o enriquecimento sem causa, com juros e correção monetária a partir do evento danoso’’ a título de danos materiais. Por fim, pugnou para que os demandados sejam condenados, a título de danos morais, a pagar ao promovente o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como forma de compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, com juros e correção monetária. Gratuidade da justiça deferida. (ID. 17206176) Tentativa de conciliação infrutífera. (ID. 23548375) Devidamente citado, o Promovido Jasson de Oliveira Barros apresentou a contestação com pedido de reconvenção. (ID. 24139787) Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. Informa que apenas atuou como intermediário no contrato em questão, sendo as partes exclusivamente responsáveis pelos termos acordados. O contestante destaca que o próprio contrato firmado entre as partes é claro ao afirmar que o imóvel objeto da disputa possui duas vagas de garagem, uma interna e outra externa. Salienta que o contrato foi redigido pelo pai do autor, não havendo justificativa para alegações de falta de informação no momento da contratação ou de hipossuficiência por parte do autor. Argumenta que a informação sobre as vagas de garagem está explicitamente prevista no contrato, redigido pelo próprio pai do autor, o que refuta qualquer alegação de desconhecimento. Quanto ao recibo de pagamento juntado pelo autor no valor de R$ 7.700,00, o contestante esclarece que tal valor refere-se a uma prestação de serviço relativa a outro contrato, onde atuou na venda de outro imóvel.
Diante do exposto, o contestante requereu: Requereu: A concessão da gratuidade da justiça; A revogação do benefício da gratuidade concedido ao Promovente; A total improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor por litigância de má-fé. Após, apresentou a reconvenção, alegando que não recebeu a sua comissão pelo serviço de corretagem do imóvel debatido nestes autos. Requereu: a citação do Autor para contestar a recovenção, a condenação do Autor ao pagamento da comissão de R$ 20.638,93, corrigida e atualizada, e das despesas com honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Citados, os réus André Sarmento e Kátia sarmento apresentaram a contestação. (ID. 28356246) Os requeridos, inicialmente, arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que não participaram diretamente das negociações referentes ao imóvel em questão, conduzidas exclusivamente pelo corretor de imóveis (Jasson). Afirmam que apenas se encontraram com o Promovente no momento da assinatura do contrato e do recebimento do pagamento. Impugnaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Autor. Alegam os requeridos que o autor não possui legitimidade para pleitear indenização, uma vez que o negócio jurídico foi realizado pelos seus pais, que efetuaram o pagamento e são os verdadeiros proprietários do imóvel. Argumentam que o autor não realizou qualquer desembolso financeiro relevante na transação. Requerem a declaração de carência de ação e a extinção do processo. Por fim, arguem os requeridos pela inépcia da inicial, destacando a falta de documentos indispensáveis que comprovem as alegações do autor quanto às informações sobre as vagas de garagem – afirmam que o contrato apresentado pelo autor não contém elementos suficientes para estabelecer a veracidade dos fatos narrados. Por fim, requereram: O acolhimento das preliminares suscitadas; E a total improcedência dos pedidos autorais. Audiência de instrução e julgamento. (ID. 89347195) Razões finais do Promovente. (ID. 90761788) Razões finais dos Réus André Sarmento e Kátia Sarmento. (ID. 87035165) Razões finais do Promovido Jasson Oliveira Barros. (ID. 87035165) Decido. A preliminar de Revelia dos réus André e Kátia, suscitada pelo Autor, não merece acolhimento. Não há como declarar a revelia dos réus André e Kátia, considerando que não fora noticiada nos autos a resposta da carta AR de ID. 20753069 com a ciência expressa dos Promovidos. (no que pese a inconsistência quanto aos prazos na aba de expediente.) Enfim, o prazo da contestação começaria a correr a partir da formalização do ato citatório, que não ocorreu – sendo que, na verdade, houve o comparecimento espontâneo destes. Portanto, não acolho a preliminar suscitada pelo Autor. Tal como, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Autor não deve prosperar (suscitada por todos os Requeridos). Ora, os Requeridos alegam que o imóvel discutido nos autos é de alto padrão, localizado em área nobre da capital — o que, por si só, não possui o efeito necessário para a revogação da gratuidade da justiça. A aquisição de um imóvel dessa natureza, como no presente caso, pressupõe um processo prolongado de acumulação de recursos e ativos ao longo do tempo, que, independentemente da classe social do autor, reflete uma capacidade financeira adquirida ao longo de um período significativo. O conceito de acúmulo de capital e ativos não é, por si só, indicativo da atual capacidade financeira do autor para arcar com as custas e despesas do processo. Não se exige, como condição essencial, a comprovação de miséria ou pobreza absoluta. Ao contrário, o que se requer é a demonstração da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometer a subsistência do autor – que, conforme acostado aos autos, é estudante universitário. Portanto, não acolho a preliminar. Também não há o que se falar em preliminar de ilegitimidade passiva. (Suscitada pelos Requeridos André e Kátia.) O autor ajuizou a ação contra os referidos requeridos alegando que eles, os réus (André, Kátia e Jasson), seriam, em tese, responsáveis pelos prejuízos sofridos. Ora, de fato, verifico que os promovidos estão atrelados ao negócio jurídico discutido aqui — ou seja, os réus que levantaram esta preliminar foram, de fato, partícipes do negócio jurídico que resultou na frustração autoral — se houve, a sua participação ou não, no engodo alegado por parte do autor, esta circunstância deverá ser verificada no mérito. No mérito, a ação é improcedente. Verifica-se que o contrato de permuta entabulado entre as partes (ID. 8686081) especifica claramente que o apartamento objeto da negociação possui apenas uma vaga de garagem interna e uma vaga no pátio externo – comum a todos os condôminos –, o que também é corroborado pela Certidão do Imóvel. Diante das evidências documentais, verifica-se que as alegações do autor de ter sido ludibriado ou induzido a erro carecem de plausibilidade — as informações sobre as vagas de garagem estavam claramente delineadas no contrato firmado. Não há como convencer este Juízo de que o autor firmou o contrato de permuta de imóveis sem se atentar as especificidades do imóvel e as informações expressas do contrato. Ademais, é razoável esperar que o homem médio, em negociações dessa natureza, consultasse a certidão de inteiro teor do imóvel, com a devida cautela. Não há, portanto, qualquer indício de que o corretor, Jasson, ou os vendedores, André e Kátia, tenham faltado com o dever de informação que lhes competia. Inclusive, esclareço que o Autor visitou o imóvel na companhia do corretor e tinha plena noção da existência de uma vaga de garagem interna, assim como de um espaço na via pública destinado ao estacionamento dos proprietários. Portanto, na ausência de qualquer ato ilícito praticado pelos réus, inexiste fundamento para a pretensão de indenização por danos morais, uma vez que a responsabilidade civil pressupõe a prática de ato contrário ao direito, o que não restou demonstrado nos autos. Igualmente, não há base para a indenização por danos materiais, uma vez que o autor não demonstrou ter arcado com despesas atribuíveis a qualquer conduta ilícita dos requeridos — o que ele, aparentemente, interpreta como prejuízo material é, na realidade, a depreciação do valor de mercado do imóvel. Essa depreciação se alinha ao conceito econômico de desvalorização de ativos — onde o preço de um bem pode variar devido a flutuações de mercado, condições econômicas e outros fatores externos, independentemente da conduta das partes envolvidas na transação. Caso o sentimento de prejuízo do autor seja atribuído a essa perda de valor do imóvel, tal depreciação não configura um dano material indenizável — pois não decorre de ato ilícito dos réus, mas sim de fatores mercadológicos e variáveis externas alheias à atuação dos mesmos. Enfim, ausente o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o supostos danos compreendidos pelo Autor, a improcedência é a medida que será imposta. RECONVENÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado Reconvinte e, portanto, não acolho a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo Reconvindo. O reconvindo sustenta que, em razão do valor do serviço de corretagem prestado pelo reconvinte, qual seja R$ 8.000,00, este não se enquadraria como parte hipossuficiente. No entanto, é de conhecimento geral que a atividade de corretagem não assegura uma renda fixa, tratando-se de atividade cuja remuneração é variável e depende da concretização de negócios esporádicos, sem garantia de periodicidade ou de valores constantes. A preliminar de ilegitimidade passiva deve prosperar. Diante da análise dos autos, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo reconvindo. Os elementos trazidos à lide demonstram que os honorários reclamados pelo reconvinte decorrem da intermediação de um contrato de permuta referente a imóvel pertencente à Sra. Ivonete de Lima Vanderley Resende, mãe do reconvindo. Neste contexto, verifica-se que o reconvindo — Lucas de Lima Wanderley Resende — não participou das negociações e tampouco se comprometeu ao pagamento dos honorários ora pleiteados. A análise dos autos indica que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de corretagem recai exclusivamente sobre Ivonete, que seria, de fato, a devedora desta obrigação. Assim, o reconvindo não pode ser compelido a arcar com uma obrigação que não contraiu — não havendo qualquer evidência de que tenha participado ou consentido com tal compromisso. A legitimidade passiva pressupõe a existência de um vínculo jurídico direto entre o autor e o réu, o que não se configura no presente caso. Ademais, o instrumento jurídico apropriado para a cobrança dos honorários seria uma ação de cobrança autônoma, dirigida contra a parte que, efetivamente, se comprometeu com a obrigação de pagamento. Portanto, à luz do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e determino a extinção da presente reconvenção, sem resolução de mérito. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários aos advogados da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Ao mesmo tempo, também julgo improcedente o pedido formulado na Reconvenção, na qual também o condeno ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao Reconvindo. A exigibilidade também fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Considere-se registrada e publicada a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se em seguida os autos, com baixa na distribuição. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
05/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0833042-34.2017.8.15.2001.
Termo de Publicação - ESTADO DA PARAÍBA PODE JUDICIÁRIO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL - 7ª SEÇÃO – 17ª VC TERMO DE AUDIÊNCIA NEGATIVO ( INSTRUÇÃO) DATA: 10/04/2024 – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 09:30h – iNDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor(a): Lucas de Lima Wanderley Resende Advogado(a)(s): João Felipe da Silva - OAB/PB 28.537 Promovido(a)(s): André Cavalcanti Sarmento, Kátia de Oliveira Coutinho Sarmento e Jasson Oliveira Barros Advogado(a)(s) do 1º e da 2ª promovida: Eduardo Trajano da Silva - OAB/PB 22.762-A Advogado do 3º demandado: Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva - OAB/PB 13.862. Aos 24 dias do mês de abril de 2024, às 09:00h, nesta cidade de João Pessoa, Paraíba, em sala de audiências virtual, pela plataforma de videoconferência ZOOM, (link: “https://us02web.zoom.us/j/3469456392? pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09) do CUC, 7a seção, da 17a Vara Cível, com supedâneo no parágrafo único do art. 1º da Portaria do CNJ nº 61/2020, bem como com espeque na Resolução 465/2022, do CNJ, pelas 09:00h, iniciou-se com as formalidades legais a lavratura do presente termo de audiência de instrução e julgamento, nos autos do processo epigrafado. Verificando-se, de forma virtual, a presença do autor e da Sra. Ivonete de Lima Wanderley Resende ( interessada), bem como de seu advogado, João Felipe da Silva - OAB/PB 28.537. Presentes, de igual modo, os promovidos, André Cavalcanti Sarmento e Kátia de Oliveira Coutinho Sarmento, acompanhados pelo advogado, Bel. Eduardo Trajano da Silva - OAB/PB 22.762. Presentes, de igual modo, o promovido Jasson Oliveira Barros e seu advogado, Bel. Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva, OAB/PB 13.862, apesar de devidamente intimados, conforme captura de tela abaixo. Ato contínuo, disse o MM. Juiz: " Abertos os trabalhos, verifica-se a presença das partes e advogados. Foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando inexitosa. Aberta a instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais dos promovidos, André Cavalcanti Sarmento e Jasson Oliveira Barros, cujo gravação realizada na plataforma ZOOM, encontra-se disponível no PJE Mídias do CNJ. Encerrada a instrução, as partes pugnaram pela apresentação de razões finais através de memoriais, sendo facultado pelo MM. Juiz o prazo comum de 20 dias, para tal mister. Em seguida, com ou sem manifestação das partes, o Juiz determinou que os autos fossem conclusos para sentença. Intimados os presentes. Cumpra-se. E nada mais havendo a tratar, encerra-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
25/04/2024, 00:00
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Processo: 0833042-34.2017.8.15.2001.
Termo de Publicação - ESTADO DA PARAÍBA PODE JUDICIÁRIO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL - 7ª SEÇÃO – 17ª VC TERMO DE AUDIÊNCIA NEGATIVO ( INSTRUÇÃO) DATA: 10/04/2024 – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 09:30h – iNDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor(a): Lucas de Lima Wanderley Resende Advogado(a)(s): João Felipe da Silva - OAB/PB 28.537 Promovido(a)(s): André Cavalcanti Sarmento, Kátia de Oliveira Coutinho Sarmento e Jasson Oliveira Barros Advogado(a)(s) do 1º e da 2ª promovida: Eduardo Trajano da Silva - OAB/PB 22.762-A Advogado do 3º demandado: Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva - OAB/PB 13.862. Aos 24 dias do mês de abril de 2024, às 09:00h, nesta cidade de João Pessoa, Paraíba, em sala de audiências virtual, pela plataforma de videoconferência ZOOM, (link: “https://us02web.zoom.us/j/3469456392? pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09) do CUC, 7a seção, da 17a Vara Cível, com supedâneo no parágrafo único do art. 1º da Portaria do CNJ nº 61/2020, bem como com espeque na Resolução 465/2022, do CNJ, pelas 09:00h, iniciou-se com as formalidades legais a lavratura do presente termo de audiência de instrução e julgamento, nos autos do processo epigrafado. Verificando-se, de forma virtual, a presença do autor e da Sra. Ivonete de Lima Wanderley Resende ( interessada), bem como de seu advogado, João Felipe da Silva - OAB/PB 28.537. Presentes, de igual modo, os promovidos, André Cavalcanti Sarmento e Kátia de Oliveira Coutinho Sarmento, acompanhados pelo advogado, Bel. Eduardo Trajano da Silva - OAB/PB 22.762. Presentes, de igual modo, o promovido Jasson Oliveira Barros e seu advogado, Bel. Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva, OAB/PB 13.862, apesar de devidamente intimados, conforme captura de tela abaixo. Ato contínuo, disse o MM. Juiz: " Abertos os trabalhos, verifica-se a presença das partes e advogados. Foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando inexitosa. Aberta a instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais dos promovidos, André Cavalcanti Sarmento e Jasson Oliveira Barros, cujo gravação realizada na plataforma ZOOM, encontra-se disponível no PJE Mídias do CNJ. Encerrada a instrução, as partes pugnaram pela apresentação de razões finais através de memoriais, sendo facultado pelo MM. Juiz o prazo comum de 20 dias, para tal mister. Em seguida, com ou sem manifestação das partes, o Juiz determinou que os autos fossem conclusos para sentença. Intimados os presentes. Cumpra-se. E nada mais havendo a tratar, encerra-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
25/04/2024, 00:00
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Processo: 0833042-34.2017.8.15.2001.
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25/04/2024, 00:00
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Processo: 0833042-34.2017.8.15.2001.
Termo de Publicação - ESTADO DA PARAÍBA PODE JUDICIÁRIO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL - 7ª SEÇÃO – 17ª VC TERMO DE AUDIÊNCIA NEGATIVO ( INSTRUÇÃO) DATA: 10/04/2024 – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 09:30h – iNDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor(a): Lucas de Lima Wanderley Resende Advogado(a)(s): João Felipe da Silva - OAB/PB 28.537 Promovido(a)(s): André Cavalcanti Sarmento, Kátia de Oliveira Coutinho Sarmento e Jasson Oliveira Barros Advogado(a)(s) do 1º e da 2ª promovida: Eduardo Trajano da Silva - OAB/PB 22.762-A Advogado do 3º demandado: Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva - OAB/PB 13.862. Aos 24 dias do mês de abril de 2024, às 09:00h, nesta cidade de João Pessoa, Paraíba, em sala de audiências virtual, pela plataforma de videoconferência ZOOM, (link: “https://us02web.zoom.us/j/3469456392? pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09) do CUC, 7a seção, da 17a Vara Cível, com supedâneo no parágrafo único do art. 1º da Portaria do CNJ nº 61/2020, bem como com espeque na Resolução 465/2022, do CNJ, pelas 09:00h, iniciou-se com as formalidades legais a lavratura do presente termo de audiência de instrução e julgamento, nos autos do processo epigrafado. Verificando-se, de forma virtual, a presença do autor e da Sra. Ivonete de Lima Wanderley Resende ( interessada), bem como de seu advogado, João Felipe da Silva - OAB/PB 28.537. Presentes, de igual modo, os promovidos, André Cavalcanti Sarmento e Kátia de Oliveira Coutinho Sarmento, acompanhados pelo advogado, Bel. Eduardo Trajano da Silva - OAB/PB 22.762. Presentes, de igual modo, o promovido Jasson Oliveira Barros e seu advogado, Bel. Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva, OAB/PB 13.862, apesar de devidamente intimados, conforme captura de tela abaixo. Ato contínuo, disse o MM. Juiz: " Abertos os trabalhos, verifica-se a presença das partes e advogados. Foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando inexitosa. Aberta a instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais dos promovidos, André Cavalcanti Sarmento e Jasson Oliveira Barros, cujo gravação realizada na plataforma ZOOM, encontra-se disponível no PJE Mídias do CNJ. Encerrada a instrução, as partes pugnaram pela apresentação de razões finais através de memoriais, sendo facultado pelo MM. Juiz o prazo comum de 20 dias, para tal mister. Em seguida, com ou sem manifestação das partes, o Juiz determinou que os autos fossem conclusos para sentença. Intimados os presentes. Cumpra-se. E nada mais havendo a tratar, encerra-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
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Termo de Publicação - ESTADO DA PARAÍBA PODE JUDICIÁRIO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL - 7ª SEÇÃO – 17ª VC TERMO DE AUDIÊNCIA NEGATIVO ( INSTRUÇÃO) DATA: 10/04/2024 – INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 09:30h – iNDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Autor(a): Lucas de Lima Wanderley Resende Advogado(a)(s): João Felipe da Silva - OAB/PB 28.537 Promovido(a)(s): André Cavalcanti Sarmento, Kátia de Oliveira Coutinho Sarmento e Jasson Oliveira Barros Advogado(a)(s) do 1º e da 2ª promovida: Eduardo Trajano da Silva - OAB/PB 22.762-A Advogado do 3º demandado: Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva - OAB/PB 13.862. Aos 24 dias do mês de abril de 2024, às 09:00h, nesta cidade de João Pessoa, Paraíba, em sala de audiências virtual, pela plataforma de videoconferência ZOOM, (link: “https://us02web.zoom.us/j/3469456392? pwd=bnZuNktGczVGd2UrdVZ2RnFkOHZIZz09) do CUC, 7a seção, da 17a Vara Cível, com supedâneo no parágrafo único do art. 1º da Portaria do CNJ nº 61/2020, bem como com espeque na Resolução 465/2022, do CNJ, pelas 09:00h, iniciou-se com as formalidades legais a lavratura do presente termo de audiência de instrução e julgamento, nos autos do processo epigrafado. Verificando-se, de forma virtual, a presença do autor e da Sra. Ivonete de Lima Wanderley Resende ( interessada), bem como de seu advogado, João Felipe da Silva - OAB/PB 28.537. Presentes, de igual modo, os promovidos, André Cavalcanti Sarmento e Kátia de Oliveira Coutinho Sarmento, acompanhados pelo advogado, Bel. Eduardo Trajano da Silva - OAB/PB 22.762. Presentes, de igual modo, o promovido Jasson Oliveira Barros e seu advogado, Bel. Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva, OAB/PB 13.862, apesar de devidamente intimados, conforme captura de tela abaixo. Ato contínuo, disse o MM. Juiz: " Abertos os trabalhos, verifica-se a presença das partes e advogados. Foram consultadas as partes acerca de uma composição amigável, restando inexitosa. Aberta a instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais dos promovidos, André Cavalcanti Sarmento e Jasson Oliveira Barros, cujo gravação realizada na plataforma ZOOM, encontra-se disponível no PJE Mídias do CNJ. Encerrada a instrução, as partes pugnaram pela apresentação de razões finais através de memoriais, sendo facultado pelo MM. Juiz o prazo comum de 20 dias, para tal mister. Em seguida, com ou sem manifestação das partes, o Juiz determinou que os autos fossem conclusos para sentença. Intimados os presentes. Cumpra-se. E nada mais havendo a tratar, encerra-se o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
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Outros Documentos - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em cumprimento à decisão de ID 88551051, foi redesignada audiência de Instrução para o dia 24/04/2024, às 9h00min, em sala virtual. Ato continuo, procederei com a intimação da parte promovida, Sr. Jasson Oliveira Barros, via mandado e através de seu advogado, bel. Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva, OAB/PB 13.862, para tomar conhecimento da referida decisão, bem como comparecerem ao referido ato, que se realizará de modo virtual, conforme dados adiante. Ficam os advogados cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Dados do ato: Audiência de Instrução: Dia 24/04/2024 - 09:00 horas Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3469456392.
11/04/2024, 00:00
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Outros Documentos - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em cumprimento à decisão de ID 87009342, foi redesignada audiência de Instrução para o dia 10/04/2024, às 9h30min, em sala virtual. Ato continuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da referida decisão, bem como comparecerem ao referido ato, que se realizará de modo virtual, conforme dados adiante. Ficam os advogados cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Procederei, ainda, com a intimação da parte promovida, através de seu(s) advogado(s), para providenciar o pagamento da(s) diligência(s) necessária(s) à(s) intimação(ões) da(s) autora(s), considerando o requerimento contido no ID 52074383. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Dados do ato: Audiência de Instrução: Dia 04/04/2024 - 09:30 horas Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3469456392. João Pessoa, 13 de março de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833042-34.2017.8.15.2001 DECISÃO Considerando a impossibilidade de participação de um dos promovidos, defiro o pedido de ID 87002567. Consequentemente, redesigno a audiência para o dia 10/04/2024, às 9h30min, em sala virtual. A audiência será conduzida na plataforma Zoom, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/3469456392 Intimem-se deste, via DJEN. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
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Outros Documentos - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em cumprimento à decisão de ID 87009342, foi redesignada audiência de Instrução para o dia 10/04/2024, às 9h30min, em sala virtual. Ato continuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da referida decisão, bem como comparecerem ao referido ato, que se realizará de modo virtual, conforme dados adiante. Ficam os advogados cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Procederei, ainda, com a intimação da parte promovida, através de seu(s) advogado(s), para providenciar o pagamento da(s) diligência(s) necessária(s) à(s) intimação(ões) da(s) autora(s), considerando o requerimento contido no ID 52074383. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Dados do ato: Audiência de Instrução: Dia 04/04/2024 - 09:30 horas Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3469456392. João Pessoa, 13 de março de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833042-34.2017.8.15.2001 DECISÃO Considerando a impossibilidade de participação de um dos promovidos, defiro o pedido de ID 87002567. Consequentemente, redesigno a audiência para o dia 10/04/2024, às 9h30min, em sala virtual. A audiência será conduzida na plataforma Zoom, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/3469456392 Intimem-se deste, via DJEN. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
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Outros Documentos - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em cumprimento à decisão de ID 87009342, foi redesignada audiência de Instrução para o dia 10/04/2024, às 9h30min, em sala virtual. Ato continuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da referida decisão, bem como comparecerem ao referido ato, que se realizará de modo virtual, conforme dados adiante. Ficam os advogados cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Procederei, ainda, com a intimação da parte promovida, através de seu(s) advogado(s), para providenciar o pagamento da(s) diligência(s) necessária(s) à(s) intimação(ões) da(s) autora(s), considerando o requerimento contido no ID 52074383. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Dados do ato: Audiência de Instrução: Dia 04/04/2024 - 09:30 horas Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3469456392. João Pessoa, 13 de março de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833042-34.2017.8.15.2001 DECISÃO Considerando a impossibilidade de participação de um dos promovidos, defiro o pedido de ID 87002567. Consequentemente, redesigno a audiência para o dia 10/04/2024, às 9h30min, em sala virtual. A audiência será conduzida na plataforma Zoom, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/3469456392 Intimem-se deste, via DJEN. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
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Outros Documentos - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em cumprimento à decisão de ID 87009342, foi redesignada audiência de Instrução para o dia 10/04/2024, às 9h30min, em sala virtual. Ato continuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da referida decisão, bem como comparecerem ao referido ato, que se realizará de modo virtual, conforme dados adiante. Ficam os advogados cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Procederei, ainda, com a intimação da parte promovida, através de seu(s) advogado(s), para providenciar o pagamento da(s) diligência(s) necessária(s) à(s) intimação(ões) da(s) autora(s), considerando o requerimento contido no ID 52074383. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Dados do ato: Audiência de Instrução: Dia 04/04/2024 - 09:30 horas Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3469456392. João Pessoa, 13 de março de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833042-34.2017.8.15.2001 DECISÃO Considerando a impossibilidade de participação de um dos promovidos, defiro o pedido de ID 87002567. Consequentemente, redesigno a audiência para o dia 10/04/2024, às 9h30min, em sala virtual. A audiência será conduzida na plataforma Zoom, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/3469456392 Intimem-se deste, via DJEN. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
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Outros Documentos - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em cumprimento à decisão de ID 87009342, foi redesignada audiência de Instrução para o dia 10/04/2024, às 9h30min, em sala virtual. Ato continuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da referida decisão, bem como comparecerem ao referido ato, que se realizará de modo virtual, conforme dados adiante. Ficam os advogados cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Procederei, ainda, com a intimação da parte promovida, através de seu(s) advogado(s), para providenciar o pagamento da(s) diligência(s) necessária(s) à(s) intimação(ões) da(s) autora(s), considerando o requerimento contido no ID 52074383. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Dados do ato: Audiência de Instrução: Dia 04/04/2024 - 09:30 horas Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3469456392. João Pessoa, 13 de março de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833042-34.2017.8.15.2001 DECISÃO Considerando a impossibilidade de participação de um dos promovidos, defiro o pedido de ID 87002567. Consequentemente, redesigno a audiência para o dia 10/04/2024, às 9h30min, em sala virtual. A audiência será conduzida na plataforma Zoom, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/3469456392 Intimem-se deste, via DJEN. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
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Outros Documentos - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, de que a audiência designada para o dia, ocorrerá no formato virtual, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução: Dia 12/03/2024 - 11 horas Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3469456392 João Pessoa, 06 de março de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833042-34.2017.8.15.2001 DECISÃO Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom; com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ n.º 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência. Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3469456392 As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Intimem-se, via DJEN. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
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Outros Documentos - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, de que a audiência designada para o dia, ocorrerá no formato virtual, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução: Dia 12/03/2024 - 11 horas Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3469456392 João Pessoa, 06 de março de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833042-34.2017.8.15.2001 DECISÃO Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom; com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ n.º 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência. Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3469456392 As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Intimem-se, via DJEN. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
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Outros Documentos - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, de que a audiência designada para o dia, ocorrerá no formato virtual, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução: Dia 12/03/2024 - 11 horas Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3469456392 João Pessoa, 06 de março de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833042-34.2017.8.15.2001 DECISÃO Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom; com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ n.º 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência. Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3469456392 As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Intimem-se, via DJEN. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
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Outros Documentos - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, de que a audiência designada para o dia, ocorrerá no formato virtual, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução: Dia 12/03/2024 - 11 horas Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3469456392 João Pessoa, 06 de março de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833042-34.2017.8.15.2001 DECISÃO Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom; com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ n.º 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência. Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3469456392 As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Intimem-se, via DJEN. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
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Outros Documentos - INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, decisão adiante transcrita, INTIMO as partes, através de seus advogados, e os próprios advogados, de que a audiência designada para o dia, ocorrerá no formato virtual, conforme dados a seguir: Dados do ato: Audiência de Instrução: Dia 12/03/2024 - 11 horas Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3469456392 João Pessoa, 06 de março de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833042-34.2017.8.15.2001 DECISÃO Presente nos autos justificativa plausível para realização de audiência telepresencial, a mesma dar-se-á na modalidade de videoconferência, pela plataforma Zoom; com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ n.º 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência. Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/3469456392 As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Intimem-se, via DJEN. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
07/03/2024, 00:00
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AUTOR: LUCAS DE LIMA WANDERLEY RESENDE Advogados do(a)
AUTOR: MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ - PB16505-A, YAGO RAMON ARAUJO CAVALCANTE - PB26572
REU: ANDRE CAVALCANTI SARMENTO, KATIA DE OLIVEIRA COUTINHO SARMENTO, JASSON OLIVEIRA BARROS Advogados do(a)
REU: MAILSON LIMA MACIEL - PB10732-A, EDUARDO TRAJANO DA SILVA - PB22762-A Advogados do(a)
REU: EDUARDO TRAJANO DA SILVA - PB22762-A, MAILSON LIMA MACIEL - PB10732-A Advogado do(a)
REU: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA - PB13862 DESPACHO
Outros Documentos - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em cumprimento à decisão de ID, designei audiência de Instrução para o dia 12/03/2024, às 11 horas. Ato continuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da referida decisão, bem como comparecerem ao referido ato, que se realizará de modo presencial, no endereço adiante transcrito. Ficam os advogados cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Procederei, ainda, com a intimação da parte promovida, através de seu(s) advogado(s), para providenciar o pagamento da(s) diligência(s) necessária(s) à(s) intimação(ões) da(s) autora(s), considerando o requerimento contido no ID 52074383. Dados do ato: Audiência de Instrução: Dia 12/03/2024 - 11 horas Sala de audiências da 17ª Vara Cível - 5º andar Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB. João Pessoa, 18 de janeiro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária PROCESSO NÚMERO - 0833042-34.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Designo o dia 12 de março de 2024, às 11h00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
19/01/2024, 00:00
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AUTOR: LUCAS DE LIMA WANDERLEY RESENDE Advogados do(a)
AUTOR: MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ - PB16505-A, YAGO RAMON ARAUJO CAVALCANTE - PB26572
REU: ANDRE CAVALCANTI SARMENTO, KATIA DE OLIVEIRA COUTINHO SARMENTO, JASSON OLIVEIRA BARROS Advogados do(a)
REU: MAILSON LIMA MACIEL - PB10732-A, EDUARDO TRAJANO DA SILVA - PB22762-A Advogados do(a)
REU: EDUARDO TRAJANO DA SILVA - PB22762-A, MAILSON LIMA MACIEL - PB10732-A Advogado do(a)
REU: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA - PB13862 DESPACHO
Outros Documentos - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em cumprimento à decisão de ID, designei audiência de Instrução para o dia 12/03/2024, às 11 horas. Ato continuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da referida decisão, bem como comparecerem ao referido ato, que se realizará de modo presencial, no endereço adiante transcrito. Ficam os advogados cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Procederei, ainda, com a intimação da parte promovida, através de seu(s) advogado(s), para providenciar o pagamento da(s) diligência(s) necessária(s) à(s) intimação(ões) da(s) autora(s), considerando o requerimento contido no ID 52074383. Dados do ato: Audiência de Instrução: Dia 12/03/2024 - 11 horas Sala de audiências da 17ª Vara Cível - 5º andar Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB. João Pessoa, 18 de janeiro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária PROCESSO NÚMERO - 0833042-34.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Designo o dia 12 de março de 2024, às 11h00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
19/01/2024, 00:00
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AUTOR: LUCAS DE LIMA WANDERLEY RESENDE Advogados do(a)
AUTOR: MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ - PB16505-A, YAGO RAMON ARAUJO CAVALCANTE - PB26572
REU: ANDRE CAVALCANTI SARMENTO, KATIA DE OLIVEIRA COUTINHO SARMENTO, JASSON OLIVEIRA BARROS Advogados do(a)
REU: MAILSON LIMA MACIEL - PB10732-A, EDUARDO TRAJANO DA SILVA - PB22762-A Advogados do(a)
REU: EDUARDO TRAJANO DA SILVA - PB22762-A, MAILSON LIMA MACIEL - PB10732-A Advogado do(a)
REU: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA - PB13862 DESPACHO
Outros Documentos - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em cumprimento à decisão de ID, designei audiência de Instrução para o dia 12/03/2024, às 11 horas. Ato continuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da referida decisão, bem como comparecerem ao referido ato, que se realizará de modo presencial, no endereço adiante transcrito. Ficam os advogados cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Procederei, ainda, com a intimação da parte promovida, através de seu(s) advogado(s), para providenciar o pagamento da(s) diligência(s) necessária(s) à(s) intimação(ões) da(s) autora(s), considerando o requerimento contido no ID 52074383. Dados do ato: Audiência de Instrução: Dia 12/03/2024 - 11 horas Sala de audiências da 17ª Vara Cível - 5º andar Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB. João Pessoa, 18 de janeiro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária PROCESSO NÚMERO - 0833042-34.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Designo o dia 12 de março de 2024, às 11h00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS DE LIMA WANDERLEY RESENDE Advogados do(a)
AUTOR: MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ - PB16505-A, YAGO RAMON ARAUJO CAVALCANTE - PB26572
REU: ANDRE CAVALCANTI SARMENTO, KATIA DE OLIVEIRA COUTINHO SARMENTO, JASSON OLIVEIRA BARROS Advogados do(a)
REU: MAILSON LIMA MACIEL - PB10732-A, EDUARDO TRAJANO DA SILVA - PB22762-A Advogados do(a)
REU: EDUARDO TRAJANO DA SILVA - PB22762-A, MAILSON LIMA MACIEL - PB10732-A Advogado do(a)
REU: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA - PB13862 DESPACHO
Outros Documentos - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em cumprimento à decisão de ID, designei audiência de Instrução para o dia 12/03/2024, às 11 horas. Ato continuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da referida decisão, bem como comparecerem ao referido ato, que se realizará de modo presencial, no endereço adiante transcrito. Ficam os advogados cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Procederei, ainda, com a intimação da parte promovida, através de seu(s) advogado(s), para providenciar o pagamento da(s) diligência(s) necessária(s) à(s) intimação(ões) da(s) autora(s), considerando o requerimento contido no ID 52074383. Dados do ato: Audiência de Instrução: Dia 12/03/2024 - 11 horas Sala de audiências da 17ª Vara Cível - 5º andar Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB. João Pessoa, 18 de janeiro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária PROCESSO NÚMERO - 0833042-34.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Designo o dia 12 de março de 2024, às 11h00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCAS DE LIMA WANDERLEY RESENDE Advogados do(a)
AUTOR: MURIEL LEITÃO MARQUES DINIZ - PB16505-A, YAGO RAMON ARAUJO CAVALCANTE - PB26572
REU: ANDRE CAVALCANTI SARMENTO, KATIA DE OLIVEIRA COUTINHO SARMENTO, JASSON OLIVEIRA BARROS Advogados do(a)
REU: MAILSON LIMA MACIEL - PB10732-A, EDUARDO TRAJANO DA SILVA - PB22762-A Advogados do(a)
REU: EDUARDO TRAJANO DA SILVA - PB22762-A, MAILSON LIMA MACIEL - PB10732-A Advogado do(a)
REU: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA - PB13862 DESPACHO
Outros Documentos - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Em cumprimento à decisão de ID, designei audiência de Instrução para o dia 12/03/2024, às 11 horas. Ato continuo, procederei com a intimação das partes, através de seus advogados para tomarem conhecimento da referida decisão, bem como comparecerem ao referido ato, que se realizará de modo presencial, no endereço adiante transcrito. Ficam os advogados cientes de que deverão informar e providenciar a participação de seus constituintes e testemunhas, se for o caso, atentando-se para os termos dos arts. 455, e 334, § 3º, ambos do CPC. Procederei, ainda, com a intimação da parte promovida, através de seu(s) advogado(s), para providenciar o pagamento da(s) diligência(s) necessária(s) à(s) intimação(ões) da(s) autora(s), considerando o requerimento contido no ID 52074383. Dados do ato: Audiência de Instrução: Dia 12/03/2024 - 11 horas Sala de audiências da 17ª Vara Cível - 5º andar Avenida João Machado, 532, João Pessoa PB. João Pessoa, 18 de janeiro de 2024. Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária PROCESSO NÚMERO - 0833042-34.2017.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. Designo o dia 12 de março de 2024, às 11h00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ. Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos, com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022. Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo quanto à sua real necessidade e possibilidade. Intimem-se as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § º, CPC), acaso ainda não apresentado. Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de presumir-se a desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, hipótese em que a ausência da testemunha também implicará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC). Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833042-34.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de Id. 56282666, na qual se alega que o decisum recorrido foi omisso ao não se pronunciar sobre o pedido de adiamento/redesignação de nova audiência e ter decretado a revelia dos réus André Cavalcanti Sarmento e Kátia de Oliveira Coutinho Sarmento. Devidamente intimada, a parte autora apresentou Contrarrazões no Id. 60257888, pugnando pela rejeição dos embargos. É o suficiente relatório. DECIDO. O art. 1022, do CPC, estatui que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Disto isto, vejo que razão assiste ao Embargante. De fato, a decisão recorrida apresentou erro quanto à decretação da revelia da parte ré, tendo em vista que foi apresentada justificativa pela ré antes da ocorrência da audiência designada para o dia 14/08/2019. Dessa forma, não é pertinente o transcurso do prazo, uma vez que resta evidente que os réus pugnaram pelo adiamento da audiência e juntaram documentos que comprovaram a impossibilidade de comparecimento ao ato no Id. 23230461, no entanto, até a presente data não foi analisado o pedido, nem redesignada a audiência. Assim, não podem os réus serem prejudicados e sofrer consequências negativas de ato que não concorreram para a ocorrência. Posto isto, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração de Id. 56282666, para reconhecer o error in procedendo apontado na decisão recorrida e, no mérito, reconhecer a tempestividade da Contestação apresentada no Id. 28356551. Mantenho a decisão recorrida em seus demais termos. Intimem-se as partes desta decisão via DJEN. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes. Oficie-se o Cartório Eunápio Torres para o envio de Certidão de Inteiro Teor do Imóvel objeto da lide. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833042-34.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de Id. 56282666, na qual se alega que o decisum recorrido foi omisso ao não se pronunciar sobre o pedido de adiamento/redesignação de nova audiência e ter decretado a revelia dos réus André Cavalcanti Sarmento e Kátia de Oliveira Coutinho Sarmento. Devidamente intimada, a parte autora apresentou Contrarrazões no Id. 60257888, pugnando pela rejeição dos embargos. É o suficiente relatório. DECIDO. O art. 1022, do CPC, estatui que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Disto isto, vejo que razão assiste ao Embargante. De fato, a decisão recorrida apresentou erro quanto à decretação da revelia da parte ré, tendo em vista que foi apresentada justificativa pela ré antes da ocorrência da audiência designada para o dia 14/08/2019. Dessa forma, não é pertinente o transcurso do prazo, uma vez que resta evidente que os réus pugnaram pelo adiamento da audiência e juntaram documentos que comprovaram a impossibilidade de comparecimento ao ato no Id. 23230461, no entanto, até a presente data não foi analisado o pedido, nem redesignada a audiência. Assim, não podem os réus serem prejudicados e sofrer consequências negativas de ato que não concorreram para a ocorrência. Posto isto, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração de Id. 56282666, para reconhecer o error in procedendo apontado na decisão recorrida e, no mérito, reconhecer a tempestividade da Contestação apresentada no Id. 28356551. Mantenho a decisão recorrida em seus demais termos. Intimem-se as partes desta decisão via DJEN. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes. Oficie-se o Cartório Eunápio Torres para o envio de Certidão de Inteiro Teor do Imóvel objeto da lide. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833042-34.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de Id. 56282666, na qual se alega que o decisum recorrido foi omisso ao não se pronunciar sobre o pedido de adiamento/redesignação de nova audiência e ter decretado a revelia dos réus André Cavalcanti Sarmento e Kátia de Oliveira Coutinho Sarmento. Devidamente intimada, a parte autora apresentou Contrarrazões no Id. 60257888, pugnando pela rejeição dos embargos. É o suficiente relatório. DECIDO. O art. 1022, do CPC, estatui que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Disto isto, vejo que razão assiste ao Embargante. De fato, a decisão recorrida apresentou erro quanto à decretação da revelia da parte ré, tendo em vista que foi apresentada justificativa pela ré antes da ocorrência da audiência designada para o dia 14/08/2019. Dessa forma, não é pertinente o transcurso do prazo, uma vez que resta evidente que os réus pugnaram pelo adiamento da audiência e juntaram documentos que comprovaram a impossibilidade de comparecimento ao ato no Id. 23230461, no entanto, até a presente data não foi analisado o pedido, nem redesignada a audiência. Assim, não podem os réus serem prejudicados e sofrer consequências negativas de ato que não concorreram para a ocorrência. Posto isto, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração de Id. 56282666, para reconhecer o error in procedendo apontado na decisão recorrida e, no mérito, reconhecer a tempestividade da Contestação apresentada no Id. 28356551. Mantenho a decisão recorrida em seus demais termos. Intimem-se as partes desta decisão via DJEN. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes. Oficie-se o Cartório Eunápio Torres para o envio de Certidão de Inteiro Teor do Imóvel objeto da lide. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833042-34.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de Id. 56282666, na qual se alega que o decisum recorrido foi omisso ao não se pronunciar sobre o pedido de adiamento/redesignação de nova audiência e ter decretado a revelia dos réus André Cavalcanti Sarmento e Kátia de Oliveira Coutinho Sarmento. Devidamente intimada, a parte autora apresentou Contrarrazões no Id. 60257888, pugnando pela rejeição dos embargos. É o suficiente relatório. DECIDO. O art. 1022, do CPC, estatui que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Disto isto, vejo que razão assiste ao Embargante. De fato, a decisão recorrida apresentou erro quanto à decretação da revelia da parte ré, tendo em vista que foi apresentada justificativa pela ré antes da ocorrência da audiência designada para o dia 14/08/2019. Dessa forma, não é pertinente o transcurso do prazo, uma vez que resta evidente que os réus pugnaram pelo adiamento da audiência e juntaram documentos que comprovaram a impossibilidade de comparecimento ao ato no Id. 23230461, no entanto, até a presente data não foi analisado o pedido, nem redesignada a audiência. Assim, não podem os réus serem prejudicados e sofrer consequências negativas de ato que não concorreram para a ocorrência. Posto isto, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração de Id. 56282666, para reconhecer o error in procedendo apontado na decisão recorrida e, no mérito, reconhecer a tempestividade da Contestação apresentada no Id. 28356551. Mantenho a decisão recorrida em seus demais termos. Intimem-se as partes desta decisão via DJEN. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes. Oficie-se o Cartório Eunápio Torres para o envio de Certidão de Inteiro Teor do Imóvel objeto da lide. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833042-34.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão de Id. 56282666, na qual se alega que o decisum recorrido foi omisso ao não se pronunciar sobre o pedido de adiamento/redesignação de nova audiência e ter decretado a revelia dos réus André Cavalcanti Sarmento e Kátia de Oliveira Coutinho Sarmento. Devidamente intimada, a parte autora apresentou Contrarrazões no Id. 60257888, pugnando pela rejeição dos embargos. É o suficiente relatório. DECIDO. O art. 1022, do CPC, estatui que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. Disto isto, vejo que razão assiste ao Embargante. De fato, a decisão recorrida apresentou erro quanto à decretação da revelia da parte ré, tendo em vista que foi apresentada justificativa pela ré antes da ocorrência da audiência designada para o dia 14/08/2019. Dessa forma, não é pertinente o transcurso do prazo, uma vez que resta evidente que os réus pugnaram pelo adiamento da audiência e juntaram documentos que comprovaram a impossibilidade de comparecimento ao ato no Id. 23230461, no entanto, até a presente data não foi analisado o pedido, nem redesignada a audiência. Assim, não podem os réus serem prejudicados e sofrer consequências negativas de ato que não concorreram para a ocorrência. Posto isto, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração de Id. 56282666, para reconhecer o error in procedendo apontado na decisão recorrida e, no mérito, reconhecer a tempestividade da Contestação apresentada no Id. 28356551. Mantenho a decisão recorrida em seus demais termos. Intimem-se as partes desta decisão via DJEN. Após, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes. Oficie-se o Cartório Eunápio Torres para o envio de Certidão de Inteiro Teor do Imóvel objeto da lide. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito