Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0837961-66.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos. Anote-se (ID 155145165 - Pág. 1). Fale o banco sobre a petição de ID 129274850 - Pág.1 em até cinco dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:54
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837961-66.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para se manifestar sobre a petição de id nº 129274850, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2026 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:25
Publicação
16/12/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837961-66.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para se manifestar sobre a petição de id nº 124624192, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837961-66.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovida para se manifestar sobre a petição de id nº 129274850, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de janeiro de 2026 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:25
Publicação
16/12/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837961-66.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para se manifestar sobre a petição de id nº 124624192, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 08:35
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:01
Publicação
25/09/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0837961-66.2017.8.15.2001
Vistos. Chamo o feito à ordem. A sentença de ID 36083837 - Pág. 1 foi anulada por cerceamento de defesa (ID 73979942 - Pág. 2). Diante disso, este Juízo deferiu no ID 100422145 prova pericial, mas resta pendente o impasse sobre o custeio da prova. Analisando-se atentamente os autos, verifica-se que o cerne da questão se refere à assinatura ou não pela autora do contrato questionado, posto que na exordial aduz não ter anuído com a transação. O promovido apresentou, quando da fase de contestação, o documento ID 14255604 - Pág. 1, 14255604 - Pág. 2 que teria sido firmado pelo promovente. Este, porém, arguiu a falsidade da assinatura aposta no referido documento (id 15678036 - Pág. 3). A prova pericial, portanto, mostra-se necessária e útil ao deslinde da demanda, ante a divergência entre as partes em ponto crucial (contratação). O Código de Processo Civil, em seu art. 429, dispõe: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Deste modo, por disposição legal, no caso presente incumbe à parte promovida, que apresentou aos autos a prova documental impugnada, o ônus de comprovar a sua veracidade. Assim, considerando ser a perícia grafotécnica a prova necessária para esclarecimento da questão suscitada, essencial ao deslinde da causa, determino a realização da prova pericial referida. Como já houve nomeação de perito no ID 101585548 - Pág. 1, intime-se o réu para proceder ao recolhimento dos honorários periciais em até quinze, sob pena de se considerar desinteressado da prova que o incumbe. Intimações e providências necessárias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, com o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, em até quinze dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0837961-66.2017.8.15.2001
Vistos. Chamo o feito à ordem. A sentença de ID 36083837 - Pág. 1 foi anulada por cerceamento de defesa (ID 73979942 - Pág. 2). Diante disso, este Juízo deferiu no ID 100422145 prova pericial, mas resta pendente o impasse sobre o custeio da prova. Analisando-se atentamente os autos, verifica-se que o cerne da questão se refere à assinatura ou não pela autora do contrato questionado, posto que na exordial aduz não ter anuído com a transação. O promovido apresentou, quando da fase de contestação, o documento ID 14255604 - Pág. 1, 14255604 - Pág. 2 que teria sido firmado pelo promovente. Este, porém, arguiu a falsidade da assinatura aposta no referido documento (id 15678036 - Pág. 3). A prova pericial, portanto, mostra-se necessária e útil ao deslinde da demanda, ante a divergência entre as partes em ponto crucial (contratação). O Código de Processo Civil, em seu art. 429, dispõe: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Deste modo, por disposição legal, no caso presente incumbe à parte promovida, que apresentou aos autos a prova documental impugnada, o ônus de comprovar a sua veracidade. Assim, considerando ser a perícia grafotécnica a prova necessária para esclarecimento da questão suscitada, essencial ao deslinde da causa, determino a realização da prova pericial referida. Como já houve nomeação de perito no ID 101585548 - Pág. 1, intime-se o réu para proceder ao recolhimento dos honorários periciais em até quinze, sob pena de se considerar desinteressado da prova que o incumbe. Intimações e providências necessárias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, com o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, em até quinze dias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
24/09/2025, 00:00
Outras Decisões
22/09/2025, 22:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/05/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:29
Publicação
26/03/2025, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0837961-66.2017.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO LEITE DE CALDAS
REU: BANCO BMG SA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intime-se a parte autora para proceder com o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de desistência da prova. Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, com o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, em prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
24/03/2025, 00:00
Determinação de Diligência
21/03/2025, 18:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/12/2024, 12:49
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:33
Publicação
23/10/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837961-66.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Com a resposta da perita, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837961-66.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Com a resposta da perita, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais. João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 22:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 18:40
Documento (Informações)
03/10/2024, 08:53
Perito
17/09/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/03/2024, 20:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 07:18
Mero expediente
17/02/2024, 10:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/07/2023, 12:18
Documento (Ofício)
14/07/2023, 12:17
Decurso de Prazo
26/06/2023, 11:30
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 09:42
Documento (Ofício)
21/06/2023, 09:31
deferimento
20/06/2023, 10:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/06/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 15:52
Publicação
12/06/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAPITAL 7ª VARA CÍVEL
Vistos, etc. Especifiquem as partes, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo o requerimento de julgamento antecipado, façam-me os autos conclusos para sentença, independentemente de novas conclusões. João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 09:34
Julgamento em Diligência
06/06/2023, 09:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2023, 12:58
Recebimento
29/05/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:40
Remessa (em grau de recurso)
06/04/2021, 20:19
Documento (Certidão)
06/04/2021, 20:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 23:16
Ato ordinatório
16/03/2021, 23:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2021, 12:57
Decurso de Prazo
11/03/2021, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2021, 10:22
Outras Decisões
12/02/2021, 17:50
Decurso de Prazo
25/11/2020, 01:09
Decurso de Prazo
24/11/2020, 02:34
Conclusão (para decisão)
20/11/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:48
Ato ordinatório
13/11/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 16:57
Improcedência
29/10/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 10:16
Decurso de Prazo
20/09/2019, 02:53
Conclusão (para julgamento)
13/09/2019, 13:36
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 13:35
Decurso de Prazo
13/09/2019, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 20:10
Mero expediente
14/08/2019, 14:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/04/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:43
Mero expediente
24/01/2019, 16:42
Decurso de Prazo
24/11/2018, 00:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/11/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 17:40
Mero expediente
05/11/2018, 15:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/11/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 17:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2018, 11:22
Audiência (realizada; conciliação; Juiz(a))
16/05/2018, 11:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 16:55
Decurso de Prazo
20/04/2018, 00:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/04/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2018, 15:38
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
10/04/2018, 15:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação