Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR HENRIQUE CAVALCANTI COSTACURADOR: CLARA LUCIA CAVALCANTI COSTA
REU: BANCO BRADESCO, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850117-08.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. A Uber opôs embargos de declaração em 27 de janeiro de 2026 (ID 131923228), apontando dois vícios: a omissão quanto à necessidade de fornecimento de dados do cartão para localizar as cobranças e obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora. A embargante requereu também a concessão de efeito suspensivo. Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece os limites estritos de cabimento dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, a Uber sustenta que a sentença foi omissa por não ter determinado ao autor o fornecimento dos seis primeiros dígitos, dos quatro últimos dígitos e da data de validade do cartão utilizado nas transações. Alega que, sem esses dados, não seria possível localizar as cobranças em seus sistemas internos, o que configuraria cerceamento de defesa e violação ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). A sentença (ID 131371996) rejeitou expressamente a preliminar de necessidade de dados adicionais, considerando que a petição inicial apresentou o valor dos débitos e o extrato bancário (ID 121416208) com datas e a rubrica **"UBER *TRIP HELP.UBER"**, informações suficientes para a compreensão da lide e para o exercício da defesa, tanto que a Uber apresentou defesa de mérito exaustiva. Sobre esse ponto, a sentença deliberou o seguinte: “As preliminares de inépcia da inicial (falta de planilha discriminada), alegada pela segunda Ré, e de necessidade de dados adicionais, também arguida pela segunda Ré, são rechaçadas. A petição inicial apresentou o valor dos débitos e o extrato bancário (ID 121416208) que detalha as datas e rubricas "UBER *TRIP HELP.UBER", informações suficientes para a compreensão da lide e para a defesa, tanto que o Réu Uber apresentou defesa de mérito exaustiva.” A Uber não aponta qual ponto deixou de ser analisado. Há mera discordância do fundamento adotado e pretende que o juízo decida de forma diversa, determinando o fornecimento de dados complementares. Esse inconformismo não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios. Os extratos bancários (ID 121416208) continham datas, valores e a rubrica da transação, informações suficientes para que a Uber, como gestora da plataforma, pudesse rastrear as cobranças em seus sistemas internos. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não transfere ao autor o ônus de fornecer dados complementares do cartão quando a inicial já contém elementos bastantes para a defesa, tanto que a Uber exerceu amplamente o contraditório com contestação detalhada. A impossibilidade alegada de cumprir a sentença por falta de dados do cartão não configura omissão judicial.
Trata-se de questão a ser resolvida, se persistir, na fase de cumprimento de sentença, onde a Uber poderá requerer esclarecimentos complementares ao juízo da execução. A via dos embargos de declaração não é adequada para esse fim. Por fim, a respeito da alegada obscuridade quanto ao termo inicial dos juros de mora. Sustenta que, nos termos do art. 407 do Código Civil, os juros deveriam contar do arbitramento, ou seja, da data da sentença, e não da citação. Na sentença, houve a fixação dos consectários legais de maneira clara e juridicamente adequada. Para os danos materiais, determinou a incidência da taxa SELIC a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do Tema Repetitivo 1368 do STJ. Para os danos morais, fixou os juros de mora pela SELIC desde a citação, deduzindo-se o IPCA-E, nos termos do art. 405 do CC, e, a partir da publicação da sentença, a SELIC integralmente. O texto do julgado é completo, coerente e não apresenta qualquer obscuridade. O art. 405 do Código Civil determina expressamente o termo inicial dos juros de mora: Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. A sentença, ao fixar os juros desde a citação, adotou parâmetro mais favorável ao réu do que aquele que a jurisprudência consolidada admite. Em casos de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude ou débito indevido, o Superior Tribunal de Justiça firma que os juros de mora fluem a partir do evento danoso. Ao fixar desde a citação, a sentença já dilatou o termo inicial em benefício da parte ré, não havendo qualquer obscuridade ou prejuízo. O art. 407 do CC, invocado pela Uber, dispõe que os juros se contam do arbitramento quando o valor é fixado por sentença judicial, mas esse dispositivo se aplica à obrigação líquida que depende de arbitramento para ter valor certo. No caso dos autos, a sentença fixou valores certos e aplicou corretamente o regime de juros a partir da citação, em consonância com o art. 405 do CC e a jurisprudência pacífica. A embargante, na verdade, busca rediscutir o critério de fixação dos juros, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. O desacerto da decisão, se existente, deve ser questionado por meio do recurso de apelação, não por embargos declaratórios. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente a sentença proferida em todos os seus termos. Nos termos do artigo 1.024, §5º, do CPC, ante interposição de apelação prévio ao julgamento dos embargos e por não haver alteração da conclusão da sentença anterior, intimem-se as partes para ciência da sentença e encaminhe-se o processo para o TJPB apreciar o recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em substituição