Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAYANNE MARCELLE ARAUJO SILVA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858426-18.2025.8.15.2001 [Liminar, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais proposta por RAYANNE MARCELLE ARAUJO SILVA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INSTAGRAM, visando, liminarmente, o restabelecimento de sua conta profissional na plataforma Instagram (@euraymarcellle), alegadamente suspensa em 25 de setembro de 2025 (ID 124100407 e 124100409). No ID 124130406, foi determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência financeira para fins de justiça gratuita e solicitou esclarecimentos sobre a intenção de prosseguir com a demanda, ante a aparente ativação do perfil. A parte autora manifestou-se alegando que a conta foi novamente suspensa e reiterou o pedido de justiça gratuita, solicitando subsidiariamente desconto ou parcelamento das custas processuais (ID 125618748). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Por outro lado, Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade. Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes. Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). Pois bem. Em um juízo de cognição sumária, não se encontram a probabilidade do direito, o que por si só impede a concessão da tutela requerida. O pedido liminar de restabelecimento da conta Instagram (@euraymarcellle) fundou-se na sua suposta inativação desde 25 de setembro de 2025, data da propositura da ação. Contudo, em despacho proferido em 26 de setembro de 2025 (ID 124130406), o Juízo já havia notado que o perfil aparentava estar ativo. Em sua manifestação (ID 125618748), a autora alega que a conta foi novamente suspensa, mas não apresentou nenhum elemento probatório nesse sentido. Pelo contrário, uma simples consulta à rede social permite constatar que o perfil indicado na inicial (@euraymarcellle) encontra-se ativo, com registro de publicações realizadas há menos de cinco dias. A constatação de que a conta está ativa e em uso regular desnatura os pressupostos da tutela de urgência. Não há que se falar em probabilidade do direito ao restabelecimento de algo que já se encontra restabelecido, nem em perigo de dano ou urgência, visto que a principal fonte de renda e meio de trabalho da autora está acessível e em pleno funcionamento. A ausência de elementos probatórios que corroborem a alegação de nova suspensão da conta, somada à verificação da atividade recente do perfil, afasta o requisito do perigo de dano e a probabilidade do direito à medida liminar. Em simples consulta à plataforma Instragram é possível identificar que o perfil da autora encontra-se ativo, sendo a última publicação há menos de 5 (cinco) dias (https://www.instagram.com/euraymarcellle/ e https://www.instagram.com/euraymarcellle/reel/DTVnlw3EYBT/). Portanto, além de não ser comprovado a permanência da inatividade, é possível constatar que a conta está sendo regularmente utilizada, o que afasta a probabilidade do direito para fins de concessão da tutela, ao menos nessa fase que exige cognição não exauriente. A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, presumido pela declaração de hipossuficiência, e, em manifestação posterior, solicitou a concessão de desconto percentual ou parcelamento das custas judiciais com base no Art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, nos termos do Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No despacho inicial (ID 124130406), a parte autora foi expressamente intimada a apresentar provas da insuficiência financeira, mas não o fez. Quanto ao benefício da justiça gratuita, também merece indeferimento. A ausência de comprovação da alegada insuficiência financeira da autora impede a concessão do benefício da Justiça Gratuita, afastando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência. Consequentemente, o pedido subsidiário de desconto percentual ou parcelamento das despesas processuais, previsto no Art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, também resta prejudicado, pois tais medidas se destinam ao beneficiário que, embora não obtenha a gratuidade total, comprove a insuficiência de recursos que justifique o amparo judicial parcial. Pelo exposto, indefiro a tutela provisória de urgência e o pedido de justiça gratuita. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (Art. 290 do CPC). P. I. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito