Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco do Brasil S.A. Advogada: Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349). Embargada: Nadja Maria Guedes de Sousa Estevão. Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB-PB nº 17.281-A). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PROVA PERICIAL. ARTS. 477 E 479 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento ao agravo interno e parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação por danos morais, mantendo a condenação ao pagamento de danos materiais decorrentes de falhas na gestão de conta PASEP, apurados por perícia judicial. O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à alegada violação aos arts. 477 e 479 do CPC, afirmando que o juízo não oportunizou esclarecimentos do perito judicial diante de divergências apontadas em parecer técnico de seu assistente, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e viabilizar o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegada violação aos arts. 477 e 479 do CPC no tocante à prova pericial; (ii) estabelecer se é possível o acolhimento de embargos de declaração opostos com finalidade prequestionatória na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à prova pericial, consignando que o banco não formulou pedidos de esclarecimento ao perito nos termos do art. 477, §2º, I, do CPC, limitando-se a apresentar parecer de assistente técnico com conclusão diversa. 5. O julgador não está adstrito ao parecer técnico da parte, podendo formar sua convicção a partir do laudo pericial judicial, conforme o princípio do livre convencimento motivado previsto nos arts. 371 e 479 do CPC. 6. A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito é inadmissível, pois a via recursal se destina apenas à correção de vícios formais da decisão. 7. O prequestionamento não exige menção literal a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente que o acórdão enfrente os fundamentos jurídicos aptos a sustentar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa à prova pericial e fundamenta a adoção do laudo judicial em detrimento do parecer do assistente técnico. 2. O julgador pode formar sua convicção com base no laudo pericial judicial, não estando vinculado ao parecer técnico apresentado pela parte. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 4. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando o enfrentamento dos fundamentos relevantes da controvérsia.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859873-46.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. No curso da presente demanda, este juízo determinou a realização de perícia técnica de engenharia civil como medida indispensável para verificar as alegadas irregularidades na edificação promovida pelos réus no lote vizinho, bem como a existência de danos estruturais e funcionais no imóvel da autora. A prova foi devidamente produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com a nomeação de perito habilitado, formulação de quesitos pelas partes e indicação de assistentes técnicos para acompanhamento dos trabalhos no local das edificações. O laudo pericial judicial foi formalmente acostado aos autos pelo engenheiro civil nomeado pelo juízo, após realização de vistoria minuciosa e aplicação de metodologia técnica adequada para avaliação das construções localizadas nos números 742 e 750 da Avenida Desembargador Santos Estanislau, no Bairro de Oitizeiro, nesta Capital. No referido trabalho, o perito judicial apresentou o relatório descritivo, as medições de campo, a análise fotográfica aérea e terrestre, bem como as respostas detalhadas a cada um dos quesitos que foram apresentados pelas partes litigantes, concluindo de forma inequívoca pela presença de graves infrações às normas urbanísticas locais e danos estruturais diretos à propriedade da requerente. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de ID 122992897, conforme determinação judicial de ID 124493215, os promovidos apresentaram petição de impugnação sob o ID 126639690, por meio da qual contestaram de forma ampla as conclusões técnicas do perito do juízo. Em suas razões de inconformismo, os réus alegaram que o laudo não reflete a realidade fática da localidade, afirmando que os dois imóveis objeto da lide foram construídos há mais de cinquenta anos, sem recuos divisórios laterais, em um padrão que corresponderia ao de noventa por cento das casas da mesma rua, incluindo a residência da própria autora. Sustentaram ainda que as janelas na lateral do imóvel dos promovidos já existiam desde a data da construção original do prédio e negaram a existência de quaisquer invasões no terreno da demandante ou infiltrações decorrentes de sua edificação, apontando ainda a pendência de processo administrativo municipal de regularização da obra perante a Prefeitura Municipal de João Pessoa. O perito judicial apresentou esclarecimentos técnicos sob o ID 155014874, ocasião em que refutou ponto a ponto os argumentos fáticos e as críticas genéricas formuladas pelos requeridos. O especialista justificou que o laudo foi amparado em vistoria direta in loco, medições físicas precisas com a utilização de equipamentos apropriados como trenas de precisão e drone, e que a existência de outras construções com desvios na mesma região não constitui argumento técnico capaz de elidir as violações às normas urbanísticas verificadas na intervenção nova feita pelos demandados. Destacou, por fim, que os promovidos não apresentaram qualquer parecer técnico de assistente nem documentação científica apta a contrapor as conclusões periciais. A parte autora apresentou manifestação sobre a impugnação sob o ID 132002778, sustentando que os réus não formularam qualquer divergência técnica real ou indicação de erros metodológicos, limitando-se a reiterar as meras alegações defensivas fáticas já rebatidas no processo. Ressaltou que as irregularidades constatadas pela perícia decorrem de reformas e ampliações recentes, iniciadas a partir do ano de 2022, as quais inclusive ensejaram autos de infração e interdição expedidos pela fiscalização municipal, e não da construção antiga original. Pugnou, por tais fundamentos, pela rejeição da impugnação apresentada e pela homologação integral do laudo do perito judicial, com o imediato indeferimento das provas testemunhais inócuas e a conclusão dos autos para julgamento de mérito. É o que importa relatar. DECIDO. A prova pericial, disciplinada de forma estrita pelas regras do Código de Processo Civil, destina-se a suprir a ausência de conhecimentos científicos, artísticos ou de engenharia do julgador, viabilizando a apreensão adequada e qualificada de fatos complexos que interferem diretamente na correta aplicação do direito. Nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de formular suas manifestações e de requerer esclarecimentos ao perito nomeado, o qual assume a obrigação legal de responder pontualmente aos questionamentos técnicos sobre a metodologia utilizada e as conclusões apresentadas no laudo. Todavia, a impugnação que visa afastar a validade de uma perícia oficial ou desacreditar o seu resultado não pode repousar no mero inconformismo da parte prejudicada pelo resultado da prova, tampouco em conjecturas pessoais desprovidas de respaldo técnico. O sistema processual brasileiro impõe o ônus da impugnação específica de natureza científica, de modo que a discordância da parte deve ser formulada por intermédio de argumentos técnicos concretos e, preferencialmente, respaldada por parecer escrito de assistente técnico regularmente habilitado na mesma área do conhecimento científico, nos moldes delineados pelo artigo 477, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. A prova realizada por perito oficial de confiança do juízo goza de presumida imparcialidade, isenção e idoneidade técnica, uma vez que o especialista nomeado atua de forma equidistante das pretensões das partes em litígio, buscando exclusivamente a verdade material dos fatos periciados. Assim, para que as conclusões técnicas do laudo pericial judicial sejam postas em xeque, exige-se a demonstração cabal de erro metodológico crasso, de desconformidade com as diretrizes técnicas aplicáveis ou de vício na atuação do profissional, não bastando a simples alegação retórica de insatisfação com as respostas fornecidas pelo perito oficial. O princípio do livre convencimento motivado do juiz, consagrado pelo artigo 479 do Código de Processo Civil, assegura ao magistrado a faculdade de apreciar livremente a prova pericial, indicando de forma fundamentada na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a desconsiderar as conclusões do laudo técnico. No entanto, a desconsideração de um trabalho pericial oficial revestido de todas as garantias processuais e elaborado em estrita conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas somente se justifica quando existirem nos autos outros elementos probatórios de idêntica ou superior envergadura técnica e científica capazes de evidenciar a incorreção da perícia oficial. A ausência de apresentação de parecer técnico idôneo por assistente técnico da parte impugnante enfraquece sobremaneira a insurgência formulada, reduzindo-a a uma manifestação unilateral de insatisfação subjetiva. O Tribunal de Justiça da Paraíba manifesta-se de forma pacífica no sentido de que a mera discordância com a conclusão pericial não autoriza a desconstituição do laudo oficial ou a renovação desnecessária da instrução processual técnica: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845713-84.2020.8.15.2001. Origem: 1ª Vara Cível da Capital. Relator: Juiz Convocado Adhailton Lacet Correia Porto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. (0845713-84.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2026) Dessa forma, resta estabelecida a premissa de que a impugnação ao laudo pericial de engenharia exige a produção de uma contraprova técnica de igual estatura, sem a qual as alegações da parte contrariada com o resultado da perícia mantêm-se no plano das meras alegações subjetivas, inaptas a afastar a validade e a eficácia das conclusões periciais oficiais produzidas nos autos. Adentrando na análise da situação específica debatida nos presentes autos, verifica-se que a insurgência formalizada pelos promovidos no ID 126639690 carece inteiramente de lastro técnico e científico capaz de infirmar as sólidas constatações exaradas pelo perito judicial no ID 122992897. A contraposição entre as alegações retóricas dos réus e os dados mensurados cientificamente no local dos imóveis evidencia que a impugnação deduzida tem natureza meramente argumentativa, constituindo um prolongamento das teses fáticas de defesa desprovido de qualquer amparo em parecer técnico emitido por profissional habilitado. Em primeiro lugar, a parte ré alegou que as construções da localidade possuem mais de cinquenta anos e que são coladas em suas divisas laterais, sustentando que sua obra não teria alterado o padrão urbanístico preexistente nem violado os parâmetros municipais. Essa tese defensiva cai por terra diante do exame preciso realizado pelo perito oficial, o qual comprovou, por meio de vistoria direta e análise aérea com drone, que os réus realizaram uma ampliação recente de natureza comercial, com a construção de um galpão destinado ao funcionamento de uma movelaria nos fundos do lote nº 742, ocupando de forma integral os recuos frontal e lateral. O laudo judicial demonstrou com exatidão matemática que a ocupação física realizada pelos réus atinge praticamente 100% da área do lote, violando frontalmente os limites estabelecidos pela legislação de zoneamento municipal. Ademais, no que se refere ao muro divisório reconstruído pelos demandados, o perito judicial realizou a medição física precisa e apurou uma altura real de 5,42 metros na estrutura erguida pelos réus na divisa com o lote da autora. Esse dimensionamento excede abusivamente a altura máxima de 1,80 metros expressamente fixada pelo parágrafo terceiro do artigo 250 do Código de Urbanismo da Cidade de João Pessoa, de modo que a estrutura atua como uma barreira que obstrui as condições mínimas de ventilação, iluminação natural e insolação do imóvel vizinho nº 750 pertencente à demandante. O perito constatou ainda que os réus abriram vãos de ventilação e iluminação (janelas na suíte e no quarto social) com recuo lateral de apenas 0,80 metros em relação à linha divisória, violando diretamente a distância mínima obrigatória de 1,50 metros imposta tanto pelas leis urbanísticas locais quanto pelo artigo 1.299 do Código Civil, privando a residência da autora de sua privacidade e de sua salubridade básica. Em segundo lugar, impõe-se destacar que a parte ré não indicou assistente técnico contemporâneo nem juntou aos autos qualquer parecer especializado elaborado para contestar e rebater de forma científica as medições, as fotografias e as conclusões apresentadas pelo perito do juízo.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO formulada pelos réus sob o ID 126639690 e, por conseguinte, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL JUDICIAL de ID 122992897, acolhendo em sua totalidade as conclusões fáticas e técnicas do perito do juízo para que produzam todos os seus efeitos jurídicos no presente processo. Ato contínuo, no que se refere ao requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelas partes litigantes para a oitiva de vizinhos e moradores da localidade, conforme petições de ID 103310317 e ID 83496502, entendo por seu indeferimento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário final das provas, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da lide. No caso em apreço, a controvérsia fática instaurada entre as partes repousa unicamente sobre limites de terrenos, dimensões físicas de construções, medições de recuos laterais e frontais, e detecção de patologias de infiltrações em edificações urbanas.
Trata-se de matéria eminentemente técnica, cuja comprovação exige conhecimentos de engenharia civil e de arquitetura, matérias estas que já se encontram exaustivamente elucidadas e documentadas por meio de prova pericial oficial e pareceres técnicos de engenharia idôneos colacionados aos autos. A produção de prova testemunhal sobre as dimensões ou sobre a existência de infiltrações revelaria total inutilidade e inaptidão para desconstituir os laudos científicos e as medições físicas realizadas com trenas de alta precisão e drone, servindo apenas para retardar de forma injustificada o encerramento da fase de instrução e violar o princípio constitucional da razoável duração do processo. Considerando que o feito se encontra maduro para julgamento, havendo sido integralmente colhida a prova pericial técnica de engenharia indispensável para o convencimento deste juízo sobre as questões fáticas controvertidas, dou por encerrada a fase de instrução processual. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito