Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARTA MARIA LOURENCO
REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Marta Maria Lourenço contra sentença, sob alegação de omissão e erro material, com o objetivo de modificar o conteúdo decisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença embargada contém omissão ou erro material aptos a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte embargante não demonstra de forma específica a existência de omissão na decisão, deixando de se desincumbir de seu ônus argumentativo. O julgado enfrenta todos os pontos relevantes suscitados pelas partes, inexistindo lacuna a ser suprida. O erro material pressupõe inexatidão objetiva ou equívoco de cálculo, hipótese não verificada nos autos. A pretensão da embargante consiste, na realidade, na rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, afastando qualquer alegação de obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de demonstração específica de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos aclaratórios. 3. O erro material exige inexatidão objetiva ou equívoco de cálculo, não se confundindo com inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0062228-14.2012.8.15.2001 [Previdência privada]
Vistos, etc. MARTA MARIA LOURENÇO, demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vícios na sentença de Id.123061814 (Id.123748963). Intimada, a parte ré não ofereceu contrarrazões à insurgência. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão e erro material na sentença prolatada. O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado dispôs acerca de todos os pontos apontados pela parte embargante. Dessa forma, analisando a sentença em questão, as omissões apontadas pelo embargante não são verificadas. Com relação à alegação de suposto erro material, de igual modo, esta também não há de ser acolhida. Isso porque, como é cediço, o erro material consiste na incorreção do modo de expressão do conteúdo, ou seja, se caracteriza pela inexatidão material ou por um erro de cálculo, o que não é o caso dos autos. Outrossim, não se constata também nenhuma obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente. Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados. Sem custas. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO