Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42422493 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Extraordinária - Presencial e Videoconferência, 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 08h30.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Extraordinária - Presencial e Videoconferência, 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 08h30.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Extraordinária - Presencial e Videoconferência, 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 26 de Maio de 2026, às 08h30.
14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:37
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:10
Adiado
29/04/2026, 22:49
Retirar pedido de pauta virtual
25/04/2026, 19:49
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:25
Para julgamento de mérito
13/04/2026, 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/03/2026, 15:58
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/03/2026, 08:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 18:17
Decurso de Prazo
15/03/2026, 03:01
Publicação
06/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 19:22
Mero expediente
03/03/2026, 18:47
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 13:45
Publicação
24/02/2026, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:07
Publicação
20/02/2026, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2026, 08:19
Desistência
15/02/2026, 07:08
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:30
Publicação
21/01/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 39745432.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:35
Mero expediente
19/01/2026, 14:10
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 07:31
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:24
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:05
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto PROCESSO Nº 0012197-82.2015.8.15.2001
Vistos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual realizada de 12/03/2025 a 18/03/2025, afetou o REsp 2.158.358/MG (Tema 1.317) ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo”. Sendo assim, considerando que a controvérsia devolvida à apreciação desta Relatoria no pedido de desistência de ID 37425267 e na manifestação do Estado da Paraíba de ID 37683161 versa sobre a celeuma a ser dirimida pela Corte da Cidadania no aludido julgamento, determino, em atenção à segurança jurídica, o sobrestamento deste feito, com o respectivo encaminhamento dos autos à NUGEP, onde deverão permanecer até pronunciamento derradeiro do Superior Tribunal de Justiça. P. I. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Marcos Coelho de Salles JUIZ CONVOCADO – RELATOR J/17
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:59
Recurso Especial repetitivo
22/10/2025, 10:57
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 00:13
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:24
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto Processo nº 0012197-82.2015.8.15.2001
VISTOS. Intime-se o apelante para, no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre o petitório de ID 37683161, bem como para, em igual prazo, juntar procuração com poderes específicos para desistir, uma vez que o instrumento de ID 29760196 não faz menção expressa a tal prerrogativa. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Marcos Coelho de Salles JUIZ CONVOCADO - RELATOR J/17
30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:00
Mero expediente
29/09/2025, 17:52
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2025, 17:58
Mero expediente
27/09/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 21:54
Retirado
26/09/2025, 21:35
Retirar pedido de inclusão
18/09/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00, até 29 de Setembro de 2025.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 11:06
Para julgamento de mérito
10/09/2025, 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/09/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 07:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/09/2025, 23:35
Conclusão (para despacho)
31/08/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2025, 18:10
Publicação
12/08/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 09:28
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:12
Publicação
16/06/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Rede Menor Preço Supermercado Ltda. Advogados: Petrucio Santos de Almeida (OAB/PB 19.539), Jéssica da Costa Oliveira (OAB/PB 27.578) e Stéfanny de Queiroga Terto Souza (OAB/PB 25.523)
Apelado: Estado da Paraíba Procurador: Adriano Ferreira Rodrigues de Carvalho Ementa. Direito Tributário. Apelação cível. Ação anulatória de débito fiscal. Improcedência na origem. Ausência de fundamentação. Nulidade da sentença. Apelo prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal ajuizada contra o Estado da Paraíba. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 3. A sentença está eivada de nulidade, nos termos do artigo 489, § 1º, II e IV, do CPC, porquanto não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada e valeu-se de fundamentação per relationem, sem a adequada exposição autônoma dos motivos relacionados ao caso concreto que embasaram a adoção do entendimento. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação prejudicada. Anulação da sentença ex officio, com determinação de novo julgamento pelo juízo a quo, observados os parâmetros do art. 489, § 1º, do CPC. Tese de julgamento: "É nula a sentença que, ao desacolher pretensão exordial, deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar sua conclusão, violando o dever de fundamentação". Dispositivo relevante citado: CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.078.114/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012197-82.2015.8.15.2001 Relator: Des. José Ricardo Porto
VISTOS.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Rede Menor Preço Supermercado Ltda., desafiando a sentença (ID 29760190) exarada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente a “ação anulatória de débito fiscal” ajuizada contra o Estado da Paraíba. Em suas razões recursais (ID 29760193), a apelante suscitou, preambularmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, defendendo, no mérito, a impossibilidade de “aplicação da técnica conta mercadoria e mesmo que assim fosse considerada, deveria ter sido corroborada por levantamento financeiro, nos termos do art. 643, § 4º, inciso I, do RICMS-PB, o que não foi realizado no momento da aplicação da penalidade”. Com tais argumentos, pugnou pelo provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas (ID 29760199). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 29950253). Frustrada a tentativa de conciliação nesta instância recursal (ID 33577293). É o relatório. DECIDO Adianto que anulo o decisório ora combatido. Isso, porque analisando detidamente os autos, constata-se que a sentença está eivada de nulidade, porquanto: (i) não enfrentou o pedido de declaração de inconstitucionalidade formulado na exordial; e (ii) valeu-se de fundamentação per relationem, sem a adequada exposição autônoma dos motivos relacionados ao caso concreto que embasaram a adoção do entendimento. Ressalte-se que embora o magistrado de origem, após a reprodução dos fundamentos utilizados como razão de decidir, tenha externado seus próprios motivos, verifica-se que, neste ponto, a decisão se mostra genérica, por empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso, conforme se vê no trecho abaixo transcrito: “Decisão esta, na qual me acosto, uma vez que, analisando os dispositivos acima, no caso de o contribuinte ter optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda, deve, por conseguinte manter sua escrita regular. Neste sentido, verifica-se, portanto a imposição de uma obrigação de fazer por parte do contribuinte, que é inerente à opção escolhida.” Cumpre ainda consignar que a alegação de inconstitucionalidade arguida pelo autor configura argumento hábil, em tese, a infirmar a conclusão adotada pelo julgador, de modo que sua não apreciação acarreta a nulidade do decisum. Assim, a sentença se mostra nula por ausência de fundamentação, conforme proclama o artigo 489, § 1º, II e IV, do CPC, in verbis: “Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;” Registre-se que segundo o entendimento do STJ, in verbis, conquanto seja admissível a fundamentação per relationem, incumbe ao magistrado externar os próprios motivos, de forma autônoma, sob pena de afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, o que não ocorreu no presente caso. “PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTOS JUDICIAIS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão que deu provimento ao Recurso Especial da parte ora recorrida para anular o decisum proferido em aclaratórios, determinando o retorno à origem para novo pronunciamento. 2. Consta da decisão agravada que conquanto a jurisprudência deste Tribunal Superior admita a fundamentação per relationem, "é imprescindível que o órgão julgador 'apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão'" (fls. 354, e-STJ). 3. A recorrente alega que "a jurisprudência do STJ é farta em admitir que a decisão 'per relationem' é válida" (fls. 362, e-STJ), acrescentando que, a despeito da adoção integral do parecer do Ministérios Público (que considera exaustivo), o órgão a quo acrescentou novas razões nos aclaratórios (fl. 362, e-STJ). 4. Além de assentar genericamente as hipóteses de cabimento da espécie recursal, a ratio decidendi dos Embargos de Declaração retomam exatamente os mesmos argumentos do acórdão embargado, por referência às manifestações da União e do Ministério Público, cuja transcrição renova. 5. Ainda que seja possível a reprodução de documentos havidos nos autos, cabe à autoridade que profere a decisão externar os próprios motivos, de forma autônoma, sob pena de violar obrigação estatuída pelo art. 93, IX, da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 1.809.807/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23.2.2022). 6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.078.114/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
Diante do exposto, a sentença foi proferida sem a devida fundamentação, razão pela qual deve ser anulada, para que o Juízo de origem profira novo decisum, devidamente fundamentado. Isto posto, com o maior respeito ao Magistrado de primeiro grau de jurisdição, ANULO, de ofício, a sentença recorrida, a fim de que seja proferida outra no seu lugar, obedecendo ao que preceitua o art. 489, §1º, da Lei Adjetiva Civil, e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Apelo prejudicado, razão pela qual não o conheço. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Des. José Ricardo Porto Relator J/17
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 13:12
Anulação de sentença/acórdão
12/06/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 12:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/03/2025, 12:06
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/03/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 11:28
de Conciliação (designada; Juiz(a))
19/02/2025, 10:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação