Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0800522-15.2025.8.15.0231 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ALESSANDRO ANJO DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE e da FACET - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO (Associação de Ensino Superior Santa Terezinha), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que o promovente se inscreveu e participou do Concurso Público realizado pela Prefeitura Municipal de Mamanguape, regido pelo Edital nº 01/2024, para o provimento do cargo de Agente de Limpeza Urbana e Zeladoria. Informa que, após a realização da prova objetiva, obteve a pontuação de 70,00 pontos. Sustenta o autor que quatro questões da referida prova — especificamente as questões nº 01 e 08 (disciplina de Língua Portuguesa) e as questões nº 13 e 15 (disciplina de Matemática) — padecem de nulidade por conterem erros grosseiros na formulação, ausência de resposta correta entre as alternativas ou duplicidade de respostas válidas. Argumenta que a manutenção do gabarito oficial viola os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Em sede de tutela de urgência, requereu a anulação provisória das questões citadas, com a consequente atribuição da pontuação para que pudesse prosseguir nas etapas subsequentes do certame. Ao final, pugnou pela procedência total da demanda para anular definitivamente as questões e garantir sua nomeação e posse, caso aprovado dentro do número de vagas. A ação foi inicialmente proposta perante a 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz/RN, que declinou da competência em favor da Comarca de Mamanguape/PB. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 110752253), sob o fundamento de que não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora e que não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a ocorrência de erro grosseiro ou teratológico. Regularmente citado, o Município de Mamanguape apresentou contestação (ID 114479059). Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Justiça Comum em razão do valor da causa (R$ 100,00), a ilegitimidade passiva do ente municipal e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos. No mérito, defendeu a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, com base no Tema 485 do STF, e a inexistência de erro nas questões impugnadas. Impugnação à contestação no ID. 116048187. A ré FACET, apesar de devidamente citada (ID 112426904), não apresentou contestação. Decisão no ID. 116988666 acolhendo a exceção de incompetência e declarando a incompetência da Vara Mista, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Misto da Comarca de Mamanguape. Houve interposição de Agravo de Instrumento pelo autor, quanto ao indeferimento da liminar, ao qual foi negado seguimento pela Turma Recursal (ID 122766530), ante a irrecorribilidade de decisão que indefere tutela de urgência no rito dos Juizados Fazendários. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão comprovados por meio de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares Inicialmente, quanto à competência do juízo, verifico que tal preliminar já foi apreciada na decisão de ID. 116988666. No tocante à ilegitimidade passiva do Município, esta não merece prosperar. O ente público é o responsável direto pela contratação da banca examinadora e, em última análise, pela nomeação e posse dos candidatos aprovados. A FACET atua como delegatária de um serviço público municipal para a execução do certame. Assim, o Município é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que questionam a legalidade de etapas de concursos de seus quadros. Rejeito a preliminar. Acerca da necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é desnecessária a citação dos demais candidatos classificados, porquanto estes detêm apenas expectativa de direito (STJ, MS 24.596/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019). Rejeito, pois, a preliminar. Do Mérito A controvérsia central reside na possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de prova objetiva de concurso público sob a alegação de erro grosseiro ou ilegalidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), fixou tese jurídica vinculante que delimita a atuação jurisdicional nestes casos: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." Desta feita, o controle judicial em matéria de concursos públicos deve se restringir ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras do edital, sendo vedado ao magistrado imiscuir-se nos critérios subjetivos de correção ou na avaliação técnica de conteúdos específicos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CRFB/88) e à autonomia da Administração Pública. A intervenção excepcional somente é autorizada quando demonstrada a ocorrência de erro grosseiro, teratologia (absurdo manifesto) ou quando o conteúdo cobrado estiver flagrantemente fora do conteúdo programático previsto no edital. No caso sob exame, o autor impugna questões de Língua Portuguesa e Matemática. Questões de Língua Portuguesa (01 e 08): A irresignação do promovente quanto às questões de português reside em interpretações gramaticais. Na questão nº 01, o autor sustenta uma leitura "flexível" sobre o uso da vírgula enfática; na questão nº 08, discute o gênero gramatical de substantivos como "Analista" e "Gerente". Ocorre que tais temas envolvem divergências doutrinárias e nuances interpretativas da língua que pertencem ao campo técnico-linguístico da banca examinadora. Não se vislumbra erro grosseiro. Se a banca adota uma linha gramatical específica em detrimento de outra, o Judiciário não pode intervir para eleger a interpretação que mais favorece o candidato. A análise das estruturas sintáticas e das classificações morfológicas apresentadas não revela ilegalidade patente, mas mera discordância do candidato com o gabarito. A vírgula, na questão 1, está empregada corretamente na letra "b" e atende perfeitamente o enunciado da questão. Ademais, no tocante ao mérito linguístico, observa-se que o enunciado da questão 08 solicitou a identificação de palavra masculina, sem qualquer referência a substantivo “comum de dois gêneros”. A alternativa “analista”, embora possa ser precedida de artigo masculino ou feminino, não apresenta marca morfológica de gênero, sendo classificada pela gramática normativa como substantivo comum de dois gêneros, circunstância que, em contexto avaliativo, afasta sua exclusividade como resposta correta. Por outro lado, a alternativa “gerente” foi considerada correta pela banca por representar, dentro da lógica objetiva da questão, a forma tradicionalmente reconhecida como masculina, inexistindo marcação feminina explícita na palavra, o que atende ao comando do enunciado segundo o critério técnico adotado. Ainda que se reconheça a existência de discussão gramatical em nível acadêmico, tal circunstância não configura erro grosseiro ou ilegalidade, mas tão somente divergência interpretativa, insuficiente para autorizar a intervenção judicial. Questões de Matemática (13 e 15): O autor alega erro de cálculo na questão 13 e de interpretação lógica na questão 15. Todavia, compulsando as razões apresentadas, observa-se que o autor pretende que o juízo refaça os cálculos matemáticos para invalidar a lógica da banca. Neste contexto, acolher o pleito autoral significaria transformar o magistrado em um "segundo examinador", revisando o acerto ou desacerto de questões técnicas, o que é expressamente vedado pela jurisprudência dos tribunais superiores. Não há evidência de que a banca tenha agido com arbitrariedade ou que as questões tenham cobrado matéria estranha ao edital. A controvérsia cinge-se à correção do gabarito atribuído pela banca examinadora à questão que indagava qual seria o horário correspondente a 27.363 minutos antes de 17 horas e 14 minutos, tendo o autor sustentado que o resultado correto seria 17h14min, por não haver alteração no horário. Não assiste razão ao demandante. Inicialmente, cumpre destacar que 27.363 minutos correspondem a 456 horas e 3 minutos, obtidos a partir da divisão por 60 (27.363 ÷ 60 = 456 horas e 3 minutos). Por sua vez, 456 horas equivalem a 19 dias completos, uma vez que cada dia possui 24 horas (456 ÷ 24 = 19). Assim, a subtração de 19 dias completos do marco temporal indicado não acarreta alteração no horário do relógio, por se tratar de múltiplo inteiro de 24 horas. Contudo, remanescem 3 minutos, cuja subtração necessariamente implica modificação do horário originalmente considerado. Desse modo, partindo-se do horário de 17h14min, a subtração de 3 minutos conduz, de forma lógica e matemática, ao horário de 17h11min, sendo impossível sustentar que o horário permaneceria inalterado após a retirada de minutos. O argumento autoral incorre em erro aritmético evidente, ao desconsiderar o impacto da subtração dos minutos remanescentes, chegando a conclusão incompatível com a própria operação matemática realizada. Tal equívoco impede o acolhimento da tese de manutenção do horário original. Ressalte-se, ainda, que o controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora limita-se à verificação de legalidade, razoabilidade e coerência lógica, não se prestando à substituição do critério técnico adotado quando este se mostra correto e devidamente fundamentado, como ocorre no caso em exame. Dessa forma, constatada a correção objetiva do gabarito, inexiste ilegalidade ou erro material apto a justificar sua anulação ou retificação. A questão requer a determinação do número mínimo de livros que pode haver em uma estante, sabendo-se que 114 livros foram distribuídos em 17 estantes, com capacidade máxima de 7 livros por estante. Para que o número de livros em uma estante seja mínimo, é necessário que as demais estantes estejam ocupadas com a quantidade máxima permitida, sob pena de se aumentar artificialmente o número de livros na estante analisada. Assim, distribuindo-se 7 livros em 16 estantes, obtém-se o total de: 16×7=112 livros Restam, portanto: 114 −112 =2 livros Os 2 livros restantes deverão, necessariamente, ocupar a 17ª estante, não sendo possível redistribuí-los sem violar a capacidade máxima fixada no enunciado. Dessa forma, verifica-se que o menor número possível de livros em uma estante é 2, razão pela qual o gabarito oficial encontra-se correto e devidamente fundamentado, inexistindo erro material ou ambiguidade no enunciado da questão. Portanto, em respeito à autonomia da banca examinadora e aos limites impostos pelo Tema 485 do STF, a improcedência do pedido é medida que se impõe. A administração pública, ao contratar instituição especializada, confere-lhe a prerrogativa técnica de avaliar os candidatos segundo critérios próprios, os quais devem ser preservados se ausente ilegalidade manifesta. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ante a disposição contida nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito