Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3260741/PB (2026/0174166-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADOS: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ095935
TIAGO DE CASTRO E SILVA - RJ0178359
AGRAVADO: N R S DA S
REPRESENTADO POR: N S DE M
ADVOGADOS: GABRIEL PONTES VITAL - PB013694
RAFAEL PONTES VITAL - PB015534
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/05/2026.
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 13:01
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2026, 12:59
Documento (Certidão)
05/05/2026, 09:16
Mero expediente
22/04/2026, 09:12
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 16:37
Decurso de Prazo
07/03/2026, 01:50
Decurso de Prazo
13/02/2026, 18:52
Publicação
09/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 39819414.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contraminuta ao Agravo em Recurso Especial ID nº 39819414.
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:13
Publicação
21/01/2026, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Tokio Marine Seguradora S.A.
RECORRIDO: N. R. S. D. S
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800873-96.2020.8.15.0381
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Tokio Marine Seguradora S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara julgadora desta Corte de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização referente a seguro de vida, em razão do falecimento do genitor da recorrida. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PROVA PELA SEGURADORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Tokio Marine Seguradora S/A contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, que julgou procedente o pedido de N. R. S. D. S., representada por sua genitora, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização de seguro de vida referente à apólice 685135 Sub 00, no valor de R$ 15.922,97, em razão do falecimento do genitor da autora durante a vigência do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a autora tem direito à indenização decorrente da apólice de seguro de vida, considerando a alegação da seguradora de que o sinistro teria ocorrido fora da vigência do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora é beneficiária do seguro de vida contratado pelo seu genitor, falecido em 21/07/2015, durante a vigência do contrato, que se estendia de 01/07/2013 a 30/06/2018. 4. A seguradora, ao alegar que o sinistro ocorreu fora do período de cobertura, não apresenta provas contundentes que sustentem essa afirmação, descumprindo seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de provas por parte da seguradora quanto à alegação de falta de vigência do contrato impede o acolhimento de sua pretensão de afastar a obrigação de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora deve indenizar o beneficiário de seguro de vida quando o sinistro ocorre durante a vigência do contrato, cabendo a ela o ônus de comprovar eventual alegação de ausência de cobertura. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 792. Jurisprudência relevante citada: TJSC, APL 0000185-14.2010.8.24.0141, Rel. Des. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, julgado em 05/09/2023. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 757, 758, 759 e 760 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a condenação imposta é indevida, pois o falecimento do segurado (21/07/2015) se deu após o término da vigência de seu certificado individual (30/06/2015), muito embora a apólice do grupo tivesse vigência mais extensa. Argumenta que a decisão da Câmara julgadora contrariou os dispositivos do Código Civil, que exigem que o sinistro ocorra durante a vigência para que haja a obrigação de indenizar, requerendo a reforma do v. acórdão para julgar improcedente o pedido da Recorrida. Contrarrazões não apresentadas. Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto à admissibilidade do recurso. É o relatório. Decido. O presente recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, sob a alegação de violação aos artigos 757, 758, 759 e 760 do Código Civil. Entretanto, a pretensão recursal, na forma exposta, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para rediscutir circunstâncias já avaliadas pelas instâncias de origem, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A análise da alegada violação aos dispositivos do Código Civil, que tratam da obrigatoriedade da cobertura apenas durante a vigência do contrato de seguro, pressupõe, inexoravelmente, a reavaliação dos fatos e provas que levaram a Câmara julgadora a concluir que o óbito do segurado ocorreu dentro do período de vigência. A Câmara julgadora concluiu, com base nos elementos probatórios dos autos, notadamente o contrato de seguro (ID. 24914637) e a certidão de óbito (ID. 24914638), que a vigência do contrato se estendia até 30/06/2018 e que o falecimento ocorreu em 21/07/2015, ou seja, no curso do contrato. Além disso, a conclusão do acórdão fundamentou-se na regra processual do ônus da prova, estabelecida no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que a Tokio Marine Seguradora S.A. não se desincumbiu de comprovar a alegação de que o certificado individual do segurado teria expirado em 30/06/2015, descaracterizando, portanto, a cobertura. A discussão sobre a vigência da apólice versus a vigência do certificado individual, o exame da prova do óbito e a distribuição do ônus probatório configuram, inegavelmente, matérias de fato e prova. Nesse contexto, acolher a pretensão recursal e chegar a conclusão diversa daquela alcançada pela Câmara Julgadora demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a consolidada jurisprudência do STJ: [...] 6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, inviabilizando a análise das circunstâncias do caso concreto. 7. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.784.692/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) Por fim, o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Com efeito, rebateu os óbices das Súmulas 284, 83 e 7 (fls. 1016/1033), mas deixou de se manifestar quanto às Súmulas 126 do STJ e 283 do STF. Assim, também incide no caso o óbice da Súmula 283 do STF que estabelece que "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] (AREsp n. 2.863.108, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/04/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL D O PRAZO PRESCRICIONAL. JURISPRUDÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em casos análogos ao ora analisado, esta Corte Superior já assentou entendimento no sentido de que: "em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado" (REsp n. 1.112.577/SP, rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 8/2/2010)" (AgInt no AREsp n. 1.877.772/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 2. Ademais, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.219.597/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado. Isto posto, INADMITO o recurso especial, uma vez que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:40
Recurso Especial
12/01/2026, 12:17
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:37
Documento (Certidão)
18/08/2025, 07:36
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 31381792)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2025, 07:53
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:26
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:26
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:23
Publicação
26/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Tokio Marine Seguradora S/A. Advogado: Bruno Leite de Almeida
Embargado: N. R. S. D. S Advogados: Rafael Pontes Vital, Gabriel Pontes Vital Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo embargante, visando rediscutir matéria decidida em acórdão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis somente quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso em questão, o embargante visa rediscutir matéria já analisada no acórdão, não se enquadrando nas hipóteses legais que autorizam o acolhimento dos embargos. A jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal é no sentido de que embargos de declaração não são instrumentos aptos para reexame do mérito, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, a simples provocação da matéria, por meio de recurso integrativo, torna a questão prequestionada, mesmo sem a necessidade de manifestação específica sobre os dispositivos legais mencionados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1874764 SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03.03.2022; TJ-SC, ED 09004144520158240020, Rel. Getúlio Corrêa, j. 09.06.2020. V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar o recurso. RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Tokio Marine Seguradora S/A contra acórdão desta 3ª Câmara Cível, proferido nos autos da “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA”, interposta por N.R.S.D.S. em face do Embargante. A sentença julgou: “Pelo Exposto, por tudo que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com a extinção do processo com resolução de mérito, condenando a TOKIO MARINE SEGURADORA S,A. a pagar à autora a quantia referente à apólice 685135 Sub 00 de R$15.922,97 (quinze mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizada e com correção monetária pelo INPC, a incidir da data da morte do segurado, e juros de mora à base de 1% a.m. a partir da data da citação. Esta Câmara, ao analisar o recurso de Apelação interposto pela parte promovida/embargante, acordou: “Diante desse quadro, é de rigor concluir que a apelante deixou de demonstrar de forma eficaz que o sinistro ocorreu fora da vigência do contrato. Portanto, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, e considerando o trabalho adicional em grau de recurso, majoro os honorários recursais para 15%, nos termos do art. 85, §11, do CP. É como voto. Desa. Maria das Graças Morais Guedes RELATORA” O embargante Tokio Marine Seguradora S.A alega existência de omissão no acórdão, sustentando que o sinistro ocorreu fora da vigência da apólice, isto é, na ausência de cobertura; portanto, há regularidade na negativa do pagamento do seguro. Por fim, pretende a modificação do acórdão, com a reforma da decisão, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões apresentadas no id. 32004707 pela rejeição dos Embargos Declaratórios. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade e rejeito-os pela não configuração dos vícios que autorizam o seu acolhimento. Isso porque a parte embargante expressa claramente a finalidade de rediscutir a matéria dos autos (direito à indenização de seguro de vida, em virtude do falecimento do pai da promovente). De outra parte, vale ressaltar que cada processo é examinado na sua situação, e, assim, reanalisando a decisão apelada, os termos do acórdão ora embargado, e as razões trazidas nos aclaratórios aqui postos, não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, na minha compreensão, inexistem os requisitos do art. 1.022, do CPC. Colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da ausência dos requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, autorizando, destarte, a rejeição desse instrumento jurídico: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO APONTADA COM JULGADO DO STF. NÃO CABIMENTO. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois a parte embargante fundamentou os aclaratórios em contradição externa, que não autoriza o seu manejo. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1874764 SP 2020/0115005-5, Órgão Julgador, T4 -, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Publicação, DJe 03/03/2022). Nesse contexto, percebe-se que a oposição dos embargos de declaração objetiva a modificação do acórdão pelo embargante, com a finalidade de obter provimento jurisdicional que lhe seja favorável. O acórdão foi claro ao reconhecer que a promovente é beneficiária do seguro de vida realizado pelo seu genitor, falecido em 21/07/2015, e que a seguradora não trouxe provas ou elementos suficientes de que o sinistro ocorreu fora da vigência do contrato. Desta forma, a decisão colegiada já analisou e decidiu a matéria trazida à baila pela parte embargante, qual seja, ocorrência do sinistro na vigência da apólice. Portanto, não se prestam os presentes Embargos Declaratórios à rediscussão do mérito. Assim, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, não há o que se acolher no recurso oposto. Para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DISPENSÁVEL - MATÉRIA ANALISADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC C/C ART. 3º DO CPP. "A simples provocação do tema, por meio de recurso integrativo, torna prequestionada a matéria, ainda que não haja o Tribunal debatido o tema de forma expressa" (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz). RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.(TJ-SC - ED: 09004144520158240020 Criciúma 0900414-45.2015.8.24.0020, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 09/06/2020, Terceira Câmara Criminal).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800873-96.2020.8.15.0381 Origem: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado
Diante do exposto, não se configurando os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Miguel de Britto Lyra Filho Juiz Convocado/Relator 23
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/06/2025, 09:36
Mérito
11/06/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:01
Para julgamento de mérito
26/05/2025, 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/01/2025, 09:18
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:11
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 17:50
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 15:59
Mero expediente
11/11/2024, 09:43
Conclusão (para despacho)
10/11/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:11
Não-Provimento
04/11/2024, 11:17
Mérito
26/10/2024, 13:30
Mérito
26/10/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 18:28
Para julgamento de mérito
10/10/2024, 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/10/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/09/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 17:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/07/2024, 15:52
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
17/07/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:48
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/06/2024, 12:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação