Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801414-52.2024.8.15.0911 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por MÁRCIA CRISTINA ALFREDO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata remoção do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, determinando-se que o Réu não realize mais nenhuma cobrança em nome da Autora, bem como, se abstenha de reinserir o seu nome no rol dos negativados, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). A análise do pedido de tutela de urgência foi expressamente reservada para momento posterior à apresentação da defesa, conforme despacho de ID nº. 124515186, após a superação da questão atinente ao interesse de agir. Com a juntada da Contestação (ID nº. 126103297) e da Réplica (ID nº. 128469050), o feito encontra-se apto para a apreciação da medida liminar. É o relatório, em síntese. DECIDO. A parte autora, em sua petição inicial (ID nº. 105244680), narra ter sido surpreendida com a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, por solicitação do Banco Santander, em 30/10/2024, vinculada a um suposto contrato (UG296132000003124032) no valor de R$ 105,96 (cento e cinco reais e noventa e seis centavos), sob a alegação de que figuraria como avalista de uma dívida que jamais reconheceu. Afirma não ter tido conhecimento ou notificação prévia e que buscou solução administrativa, registrando contestação do débito por meio do protocolo nº 247.495.998, em 28/11/2024 (ID's nº. 105289560 e 105289563), sem obter resolução satisfatória. Em sede de Contestação (ID nº.126103297), o Banco Santander sustenta a regularidade da contratação de um "Microcrédito Produtivo Orientado" (Contrato nº 320000031240 ou UG296132000003124032), onde a autora Márcia Cristina Alfredo dos Santos figuraria como devedora solidária de uma operação individual cujo titular seria Josefa Angélica de Lima Rodrigues (CPF 113.067.384-74). Para tanto, o réu colacionou aos autos o Contrato de Microcrédito Individual (ID nº. 126103298), telas sistêmicas (ID nº. 126104400) e um relatório do Serasa (ID nº. 126104401). O réu alega que a contratação foi realizada mediante validação de dados pessoais, biometria facial e conferência de assinaturas, e que o contrato foi liquidado em 29/11/2024, com a consequente retirada do nome dos participantes dos cadastros restritivos. Na Réplica (ID nº. 128469050), a parte autora reitera veementemente que jamais celebrou qualquer contrato de aval ou fiança com o Banco Réu e que não possui qualquer vínculo com a Sra. Josefa Angélica de Lima Rodrigues. Impugna a autenticidade da assinatura digital e a validade da "selfie" apresentada pelo réu como prova de biometria facial, argumentando a ausência de "log" técnico auditável, hash de integridade ou prova de vida ativa (liveness detection) que vincule a imagem ao ato de assinar o contrato de aval questionado. Ademais, invoca o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, para que o ônus da prova da autenticidade recaia sobre o réu. Adicionalmente, aponta contradições entre as informações do contrato juntado (ID nº.126103298), que indica data de 16/03/2023, valor de R$ 3.090,00 e 15 parcelas, e as alegações da contestação, que mencionam contrato de 09/11/2023, valor de R$ 5.500,00 e 9 parcelas. Com efeito, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito da parte autora não se mostra suficientemente robusta para a concessão da medida em sede de cognição sumária. A controvérsia fática instaurada pela contestação e réplica é de alta complexidade, envolvendo a autenticidade da contratação, a validade da assinatura digital e da biometria facial, e a própria existência de vínculo jurídico entre a autora e a operação de crédito. A impugnação da autora à autenticidade dos documentos apresentados pelo réu, aliada às inconsistências nas informações contratuais fornecidas pelo próprio Banco Santander em sua defesa, demanda uma dilação probatória aprofundada, com a produção de provas técnicas, se necessário, para a completa elucidação dos fatos. Não é possível, neste momento processual, aferir com a segurança necessária a verossimilhança das alegações autorais de fraude ou inexistência de débito. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora a negativação indevida seja, em regra, um dano de difícil reparação e que justifica a urgência, o próprio Banco Réu alega, em sua contestação, que o contrato em questão foi liquidado em 29/11/2024 e que o nome da autora foi retirado dos cadastros restritivos, o que foi confirmado nos autos (ID nº. 126104401), razão pela qual o perigo de dano imediato decorrente da manutenção da negativação específica do Banco Santander teria cessado. Embora a autora pleiteie também a abstenção de novas cobranças e negativações, a complexidade da matéria fática e a necessidade de instrução probatória impedem a concessão de uma medida tão abrangente em caráter precário, sem a devida formação do contraditório e a produção de provas. A tutela preventiva contra futuras negativações, neste contexto de controvérsia sobre a origem do débito, confunde-se com o próprio mérito da demanda e não se coaduna com a cognição sumária exigida para as tutelas de urgência. Dessa forma, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não se encontram preenchidos de forma a autorizar a concessão da tutela de urgência neste estágio processual. A matéria demanda aprofundada instrução probatória para que se possa formar um juízo de valor definitivo sobre a existência ou não do débito e a ocorrência de fraude.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora. Por outro lado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando pormenorizadamente a pertinência e a relevância de cada uma delas para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito