Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801264-67.2024.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a exequente ALINE BATISTA DA SILVA alega o descumprimento, por parte da executada MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, da obrigação de fazer determinada no título executivo judicial. A sentença de ID 106586509, integrada pela decisão de embargos de ID 108035081, declarou a nulidade do parcelamento automático no valor de R$ 6.200,72 e determinou o seu expurgo da relação de débitos, com a devida compensação de eventuais saldos. A executada peticionou no ID 124678311 afirmando o cumprimento da obrigação e sustentando que o saldo negativo de R$ 23.885,61, visualizado pela autora em aplicativo (ID 125369101), decorre de outras compras realizadas. Contudo, compulsando os autos, verifico que a executada não colacionou documentação contábil hábil e analítica para corroborar tal afirmação. A mera alegação genérica de que o débito remanescente se refere a "outras compras" não satisfaz o comando de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, especialmente quando subsiste um saldo devedor de expressiva monta em desfavor da consumidora. O ônus da prova quanto ao cumprimento da obrigação e à origem do débito remanescente compete à instituição financeira, que detém o controle dos registros de lançamentos e estornos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 536 e seguintes do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da executada MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: a) Extrato detalhado e atualizado que demonstre, de forma clara e legível, o efetivo expurgo (estorno) do parcelamento automático de R$ 6.200,72 e de todos os encargos acessórios a ele vinculados; b) Planilha contábil analítica discriminando a origem de cada lançamento que compõe o saldo devedor atual (R$ 23.885,61), a fim de comprovar que este montante refere-se exclusivamente a compras efetuadas e não a resíduos ou encargos do parcelamento declarado nulo. ADVIRTO a executada de que a não apresentação da documentação na forma solicitada ou a comprovação insuficiente do expurgo ensejará a aplicação imediata de multa diária (astreinte), nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de eventual majoração e da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Cumpra-se. Ingá/PB, data da assinatura eletrônica. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito