Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42216944 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42216944 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:53
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/04/2026, 19:30
Conclusão (para despacho)
17/04/2026, 07:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/04/2026, 07:32
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 05:58
Documento (Certidão)
15/04/2026, 05:58
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:39
Publicação
19/03/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 07:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 06:51
Publicação
06/03/2026, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 40589523.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:20
Gratuidade da Justiça
04/03/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:20
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 40345487.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:23
Mero expediente
23/02/2026, 15:09
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:58
Publicação
21/01/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 39735234.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:38
Mero expediente
19/01/2026, 14:39
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 10:23
Redistribuição (incompetência; prevenção)
27/11/2025, 10:13
Redistribuição por prevenção
24/11/2025, 13:09
Recebimento
21/11/2025, 02:34
Conclusão (para despacho)
21/11/2025, 02:34
Distribuição (sorteio)
21/11/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON DE MELO FERREIRA.
REU: LUCIANA MARIA COSTA DOS SANTOS. SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que habita o térreo de um duplex conjugado, ao passo em que a parte ré reside no andar superior, e que, em maio de 2022, iniciaram-se reformas no apartamento da ré, o que resultou em diversas infiltrações no teto e nas paredes de todo o seu apartamento. Informa que entrou em contato com o marido da ré, que alegou que realizaria os reparos necessários, porém, não o fez, pelo que registrou boletim de ocorrência, em 30 de junho de 2022. Apresenta laudo da defesa civil, mediante o qual essa relata a existência de infiltrações em seu apartamento, sem risco de desabamento, todavia, com potencial risco a longo prazo. Alega que realizou reparos por conta própria, em agosto de 2022, mas as infiltrações voltaram a surgir pouco tempo após os reparos, e que buscou a resolução pacífica do problema, inclusive através do CEJUSC, o que restou infrutífero. Sendo assim, requer indenização por danos materiais no importe de R$ 2.570,71, reparação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e obrigação de fazer no tocante a diminuição do barulho no apartamento da ré. Decisão indeferindo a gratuidade da justiça à parte autora. Interposto agravo de instrumento, foram as custas reduzidas em 60% e parceladas em cinco vezes pelo Juízo de 2º Grau. Citada, apresentou a parte ré contestação à inicial e reconvenção. Questiona a validade das fotos apresentadas pela parte autora, quanto às infiltrações no imóvel, bem como alega que a parte nunca a procurou para resolução do problema, bem como não mencionou, em sua inicial, a existência de anterior ação ajuizada perante um dos Juizados Cíveis desta Comarca, extinto pela necessidade de prova técnica. Informa que o próprio autor realizou reformas em seu apartamento e, inclusive, teria invadido áreas pertencentes à ré com a construção de uma garagem e de uma estrutura para caixa d'água. Aduz que também foi obstruída a área dos medidores de água e energia, o que impossibilitaria a medição do consumo, fazendo com que a ré tenha que pagar não pelo que é efetivamente consumido, mas pela média de consumo das unidades. Requer a improcedência dos pedidos da parte autora e, em sede de reconvenção, que seja a parte obrigada em retirar as modificações realizas no projeto original, como a estrutura da caixa d'água, que obstrui sua janela, o direcionamento da calha da água da chuva e os limites da garagem construída. A parte autora apresentou impugnação à contestação e requereu a produção de prova pericial. Em sede de contestação à reconvenção, requereu a improcedência dos pedidos da reconvenção, novamente a realização de perícia, além do indeferimento da gratuidade da justiça requerida pela parte ré. A parte ré/reconvinte apresentou impugnação à contestação apresentada pela parte autora/reconvinda. Intimadas as partes para especificação de provas, requereu a parte ré/reconvinte a produção de prova pericial. Decisão determinando que a ré/reconvinte apresente documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada e a produção de prova pericial. Petição da parte ré/reconvinte requerendo a juntada de documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça em favor da ré/reconvinte e fixando o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 2.459,30. Laudo pericial ao id. 111561367. A parte autora/reconvinda manifestou-se acerca do laudo pericial, requerendo a responsabilização da ré pelos danos apontados, o julgamento procedente de suas pretensões e a improcedência da reconvenção. A parte ré/reconvinte, por sua vez, requereu o afastamento das conclusões do laudo pericial. É o relatório. Decido. MÉRITO A controvérsia suscitada pelo autor diz respeito a infiltrações constatadas em sua unidade residencial decorrentes de intervenções construtivas realizadas pela parte ré, razão pela qual requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, compensação por danos morais, bem como que determine a redução do barulho. Por sua vez, em sede de reconvenção, a ré sustenta que o autor também promoveu construções que lhe causaram prejuízos, requerendo, em síntese, que o demandante: remova a estrutura de concreto que obstrui sua janela; retire o cano que direciona água pluvial para sua área; rebaixe o telhado da garagem ao nível permitido; recue a parede da garagem que invade sua propriedade; e reinstale os medidores em local adequado, possibilitando a correta aferição do consumo de água e energia. Dessa forma, analisar-se-ão, em tópicos deste capítulo da sentença, os fundamentos jurídicos das pretensões da parte autora/reconvinda quanto os da parte ré/reconvinte, à luz do ordenamento jurídico pátrio. a) Da ação principal Da narrativa dos fatos, extrai-se que a parte autora é residente do imóvel localizado na Rua Antônia Martins dos Santos, nº 38/47 (há divergência do número na Certidão de Regularização Fundiária e no sistema Filipeia da PMJP), no bairro dos Bancários, na cidade de João Pessoa – PB, no setor 08, quadra 128, lote 0111, bloco E, apartamento 102, e que vem sofrendo com problemas de infiltração vinda do apartamento superior (202), onde reside a parte ré. A parte autora, visando provar o que alega, anexou imagens do teto de seu imóvel ao id. 76856297. Perceptivelmente, há infiltração e mofo nas paredes. Entretanto, com o fito de apurar se tais infiltrações são decorrentes de conduta ilícita da demandada, foi determinada a produção de prova pericial, imprescindível para o deslinde da ação, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos para impor uma solução à celeuma submetida a este Juízo. É notório que o nexo de causalidade dos defeitos sustentados pelo demandante só podem ser constatados por um especialista. Nesse diapasão, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. E em que pese os questionamentos e a discordância ao laudo, pela ré, cabe ressaltar que o trabalho desempenhado pelo profissional se mostrou adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre. No mais, o perito que subscreveu o laudo apresenta formação técnica necessária para desenvolvimento do exame pericial, segundo currículo apensado ao id. 101101481. No laudo, o perito consignou que a reforma procedida pela parte ré "ocorreu sem alvará de construção" e que foi informado que "a obra não teve a orientação de um profissional qualificado e que essa prática é comum na região". Além disso, constatou o expert que "a reforma ocupou área comum do condomínio, pois o recuo lateral ocupado, parte do recuo de trás e a área incluída pela expansão da laje da frente do imóvel não são privativas da senhora Luciana, conforme verificado na Certidão de Regularização Fundiária CRF 008/2022" (id. 111561367, fl. 28). Assim, observa-se que as obras realizadas pela parte ré estão em desacordo com as normas de regência, o que interfere, indubitavelmente, na segurança do local, prejudicando não apenas a si, mas também o autor, que mora no andar inferior. Outrossim, em suas conclusões, expôs o profissional do Juízo (id. 111561367, fl. 49): "A reforma promovida pela parte ré, incluindo a retirada do telhado e expansão da unidade habitacional, gerou infiltrações no imóvel da parte autora, conforme atestado por registros da Defesa Civil e relatos colhidos. Também foram identificadas infiltrações pontuais decorrentes de falhas de vedação hidráulica e ausência de fixação do vaso sanitário no pavimento superior." Tendo em vista que as infiltrações cessaram, pois o autor as reparou, como alegado na petição inicial e constatado pelo perito em sua visita in loco, esse buscou as fotos tiradas pela Defesa Civil da PMJP, na vistoria realizada em 2022, bem como cópia do Protocolo 72.628/2022, o qual condiz com o juntado pela parte autora ao id. 76856284. Desta forma assentou a defesa civil: "Foi realizada visita em 04-07-2022, onde se constatou que o vizinho vem realizado modificações no seu apartamento acima do demandante. Modificações estas que possivelmente, podem estar causando infiltrações no seu apartamento, gerando problemas pontuais, no entanto, ainda sem risco iminente de desabamento. No entanto, a continuação dos problemas pode, a longo prazo, gerar riscos." Conquanto na constatação acima se utilize o termo "possivelmente", deve ela ser tomada como verdadeira, porquanto corroborada por laudo elaborado por perito do Juízo, o qual não foi, em momento algum, desconstituído pela parte ré, não se desconfigurando, portanto, a higidez dos trabalhos técnicos apresentados. Nesse contexto, diante das conclusões periciais, restou demonstrado que as infiltrações suportadas pela parte autora têm como causa determinante a reforma executada pela parte ré, notadamente a retirada do telhado e a expansão da unidade habitacional, circunstâncias corroboradas pelos registros da Defesa Civil. Com isso, visando à reparação dos danos decorrentes das infiltrações, o autor realizou diversos reparos, cujos comprovantes estão acostados ao id. 76856267, somando R$ 1.085,71 (mil e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos). Ademais, juntou ao id. 76856288 despesas adicionais no importe de R$ 190,00. Dessa forma, a perda efetiva, que configura o dano material indenizável, perfaz o montante de R$ 1.275,71, e não R$ 2.570,71, como pretendido. Cumpre salientar que o autor apresentou documentos repetidos, devidamente considerados uma única vez por este Juízo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Ressalte-se, ainda, que foram juntados simples orçamentos, os quais não possuem força probatória suficiente para comprovar efetiva despesa, pois o dano material exige comprovação idônea da perda patrimonial efetivamente sofrida, e não mera estimativa de valores. Por conseguinte, restou configurada a lesão a direitos de personalidade da parte autora, em especial à integridade física e ao direito fundamental à moradia. Conforme expressamente consignado, a conduta da parte ré provocou infiltrações no apartamento do autor, acarretando a disseminação de mofo e comprometendo as condições de habitabilidade do imóvel, de forma saudável e hígida. Tal situação transcende o mero aborrecimento cotidiano, porquanto gerou sensação de insegurança permanente e elevado desconforto no ambiente de sua posse direta. Embora não haja risco iminente de desabamento, a violação do direito à moradia e o impacto significativo na qualidade de vida do autor caracterizam, de forma inequívoca, dano moral compensável, exigindo a devida compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. Eis arestos que se aplicam ao caso sub judice, assentando a que o proprietário da unidade de apartamento é responsável pela causa inerente a vazamentos em sua unidade: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – APARTAMENTO COM INFILTRAÇÃO PROVENIENTE DA UNIDADE SUPERIOR - RESPONSABILIDADE DO PROPIETÁRIO – ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO - DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O proprietário da unidade de apartamento é responsável pela causa inerente a vazamentos em sua unidade, a gerar prejuízos materiais nas demais unidades ou áreas comuns, sendo causa propter rem, ou pela definição da responsabilidade prevista pelo Código Civil (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10324052020228110002, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2024) APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. 1- Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em decorrência de infiltrações provenientes de unidade imobiliária superior. 2- Comprovação por prova pericial da existência das infiltrações e de sua procedência. 3- Responsabilidade civil pelos danos materiais causados ao imóvel, impondo sua reparação como apontado no laudo pericial, na forma do art. 927 do CC. 4- A inércia em responder às reclamações da proprietária e em promover o conserto, dando azo a diversas infiltrações no imóvel, revela um transtorno que ultrapassa um mero aborrecimento do cotidiano e configura dano moral. 5- Indenização que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que compensa, de forma satisfatória, todo o constrangimento vivido pela parte, em consonância com o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça em situações análogas, não discrepando também da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00084925920178190202 2023001116674, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/02/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 21/02/2024) Finalmente, no que concerne ao pleito de determinar que a ré diminua os alegados ruídos, cumpre ressaltar que não há, nos autos, qualquer prova de que a demandada efetivamente produza barulho capaz de justificar a medida requerida. Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. b) Da reconvenção A parte ré/reconvinte é residente do imóvel localizado na Rua Antônia Martins dos Santos, nº 38/47 (há divergência do número na Certidão de Regularização Fundiária e no sistema Filipeia da PMJP), no bairro dos Bancários, na cidade de João Pessoa – PB, no setor 08, quadra 128, lote 0111, bloco E, apartamento 202 (andar superior à parte aurora/reconvinda). Dessa forma, pugnou que o
autor: remova a estrutura de concreto (caixa d'água) que obstrui sua janela; retire o cano que direciona água pluvial para sua área; rebaixe o telhado da garagem ao nível permitido; recue a parede da garagem que invade sua propriedade; e reinstale os medidores em local adequado, possibilitando a correta aferição do consumo de água e energia. In casu, consignou o perito nomeado pelo Juízo que a estrutura da caixa d’água, além de não constar do projeto aprovado, foi construída sem acompanhamento técnico e não atende aos requisitos mínimos da NBR 6118:2014, apresentando elementos estruturais em desacordo com a norma. A garagem coberta erigida pelo autor ocupa área comum da edificação, uma vez que o espaço em frente ao apartamento térreo não é privativo, mas de uso coletivo dos condôminos. Nessa área encontram-se, inclusive, os medidores de água e energia, conforme constatado pelo perito. Assim, a cobertura da garagem do apartamento térreo constitui construção irregular, pois ocupa área comum e dificulta o acesso aos medidores de energia, tornando impossível a aferição caso não haja alguém no apartamento para abrir o portão. Outrossim, o lançamento de águas pluviais está sendo realizado em direção ao espaço comum da edificação, e não ao logradouro público ou às sarjetas correspondentes. O expert concluiu o laudo nestes termos: "[...] a parte autora realizou a construção de uma estrutura para caixa d’água e uma garagem coberta, ambas em desacordo com a legislação vigente, com potencial prejuízo à ventilação, ao acesso aos medidores e ao escoamento adequado das águas pluviais. Portanto, tecnicamente verifica-se que ambas as partes contribuíram para a configuração dos conflitos relatados nos autos, sendo as alterações realizadas sem respaldo técnico e em desacordo com os parâmetros legais e urbanísticos aplicáveis." Importante consignar que nenhuma das intervenções construtivas realizadas pelo autor possui licença prévia da Prefeitura de João Pessoa, como bem pontuado pelo expert, caracterizando-se, portanto, como construções irregulares em área comum. Tal circunstância reforça a obrigação de o autor reparar os danos causados e de obedecer às normas aplicáveis ao condomínio, em especial ao disposto no art. 927 do Código Civil, que impõe o dever de indenizar aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem. Além disso, a ocupação de área comum configura afronta às regras condominiais e ao direito de vizinhança, uma vez que cada condômino deve respeitar as áreas de uso coletivo, sem delas se apropriar indevidamente. Portanto, a ausência de licença municipal, somada à violação das normas técnicas e legais, evidencia a irregularidade das construções e a necessidade de restauração da ordem jurídica e urbanística no condomínio. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores desembolsados a título de reparos no imóvel, em virtude das infiltrações, no montante de R$ 1.275,71, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir das datas dos desembolsos (REsp 1.795.982-SP); b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, eis que restou configurada a lesão a direitos de personalidade, notadamente à integridade física e ao direito fundamental à moradia, uma vez que a conduta da parte ré ocasionou infiltrações no apartamento, com consequente disseminação de mofo e comprometimento das condições de habitabilidade do imóvel. D'outra banda, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões da ré/reconvinte, nos termos do art. 485, I, do CPC, para condenar o autor/reconvindo a realizar as seguintes obrigações, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo, caso devidamente justificado e comprovado, ser prorrogado por igual período: a) Retirar a estrutura de concreto construída para o acondicionamento da caixa d’água, objetivando a desobstrução da janela da unidade imobiliária da ré; b) Modificar o direcionamento da água da chuva, retirando o referido cano da área pertencente à ré; c) Rebaixar o telhado de sua garagem ao nível permitido, qual seja, inferior ao piso do andar de cima; d) Realizar o recuo da parede de sua garagem, a qual excede a área que lhe pertence; e) Realocar os medidores em local adequado possibilitando que as empresas Energisa e Cagepa possam realizar as leituras conforme o consumo real de água e energia. Não realizados os reparos no prazo supra, fica desde logo a parte ré/reconvinte autorizada a realizar os reparos às suas próprias expensas, cujo montante desembolsado deverá ser reembolsado pela parte autora nestes próprios autos, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir das datas dos desembolsos, devendo a parte ré/reconvinte, nesse caso, carrear aos autos o orçamento realizado para concretização dos reparos, minimante um, e os comprovantes dos pagamentos realizados. Não tendo a parte ré/reconvinte condições econômicas de realizar o reparo às suas próprias expensas, fica a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de um orçamento para realização dos reparos pela parte autora/reconvinda. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo) e da súmula 326 do STF, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a parte autora/reconvinda em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Expeça ofício requisitório do pagamento dos honorários periciais, atendendo ao disposto nos arts. 6 e 7 da Resolução do TJPB nº 09/2017, convocando o perito, se necessário para prestar informações - ATENÇÃO. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intimem as partes para requererem o cumprimento de sentença, nas partes que lhes cabem, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Requerido o cumprimento por uma das partes ou por ambas, INTIME a parte contrária para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e cumprir com a obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Adimplida a dívida e a obrigação de fazer, INTIME a parte contrária para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Havendo concordância com o valor depositado, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5- Atendidas as determinações acima, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805007-48.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON DE MELO FERREIRA.
REU: LUCIANA MARIA COSTA DOS SANTOS. SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que habita o térreo de um duplex conjugado, ao passo em que a parte ré reside no andar superior, e que, em maio de 2022, iniciaram-se reformas no apartamento da ré, o que resultou em diversas infiltrações no teto e nas paredes de todo o seu apartamento. Informa que entrou em contato com o marido da ré, que alegou que realizaria os reparos necessários, porém, não o fez, pelo que registrou boletim de ocorrência, em 30 de junho de 2022. Apresenta laudo da defesa civil, mediante o qual essa relata a existência de infiltrações em seu apartamento, sem risco de desabamento, todavia, com potencial risco a longo prazo. Alega que realizou reparos por conta própria, em agosto de 2022, mas as infiltrações voltaram a surgir pouco tempo após os reparos, e que buscou a resolução pacífica do problema, inclusive através do CEJUSC, o que restou infrutífero. Sendo assim, requer indenização por danos materiais no importe de R$ 2.570,71, reparação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e obrigação de fazer no tocante a diminuição do barulho no apartamento da ré. Decisão indeferindo a gratuidade da justiça à parte autora. Interposto agravo de instrumento, foram as custas reduzidas em 60% e parceladas em cinco vezes pelo Juízo de 2º Grau. Citada, apresentou a parte ré contestação à inicial e reconvenção. Questiona a validade das fotos apresentadas pela parte autora, quanto às infiltrações no imóvel, bem como alega que a parte nunca a procurou para resolução do problema, bem como não mencionou, em sua inicial, a existência de anterior ação ajuizada perante um dos Juizados Cíveis desta Comarca, extinto pela necessidade de prova técnica. Informa que o próprio autor realizou reformas em seu apartamento e, inclusive, teria invadido áreas pertencentes à ré com a construção de uma garagem e de uma estrutura para caixa d'água. Aduz que também foi obstruída a área dos medidores de água e energia, o que impossibilitaria a medição do consumo, fazendo com que a ré tenha que pagar não pelo que é efetivamente consumido, mas pela média de consumo das unidades. Requer a improcedência dos pedidos da parte autora e, em sede de reconvenção, que seja a parte obrigada em retirar as modificações realizas no projeto original, como a estrutura da caixa d'água, que obstrui sua janela, o direcionamento da calha da água da chuva e os limites da garagem construída. A parte autora apresentou impugnação à contestação e requereu a produção de prova pericial. Em sede de contestação à reconvenção, requereu a improcedência dos pedidos da reconvenção, novamente a realização de perícia, além do indeferimento da gratuidade da justiça requerida pela parte ré. A parte ré/reconvinte apresentou impugnação à contestação apresentada pela parte autora/reconvinda. Intimadas as partes para especificação de provas, requereu a parte ré/reconvinte a produção de prova pericial. Decisão determinando que a ré/reconvinte apresente documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada e a produção de prova pericial. Petição da parte ré/reconvinte requerendo a juntada de documentos. Decisão deferindo a gratuidade de justiça em favor da ré/reconvinte e fixando o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 2.459,30. Laudo pericial ao id. 111561367. A parte autora/reconvinda manifestou-se acerca do laudo pericial, requerendo a responsabilização da ré pelos danos apontados, o julgamento procedente de suas pretensões e a improcedência da reconvenção. A parte ré/reconvinte, por sua vez, requereu o afastamento das conclusões do laudo pericial. É o relatório. Decido. MÉRITO A controvérsia suscitada pelo autor diz respeito a infiltrações constatadas em sua unidade residencial decorrentes de intervenções construtivas realizadas pela parte ré, razão pela qual requer a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, compensação por danos morais, bem como que determine a redução do barulho. Por sua vez, em sede de reconvenção, a ré sustenta que o autor também promoveu construções que lhe causaram prejuízos, requerendo, em síntese, que o demandante: remova a estrutura de concreto que obstrui sua janela; retire o cano que direciona água pluvial para sua área; rebaixe o telhado da garagem ao nível permitido; recue a parede da garagem que invade sua propriedade; e reinstale os medidores em local adequado, possibilitando a correta aferição do consumo de água e energia. Dessa forma, analisar-se-ão, em tópicos deste capítulo da sentença, os fundamentos jurídicos das pretensões da parte autora/reconvinda quanto os da parte ré/reconvinte, à luz do ordenamento jurídico pátrio. a) Da ação principal Da narrativa dos fatos, extrai-se que a parte autora é residente do imóvel localizado na Rua Antônia Martins dos Santos, nº 38/47 (há divergência do número na Certidão de Regularização Fundiária e no sistema Filipeia da PMJP), no bairro dos Bancários, na cidade de João Pessoa – PB, no setor 08, quadra 128, lote 0111, bloco E, apartamento 102, e que vem sofrendo com problemas de infiltração vinda do apartamento superior (202), onde reside a parte ré. A parte autora, visando provar o que alega, anexou imagens do teto de seu imóvel ao id. 76856297. Perceptivelmente, há infiltração e mofo nas paredes. Entretanto, com o fito de apurar se tais infiltrações são decorrentes de conduta ilícita da demandada, foi determinada a produção de prova pericial, imprescindível para o deslinde da ação, tendo em vista a necessidade de conhecimentos técnicos para impor uma solução à celeuma submetida a este Juízo. É notório que o nexo de causalidade dos defeitos sustentados pelo demandante só podem ser constatados por um especialista. Nesse diapasão, embora seja certo que o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, eventual prova em sentido contrário, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. E em que pese os questionamentos e a discordância ao laudo, pela ré, cabe ressaltar que o trabalho desempenhado pelo profissional se mostrou adequado, com raciocínio congruente, linguagem concatenada e boa exposição dos seus argumentos, sem qualquer mácula que o deslustre. No mais, o perito que subscreveu o laudo apresenta formação técnica necessária para desenvolvimento do exame pericial, segundo currículo apensado ao id. 101101481. No laudo, o perito consignou que a reforma procedida pela parte ré "ocorreu sem alvará de construção" e que foi informado que "a obra não teve a orientação de um profissional qualificado e que essa prática é comum na região". Além disso, constatou o expert que "a reforma ocupou área comum do condomínio, pois o recuo lateral ocupado, parte do recuo de trás e a área incluída pela expansão da laje da frente do imóvel não são privativas da senhora Luciana, conforme verificado na Certidão de Regularização Fundiária CRF 008/2022" (id. 111561367, fl. 28). Assim, observa-se que as obras realizadas pela parte ré estão em desacordo com as normas de regência, o que interfere, indubitavelmente, na segurança do local, prejudicando não apenas a si, mas também o autor, que mora no andar inferior. Outrossim, em suas conclusões, expôs o profissional do Juízo (id. 111561367, fl. 49): "A reforma promovida pela parte ré, incluindo a retirada do telhado e expansão da unidade habitacional, gerou infiltrações no imóvel da parte autora, conforme atestado por registros da Defesa Civil e relatos colhidos. Também foram identificadas infiltrações pontuais decorrentes de falhas de vedação hidráulica e ausência de fixação do vaso sanitário no pavimento superior." Tendo em vista que as infiltrações cessaram, pois o autor as reparou, como alegado na petição inicial e constatado pelo perito em sua visita in loco, esse buscou as fotos tiradas pela Defesa Civil da PMJP, na vistoria realizada em 2022, bem como cópia do Protocolo 72.628/2022, o qual condiz com o juntado pela parte autora ao id. 76856284. Desta forma assentou a defesa civil: "Foi realizada visita em 04-07-2022, onde se constatou que o vizinho vem realizado modificações no seu apartamento acima do demandante. Modificações estas que possivelmente, podem estar causando infiltrações no seu apartamento, gerando problemas pontuais, no entanto, ainda sem risco iminente de desabamento. No entanto, a continuação dos problemas pode, a longo prazo, gerar riscos." Conquanto na constatação acima se utilize o termo "possivelmente", deve ela ser tomada como verdadeira, porquanto corroborada por laudo elaborado por perito do Juízo, o qual não foi, em momento algum, desconstituído pela parte ré, não se desconfigurando, portanto, a higidez dos trabalhos técnicos apresentados. Nesse contexto, diante das conclusões periciais, restou demonstrado que as infiltrações suportadas pela parte autora têm como causa determinante a reforma executada pela parte ré, notadamente a retirada do telhado e a expansão da unidade habitacional, circunstâncias corroboradas pelos registros da Defesa Civil. Com isso, visando à reparação dos danos decorrentes das infiltrações, o autor realizou diversos reparos, cujos comprovantes estão acostados ao id. 76856267, somando R$ 1.085,71 (mil e oitenta e cinco reais e setenta e um centavos). Ademais, juntou ao id. 76856288 despesas adicionais no importe de R$ 190,00. Dessa forma, a perda efetiva, que configura o dano material indenizável, perfaz o montante de R$ 1.275,71, e não R$ 2.570,71, como pretendido. Cumpre salientar que o autor apresentou documentos repetidos, devidamente considerados uma única vez por este Juízo, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Ressalte-se, ainda, que foram juntados simples orçamentos, os quais não possuem força probatória suficiente para comprovar efetiva despesa, pois o dano material exige comprovação idônea da perda patrimonial efetivamente sofrida, e não mera estimativa de valores. Por conseguinte, restou configurada a lesão a direitos de personalidade da parte autora, em especial à integridade física e ao direito fundamental à moradia. Conforme expressamente consignado, a conduta da parte ré provocou infiltrações no apartamento do autor, acarretando a disseminação de mofo e comprometendo as condições de habitabilidade do imóvel, de forma saudável e hígida. Tal situação transcende o mero aborrecimento cotidiano, porquanto gerou sensação de insegurança permanente e elevado desconforto no ambiente de sua posse direta. Embora não haja risco iminente de desabamento, a violação do direito à moradia e o impacto significativo na qualidade de vida do autor caracterizam, de forma inequívoca, dano moral compensável, exigindo a devida compensação pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. Eis arestos que se aplicam ao caso sub judice, assentando a que o proprietário da unidade de apartamento é responsável pela causa inerente a vazamentos em sua unidade: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – APARTAMENTO COM INFILTRAÇÃO PROVENIENTE DA UNIDADE SUPERIOR - RESPONSABILIDADE DO PROPIETÁRIO – ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO - DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O proprietário da unidade de apartamento é responsável pela causa inerente a vazamentos em sua unidade, a gerar prejuízos materiais nas demais unidades ou áreas comuns, sendo causa propter rem, ou pela definição da responsabilidade prevista pelo Código Civil (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10324052020228110002, Relator.: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2024) APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. INFILTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. 1- Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em decorrência de infiltrações provenientes de unidade imobiliária superior. 2- Comprovação por prova pericial da existência das infiltrações e de sua procedência. 3- Responsabilidade civil pelos danos materiais causados ao imóvel, impondo sua reparação como apontado no laudo pericial, na forma do art. 927 do CC. 4- A inércia em responder às reclamações da proprietária e em promover o conserto, dando azo a diversas infiltrações no imóvel, revela um transtorno que ultrapassa um mero aborrecimento do cotidiano e configura dano moral. 5- Indenização que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que compensa, de forma satisfatória, todo o constrangimento vivido pela parte, em consonância com o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça em situações análogas, não discrepando também da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00084925920178190202 2023001116674, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 20/02/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 21/02/2024) Finalmente, no que concerne ao pleito de determinar que a ré diminua os alegados ruídos, cumpre ressaltar que não há, nos autos, qualquer prova de que a demandada efetivamente produza barulho capaz de justificar a medida requerida. Nos termos do art. 373, I, do CPC, competia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. b) Da reconvenção A parte ré/reconvinte é residente do imóvel localizado na Rua Antônia Martins dos Santos, nº 38/47 (há divergência do número na Certidão de Regularização Fundiária e no sistema Filipeia da PMJP), no bairro dos Bancários, na cidade de João Pessoa – PB, no setor 08, quadra 128, lote 0111, bloco E, apartamento 202 (andar superior à parte aurora/reconvinda). Dessa forma, pugnou que o
autor: remova a estrutura de concreto (caixa d'água) que obstrui sua janela; retire o cano que direciona água pluvial para sua área; rebaixe o telhado da garagem ao nível permitido; recue a parede da garagem que invade sua propriedade; e reinstale os medidores em local adequado, possibilitando a correta aferição do consumo de água e energia. In casu, consignou o perito nomeado pelo Juízo que a estrutura da caixa d’água, além de não constar do projeto aprovado, foi construída sem acompanhamento técnico e não atende aos requisitos mínimos da NBR 6118:2014, apresentando elementos estruturais em desacordo com a norma. A garagem coberta erigida pelo autor ocupa área comum da edificação, uma vez que o espaço em frente ao apartamento térreo não é privativo, mas de uso coletivo dos condôminos. Nessa área encontram-se, inclusive, os medidores de água e energia, conforme constatado pelo perito. Assim, a cobertura da garagem do apartamento térreo constitui construção irregular, pois ocupa área comum e dificulta o acesso aos medidores de energia, tornando impossível a aferição caso não haja alguém no apartamento para abrir o portão. Outrossim, o lançamento de águas pluviais está sendo realizado em direção ao espaço comum da edificação, e não ao logradouro público ou às sarjetas correspondentes. O expert concluiu o laudo nestes termos: "[...] a parte autora realizou a construção de uma estrutura para caixa d’água e uma garagem coberta, ambas em desacordo com a legislação vigente, com potencial prejuízo à ventilação, ao acesso aos medidores e ao escoamento adequado das águas pluviais. Portanto, tecnicamente verifica-se que ambas as partes contribuíram para a configuração dos conflitos relatados nos autos, sendo as alterações realizadas sem respaldo técnico e em desacordo com os parâmetros legais e urbanísticos aplicáveis." Importante consignar que nenhuma das intervenções construtivas realizadas pelo autor possui licença prévia da Prefeitura de João Pessoa, como bem pontuado pelo expert, caracterizando-se, portanto, como construções irregulares em área comum. Tal circunstância reforça a obrigação de o autor reparar os danos causados e de obedecer às normas aplicáveis ao condomínio, em especial ao disposto no art. 927 do Código Civil, que impõe o dever de indenizar aquele que, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem. Além disso, a ocupação de área comum configura afronta às regras condominiais e ao direito de vizinhança, uma vez que cada condômino deve respeitar as áreas de uso coletivo, sem delas se apropriar indevidamente. Portanto, a ausência de licença municipal, somada à violação das normas técnicas e legais, evidencia a irregularidade das construções e a necessidade de restauração da ordem jurídica e urbanística no condomínio. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Condenar a parte ré a pagar à parte autora os valores desembolsados a título de reparos no imóvel, em virtude das infiltrações, no montante de R$ 1.275,71, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir das datas dos desembolsos (REsp 1.795.982-SP); b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, eis que restou configurada a lesão a direitos de personalidade, notadamente à integridade física e ao direito fundamental à moradia, uma vez que a conduta da parte ré ocasionou infiltrações no apartamento, com consequente disseminação de mofo e comprometimento das condições de habitabilidade do imóvel. D'outra banda, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES as pretensões da ré/reconvinte, nos termos do art. 485, I, do CPC, para condenar o autor/reconvindo a realizar as seguintes obrigações, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo, caso devidamente justificado e comprovado, ser prorrogado por igual período: a) Retirar a estrutura de concreto construída para o acondicionamento da caixa d’água, objetivando a desobstrução da janela da unidade imobiliária da ré; b) Modificar o direcionamento da água da chuva, retirando o referido cano da área pertencente à ré; c) Rebaixar o telhado de sua garagem ao nível permitido, qual seja, inferior ao piso do andar de cima; d) Realizar o recuo da parede de sua garagem, a qual excede a área que lhe pertence; e) Realocar os medidores em local adequado possibilitando que as empresas Energisa e Cagepa possam realizar as leituras conforme o consumo real de água e energia. Não realizados os reparos no prazo supra, fica desde logo a parte ré/reconvinte autorizada a realizar os reparos às suas próprias expensas, cujo montante desembolsado deverá ser reembolsado pela parte autora nestes próprios autos, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir das datas dos desembolsos, devendo a parte ré/reconvinte, nesse caso, carrear aos autos o orçamento realizado para concretização dos reparos, minimante um, e os comprovantes dos pagamentos realizados. Não tendo a parte ré/reconvinte condições econômicas de realizar o reparo às suas próprias expensas, fica a obrigação de fazer convertida em perdas e danos, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de um orçamento para realização dos reparos pela parte autora/reconvinda. Condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo) e da súmula 326 do STF, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a parte autora/reconvinda em honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Expeça ofício requisitório do pagamento dos honorários periciais, atendendo ao disposto nos arts. 6 e 7 da Resolução do TJPB nº 09/2017, convocando o perito, se necessário para prestar informações - ATENÇÃO. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intimem as partes para requererem o cumprimento de sentença, nas partes que lhes cabem, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Requerido o cumprimento por uma das partes ou por ambas, INTIME a parte contrária para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e cumprir com a obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3- Adimplida a dívida e a obrigação de fazer, INTIME a parte contrária para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Havendo concordância com o valor depositado, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5- Atendidas as determinações acima, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805007-48.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDMILSON DE MELO FERREIRA.
REU: LUCIANA MARIA COSTA DOS SANTOS. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré/reconvinte foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência. Nesse sentido, registre-se que a promovida anexou toda a documentação requisitada, demonstrando a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805007-48.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. defiro a gratuidade judiciária em favor da ré. Noutro lado, considerando que o Juízo determinou a realização de perícia e que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, o que enseja que o pagamento dos honorários periciais será feita pelo Poder Público, faz-se mister analisar a proposta de honorários do perito nomeado no importe de R$ 2.459,30. Nesse viés, importa registrar que o valor dos honorários periciais deve ser definido em consonância com a Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim como pela tabela atualizada pelo Ato da Presidência de n. 43/2022. Com o efeito, o art. 4º da Resolução n.º 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, estabelece os critérios para a fixação do valor dos honorários periciais. In verbis: Art. 4º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. § 1ª. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor faz parte integrante desta resolução. Ainda, pode o magistrado, por meio de decisão, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada. In verbis: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. Ademais, a Presidência do E.TJPB atualizou o valor da tabela de honorários, por meio do ato da presidência de nº 42/2022, estabelecendo como teto, para outras perícias de engenharia, o valor de R$ 491,86. Desse modo, vislumbra-se que o perito fundamentou o valor da perícia em 5 vezes a quantia de R$ 491,86, com base na complexidade do trabalho a ser exercido, o qual envolverá vistoria, análise de projeto do imóvel junto a Prefeitura, formulação do laudo e amostragem das evidências, a qual exige um grau elevado de conhecimento científico e técnico. Cumpre destacar, também, que o valor fixado em tabela é muito abaixo do valor de mercado, de modo que a majoração do valor a ser pago ao perito, em aplicação do art. 5º, da Resolução n.º 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, é medida que se impõe.
Diante do exposto, fixo o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 2.459,30, o que equivale ao patamar máximo de 5 vezes o valor máximo da tabela (R$ 491,86), de encargo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com base no art. 95, §3º, do CPC e na Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado. Proceda, portanto, com os seguintes atos: 1 - Intimem as partes para, no prazo de 10 dias, indicar assistentes técnicos; 2 – Após, intime o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, marcar data para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia; 3 – Designada a data da perícia, intimem as partes para tomar ciência; 4 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como expeça ofício requisitório do pagamento, atendendo ao disposto nos arts. 6 e 7 da Resolução do TJPB nº 09/2017, convocando o perito, se necessário para prestar informações; 5 - Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos. O gabinete intimou as partes e o perito para tomar ciência da decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDMILSON DE MELO FERREIRA.
REU: LUCIANA MARIA COSTA DOS SANTOS. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré/reconvinte foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência. Nesse sentido, registre-se que a promovida anexou toda a documentação requisitada, demonstrando a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805007-48.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. defiro a gratuidade judiciária em favor da ré. Noutro lado, considerando que o Juízo determinou a realização de perícia e que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, o que enseja que o pagamento dos honorários periciais será feita pelo Poder Público, faz-se mister analisar a proposta de honorários do perito nomeado no importe de R$ 2.459,30. Nesse viés, importa registrar que o valor dos honorários periciais deve ser definido em consonância com a Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim como pela tabela atualizada pelo Ato da Presidência de n. 43/2022. Com o efeito, o art. 4º da Resolução n.º 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, estabelece os critérios para a fixação do valor dos honorários periciais. In verbis: Art. 4º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. § 1ª. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor faz parte integrante desta resolução. Ainda, pode o magistrado, por meio de decisão, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada. In verbis: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. Ademais, a Presidência do E.TJPB atualizou o valor da tabela de honorários, por meio do ato da presidência de nº 42/2022, estabelecendo como teto, para outras perícias de engenharia, o valor de R$ 491,86. Desse modo, vislumbra-se que o perito fundamentou o valor da perícia em 5 vezes a quantia de R$ 491,86, com base na complexidade do trabalho a ser exercido, o qual envolverá vistoria, análise de projeto do imóvel junto a Prefeitura, formulação do laudo e amostragem das evidências, a qual exige um grau elevado de conhecimento científico e técnico. Cumpre destacar, também, que o valor fixado em tabela é muito abaixo do valor de mercado, de modo que a majoração do valor a ser pago ao perito, em aplicação do art. 5º, da Resolução n.º 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, é medida que se impõe.
Diante do exposto, fixo o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 2.459,30, o que equivale ao patamar máximo de 5 vezes o valor máximo da tabela (R$ 491,86), de encargo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com base no art. 95, §3º, do CPC e na Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado. Proceda, portanto, com os seguintes atos: 1 - Intimem as partes para, no prazo de 10 dias, indicar assistentes técnicos; 2 – Após, intime o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, marcar data para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia; 3 – Designada a data da perícia, intimem as partes para tomar ciência; 4 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como expeça ofício requisitório do pagamento, atendendo ao disposto nos arts. 6 e 7 da Resolução do TJPB nº 09/2017, convocando o perito, se necessário para prestar informações; 5 - Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos. O gabinete intimou as partes e o perito para tomar ciência da decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDMILSON DE MELO FERREIRA.
REU: LUCIANA MARIA COSTA DOS SANTOS. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré/reconvinte foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência. Nesse sentido, registre-se que a promovida anexou toda a documentação requisitada, demonstrando a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805007-48.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. defiro a gratuidade judiciária em favor da ré. Noutro lado, considerando que o Juízo determinou a realização de perícia e que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, o que enseja que o pagamento dos honorários periciais será feita pelo Poder Público, faz-se mister analisar a proposta de honorários do perito nomeado no importe de R$ 2.459,30. Nesse viés, importa registrar que o valor dos honorários periciais deve ser definido em consonância com a Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, assim como pela tabela atualizada pelo Ato da Presidência de n. 43/2022. Com o efeito, o art. 4º da Resolução n.º 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, estabelece os critérios para a fixação do valor dos honorários periciais. In verbis: Art. 4º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. § 1ª. Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, são os fixados na Tabela constante no Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, cujo teor faz parte integrante desta resolução. Ainda, pode o magistrado, por meio de decisão, ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 vezes, desde que de forma fundamentada. In verbis: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. Ademais, a Presidência do E.TJPB atualizou o valor da tabela de honorários, por meio do ato da presidência de nº 42/2022, estabelecendo como teto, para outras perícias de engenharia, o valor de R$ 491,86. Desse modo, vislumbra-se que o perito fundamentou o valor da perícia em 5 vezes a quantia de R$ 491,86, com base na complexidade do trabalho a ser exercido, o qual envolverá vistoria, análise de projeto do imóvel junto a Prefeitura, formulação do laudo e amostragem das evidências, a qual exige um grau elevado de conhecimento científico e técnico. Cumpre destacar, também, que o valor fixado em tabela é muito abaixo do valor de mercado, de modo que a majoração do valor a ser pago ao perito, em aplicação do art. 5º, da Resolução n.º 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, é medida que se impõe.
Diante do exposto, fixo o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 2.459,30, o que equivale ao patamar máximo de 5 vezes o valor máximo da tabela (R$ 491,86), de encargo do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com base no art. 95, §3º, do CPC e na Resolução nº 09/2017 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado. Proceda, portanto, com os seguintes atos: 1 - Intimem as partes para, no prazo de 10 dias, indicar assistentes técnicos; 2 – Após, intime o perito nomeado para, no prazo de 5 dias, marcar data para a realização da perícia, com antecedência mínima de trinta dias, para que sejam efetivadas as devidas intimações das partes, advogados e assistentes, cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo de trinta dias, após a data da realização da perícia; 3 – Designada a data da perícia, intimem as partes para tomar ciência; 4 - Apresentado o laudo pericial, intimem as partes para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como expeça ofício requisitório do pagamento, atendendo ao disposto nos arts. 6 e 7 da Resolução do TJPB nº 09/2017, convocando o perito, se necessário para prestar informações; 5 - Findo o prazo do item 5, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos. O gabinete intimou as partes e o perito para tomar ciência da decisão. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDMILSON DE MELO FERREIRA.
REU: LUCIANA MARIA COSTA DOS SANTOS. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que habita o térreo de um duplex conjugado, ao passo em que a parte ré reside no andar superior, e que, em maio de 2022, iniciaram-se reformas no apartamento da ré, o que resultou em diversas infiltrações no teto e nas paredes de todo o seu apartamento. Informa que entrou em contato com o marido da ré, que alegou que realizaria os reparos necessários, porém não o fez, pelo que registrou boletim de ocorrência, em 30 de junho de 2022. Apresenta laudo da Defesa Civil onde essa relata a existência de infiltrações em seu apartamento, sem risco de desabamento, porém com potencial risco a longo prazo. Alega que realizou reparos por conta própria em agosto de 2022, porém as infiltrações voltaram a surgir pouco tempo após os reparos, e que buscou a resolução pacífica do problema, inclusive através do CEJUSC, porém sem nenhum sucesso. Requer indenização por danos materiais no importe de R$ 2.570,71, reparação por danos morais no importe de R$ 7.000,00 e obrigação de fazer no tocante a diminuição do barulho no apartamento da ré. Decisão indeferindo a gratuidade da justiça à parte autora. Interposto agravo de instrumento, foram as custas reduzidas em 60% e parceladas em cinco vezes pelo Juízo de 2º Grau. Citada, apresentou a parte ré contestação à inicial e reconvenção. Questiona a validade das fotos apresentadas pela parte autora, quanto às infiltrações no imóvel, bem como alega que a parte nunca a procurou para resolução do problema, bem como não mencionou, em sua inicial, a existência de anterior ação ajuizada perante um dos Juizados Cíveis desta Comarca, extinto pela necessidade de prova técnica. Informa que o próprio autor realizou reformas em seu apartamento e, inclusive, teria invadido áreas pertencentes à ré com a construção de uma garagem e de uma estrutura para caixa d'água. Aduz que também foi obstruída a área dos medidores de água e energia, o que impossibilitaria a medição do consumo, fazendo com que a ré tenha que pagar não pelo que é efetivamente consumido, mas pela média de consumo das unidades. Requer a improcedência dos pedidos da parte autora e, em sede de reconvenção, que seja a parte obrigada em retirar as modificações realizas no projeto original, como a estrutura da caixa d'água, que obstrui sua janela, o direcionamento da calha da água da chuva e os limites da garagem construída. A parte autora apresentou impugnação à contestação e requereu a produção de prova pericial. Em sede de contestação à reconvenção, requereu a improcedência dos pedidos da reconvenção, novamente a realização de perícia, além do indeferimento da gratuidade da justiça requerida pela parte ré. A parte ré/reconvinte apresentou impugnação à contestação apresentada pela parte autora/reconvinda. Intimadas as partes para especificação de provas, requereu a parte ré/reconvinte a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. - Da Gratuidade da Justiça à parte reconvinte Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC). O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas. Na hipótese, a parte ré/reconvinte não informa sua profissão nem colaciona documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017).tantum. Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, determino que a parte ré/reconvinte, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade da justiça será indeferida. - Da Prova Pericial O cerne da lide cinge a perquirir se as infiltrações presentes no imóvel da parte autora/reconvinda têm como origem o apartamento da parte ré/reconvinte, de forma a ensejar sua responsabilização, bem como analisar se as reformas e construções realizadas pela parte autora/reconvinda (estrutura de caixa d'água e garagem) estão invadindo a área comum, ou a área privada da parte ré/reconvinte, com base na planta original da edificação. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, indico como perito o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, cadastrado junto ao site deste Tribunal de Justiça (CPF: 057.096.574-84, e-mail: [email protected] (83) 99921-3307. Rua Doutor Arnaldo Escorel, nº 16, apto 202). -Determinações: 1- Intime a parte ré/reconvinte para, em 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, apresentando os documentos acima relacionados, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; 2- Concomitantemente, intime o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários; e b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; 3- Apresentada proposta e currículo pelo perito, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem eventual impedimento do perito indicado. 4- Apresentada proposta pelo perito e não havendo arguição de impedimento, fica desde logo nomeado o referido. 5- Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca do requerimento de gratuidade da justiça da parte ré/reconvinte. O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805007-48.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDMILSON DE MELO FERREIRA.
REU: LUCIANA MARIA COSTA DOS SANTOS. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que habita o térreo de um duplex conjugado, ao passo em que a parte ré reside no andar superior, e que, em maio de 2022, iniciaram-se reformas no apartamento da ré, o que resultou em diversas infiltrações no teto e nas paredes de todo o seu apartamento. Informa que entrou em contato com o marido da ré, que alegou que realizaria os reparos necessários, porém não o fez, pelo que registrou boletim de ocorrência, em 30 de junho de 2022. Apresenta laudo da Defesa Civil onde essa relata a existência de infiltrações em seu apartamento, sem risco de desabamento, porém com potencial risco a longo prazo. Alega que realizou reparos por conta própria em agosto de 2022, porém as infiltrações voltaram a surgir pouco tempo após os reparos, e que buscou a resolução pacífica do problema, inclusive através do CEJUSC, porém sem nenhum sucesso. Requer indenização por danos materiais no importe de R$ 2.570,71, reparação por danos morais no importe de R$ 7.000,00 e obrigação de fazer no tocante a diminuição do barulho no apartamento da ré. Decisão indeferindo a gratuidade da justiça à parte autora. Interposto agravo de instrumento, foram as custas reduzidas em 60% e parceladas em cinco vezes pelo Juízo de 2º Grau. Citada, apresentou a parte ré contestação à inicial e reconvenção. Questiona a validade das fotos apresentadas pela parte autora, quanto às infiltrações no imóvel, bem como alega que a parte nunca a procurou para resolução do problema, bem como não mencionou, em sua inicial, a existência de anterior ação ajuizada perante um dos Juizados Cíveis desta Comarca, extinto pela necessidade de prova técnica. Informa que o próprio autor realizou reformas em seu apartamento e, inclusive, teria invadido áreas pertencentes à ré com a construção de uma garagem e de uma estrutura para caixa d'água. Aduz que também foi obstruída a área dos medidores de água e energia, o que impossibilitaria a medição do consumo, fazendo com que a ré tenha que pagar não pelo que é efetivamente consumido, mas pela média de consumo das unidades. Requer a improcedência dos pedidos da parte autora e, em sede de reconvenção, que seja a parte obrigada em retirar as modificações realizas no projeto original, como a estrutura da caixa d'água, que obstrui sua janela, o direcionamento da calha da água da chuva e os limites da garagem construída. A parte autora apresentou impugnação à contestação e requereu a produção de prova pericial. Em sede de contestação à reconvenção, requereu a improcedência dos pedidos da reconvenção, novamente a realização de perícia, além do indeferimento da gratuidade da justiça requerida pela parte ré. A parte ré/reconvinte apresentou impugnação à contestação apresentada pela parte autora/reconvinda. Intimadas as partes para especificação de provas, requereu a parte ré/reconvinte a produção de prova pericial. É o relatório. Decido. - Da Gratuidade da Justiça à parte reconvinte Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (§§ 5º e 6º, art. 98, CPC). O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos § 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o a redução e/ou parcelamento de despesas. Na hipótese, a parte ré/reconvinte não informa sua profissão nem colaciona documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017).tantum. Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, determino que a parte ré/reconvinte, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: 1- cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2- último contracheque ou documento similar; 3- extrato bancário integral (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4- e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, a gratuidade da justiça será indeferida. - Da Prova Pericial O cerne da lide cinge a perquirir se as infiltrações presentes no imóvel da parte autora/reconvinda têm como origem o apartamento da parte ré/reconvinte, de forma a ensejar sua responsabilização, bem como analisar se as reformas e construções realizadas pela parte autora/reconvinda (estrutura de caixa d'água e garagem) estão invadindo a área comum, ou a área privada da parte ré/reconvinte, com base na planta original da edificação. Posto isso, por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, indico como perito o Engenheiro Civil João Luiz Padilha de Aguiar, cadastrado junto ao site deste Tribunal de Justiça (CPF: 057.096.574-84, e-mail: [email protected] (83) 99921-3307. Rua Doutor Arnaldo Escorel, nº 16, apto 202). -Determinações: 1- Intime a parte ré/reconvinte para, em 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, apresentando os documentos acima relacionados, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; 2- Concomitantemente, intime o perito para, em 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários; e b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do CPC; 3- Apresentada proposta e currículo pelo perito, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias arguirem eventual impedimento do perito indicado. 4- Apresentada proposta pelo perito e não havendo arguição de impedimento, fica desde logo nomeado o referido. 5- Após, venham os autos conclusos para deliberação acerca do requerimento de gratuidade da justiça da parte ré/reconvinte. O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805007-48.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDMILSON DE MELO FERREIRA.
REU: LUCIANA MARIA COSTA DOS SANTOS. DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805007-48.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDMILSON DE MELO FERREIRA.
REU: LUCIANA MARIA COSTA DOS SANTOS. DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805007-48.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDMILSON DE MELO FERREIRA.
REU: LUCIANA MARIA COSTA DOS SANTOS. DESPACHO Proferida decisão por este Juízo, Id. 77331815, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça da parte autora, interpôs essa agravo de instrumento requerendo sua revisão a fim de que lhe seja concedida a gratuidade. Decisão Monocrática do Juízo de 2º Grau dando provimento parcial ao agravo de instrumento, reduzindo as custas judiciais em 60% (sessenta por cento) e possibilitando seu parcelamento em até cinco vezes. Assim, tendo em vista a decisão proferida pelo Juízo ad quem, o gabinete emitiu nova guia de custas com valor reduzido em 60% (sessenta por cento), o que equivale a aproximadamente R$ 314,12 (trezentos e quatorze reais e doze centavos), possibilitando seu parcelamento em até cinco vezes. Posto isso, intime a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais e diligências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, até o último dia do mês em que ocorrer a intimação. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazer conclusão para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ONLINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). Adimplidas as custas iniciais e diligências, cumpram as demais determinações da decisão de Id. 7731815. O Gabinete intimou a parte autora pelo Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805007-48.2023.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].