Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CRISTAL CONSTRUTORA LTDA. ME ADVOGADO: JOSÉ OLAVO CAVALCANTI RODRIGUES - OAB/PB 10.027
APELADO: RESIDENCIAL CRISTAL PREMIUM FLAT ADVOGADOS: GLEICY LIMEIRA ROLIM - OAB/PB 23.150; EDUARDO JORGE LIMA AZEVEDO - OAB/PB 15.614; IGOR DANTAS VIEIRA DE MELO - OAB/PB 23.054 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826597-63.2018.8.15.2001 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Cristal Construtora Ltda. ME contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Residencial Cristal Premium Flat em face da apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, limitada a R$ 21.405,28 (vinte e um mil, quatrocentos e cinco reais e vinte e oito centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Consoante se infere do recurso, a insurgente requereu a concessão da gratuidade judiciária recursal, deixando de recolher o necessário preparo (Id. 39373462). Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar o devido preparo no ato da interposição do recurso. Por sua vez, o art. 99, caput e § 7º, do mesmo diploma legal admite a formulação do pedido de gratuidade da justiça nas próprias razões recursais, competindo ao Relator apreciar o requerimento, e, em caso de indeferimento, determinar o recolhimento. Ressalta-se que a gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e o seu deferimento deve observar os requisitos instituídos na Lei 1.060/50, na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, bem como nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que determinam que a assistência jurídica integral e gratuita é devida aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, cabe ao magistrado o controle acerca da concessão ou não do benefício, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. Ademais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, nada impede que a pessoa jurídica possa ser beneficiada com tal benesse, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não gozando de presunção de hipossuficiência. Na hipótese em apreço, a apelante Cristal Construtora Ltda. ME fundamenta seu pedido de justiça gratuita recursal alegando que se encontra com as atividades operacionais paralisadas e sem geração de receita, em decorrência do afastamento de seu sócio-administrador por graves problemas de saúde (AVC). Contudo, observa-se que a apelante se limitou a anexar declarações de hipossuficiência e um exame médico de seu sócio-administrador (IDs 39373464, 39373465, 39373521), documentos que, por si sós, não são suficientes para comprovar a atual e real impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Nesse contexto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada aos autos das três últimas Declarações de Imposto de Renda completas, balanço patrimonial e demonstrativos contábeis atualizados, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos três meses, guia de custas do recurso, bem como de outros documentos que entenda pertinentes, a fim de viabilizar a aferição objetiva de sua capacidade econômica e a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator