Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, com fundamento nos arts. 319, inciso VII, e 321 do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar a intimação da parte autora para, no prazo peremptório de 15 dias, EMENDAR a petição inicial, esclarecendo, de forma inequívoca, qual o rito processual pretende seguir, e realizando as seguintes correções, conforme o caso: • Se a pretensão for o tratamento do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), deverá: Reafirmar expressamente o interesse na designação e participação em audiência de conciliação global de dívidas; Apresentar a proposta de plano de pagamento conforme o art. 104-A do CDC, bem como os documentos que comprovem sua condição de superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial. • Se a pretensão for uma ação revisional de contrato de empréstimo individual, deverá: Discriminar, de forma clara e específica, as cláusulas contratuais que pretende controverter; Quantificar o valor incontroverso do débito, especificando-o adequadamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, com fundamento nos arts. 319, inciso VII, e 321 do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar a intimação da parte autora para, no prazo peremptório de 15 dias, EMENDAR a petição inicial, esclarecendo, de forma inequívoca, qual o rito processual pretende seguir, e realizando as seguintes correções, conforme o caso: • Se a pretensão for o tratamento do superendividamento (Lei nº 14.181/2021), deverá: Reafirmar expressamente o interesse na designação e participação em audiência de conciliação global de dívidas; Apresentar a proposta de plano de pagamento conforme o art. 104-A do CDC, bem como os documentos que comprovem sua condição de superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial. • Se a pretensão for uma ação revisional de contrato de empréstimo individual, deverá: Discriminar, de forma clara e específica, as cláusulas contratuais que pretende controverter; Quantificar o valor incontroverso do débito, especificando-o adequadamente
20/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/01/2026, 18:45
Outras Decisões
17/11/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 09:54
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:07
Decurso de Prazo
28/08/2025, 03:01
Publicação
20/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:07
Publicação
20/08/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861648-96.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. CERTIFIQUE-SE acerca do decurso do prazo para apresentação das contestações pelos bancos réus. Em seguida, INTIME-SE o BANCO DAYCOVAL para, em 15 dias, justificar a necessidade e pertinência das provas requeridas na petição de Id. 108598883 com a lide. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861648-96.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. CERTIFIQUE-SE acerca do decurso do prazo para apresentação das contestações pelos bancos réus. Em seguida, INTIME-SE o BANCO DAYCOVAL para, em 15 dias, justificar a necessidade e pertinência das provas requeridas na petição de Id. 108598883 com a lide. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para SANEAMENTO. JOÃO PESSOA, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2025, 11:16
Movimentação processual
18/08/2025, 11:14
Mero expediente
18/07/2025, 16:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/04/2025, 11:11
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
07/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
07/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
07/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
07/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2025, 12:24
Ato ordinatório
06/02/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 16:40
Publicação
21/01/2025, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 00:56
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário
10/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2025, 11:35
Ato ordinatório
09/01/2025, 11:34
Decurso de Prazo
20/11/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 10:33
Expedição de documento (Carta)
20/09/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:08
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:48
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/05/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:15
Publicação
02/05/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:17
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861648-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861648-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861648-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861648-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
30/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2024, 09:43
Ato ordinatório
29/04/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 18:00
Publicação
05/04/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861648-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/04/2024, 00:00
Movimentação processual
03/04/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:10
Mero expediente
12/03/2024, 18:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/03/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:16
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2024, 07:11
Mero expediente
29/02/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 19:37
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 17:05
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 19:46
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:44
Publicação
23/06/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861648-96.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a parte autora peticionou informando acerca da interposição de agravo de instrumento em face da decisão última, AGUARDE-SE informações acerca do julgamento do referido recurso. Após, VENHAM-ME os autos conclusos. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861648-96.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a parte autora peticionou informando acerca da interposição de agravo de instrumento em face da decisão última, AGUARDE-SE informações acerca do julgamento do referido recurso. Após, VENHAM-ME os autos conclusos. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861648-96.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a parte autora peticionou informando acerca da interposição de agravo de instrumento em face da decisão última, AGUARDE-SE informações acerca do julgamento do referido recurso. Após, VENHAM-ME os autos conclusos. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861648-96.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que a parte autora peticionou informando acerca da interposição de agravo de instrumento em face da decisão última, AGUARDE-SE informações acerca do julgamento do referido recurso. Após, VENHAM-ME os autos conclusos. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:40
Mero expediente
14/06/2023, 09:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/06/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:49
Publicação
23/05/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861648-96.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. ACOLHO a emenda de Id. 73030418. O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência. Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido. Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da parte promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça. Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais. FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 04 (quatro) prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015). INTIME-SE a parte promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas quatro parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 12:11
Gratuidade da Justiça
10/05/2023, 13:55
Conclusão (para decisão)
10/05/2023, 09:16
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 21:51
Emenda à Inicial
08/05/2023, 23:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861648-96.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que, intimada para acostar o contrato com o terceiro banco promovido, parte autora, requereu a inversão do ônus da prova, sob o argumento de que não tem condições de encartar o referido documento. Acontece que juntar o contrato ao processo, e desde a inicial, é originalmente ônus da parte autora, que não o fez, para, em vez disso requerer que o banco réu junte o contrato ao processo, sem, contudo, demonstrar sua impossibilidade de encartar o contrato entabulado. De mais a mais, faz-se mister que, os prints encartados ao Id. 71054198, por si só, não demonstram cabalmente que a demandante tenha solicitado administrativamente sua via contratual. Ademais, no Id. 69487238, a parte promovente encartou parte da cédula de crédito bancário, objeto desta ação, o que refuta a alegação autoral de que a promovente não possui condições de encartar cópia integral do referido documento. Ante o exposto: a) INDEFIRO, pelo menos por ora, o pedido de inversão do ônus da prova. b) DETERMINO, pela última vez, a intimação da parte promovente desta decisão, bem como para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar cópia integral do contrato ou de requerimento administrativo, dirigido ao terceiro banco réu, solicitando sua via contratual, por se tratar de documento essencial à propositura da ação que busca discutir/rescindir, no todo ou em parte, os termos da contratação, tudo nos termos da tese repetitiva firmada pelo STJ (REsp 1.349.453/MS). João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito