Documento (Outros documentos)10/03/2026, 20:53
Redistribuição (sorteio; incompetência)22/02/2026, 18:33
Decurso de Prazo30/01/2026, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000885-35.2011.8.15.0131.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MIGUEL FLOR DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, ANA CLEIDE PENAFORTE CARVALHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Mantenham-se os autos suspensos até o julgamento do agravo de nº 0824535-92.2025.8.15.0000, conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. JUIZ DE DIREITO21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/01/2026, 07:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente14/01/2026, 09:21
Conclusão (para despacho)09/01/2026, 08:04
Documento (Outros documentos)28/11/2025, 14:03
Decurso de Prazo27/11/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))26/11/2025, 15:37
Publicação03/11/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000885-35.2011.8.15.0131.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MIGUEL FLOR DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, ANA CLEIDE PENAFORTE CARVALHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Apresentada impugnação ao laudo pericial pelo Banco do Brasil. A manifestação apresentada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, na qualidade de Exequente, consiste ainda em impugnação aos esclarecimentos prestados pela perita judicial. O ponto central da insurgência é a inadequação da metodologia utilizada na avaliação do imóvel objeto da execução, alegando-se descumprimento das normas técnicas da ABNT NBR 14.653 (Partes 1 e 3), que regulam as avaliações de imóveis rurais. O Banco não questiona a habilitação formal da perita, mas afirma que a mesma não demonstrou de forma clara e detalhada a aplicação dos métodos técnicos exigidos. Critica a ausência de memória de cálculo transparente, especialmente na conversão de medidas de área, e aponta falhas graves como a utilização de apenas um dado amostral para a apuração do valor do imóvel, sem respaldo estatístico, o que compromete a validade do resultado. Destaca, ainda, que nenhum dos dados amostrais considerados se enquadrou nos limites apurados pela própria perita, revelando inconsistência metodológica. Outro aspecto levantado é a simplificação excessiva na formação do preço do imóvel, restringindo-se à área total como fator determinante, em detrimento de outros elementos qualitativos indispensáveis à correta avaliação, tais como qualidade do solo, topografia, acesso, proximidade de centros urbanos, disponibilidade de água, existência de benfeitorias e utilização agrícola ou pecuária do terreno. A petição argumenta que a desconsideração desses fatores contraria as normas da ABNT e compromete a fidedignidade do laudo. O Exequente também aponta que os esclarecimentos prestados pela perita se limitaram a afirmar genericamente a observância das normas técnicas, sem enfrentar de maneira técnica os questionamentos formulados, nem apresentar as memórias de cálculo ou justificativas necessárias. Alega, portanto, que permanecem as falhas metodológicas, a falta de transparência e a ausência de análise estatística consistente dos dados de mercado. Ao final, o Banco reafirma que a avaliação pericial não está em conformidade com a ABNT NBR 14.653, devendo ser desconsiderada. Ressalta possuir avaliação própria, elaborada por técnico habilitado e com conhecimento específico da região, a qual respeita rigorosamente as normas aplicáveis. Por isso, pugna pela rejeição do laudo pericial impugnado e pela adoção de avaliação compatível com as diretrizes técnicas exigidas. Passo a decidir. A controvérsia posta em análise cinge-se à validade e à suficiência do laudo de avaliação pericial e dos esclarecimentos prestados pela perita judicial, em face das impugnações apresentadas pelo Exequente. Para a resolução da questão, impõe-se uma análise detida sobre o papel do perito judicial, a natureza da prova técnica e a presunção de validade que recai sobre os atos praticados por auxiliares da justiça, em conformidade com o Código de Processo Civil e as normas técnicas aplicáveis. Pois bem. O perito judicial, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, é auxiliar da justiça, dotado de conhecimento técnico ou científico específico, cuja função precípua é fornecer ao juízo os subsídios necessários para a formação de seu convencimento em matérias que demandam expertise alheia ao conhecimento jurídico. A nomeação de um profissional para a realização de perícia pressupõe a confiança do juízo em sua capacidade técnica e imparcialidade, elementos que conferem ao laudo pericial uma presunção de veracidade e correção, a qual somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. O artigo 479 do CPC, ao dispor que "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito", não significa que o magistrado deva substituir-se ao perito na análise técnica, mas sim que deve avaliar a coerência e a fundamentação do trabalho apresentado. No caso em tela, as impugnações do Exequente, embora detalhadas, parecem adentrar em um nível de minúcia que, por vezes, desconsidera a autonomia técnica do perito e as particularidades do mercado imobiliário rural da região. A mera afirmação da perita de que seguiu as normas técnicas, aliada à sua habilitação profissional, já estabelece uma presunção de conformidade. A ABNT NBR 14.653, em suas diversas partes, estabelece diretrizes, mas não engessa a atuação do perito a ponto de exigir uma descrição exaustiva de cada etapa do processo de avaliação em todos os seus pormenores. A utilização de média aritmética simples, especialmente em mercados com escassez de dados amostrais ou com características de homogeneidade, pode ser uma metodologia válida e aceitável, desde que o perito, em sua experiência e conhecimento do mercado local, a considere a mais adequada para a realidade do bem avaliado. A crítica de que o cálculo do valor do imóvel maior considerou apenas um único dado amostral, identificado como "particular I", e que houve uma "replicação" desse valor, deve ser analisada com cautela. Em mercados imobiliários rurais de menor liquidez ou em regiões específicas, a identificação de um número elevado de dados amostrais verdadeiramente comparáveis pode ser um desafio considerável. Nesses contextos, a seleção de um dado amostral que o perito, em sua expertise in loco, considera altamente representativo e ajustado às características do imóvel avaliando, pode ser uma abordagem pragmática e tecnicamente defensável. A perita, ao realizar a avaliação no local, tem a capacidade de discernir as nuances do mercado e a relevância de cada dado. No que concerne à alegação de que apenas a área total foi considerada como fator relevante, desconsiderando a qualidade do solo, topografia, acesso, disponibilidade de água, benfeitorias e uso atual, é fundamental ressaltar que a perita, ao realizar a avaliação in loco, teve contato direto com o imóvel e, presumivelmente, observou e ponderou esses fatores qualitativos. A ausência de uma descrição pormenorizada de cada fator não implica sua desconsideração, mas pode refletir uma opção metodológica da perita, que priorizou a apresentação do valor final de forma concisa, sem prejuízo da análise técnica subjacente. Quanto à consideração de fatores qualitativos, já abordada em parte, reitera-se que a avaliação in loco permite ao perito uma percepção direta das características do imóvel. A mera ausência de uma seção específica para cada fator qualitativo não significa que eles foram desconsiderados, mas que podem ter sido integrados na análise global do valor do imóvel. Entendo que a perita, ao afirmar que seguiu as normas técnicas e que os cálculos estão no laudo, está reafirmando a validade de seu trabalho. Não se pode exigir que o perito adote a linguagem ou a estrutura argumentativa da parte impugnante, nem que detalhe cada aspecto de seu trabalho a ponto de se tornar um tratado técnico exaustivo. Os esclarecimentos devem ser suficientes para dirimir dúvidas razoáveis e manter a coerência do laudo. O Exequente, embora apresente uma avaliação interna elaborada por técnico próprio, não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e irrefutável, que o laudo pericial judicial padece de vícios insanáveis que o tornem imprestável para o fim a que se destina.
Diante do exposto, e considerando que as impugnações do Exequente não foram capazes de desconstituir a presunção de validade e a correção técnica do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pela perita judicial, entendo que o trabalho técnico apresentado é apto a subsidiar a continuidade do processo executivo. INDEFIRO a impugnação apresentada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID 124816013) ao laudo pericial e aos esclarecimentos da perita judicial (ID 124140523), por considerar que as alegações do Exequente não foram suficientes para desqualificar o trabalho técnico realizado. HOMOLOGO o laudo de avaliação pericial apresentado pela perita judicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por entender que o valor apurado reflete, de forma adequada, o valor de mercado do imóvel, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e a realidade local. Prossiga-se com os atos executórios, tomando-se por base o valor do bem imóvel apurado no laudo pericial homologado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2025, 06:09
Indeferimento26/10/2025, 20:15
Conclusão (para decisão)09/10/2025, 09:05
Decurso de Prazo09/10/2025, 03:33
Petição (Petição (outras))08/10/2025, 11:03
Publicação01/10/2025, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000885-35.2011.8.15.0131.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MIGUEL FLOR DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, ANA CLEIDE PENAFORTE CARVALHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Intime-se o banco exequente para ciência acerca dos esclarecimentos da perita no ID 124140523. Após, venha-me os autos para decisão. Expeça-se alvará em favor da perita para liberação do remanescente no ID 123181200. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito30/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2025, 05:34
Mero expediente28/09/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)26/09/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))26/09/2025, 11:46
Documento (Certidão)11/09/2025, 05:38
Documento (Certidão)11/09/2025, 05:17
Documento (Certidão)10/09/2025, 08:04
Documento (Certidão)10/09/2025, 07:31
Documento (Ofício)10/09/2025, 07:14
Documento (Certidão)10/09/2025, 06:22
Documento (Ofício)10/09/2025, 06:17
Documento (Certidão)10/09/2025, 06:11
Documento (Certidão)09/09/2025, 12:46
Mero expediente28/08/2025, 07:34
Conclusão (para despacho)27/08/2025, 10:13
Decurso de Prazo24/07/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))18/07/2025, 13:37
Decurso de Prazo17/07/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))15/07/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))15/07/2025, 10:35
Documento (Alvará)11/07/2025, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2025, 00:36
Publicação09/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000885-35.2011.8.15.0131.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MIGUEL FLOR DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, ANA CLEIDE PENAFORTE CARVALHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Intime-se o banco para, querendo, manifestar-se acerca dos esclarecimentos da perita no ID 114780233. Prazo: 5 dias. Oriento ao cartório que expeça alvará, considerando o valor de R$ 5.000,00 sem acrescimos, depositados pelo banco no ID 82537640. As demais contas referem-se a bloqueios decorridos de penhora online, intimem-se as partes acerca dos valores em conta judicial em anexo, dentro de dez dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000885-35.2011.8.15.0131.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MIGUEL FLOR DE OLIVEIRA JUNIOR, JOSE FERREIRA DE CARVALHO, ANA CLEIDE PENAFORTE CARVALHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. Intime-se o banco para, querendo, manifestar-se acerca dos esclarecimentos da perita no ID 114780233. Prazo: 5 dias. Oriento ao cartório que expeça alvará, considerando o valor de R$ 5.000,00 sem acrescimos, depositados pelo banco no ID 82537640. As demais contas referem-se a bloqueios decorridos de penhora online, intimem-se as partes acerca dos valores em conta judicial em anexo, dentro de dez dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2025, 10:53
Outras Decisões03/07/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)02/07/2025, 11:47
Documento (Certidão)02/07/2025, 11:47
Petição (Petição (outras))17/06/2025, 12:32
Mero expediente16/06/2025, 07:32
Conclusão (para despacho)16/06/2025, 06:44
Decurso de Prazo23/05/2025, 14:28
Decurso de Prazo23/05/2025, 14:28
Decurso de Prazo22/05/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))20/05/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))13/05/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)14/04/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))09/04/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))13/03/2025, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)19/02/2025, 09:03
Documento (Certidão)19/02/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))18/02/2025, 19:01
Documento (Certidão)18/02/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)18/02/2025, 08:08
Determinação de Diligência19/12/2024, 11:13
Conclusão (para despacho; para despacho)04/12/2024, 11:25
Decurso de Prazo29/11/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))25/11/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)30/10/2024, 11:45
Mero expediente25/10/2024, 16:44
Conclusão (para despacho; para despacho)25/10/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))13/06/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)23/05/2024, 16:56
Conclusão (para despacho; para despacho)20/05/2024, 08:14
Documento (Certidão)20/05/2024, 08:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação26/04/2024, 11:20
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))27/03/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)26/03/2024, 12:35
Decurso de Prazo15/03/2024, 01:16
Decurso de Prazo15/03/2024, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2024, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2024, 11:40
de Conciliação (designada; Conciliador(a))14/03/2024, 11:36
Documento (Outros documentos)14/03/2024, 11:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação14/03/2024, 08:56
Publicação13/03/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/03/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cajazeiras EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000885-35.2011.8.15.0131 DESPACHO
Vistos, etc. Vistos,
Trata-se de mutirão de audiências de conciliação voltados à proporcionar a solução amigável de conflitos envolvendo as partes. Referido mutirão ocorre por iniciativa do Banco do Nordeste do Brasil e deverá ser realizado pelo CEJUSC. Assim posto, as sessões de conciliação ocorrerão nas datas e horários consignadas nos quadros abaixo, competindo às partes localizarem o processo pertinente na listagem e, então, solicitar acesso à sala virtual de audiências no link igualmente indicado no quadro. Em querendo participar do ato de forma presencial deverá se dirigir ao seguinte endereço: “Faculdade Católica da Paraíba (Antiga Fafic- Núcleo De Prática Jurídica) Rua Padre Ibiapina, S/N, Cajazeiras/PB”. Em existindo dúvida, a parte poderá entrar em contato com número de WhatsApp: (83) 99306-4768, através de mensagem de texto. Março/2024 - MUTIRÃO BNB - BANCA 1 - https://meet.google.com/fxk-gfmr-zfq (não é necessário senha) 25/03/2024, 08h JOSE FERREIRA LINHARES SOBRINHO 4 0003202-50.2004.8.15.0131 25/03/2024, 08:30 AUGUSTO & CIA LTDA 4 0800971-26.2018.8.15.0131 25/03/2024, 09h AURISA RODRIGUES PEREIRA 0003204-20.2004.8.15.0131 25/03/2024, 09:30 GIVALDA ROBERTO DE ALBUQUERQUE GOMES 0800537-37.2018.8.15.0131 25/03/2024, 10h FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA COSTA MERCEARIA 0800462-56.2022.8.15.0131 25/03/2024, 10:30h UNIAO SERVICOS DE LOCACOES DE TRANSPORTES LTDA ME 0801504-77.2021.8.15.0131 25/03/2024, 11h J LAERCIO E CIA LTDA 0003228-48.2004.8.15.0131 25/03/2024, 11:30h JOSE JESUS SIMAO DE OLIVEIRA 0801622-19.2022.8.15.0131 MUTIRÃO BNB - BANCA 2- https://meet.google.com/oaf-hdtk-gdt (não é necessário senha) 25/03/2024, 08h ANTONIO VITURIANO DE ABREU 0002618-46.2005.8.15.0131 25/03/2024, 08:30 LUIZ ABRANTES FERREIRA NETO 0800818-22.2020.8.15.0131 25/03/2024, 09h FRANCISCO VICENTE DE SOUSA 0000915-70.2011.8.15.0131 25/03/2024, 09:30h GILBERTO BARRETO MENEZES 0803563-38.2021.8.15.0131 25/03/2024, 10h CARLOS ALBERTO LEITE ROLIM-ME 0002616-76.2005.8.15.0131 25/03/2024, 10:30h DAMIAO PEDRO DE SOUSA - ME 0804467-29.2019.8.15.0131 25/03/2024, 11h VESTTON CONFECCOES LTDA ME 0801641-35.2016.8.15.0131 25/03/2024, 11:30h SOUSA & SOUSA LTDA 0000088-25.2012.8.15.0131 MUTIRÃO BNB - BANCA 1 – link da 4 vara: eletrônico: https://us02web.zoom.us/j/7492534959- senha: 828857 26/03/2024, 08h SOCIEDADE CAJAZEIRENSE COMERCIO DISTRIBUICAO E REPRESEN 0800585-30.2017.8.15.0131 26/03/2024, 08:30 SOCIEDADE CAJAZEIRENSE COMERCIO DISTRIBUICAO E REPRESEN 0800586-15.2017.8.15.0131 25/03/2024, 09h S A SOBRINHO IND AGROPECUARIA LTDA 0001476-55.2015.8.15.0131 26/03/2024, 09:30 MIGUEL FLOR DE OLIVEIRA JUNIOR ME 0000886-20.2011.8.15.0131 26/03/2024, 10h MIGUEL FLOR DE OLIVEIRA JUNIOR ME 0000885-35.2011.8.15.0131 26/03/2024, 10:30h JOSELI CARDOSO CAVALCANTE ME 0002815-25.2010.8.15.0131 26/03/2024, 11h JOSE PEDRO DA SILVA 0001113-10.2011.8.15.0131 26/03/2024, 11:30h JOSE MINERVINO DE ABREU 0000229-44.2012.8.15.0131 MUTIRÃO BNB - BANCA 2- https://meet.google.com/oaf-hdtk-gdt (não é necessário senha) 26/03/2024, 08h FRANCISCO RONIVON SILVA SANTANA ME 0001938-12.2015.8.15.0131 26/03/2024, 08:30 FRANCISCO RONIVON SILVA SANTANA ME 0001940-79.2015.8.15.0131 26/03/2024, 09h FRANCISCA GILCILENE NUNES DE ALBUQUERQUE 0002873-28.2010.8.15.0131 26/03/2024, 09:30h DEUSDEDITH RODRIGUES DE ARAUJO FILHO 0001444-50.2015.8.15.0131 26/03/2024, 10h DEUSDEDITH RODRIGUES DE ARAUJO FILHO 0001446-20.2015.8.15.0131 Procedo à intimação automática das partes por expediente para ciência, com prazo de 1 dia. Certifique-se se a intimação ocorreu à contento e remetam-se os autos ao CEJUSC. Após regresso dos autos, se a transação não tiver sido alcançada, intime-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL para promover o bom andamento do processo, apresentando requerimentos ou manifestações pertinentes. CAJAZEIRAS, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cajazeiras EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000885-35.2011.8.15.0131 DESPACHO
Vistos, etc. Vistos,
Trata-se de mutirão de audiências de conciliação voltados à proporcionar a solução amigável de conflitos envolvendo as partes. Referido mutirão ocorre por iniciativa do Banco do Nordeste do Brasil e deverá ser realizado pelo CEJUSC. Assim posto, as sessões de conciliação ocorrerão nas datas e horários consignadas nos quadros abaixo, competindo às partes localizarem o processo pertinente na listagem e, então, solicitar acesso à sala virtual de audiências no link igualmente indicado no quadro. Em querendo participar do ato de forma presencial deverá se dirigir ao seguinte endereço: “Faculdade Católica da Paraíba (Antiga Fafic- Núcleo De Prática Jurídica) Rua Padre Ibiapina, S/N, Cajazeiras/PB”. Em existindo dúvida, a parte poderá entrar em contato com número de WhatsApp: (83) 99306-4768, através de mensagem de texto. Março/2024 - MUTIRÃO BNB - BANCA 1 - https://meet.google.com/fxk-gfmr-zfq (não é necessário senha) 25/03/2024, 08h JOSE FERREIRA LINHARES SOBRINHO 4 0003202-50.2004.8.15.0131 25/03/2024, 08:30 AUGUSTO & CIA LTDA 4 0800971-26.2018.8.15.0131 25/03/2024, 09h AURISA RODRIGUES PEREIRA 0003204-20.2004.8.15.0131 25/03/2024, 09:30 GIVALDA ROBERTO DE ALBUQUERQUE GOMES 0800537-37.2018.8.15.0131 25/03/2024, 10h FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA COSTA MERCEARIA 0800462-56.2022.8.15.0131 25/03/2024, 10:30h UNIAO SERVICOS DE LOCACOES DE TRANSPORTES LTDA ME 0801504-77.2021.8.15.0131 25/03/2024, 11h J LAERCIO E CIA LTDA 0003228-48.2004.8.15.0131 25/03/2024, 11:30h JOSE JESUS SIMAO DE OLIVEIRA 0801622-19.2022.8.15.0131 MUTIRÃO BNB - BANCA 2- https://meet.google.com/oaf-hdtk-gdt (não é necessário senha) 25/03/2024, 08h ANTONIO VITURIANO DE ABREU 0002618-46.2005.8.15.0131 25/03/2024, 08:30 LUIZ ABRANTES FERREIRA NETO 0800818-22.2020.8.15.0131 25/03/2024, 09h FRANCISCO VICENTE DE SOUSA 0000915-70.2011.8.15.0131 25/03/2024, 09:30h GILBERTO BARRETO MENEZES 0803563-38.2021.8.15.0131 25/03/2024, 10h CARLOS ALBERTO LEITE ROLIM-ME 0002616-76.2005.8.15.0131 25/03/2024, 10:30h DAMIAO PEDRO DE SOUSA - ME 0804467-29.2019.8.15.0131 25/03/2024, 11h VESTTON CONFECCOES LTDA ME 0801641-35.2016.8.15.0131 25/03/2024, 11:30h SOUSA & SOUSA LTDA 0000088-25.2012.8.15.0131 MUTIRÃO BNB - BANCA 1 – link da 4 vara: eletrônico: https://us02web.zoom.us/j/7492534959- senha: 828857 26/03/2024, 08h SOCIEDADE CAJAZEIRENSE COMERCIO DISTRIBUICAO E REPRESEN 0800585-30.2017.8.15.0131 26/03/2024, 08:30 SOCIEDADE CAJAZEIRENSE COMERCIO DISTRIBUICAO E REPRESEN 0800586-15.2017.8.15.0131 25/03/2024, 09h S A SOBRINHO IND AGROPECUARIA LTDA 0001476-55.2015.8.15.0131 26/03/2024, 09:30 MIGUEL FLOR DE OLIVEIRA JUNIOR ME 0000886-20.2011.8.15.0131 26/03/2024, 10h MIGUEL FLOR DE OLIVEIRA JUNIOR ME 0000885-35.2011.8.15.0131 26/03/2024, 10:30h JOSELI CARDOSO CAVALCANTE ME 0002815-25.2010.8.15.0131 26/03/2024, 11h JOSE PEDRO DA SILVA 0001113-10.2011.8.15.0131 26/03/2024, 11:30h JOSE MINERVINO DE ABREU 0000229-44.2012.8.15.0131 MUTIRÃO BNB - BANCA 2- https://meet.google.com/oaf-hdtk-gdt (não é necessário senha) 26/03/2024, 08h FRANCISCO RONIVON SILVA SANTANA ME 0001938-12.2015.8.15.0131 26/03/2024, 08:30 FRANCISCO RONIVON SILVA SANTANA ME 0001940-79.2015.8.15.0131 26/03/2024, 09h FRANCISCA GILCILENE NUNES DE ALBUQUERQUE 0002873-28.2010.8.15.0131 26/03/2024, 09:30h DEUSDEDITH RODRIGUES DE ARAUJO FILHO 0001444-50.2015.8.15.0131 26/03/2024, 10h DEUSDEDITH RODRIGUES DE ARAUJO FILHO 0001446-20.2015.8.15.0131 Procedo à intimação automática das partes por expediente para ciência, com prazo de 1 dia. Certifique-se se a intimação ocorreu à contento e remetam-se os autos ao CEJUSC. Após regresso dos autos, se a transação não tiver sido alcançada, intime-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL para promover o bom andamento do processo, apresentando requerimentos ou manifestações pertinentes. CAJAZEIRAS, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cajazeiras EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000885-35.2011.8.15.0131 DESPACHO
Vistos, etc. Vistos,
Trata-se de mutirão de audiências de conciliação voltados à proporcionar a solução amigável de conflitos envolvendo as partes. Referido mutirão ocorre por iniciativa do Banco do Nordeste do Brasil e deverá ser realizado pelo CEJUSC. Assim posto, as sessões de conciliação ocorrerão nas datas e horários consignadas nos quadros abaixo, competindo às partes localizarem o processo pertinente na listagem e, então, solicitar acesso à sala virtual de audiências no link igualmente indicado no quadro. Em querendo participar do ato de forma presencial deverá se dirigir ao seguinte endereço: “Faculdade Católica da Paraíba (Antiga Fafic- Núcleo De Prática Jurídica) Rua Padre Ibiapina, S/N, Cajazeiras/PB”. Em existindo dúvida, a parte poderá entrar em contato com número de WhatsApp: (83) 99306-4768, através de mensagem de texto. Março/2024 - MUTIRÃO BNB - BANCA 1 - https://meet.google.com/fxk-gfmr-zfq (não é necessário senha) 25/03/2024, 08h JOSE FERREIRA LINHARES SOBRINHO 4 0003202-50.2004.8.15.0131 25/03/2024, 08:30 AUGUSTO & CIA LTDA 4 0800971-26.2018.8.15.0131 25/03/2024, 09h AURISA RODRIGUES PEREIRA 0003204-20.2004.8.15.0131 25/03/2024, 09:30 GIVALDA ROBERTO DE ALBUQUERQUE GOMES 0800537-37.2018.8.15.0131 25/03/2024, 10h FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA COSTA MERCEARIA 0800462-56.2022.8.15.0131 25/03/2024, 10:30h UNIAO SERVICOS DE LOCACOES DE TRANSPORTES LTDA ME 0801504-77.2021.8.15.0131 25/03/2024, 11h J LAERCIO E CIA LTDA 0003228-48.2004.8.15.0131 25/03/2024, 11:30h JOSE JESUS SIMAO DE OLIVEIRA 0801622-19.2022.8.15.0131 MUTIRÃO BNB - BANCA 2- https://meet.google.com/oaf-hdtk-gdt (não é necessário senha) 25/03/2024, 08h ANTONIO VITURIANO DE ABREU 0002618-46.2005.8.15.0131 25/03/2024, 08:30 LUIZ ABRANTES FERREIRA NETO 0800818-22.2020.8.15.0131 25/03/2024, 09h FRANCISCO VICENTE DE SOUSA 0000915-70.2011.8.15.0131 25/03/2024, 09:30h GILBERTO BARRETO MENEZES 0803563-38.2021.8.15.0131 25/03/2024, 10h CARLOS ALBERTO LEITE ROLIM-ME 0002616-76.2005.8.15.0131 25/03/2024, 10:30h DAMIAO PEDRO DE SOUSA - ME 0804467-29.2019.8.15.0131 25/03/2024, 11h VESTTON CONFECCOES LTDA ME 0801641-35.2016.8.15.0131 25/03/2024, 11:30h SOUSA & SOUSA LTDA 0000088-25.2012.8.15.0131 MUTIRÃO BNB - BANCA 1 – link da 4 vara: eletrônico: https://us02web.zoom.us/j/7492534959- senha: 828857 26/03/2024, 08h SOCIEDADE CAJAZEIRENSE COMERCIO DISTRIBUICAO E REPRESEN 0800585-30.2017.8.15.0131 26/03/2024, 08:30 SOCIEDADE CAJAZEIRENSE COMERCIO DISTRIBUICAO E REPRESEN 0800586-15.2017.8.15.0131 25/03/2024, 09h S A SOBRINHO IND AGROPECUARIA LTDA 0001476-55.2015.8.15.0131 26/03/2024, 09:30 MIGUEL FLOR DE OLIVEIRA JUNIOR ME 0000886-20.2011.8.15.0131 26/03/2024, 10h MIGUEL FLOR DE OLIVEIRA JUNIOR ME 0000885-35.2011.8.15.0131 26/03/2024, 10:30h JOSELI CARDOSO CAVALCANTE ME 0002815-25.2010.8.15.0131 26/03/2024, 11h JOSE PEDRO DA SILVA 0001113-10.2011.8.15.0131 26/03/2024, 11:30h JOSE MINERVINO DE ABREU 0000229-44.2012.8.15.0131 MUTIRÃO BNB - BANCA 2- https://meet.google.com/oaf-hdtk-gdt (não é necessário senha) 26/03/2024, 08h FRANCISCO RONIVON SILVA SANTANA ME 0001938-12.2015.8.15.0131 26/03/2024, 08:30 FRANCISCO RONIVON SILVA SANTANA ME 0001940-79.2015.8.15.0131 26/03/2024, 09h FRANCISCA GILCILENE NUNES DE ALBUQUERQUE 0002873-28.2010.8.15.0131 26/03/2024, 09:30h DEUSDEDITH RODRIGUES DE ARAUJO FILHO 0001444-50.2015.8.15.0131 26/03/2024, 10h DEUSDEDITH RODRIGUES DE ARAUJO FILHO 0001446-20.2015.8.15.0131 Procedo à intimação automática das partes por expediente para ciência, com prazo de 1 dia. Certifique-se se a intimação ocorreu à contento e remetam-se os autos ao CEJUSC. Após regresso dos autos, se a transação não tiver sido alcançada, intime-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL para promover o bom andamento do processo, apresentando requerimentos ou manifestações pertinentes. CAJAZEIRAS, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cajazeiras EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000885-35.2011.8.15.0131 DESPACHO
Vistos, etc. Vistos,
Trata-se de mutirão de audiências de conciliação voltados à proporcionar a solução amigável de conflitos envolvendo as partes. Referido mutirão ocorre por iniciativa do Banco do Nordeste do Brasil e deverá ser realizado pelo CEJUSC. Assim posto, as sessões de conciliação ocorrerão nas datas e horários consignadas nos quadros abaixo, competindo às partes localizarem o processo pertinente na listagem e, então, solicitar acesso à sala virtual de audiências no link igualmente indicado no quadro. Em querendo participar do ato de forma presencial deverá se dirigir ao seguinte endereço: “Faculdade Católica da Paraíba (Antiga Fafic- Núcleo De Prática Jurídica) Rua Padre Ibiapina, S/N, Cajazeiras/PB”. Em existindo dúvida, a parte poderá entrar em contato com número de WhatsApp: (83) 99306-4768, através de mensagem de texto. Março/2024 - MUTIRÃO BNB - BANCA 1 - https://meet.google.com/fxk-gfmr-zfq (não é necessário senha) 25/03/2024, 08h JOSE FERREIRA LINHARES SOBRINHO 4 0003202-50.2004.8.15.0131 25/03/2024, 08:30 AUGUSTO & CIA LTDA 4 0800971-26.2018.8.15.0131 25/03/2024, 09h AURISA RODRIGUES PEREIRA 0003204-20.2004.8.15.0131 25/03/2024, 09:30 GIVALDA ROBERTO DE ALBUQUERQUE GOMES 0800537-37.2018.8.15.0131 25/03/2024, 10h FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA COSTA MERCEARIA 0800462-56.2022.8.15.0131 25/03/2024, 10:30h UNIAO SERVICOS DE LOCACOES DE TRANSPORTES LTDA ME 0801504-77.2021.8.15.0131 25/03/2024, 11h J LAERCIO E CIA LTDA 0003228-48.2004.8.15.0131 25/03/2024, 11:30h JOSE JESUS SIMAO DE OLIVEIRA 0801622-19.2022.8.15.0131 MUTIRÃO BNB - BANCA 2- https://meet.google.com/oaf-hdtk-gdt (não é necessário senha) 25/03/2024, 08h ANTONIO VITURIANO DE ABREU 0002618-46.2005.8.15.0131 25/03/2024, 08:30 LUIZ ABRANTES FERREIRA NETO 0800818-22.2020.8.15.0131 25/03/2024, 09h FRANCISCO VICENTE DE SOUSA 0000915-70.2011.8.15.0131 25/03/2024, 09:30h GILBERTO BARRETO MENEZES 0803563-38.2021.8.15.0131 25/03/2024, 10h CARLOS ALBERTO LEITE ROLIM-ME 0002616-76.2005.8.15.0131 25/03/2024, 10:30h DAMIAO PEDRO DE SOUSA - ME 0804467-29.2019.8.15.0131 25/03/2024, 11h VESTTON CONFECCOES LTDA ME 0801641-35.2016.8.15.0131 25/03/2024, 11:30h SOUSA & SOUSA LTDA 0000088-25.2012.8.15.0131 MUTIRÃO BNB - BANCA 1 – link da 4 vara: eletrônico: https://us02web.zoom.us/j/7492534959- senha: 828857 26/03/2024, 08h SOCIEDADE CAJAZEIRENSE COMERCIO DISTRIBUICAO E REPRESEN 0800585-30.2017.8.15.0131 26/03/2024, 08:30 SOCIEDADE CAJAZEIRENSE COMERCIO DISTRIBUICAO E REPRESEN 0800586-15.2017.8.15.0131 25/03/2024, 09h S A SOBRINHO IND AGROPECUARIA LTDA 0001476-55.2015.8.15.0131 26/03/2024, 09:30 MIGUEL FLOR DE OLIVEIRA JUNIOR ME 0000886-20.2011.8.15.0131 26/03/2024, 10h MIGUEL FLOR DE OLIVEIRA JUNIOR ME 0000885-35.2011.8.15.0131 26/03/2024, 10:30h JOSELI CARDOSO CAVALCANTE ME 0002815-25.2010.8.15.0131 26/03/2024, 11h JOSE PEDRO DA SILVA 0001113-10.2011.8.15.0131 26/03/2024, 11:30h JOSE MINERVINO DE ABREU 0000229-44.2012.8.15.0131 MUTIRÃO BNB - BANCA 2- https://meet.google.com/oaf-hdtk-gdt (não é necessário senha) 26/03/2024, 08h FRANCISCO RONIVON SILVA SANTANA ME 0001938-12.2015.8.15.0131 26/03/2024, 08:30 FRANCISCO RONIVON SILVA SANTANA ME 0001940-79.2015.8.15.0131 26/03/2024, 09h FRANCISCA GILCILENE NUNES DE ALBUQUERQUE 0002873-28.2010.8.15.0131 26/03/2024, 09:30h DEUSDEDITH RODRIGUES DE ARAUJO FILHO 0001444-50.2015.8.15.0131 26/03/2024, 10h DEUSDEDITH RODRIGUES DE ARAUJO FILHO 0001446-20.2015.8.15.0131 Procedo à intimação automática das partes por expediente para ciência, com prazo de 1 dia. Certifique-se se a intimação ocorreu à contento e remetam-se os autos ao CEJUSC. Após regresso dos autos, se a transação não tiver sido alcançada, intime-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL para promover o bom andamento do processo, apresentando requerimentos ou manifestações pertinentes. CAJAZEIRAS, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2024, 16:51
Mero expediente11/03/2024, 16:51
Conclusão (para despacho; para despacho)11/03/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)05/03/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)05/03/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))22/11/2023, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2023, 09:12
Outras Decisões27/10/2023, 21:28
Conclusão (para despacho; para despacho)27/10/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)27/10/2023, 09:47
Documento (Certidão)09/05/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)09/05/2023, 10:27
Determinação de Diligência03/05/2023, 22:40
Conclusão (para despacho; para despacho)03/05/2023, 09:41
Documento (Ofício)03/05/2023, 09:39
Documento (Certidão)02/05/2023, 12:24
Documento (Certidão)02/05/2023, 12:03
Decurso de Prazo07/01/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))30/11/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)25/11/2022, 10:10
Documento (Ofício)25/11/2022, 09:55
Documento (Certidão)09/11/2022, 12:41
Mero expediente20/10/2022, 22:50
Conclusão (para despacho; para despacho)20/10/2022, 11:37
Mandado (não entregue ao destinatário)16/10/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))16/10/2022, 19:08
Expedição de documento (Mandado)06/09/2022, 15:36
Decurso de Prazo14/05/2022, 03:42
Documento (Ofício)12/05/2022, 09:03
Decurso de Prazo20/04/2022, 02:34
Mandado (entregue ao destinatário)09/04/2022, 22:21
Documento (Outros documentos)09/04/2022, 22:21
Decurso de Prazo06/04/2022, 02:19
Expedição de documento (Mandado)15/03/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2022, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2022, 11:51
Outras Decisões30/10/2021, 09:50
Conclusão (para despacho; para despacho)27/10/2021, 09:06
Documento (Certidão)27/10/2021, 09:05
Documento (Certidão)27/10/2021, 09:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))27/10/2021, 08:48
Documento (Outros documentos)27/10/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))23/07/2021, 14:32
Decurso de Prazo22/07/2021, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)07/07/2021, 12:49
Ato ordinatório07/07/2021, 12:47
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)05/11/2020, 11:34
Mandado (não entregue ao destinatário)23/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))23/09/2020, 09:31
Decurso de Prazo11/05/2020, 02:43
Expedição de documento (Mandado)23/03/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)23/03/2020, 12:01
Mero expediente14/11/2019, 12:08
Conclusão (para despacho; para despacho)13/11/2019, 11:25
Decurso de Prazo12/09/2019, 03:59
Decurso de Prazo01/09/2019, 05:22
Decurso de Prazo24/08/2019, 09:09
Decurso de Prazo24/08/2019, 09:09
Mandado (entregue ao destinatário)19/08/2019, 08:49
Petição (Petição (outras))01/08/2019, 15:07
Expedição de documento (Mandado)26/07/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)26/07/2019, 08:21
Documento (Certidão)26/07/2019, 08:15
Outras Decisões15/07/2019, 09:11
Conclusão (para despacho; para despacho)22/04/2019, 11:40
Ato ordinatório22/04/2019, 11:39
Petição (Petição (outras))04/04/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)02/04/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)22/02/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)01/02/2019, 00:00
Documento (Mandado; Outros documentos)03/08/2018, 00:00
Petição (Petição (outras))16/07/2018, 00:00
Protocolo de Petição12/07/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/07/2018, 00:00
Protocolo de Petição04/07/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)03/07/2018, 00:00
Protocolo de Petição12/06/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)04/06/2018, 00:00
Protocolo de Petição03/04/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2018, 00:00
Mero expediente16/01/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)12/01/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2017, 00:00
Mero expediente27/06/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)19/05/2017, 00:00
Mero expediente27/03/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)15/03/2017, 00:00
Protocolo de Petição22/02/2017, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/02/2017, 00:00
Mero expediente15/06/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)28/03/2016, 00:00
Recebimento29/02/2016, 00:00
Recebimento27/01/2016, 00:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)18/11/2015, 00:00
Remessa (outros motivos)17/11/2015, 00:00
Documento (Mandado; Outros documentos)16/11/2015, 00:00
Documento (Mandado; Outros documentos)13/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2015, 00:00
Mero expediente29/04/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)19/01/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))07/01/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/11/2014, 00:00
Mero expediente31/10/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)08/04/2014, 00:00
Documento (Outros documentos)07/04/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)10/07/2013, 00:00
Documento (Outros documentos)25/06/2013, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)15/02/2013, 00:00
Distribuição (sorteio)24/03/2011, 00:00