Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Cicero Rodrigues da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB PB26712-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior – OAB RN392-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO NEGÓCIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidor idoso e analfabeto em face de instituição financeira, em razão de descontos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido. O autor sustenta não ter celebrado o contrato e aponta ausência de instrumento contratual válido, requerendo a declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam a restituição em dobro dos valores cobrados; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando alegada a inexistência da relação contratual. A instituição financeira não comprova a regular formalização do contrato de empréstimo, pois deixa de apresentar o instrumento contratual assinado ou qualquer prova idônea da manifestação de vontade do consumidor. A mera demonstração de depósitos ou movimentações financeiras na conta bancária do consumidor não comprova a contratação válida do empréstimo nem supre a ausência de prova da anuência do contratante. A contratação envolvendo pessoa analfabeta exige observância de formalidades específicas, como assinatura a rogo com a presença de testemunhas ou lavratura por instrumento público, a fim de assegurar a efetiva manifestação de vontade. A ausência dessas formalidades compromete a validade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de consumidor idoso e vulnerável, impondo o reconhecimento da inexistência da contratação. Reconhecida a cobrança indevida, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados, por ausência de erro justificável da instituição financeira. Deve-se autorizar a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta do consumidor a título do empréstimo, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se demonstração de efetiva lesão à dignidade ou à subsistência do consumidor, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar a existência e validade do contrato quando o consumidor alega inexistência da relação jurídica. A contratação realizada por pessoa analfabeta exige formalidades específicas, como assinatura a rogo com testemunhas ou instrumento público, sob pena de invalidade do negócio jurídico. A cobrança decorrente de contrato não comprovado autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ressalvada a compensação das quantias efetivamente creditadas ao consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário não gera dano moral automaticamente, sendo necessária prova de efetiva lesão à dignidade ou à subsistência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0857174-48.2023.8.15.2001, Rel. Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, j. 14.11.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0802427-44.2023.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 21.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801223-96.2022.8.15.0031, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 20.08.2024.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800376-04.2023.8.15.0761 Origem: Vara Única da Comarca de Gurinhém Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em "Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O autor, Cicero Rodrigues da Silva (falecido no curso do processo e sucedido por seus herdeiros), alegou ser idoso e analfabeto, sustentando não ter contratado empréstimo pessoal (contrato nº 429076485) que gerou descontos em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Inicialmente, o processo foi extinto sem resolução de mérito por falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo), decisão esta reformada por este Tribunal, que determinou o prosseguimento do feito com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ao retornar à origem, o magistrado de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, argumentando que os depósitos dos valores do empréstimo na conta do autor comprovariam a celebração regular do negócio e a ausência de vício. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade do contrato, destacando que o banco não juntou cópia do instrumento contratual assinado e que, por ser o autor analfabeto, a contratação exigiria formalidades específicas (escritura pública ou assinatura a rogo por procurador constituído), as quais não foram observadas. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais. Contrarrazões apresentadas (ID 40555094), pugnando pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do recurso sem manifestação de mérito É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação é nitidamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso de alegação de inexistência de relação jurídica (fato negativo), opera-se a inversão do ônus da prova ope legis, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. No caso concreto, compulsando os autos, verifica-se que o banco demandado não logrou êxito em comprovar a regular formalização do negócio jurídico, pois deixou de apresentar o instrumento contratual devidamente assinado pelo autor ou qualquer outro elemento probatório capaz de evidenciar sua inequívoca anuência à contratação. A simples demonstração da existência de depósitos ou movimentações financeiras na conta bancária do consumidor não supre a ausência de prova da contratação, tampouco comprova a manifestação válida de vontade, sobretudo quando se trata de pessoa idosa e analfabeta, circunstância que exige especial cautela na formalização do negócio jurídico. Com efeito, a legislação civil e a jurisprudência consolidada reconhecem que a contratação envolvendo pessoa analfabeta exige observância de formalidades específicas, destinadas a assegurar a efetiva manifestação de vontade do contratante. Nesse contexto, a assinatura deve ocorrer a rogo, por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, ou mediante instrumento público, de modo a conferir validade ao ato negocial. A inobservância dessas formalidades compromete a higidez do negócio jurídico, tornando-o nulo ou juridicamente ineficaz, especialmente quando inexistem elementos que demonstrem a adequada informação e compreensão das cláusulas contratuais pelo consumidor vulnerável. Nesse sentido a Jurisprudência: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Contrato de empréstimo consignado não comprovado - Descontos indevidos em benefício previdenciário - Inversão do ônus da prova - Manutenção da sentença - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A petição inicial que descreve com clareza o objeto da controvérsia e individualiza os contratos discutidos não é inepta. 2. É nulo o contrato de empréstimo consignado cuja existência não é comprovada pela instituição financeira. 3. É legítima a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte. APELAÇÃO CÍVEL n. 0857174-48.2023.8.15.2001, relator(a) WOLFRAM DA CUNHA RAMOS, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2025. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou, em desconto periódicos, valores referente a empréstimo de cartão de crédito consignado, indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da promovente. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802427-44.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. CABIMENTO. DEPÓSITO NA CONTA DO AUTOR DEMONSTRADO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - Da análise dos autos, observa-se que o demandado não comprovou a contratação do serviço debitado do vencimento da autora, concernente ao cartão de crédito com margem consignável, tampouco a liberdade de contratação ou não pelo consumidor, uma vez que o contrato não foi apresentado aos autos. Assim, entendo ser indevida a exigência em debate. – Verificada a existência de cobranças indevidas relativas a contrato nulo, caracterizadoras de falha na prestação do serviço, e ausente erro justificável na conduta do promovido, faz jus a promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. – Deve ser autorizada a dedução, por parte da instituição financeira, dos valores creditados na conta do autor a título de empréstimo, para fins de não incorrer o promovente em enriquecimento sem causa. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem começado a um considerável tempo, vez que iniciaram em dezembro de 2020, enquanto que a demanda apenas foi proposta em maio de 2022, cerca de dois anos antes do ajuizamento da ação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a primeira câmara especializada cível do egrégio tribunal de justiça da paraíba, à unanimidade de votos, PROVER parcialmente o apelo do promovido. (0801223-96.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024). Diante desse cenário, resta evidente a falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira efetuou descontos decorrentes de contratação cuja validade não foi comprovada, violando o dever de segurança, transparência e informação que rege as relações de consumo. Reconhecida a inexistência do contrato, os valores descontados do benefício do autor mostram-se indevidos, impondo-se a restituição. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no AREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a modulação de efeitos para situações anteriores a 30/03/2021. No presente caso, a instituição financeira procedeu a descontos diretamente sobre verba de natureza alimentar sem comprovar a existência de contratação válida, circunstância que evidencia falha grave na prestação do serviço e afasta a caracterização de erro justificável. Assim, mostra-se devida a repetição do indébito em dobro, devendo, contudo, ser autorizada a compensação de eventuais valores que tenham sido comprovadamente disponibilizados ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado, a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, embora ilícita, não caracteriza dano moral in re ipsa. Exige-se a demonstração cabal de que o evento atingiu severamente a dignidade ou a subsistência da parte, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. No caso concreto, não restou demonstrada repercussão gravosa na esfera psíquica ou nos direitos da personalidade do autor. A existência de movimentações financeiras e créditos na conta do demandante afasta a presunção de privação absoluta de recursos, configurando a situação como um mero transtorno patrimonial e dissabor, passível de reparação apenas pela via material da repetição do indébito. A Jurisprudência é pacifica nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. REGÊNCIA DO CPC/73. DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame à honra objetiva, ao direito personalíssimo, situação vexatória e abalo psíquico duradouro que não se justificam diante de meros transtornos ou dissabores na relação social, civil ou comercial. A cobrança indevida por si só não é suficiente à caracterização de dano moral indenizável. – Circunstância dos autos em que se impõe manter no ponto a sentença que afastou a condenação por danos morais. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO UTILIZADO. Não se justifica pedido de repetição quando os serviços foram utilizados. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que afastou o pleito de repetição de indébito ante a utilização do serviço e ausência de prova de pagamento de faturas após o pedido de cancelamento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. Os honorários advocatícios fixados por sucumbência são passíveis de compensação como dita a Súmula 306 do e. STJ. Precedente no Recurso Especial n. 963.528/PR representativo de controvérsia. - Circunstância dos autos que se impõe manter a compensação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70070905724, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 30-06-2020).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença e declarar a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo nº 429076485. Condenar o banco réu à restituição em dobro corrigidos pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Autorizar a compensação dos valores efetivamente creditados pelo banco na conta do autor referentes a este negócio nulo. Todavia julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender não configurada lesão à dignidade humana além do mero aborrecimento. Redistribuir o ônus da sucumbência, condenando ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios (fixados em 15% sobre o valor da causa), na proporção de 50% para cada, suspensa a exigibilidade para a parte autora em razão da gratuidade judiciária. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator