Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800240-38.2025.8.15.0631
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LOURDES MARIA DA SILVA LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, na condição de servidora pública municipal, admitida em 01 de outubro de 1981, foi inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.701.098.103-3. Alega que, ao efetuar o saque integral do saldo de sua conta individual em 09 de novembro de 2007, em decorrência de sua aposentadoria, recebeu a quantia de R$ 1.349,46 (um mil, trezentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), valor que considera irrisório e manifestamente incompatível com o tempo de contribuição e com o saldo que possuía ao longo das décadas. Sustenta, com base nesses fatos, a ocorrência de grave falha na prestação do serviço bancário, a qual se materializaria na má gestão dos recursos de sua conta, na ausência de aplicação da correta atualização monetária e na possível ocorrência de desfalques ao longo dos anos.
Diante do exposto, e amparada em parecer técnico contábil particular, pugna pela condenação da instituição financeira ré ao pagamento da diferença apurada, no valor histórico atualizado de R$ 113.940,44 (cento e treze mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), bem como à reparação por danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a proemial, foram juntados procuração, documentos pessoais, contracheques, extratos, microfilmagens e planilhas que fundamentam a pretensão. Após determinação de comprovação de hipossuficiência, a parte autora colacionou documentos aos autos e teve deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 128555675). Na mesma oportunidade, instada a emendar a inicial para especificar de forma pormenorizada a causa de pedir, a demandante apresentou petição detalhando a metodologia de cálculo, os índices aplicados e os expurgos inflacionários reclamados (ID 136704608), pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos para deliberação inicial. É o relatório. Decido. O caso comporta o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, por se verificar, de plano, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, tornando dispensável a citação da parte ré. A questão atinente ao prazo prescricional e seu respectivo termo inicial em ações que versam sobre a reparação de danos decorrentes de falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente, no julgamento do Tema 1150, a Corte Superior estabeleceu que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". Posteriormente, aprofundando a análise e buscando conferir maior segurança jurídica às relações, o mesmo Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1387 (REsps 2.214.879/PE e 2.214.864/PE), fixou tese jurídica com efeito vinculante para definir o marco inicial deste prazo, estabelecendo que: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". O fundamento central que orientou a fixação da tese no Tema 1387 reside na aplicação da teoria da actio nata em sua vertente objetiva. O ato de saque integral do saldo da conta representa o momento em que a relação jurídica de administração entre o cotista e a instituição financeira se encerra. Nesse instante, o titular do direito tem a oportunidade inequívoca de aferir o montante que lhe foi disponibilizado e, caso o considere incorreto ou incompatível com suas expectativas e direitos, nasce para ele a pretensão de buscar a reparação judicial. A partir desse evento, a eventual lesão ao patrimônio torna-se passível de ser conhecida, e a inércia do titular em adotar as medidas cabíveis para a defesa de seu direito atrai a incidência da prescrição. No caso concreto, é fato incontroverso e documentalmente comprovado nos autos que a parte autora, LOURDES MARIA DA SILVA LIMA, realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP na data de 09 de novembro de 2007, recebendo o montante de R$ 1.349,46, o que resultou no zeramento de seu saldo em decorrência de sua aposentadoria, conforme se extrai do extrato bancário de ID 108672258. Assim, aplicando-se de forma direta a tese firmada no Tema 1387 do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal foi o dia 09 de novembro de 2007. Por conseguinte, o prazo para que a parte autora exercesse sua pretensão em juízo expirou fatalmente em 09 de novembro de 2017. Considerando que a presente demanda foi distribuída somente em 28 de fevereiro de 2025, ou seja, mais de sete anos após o esgotamento do prazo legal, a pretensão autoral encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição. A alegação autoral de que a ciência do dano somente ocorreu em data recente, com a obtenção e análise das microfilmagens e confecção de laudo contábil, não possui o condão de afastar a prescrição. A tese fixada pelo STJ é objetiva e visa, precisamente, impedir que o termo inicial da prescrição se torne um critério puramente subjetivo e potestativo, dependente da exclusiva conveniência da parte em buscar os documentos e apurar a existência de uma suposta lesão. O saque integral é o marco objetivo que consolida a situação jurídica e deflagra o prazo para o exercício do direito de ação. Dessa forma, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe de forma liminar, o que prejudica a análise de qualquer outra matéria de mérito, bem como a necessidade de produção de provas, notadamente a pericial, uma vez que a questão temporal antecede e inviabiliza o próprio prosseguimento da marcha processual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 332, § 1º, cumulado com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1150 e 1387, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, ante a prolação de sentença liminar de improcedência e a consequente ausência de citação e de atuação de advogado da parte adversa. A exigibilidade das custas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça já deferido nos autos, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 332, § 4º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Juazeirinho/PB, 20 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito