Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIMACI ELOI RAMALHO FILHO
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu em face de sentença, sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade no julgado, especialmente quanto aos fundamentos adotados, com o objetivo de ver sanados supostos vícios e alterado o resultado da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da causa. 4. A sentença embargada enfrenta de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, analisa o conjunto probatório constante dos autos e aplica o direito tido por pertinente. 5. Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, evidenciando-se que o embargante pretende, em verdade, a reapreciação da matéria já decidida, com o intuito de modificar o resultado do julgamento, providência incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução nº 04/2026, do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802204-24.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença prolatada nos autos, por meio dos quais sustenta, em síntese, a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado, notadamente quanto aos fundamentos adotados. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa nem à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador. No caso concreto, a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, analisando o conjunto probatório constante dos autos e aplicando o direito que se entendeu pertinente. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tampouco erro material. Observa-se que o embargante, a pretexto de apontar vícios no decisum, busca, em verdade, a reapreciação da matéria já decidida, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento, o que é incabível pela via eleita.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença anteriormente proferida. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e remetam-se os autos a uma das Varas Especializadas, conforme Resolução n° 04/2026, do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO