Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802989-08.2024.8.15.0261.
AUTOR: DAMIAO ANIZIO Advogados do(a)
AUTOR: DIOMEDES TOLENTINO DE ALMEIDA - PB32224, MANOEL BEZERRA NETO - PB30553
REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I – RELATÓRIO:
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, pedido de repetição de indébito e de tutela de urgência, formulada por DAMIÃO ANIZIO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que a parte fora surpreendida com descontos em seu benefício de aposentadoria, realizados pela parte demandada e relativos ao contrato de associação ao sindicato, que alega desconhecer. Pugnou pela repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Apresentada contestação, a parte demandada suscitou, em suma, a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material. Juntou ainda cópias dos documentos de anuência do autor com a associação e o consequente desconto. Intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas, as partes quedaram-se inertes. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Julgo este processo no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Quanto ao mérito, entendo que o pedido merece ser julgado improcedente. Apesar de a parte requerente negar a contratação, a documentação apresentada pelo requerido aponta que o autor, de fato, celebrou contrato de associação junto à parte demandada. Tendo a oportunidade de impugnar o instrumento trazido pela parte demandada, a autora quedou-se inerte. Pondere-se que os documentos acostados revelam a necessária clareza sobre a modalidade de contrato firmado com o requerido. Não há que se falar, portanto, em inexistência de relação jurídica ou restituição de valores. À evidência, não aproveita à requerente a invocação da legislação consumerista e, ante o afastamento de sua tese inicial, sobre a inexistência de contratação, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização moral. Conclui-se, pois, que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e o banco requerido, por sua vez, desincumbiu-se do encargo previsto no artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, demonstrando a origem, contratação e a percepção dos valores contratados. Assim, impõe-se a improcedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, rejeitando o pedido inicial. Em consequência, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I Piancó /PB, data conforme assinatura digital. ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular (assinado eletronicamente)