Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803709-72.2024.8.15.0261.
AUTOR: Y. F. D. S.REPRESENTANTE: FERNANDES HENRIQUE DA SILVA, DENISE ANTONIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MARCILIO BATISTA - PB8535 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE MARCILIO BATISTA - PB8535
REU: MUNICIPIO DE PIANCO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Diante da ausência de apresentação de contestação pelo município réu, devidamente citado, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. A revelia não implica os seus efeitos por se tratar de direitos indisponíveis. INTIMEM-SE as partes autoras para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas. Prazo de dez (10) dias úteis. Em nada sendo requerido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Piancó/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)