Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 15:00
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 15:00
Mero expediente
23/04/2026, 08:51
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 07:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/04/2026, 11:51
Recebimento
07/04/2026, 08:45
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 08:45
Distribuição (sorteio)
07/04/2026, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803461-05.2024.8.15.0521.
AUTORA: MARILENE DA CONCEICAO
RÉU: BANCO BMG S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSÉ JACKSON GUIMARÃES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803461-05.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
RÉU: BANCO BMG S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Em caso de recurso de APELAÇÃO,
RÉU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 26 de janeiro de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010) ". Advogado do(a)
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803461-05.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARILENE DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARILENE DA CONCEICAO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária (Agência 2007, Conta 0000297178, Banco Bradesco), utilizada exclusivamente para o recebimento de sua pensão por morte previdenciária. Alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício relativos a um empréstimo consignado de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), referente ao contrato nº 16270561, incluído em 07/04/2020, sem que tenha anuído ou solicitado tal serviço. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração com declaração de pobreza e contrato de honorários, assinada pela parte; cópia de RG; comprovante de residência em nome de sua mãe com cópia do RG da titular; Histórico de Empréstimo Consignado do INSS; protocolo de requerimento administrativo. Intimada para acostar extratos bancários/contracheques do período contestado, apresentou históricos de créditos do INSS no ID. 101984059. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 102013523. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 102649796), arguindo preliminar de necessidade de confirmação da procuração por suspeita de judicialização predatória e impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, afirmando que a autora assinou voluntariamente o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido em 06/04/2020. Afirmou que houve a utilização do produto mediante saques via TED para a conta da autora e que as taxas aplicadas estão dentro dos limites legais. Juntou cópia do suposto contrato, faturas e comprovantes de transferência via TED para conta de titularidade da parte autora (IDs 102652251 e 102652252). A autora apresentou réplica, impugnando as assinaturas constantes nos documentos trazidos pelo banco e requerendo a realização de perícia grafotécnica. O juízo deferiu a prova pericial (ID. 114652553). O laudo pericial grafoscópico foi acostado no ID 121577230, e concluiu que as assinaturas constantes no contrato não provieram do punho da autora. As partes se manifestaram sobre o laudo, tendo a autora pugnado pela procedência total e o réu apresentado razões finais suscitando equívoco no laudo pericial em razão da semelhança entre as assinaturas, e a ausência de ato ilícito. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de irregularidade da representação Quanto à alegação de defeito de representação e advocacia predatória, esta não merece prosperar. A procuração outorgada preenche os requisitos legais de validade. O réu suscitou a preliminar de forma genérica, apenas com base no alto número da ações patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia. A mera quantidade de ações patrocinadas por um escritório de advocacia não configura, por si só, litigância predatória ou captação indevida de clientela, sendo necessária a demonstração de vício concreto, o que não ocorreu no caso dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" A ação foi ajuizada em 01/10/2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir do ano de 2020. Destarte, considerando que os descontos se iniciaram há menos de 5 anos antes da propositura da ação, REJEITO a prejudicial de mérito. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A controvérsia central da demanda reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 16270561, supostamente firmado entre as partes, e as consequências jurídicas decorrentes. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Como consequência, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, conforme o artigo 14 do CDC. A parte autora nega veementemente ter assinado o contrato que deu origem aos descontos em seu benefício. Diante da impugnação da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, prova técnica essencial para o deslinde da causa. O laudo pericial (ID 121577230), elaborado por perita nomeada por este Juízo, foi categórico ao concluir que: "AS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS DE ID 102652251, PÁGINAS 01 E 09, NÃO PROVIERAM DO PUNHO ESCRITOR DE MARILENE DA CONCEIÇÃO." A perita judicial detalhou em seu trabalho técnico as diversas divergências entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos fornecidos pela autora, tanto em documentos contemporâneos quanto na coleta realizada em juízo. Apontou, ainda, que as assinaturas falsas parecem ser uma "falsificação por imitação servil" de uma assinatura antiga da autora, constante em um documento de identidade de quase duas décadas antes, o que reforça a tese de fraude. Com a comprovação pericial da falsidade da assinatura, resta evidente a ausência de um elemento essencial para a validade do negócio jurídico: a manifestação de vontade da parte autora. A assinatura falsa equivale à inexistência de consentimento, o que torna o contrato nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil. A defesa do banco, de que também teria sido vítima de uma fraude, não o exime de sua responsabilidade perante a consumidora. A verificação da autenticidade de documentos e assinaturas é parte inerente ao risco da atividade bancária. A ocorrência de fraudes por terceiros no âmbito de operações bancárias é considerada fortuito interno, ou seja, um evento ligado aos riscos do próprio empreendimento, que não rompe o nexo de causalidade e não afasta o dever de indenizar. Ademais, as faturas juntadas aos autos pela ré registram apenas encargos financeiros e saques relativos ao próprio contrato, não havendo qualquer registro de que a autora tenha utilizado o cartão para compras no comércio, o que reforça a ausência de contratação pela parte autora, aliada à inautenticidade da assinatura. Declarada a nulidade do contrato, todos os atos dele decorrentes são igualmente nulos. Portanto, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos desde a sua origem. Quanto aos valores disponibilizados, o réu apresentou comprovantes de TED nos montantes de R$ 1.389,00 e R$ 367,25 destinados à conta da autora no Banco Bradesco (237), Agência 2007, Conta 29717-8. Verifico que esses dados coincidem exatamente com a conta de recebimento do benefício informada no Histórico de Créditos do INSS. Por se tratar de instituição bancária diversa da requerida (Banco Bradesco), incumbia à parte autora comprovar que não recebeu tais valores em sua conta através de extratos bancários, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, presume-se o crédito dos valores em favor da autora, o que autoriza a devida compensação para evitar o enriquecimento sem causa. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não vislumbro a ocorrência de má-fé por parte da instituição financeira, que, apesar da falha em seu dever de verificar a autenticidade da documentação do contratante, creditou os valores na conta bancária da autora. Sobre o tema de empréstimos na modalidade "cartão de crédito consignado", eis o seguinte precedente recente: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SÚMULA 63 DO TJGO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES: ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 57668441720238090018, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/09/2024) Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 326199020. COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE 2017 E 2019. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ. Incabível a fixação de indenização por danos morais, pois apesar de suportar descontos em seu benefício previdenciário, o autor fez uso do valor disponibilizado pelo banco réu em sua conta bancária. (TJPB; APL-RN 0801297-58.2022.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 31/01/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. Registro, ainda, que, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte autora e o réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, devendo ser deferida a compensação. Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento ‘extra petita’, visto que consta de pedido expresso na contestação apresentada pela parte promovida e que esta comprovou a transferência de R$ 1.756,25 para a conta da parte autora (ID 102652252 e102652253). Assim, deve ser facultado à parte promovida a possibilidade de compensar os valores da condenação aqui imposta. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (4 anos, superior a 6 meses antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A validade de contrato com reserva de margem consignável exige prova inequívoca da autorização do consumidor, a qual deve ser formal, por escrito ou meio eletrônico seguro, vedando-se autorização apenas por telefone ou gravação de voz. 4. Em relações de consumo, cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo diante da negativa do consumidor, conforme os arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira não apresentou contrato assinado nem prova inequívoca de adesão ao cartão consignado, limitando-se a juntar documentos genéricos, o que torna a cobrança ilegítima. (...) A compensação de valores eventualmente creditados ao autor é possível, desde que o banco comprove, em liquidação de sentença, a efetiva disponibilização. 11. A indenização por danos morais foi indeferida, pois o longo lapso temporal entre o início dos descontos (2013) e o ajuizamento da ação (2023), sem comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, afasta a presunção de dano moral. lV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o dever de comprovar a contratação válida de cartão de crédito consignado quando negada pelo consumidor. 2. A ausência de prova inequívoca da contratação torna ilegítimos os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário. 3. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos, observando-se a devolução simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, conforme o Tema 929 do STJ. 4. A responsabilidade decorrente de descontos não amparados em relação contratual é extracontratual, atraindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA. 5. A compensação de valores eventualmente creditados ao consumidor é admissível, desde que comprovada pelo banco em liquidação de sentença. 6. A demora excessiva do consumidor em buscar a tutela jurisdicional, sem prova de abalo relevante, afasta a caracterização de dano moral indenizável. (TJPB; AC 0803779-11.2023.8.15.0751; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 19/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 16270561; e DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas. c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos em decorrência do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 16270561, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. Fica autorizada a compensação com os valores disponibilizados à parte autora pelo banco e devidamente comprovados nestes autos, a serem corrigidos na mesma forma do débito principal. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803461-05.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARILENE DA CONCEICAO POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARILENE DA CONCEICAO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária (Agência 2007, Conta 0000297178, Banco Bradesco), utilizada exclusivamente para o recebimento de sua pensão por morte previdenciária. Alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício relativos a um empréstimo consignado de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), referente ao contrato nº 16270561, incluído em 07/04/2020, sem que tenha anuído ou solicitado tal serviço. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos: procuração com declaração de pobreza e contrato de honorários, assinada pela parte; cópia de RG; comprovante de residência em nome de sua mãe com cópia do RG da titular; Histórico de Empréstimo Consignado do INSS; protocolo de requerimento administrativo. Intimada para acostar extratos bancários/contracheques do período contestado, apresentou históricos de créditos do INSS no ID. 101984059. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 102013523. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 102649796), arguindo preliminar de necessidade de confirmação da procuração por suspeita de judicialização predatória e impugnação à gratuidade judiciária e prejudicial de prescrição trienal. No mérito, sustentou a legalidade da contratação, afirmando que a autora assinou voluntariamente o Termo de Adesão e o Termo de Consentimento Esclarecido em 06/04/2020. Afirmou que houve a utilização do produto mediante saques via TED para a conta da autora e que as taxas aplicadas estão dentro dos limites legais. Juntou cópia do suposto contrato, faturas e comprovantes de transferência via TED para conta de titularidade da parte autora (IDs 102652251 e 102652252). A autora apresentou réplica, impugnando as assinaturas constantes nos documentos trazidos pelo banco e requerendo a realização de perícia grafotécnica. O juízo deferiu a prova pericial (ID. 114652553). O laudo pericial grafoscópico foi acostado no ID 121577230, e concluiu que as assinaturas constantes no contrato não provieram do punho da autora. As partes se manifestaram sobre o laudo, tendo a autora pugnado pela procedência total e o réu apresentado razões finais suscitando equívoco no laudo pericial em razão da semelhança entre as assinaturas, e a ausência de ato ilícito. Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de irregularidade da representação Quanto à alegação de defeito de representação e advocacia predatória, esta não merece prosperar. A procuração outorgada preenche os requisitos legais de validade. O réu suscitou a preliminar de forma genérica, apenas com base no alto número da ações patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia. A mera quantidade de ações patrocinadas por um escritório de advocacia não configura, por si só, litigância predatória ou captação indevida de clientela, sendo necessária a demonstração de vício concreto, o que não ocorreu no caso dos autos. Rejeito, portanto, a preliminar. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" A ação foi ajuizada em 01/10/2024, visando discutir cobranças efetuadas a partir do ano de 2020. Destarte, considerando que os descontos se iniciaram há menos de 5 anos antes da propositura da ação, REJEITO a prejudicial de mérito. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. A controvérsia central da demanda reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 16270561, supostamente firmado entre as partes, e as consequências jurídicas decorrentes. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Como consequência, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação do serviço é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, conforme o artigo 14 do CDC. A parte autora nega veementemente ter assinado o contrato que deu origem aos descontos em seu benefício. Diante da impugnação da assinatura, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, prova técnica essencial para o deslinde da causa. O laudo pericial (ID 121577230), elaborado por perita nomeada por este Juízo, foi categórico ao concluir que: "AS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS DE ID 102652251, PÁGINAS 01 E 09, NÃO PROVIERAM DO PUNHO ESCRITOR DE MARILENE DA CONCEIÇÃO." A perita judicial detalhou em seu trabalho técnico as diversas divergências entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos fornecidos pela autora, tanto em documentos contemporâneos quanto na coleta realizada em juízo. Apontou, ainda, que as assinaturas falsas parecem ser uma "falsificação por imitação servil" de uma assinatura antiga da autora, constante em um documento de identidade de quase duas décadas antes, o que reforça a tese de fraude. Com a comprovação pericial da falsidade da assinatura, resta evidente a ausência de um elemento essencial para a validade do negócio jurídico: a manifestação de vontade da parte autora. A assinatura falsa equivale à inexistência de consentimento, o que torna o contrato nulo de pleno direito, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil. A defesa do banco, de que também teria sido vítima de uma fraude, não o exime de sua responsabilidade perante a consumidora. A verificação da autenticidade de documentos e assinaturas é parte inerente ao risco da atividade bancária. A ocorrência de fraudes por terceiros no âmbito de operações bancárias é considerada fortuito interno, ou seja, um evento ligado aos riscos do próprio empreendimento, que não rompe o nexo de causalidade e não afasta o dever de indenizar. Ademais, as faturas juntadas aos autos pela ré registram apenas encargos financeiros e saques relativos ao próprio contrato, não havendo qualquer registro de que a autora tenha utilizado o cartão para compras no comércio, o que reforça a ausência de contratação pela parte autora, aliada à inautenticidade da assinatura. Declarada a nulidade do contrato, todos os atos dele decorrentes são igualmente nulos. Portanto, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos desde a sua origem. Quanto aos valores disponibilizados, o réu apresentou comprovantes de TED nos montantes de R$ 1.389,00 e R$ 367,25 destinados à conta da autora no Banco Bradesco (237), Agência 2007, Conta 29717-8. Verifico que esses dados coincidem exatamente com a conta de recebimento do benefício informada no Histórico de Créditos do INSS. Por se tratar de instituição bancária diversa da requerida (Banco Bradesco), incumbia à parte autora comprovar que não recebeu tais valores em sua conta através de extratos bancários, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, presume-se o crédito dos valores em favor da autora, o que autoriza a devida compensação para evitar o enriquecimento sem causa. - Sobre a repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição do valor descontado. No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples. Frise-se que, se por um lado, a parte promovida não comprovou a prévia anuência do cliente, por outro, não vislumbro a ocorrência de má-fé por parte da instituição financeira, que, apesar da falha em seu dever de verificar a autenticidade da documentação do contratante, creditou os valores na conta bancária da autora. Sobre o tema de empréstimos na modalidade "cartão de crédito consignado", eis o seguinte precedente recente: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SÚMULA 63 DO TJGO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES: ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 57668441720238090018, Relator.: FELIPE VAZ DE QUEIROZ - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/09/2024) Esse entendimento encontra amparo em julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos precedentes deste Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE Nº 326199020. COBRANÇAS REALIZADAS ENTRE 2017 E 2019. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PARCIAL PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ FÉ. UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal. Art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes do STJ. Incabível a fixação de indenização por danos morais, pois apesar de suportar descontos em seu benefício previdenciário, o autor fez uso do valor disponibilizado pelo banco réu em sua conta bancária. (TJPB; APL-RN 0801297-58.2022.8.15.0191; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 31/01/2024) Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária da parte requerente. Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC), e observada, em todo caso, a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do CDC. Nesse contexto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados e devidamente comprovados com a petição inicial, além dos que comprovadamente tiverem sido cobrados durante a tramitação do processo, o que deve ser demonstrado pela parte autora/exequente com a apresentação dos extratos quando do pedido de cumprimento de sentença. Registro, ainda, que, no que se refere à compensação dos valores, considerando que a parte autora e o réu são, ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as obrigações devem extinguir-se até onde se compensarem, nos exatos termos do art. 368 do Código Civil, sobretudo por se tratar de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, devendo ser deferida a compensação. Com efeito, a compensação dos valores é corolário lógico, operando-se naturalmente, sem que acarrete julgamento ‘extra petita’, visto que consta de pedido expresso na contestação apresentada pela parte promovida e que esta comprovou a transferência de R$ 1.756,25 para a conta da parte autora (ID 102652252 e102652253). Assim, deve ser facultado à parte promovida a possibilidade de compensar os valores da condenação aqui imposta. - Sobre a indenização por danos morais É entendimento desta magistrada que a mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor, não conduz imediatamente à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor, o que não se percebe no caso sob julgamento. Importa ponderar que, para a caracterização do dano moral, faz-se mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas. No presente caso, verifico que: (i) as quantias descontadas não comprometeram significativamente os rendimentos brutos da parte autora (inferior a 10% dos rendimentos brutos); (ii) inexiste nos autos qualquer informação concreta, objetiva e efetivamente comprovada acerca de eventuais transtornos causados em virtude da supressão dos valores; e (iii) a parte autora permitiu que os descontos perdurassem por tempo considerável (4 anos, superior a 6 meses antes do ajuizamento, pelo que se vê dos extratos juntados), sem que tivesse adotado qualquer providência extrajudicial ou judicial, demonstrando que a supressão dos valores não estava lhe causando transtornos insuportáveis, bem como violando o dever de mitigação dos danos sofridos ('duty to mitigate the loss'), corolário do dever de cooperação e do princípio da boa-fé objetiva. Destarte, não obstante a caracterização do ato ilícito, consistente na realização de descontos indevidos, não vislumbro, em decorrência dos fatos narrados na inicial e comprovados na instrução, mácula a qualquer direito da personalidade da parte requerente, razão porque julgo descaber a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sendo certo que os prejuízos materiais suportados pela parte autora serão reparados através da devolução dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. A propósito, vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Cito também precedentes do Egrégio TJPB, que vem firmando sua jurisprudência no mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A validade de contrato com reserva de margem consignável exige prova inequívoca da autorização do consumidor, a qual deve ser formal, por escrito ou meio eletrônico seguro, vedando-se autorização apenas por telefone ou gravação de voz. 4. Em relações de consumo, cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo diante da negativa do consumidor, conforme os arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira não apresentou contrato assinado nem prova inequívoca de adesão ao cartão consignado, limitando-se a juntar documentos genéricos, o que torna a cobrança ilegítima. (...) A compensação de valores eventualmente creditados ao autor é possível, desde que o banco comprove, em liquidação de sentença, a efetiva disponibilização. 11. A indenização por danos morais foi indeferida, pois o longo lapso temporal entre o início dos descontos (2013) e o ajuizamento da ação (2023), sem comprovação de abalo relevante à esfera extrapatrimonial, afasta a presunção de dano moral. lV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o dever de comprovar a contratação válida de cartão de crédito consignado quando negada pelo consumidor. 2. A ausência de prova inequívoca da contratação torna ilegítimos os descontos realizados diretamente no benefício previdenciário. 3. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos, observando-se a devolução simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, conforme o Tema 929 do STJ. 4. A responsabilidade decorrente de descontos não amparados em relação contratual é extracontratual, atraindo correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com dedução do IPCA. 5. A compensação de valores eventualmente creditados ao consumidor é admissível, desde que comprovada pelo banco em liquidação de sentença. 6. A demora excessiva do consumidor em buscar a tutela jurisdicional, sem prova de abalo relevante, afasta a caracterização de dano moral indenizável. (TJPB; AC 0803779-11.2023.8.15.0751; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa; DJPB 19/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A data mais longínqua dos descontos (novembro de 2021), em face do momento da propositura da ação (novembro de 2023), revela uma conformação tácita da parte apelante para com tais cobranças, a desnudar a inexistência de repercussão negativa em sua esfera subjetiva, como decorrência do ato praticado pela instituição financeira. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito, razão pela qual a pretensão de condenação em danos morais não prospera. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0807804-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2024) Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do consumidor de que se julga ofendido. Outrossim, mesmo admitindo falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifas, tal, por si só, não é suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral ‘in re ipsa’, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado. Saliento, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral. Houve o enfrentamento de um incômodo, sem dúvida, contudo não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que são aptos a gerar abalo moral indenizável. O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas. No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima. Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial. Não obstante desagradáveis, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação da parte demandante. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DECLARAR inexistente a relação contratual entre as partes, contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 16270561; e DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas. c) DETERMINAR à parte promovida que cesse as cobranças aludidas, considerando a patente ilegitimidade da exigência. d) CONDENAR a parte promovida a restituir, de forma simples, à parte autora os valores comprovadamente pagos em decorrência do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 16270561, inclusive as eventualmente pagas durante o trâmite da ação (o que deve ser comprovado pela parte autora quando do pedido de cumprimento de sentença). Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). Sobre o valor obtido, deve-se acrescer a taxa SELIC, a contar da citação. Fica autorizada a compensação com os valores disponibilizados à parte autora pelo banco e devidamente comprovados nestes autos, a serem corrigidos na mesma forma do débito principal. e) REJEITAR o pedido de danos morais. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803461-05.2024.8.15.0521.
AUTORA: MARILENE DA CONCEICAO
REU: BANCO BMG SA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803461-05.2024.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " Com a realização da perícia e juntada do laudo, INTIMEM-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias, ocasião em que poderão expor suas razões finais". Advogados do(a)
AUTORA: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Prazo: 15 dias ALAGOINHA-PB, em 29 de agosto de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito]
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILENE DA CONCEICAO Advogados do(a)
AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para tomarem ciência da data da perícia: Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0803461-05.2024.8.15.0521 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARILENE DA CONCEICAO Advogados do(a)
AUTOR: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para tomarem ciência da data da perícia: Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0803461-05.2024.8.15.0521 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803461-05.2024.8.15.0521.
AUTORA: MARILENE DA CONCEICAO
RÉU: BANCO BMG S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803461-05.2024.8.15.0521, ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: " INTIMEM-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos em perícia (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. " Advogados do(a)
AUTORA: GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385 Advogado do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA - PB32505-A Prazo: 5 dias ALAGOINHA-PB, em 2 de julho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito]